O QUE MUDOU NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL COM A PROMULGAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N. 11.080/2022?

No último dia 24 de maio de 2022, foi publicado o Decreto Federal n. 11.080, que traz importantes mudanças no processo de imputação das infrações e sanções administrativas por atos lesivos ao meio ambiente.

Alterando dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008, que, como se sabe, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1998), o novo regulamento traz um maior aprimoramento do trâmite do processo administrativo, em especial com o intuito de garantir maior celeridade processual. Traremos, a seguir, as principais mudanças legislativas.

A primeira mudança diz respeito ao agravamento da penalidade por reincidência. A regra agora determina que esta seja imputada apenas nos casos em que haja decisão administrativa definitiva que tenha condenado por infração anterior (artigo 11).

Desse modo, constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

A segunda mudança diz respeito à inclusão de novas infrações administrativas e penalidades. Trata-se da inclusão do artigo 54-A, do parágrafo único ao art. 82 e das modificações no art. 93.

A partir de agora “adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação” implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade (artigo 54-A).

Ainda, “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental” quando “envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais”, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico (art. 82).

E quando as infrações afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, os valores de suas respectivas multas serão aplicadas em dobro (art. 93).

A terceira mudança é afeta às audiências de conciliação e as demais soluções legais para encerramento do processo.

O autuado deverá requerer a realização de audiência de conciliação, e serão consideradas como desistência do interesse em participar das referidas audiências: (i) a não apresentação do requerimento; (ii) a apresentação de defesa administrativa; e (iii) a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.

Ainda, deverá ser criado regulamento próprio para tratar da adesão às soluções legais possíveis para encerrar o processo, como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo o novel regulamento, estas soluções só poderão ser aplicadas em casos de multa ambiental consolidada e a depender da fase que o processo se encontrar no momento do requerimento.

O importante é que este requerimento de adesão contenha: (i) a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;(ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.

A quarta mudança diz respeito às notificações. O novel regulamento cria a possibilidade da notificação da lavratura do termo de apreensão ser realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União quando o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens seja indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido.

Ainda, também são regulamentadas as notificações por meio eletrônico para a realização de alguns atos processuais, como a apresentação de alegações finais pelo autuado.

A quinta mudança diz respeito à retirada da necessidade de parecer da Procuradoria-Geral Federal na convalidação de vício insanável no auto de infração.

Por fim, a última e significativa mudança diz respeito à exclusão da possibilidade de apresentação de recurso administrativo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Foram revogados todos os dispositivos que autorizavam a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida pela autoridade superior perante o CONAMA (artigos 130, 132 e 133).

Para acesso à integra no novo regulamento, e, assim, verificar todas as alterações realizadas, segue link do novo regulamento: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11080.htm

Por: Gabriela Giacomolli

2022-06-02T11:29:35+00:002 de junho de 2022|

CESUSC LANÇA 3ª EDIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO

A Faculdade CESUSC lança a 3ª Edição da Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico. no próximo dia 06 de junho, às 19 horas, no Auditório Faculdade. O evento será apresentado pelo Coordenador da Pós-Graduação e sócio fundador do escritório Marcelo Buzaglo Dantas, e também contará com a participação dos Professores Karen Cristine Schoreder e Jorge Luiz de Lima, que falarão sobre “Mudanças Climáticas: a visão do setor produtivo”. Contamos com a presença de todos! O evento contará com certificação.

2022-06-02T11:38:41+00:002 de junho de 2022|

VIII JORNADAS HISPANO-BRASILEÑAS SOBRE AGUA Y ENERGÍA

No próximo dia 12 de abril de 2022, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participará da VIII Jornadas Hispano-brasileñas sobre Agua y Energía em el contexto del cambio climático no “Salón de Grados” na Universidade de Alicante, na Espanha. Após a abertura do evento,  Dr. Marcelo participará do Painel sobre Energia, Agua y Sostenibilidad com a palestra “Geração de energia hidráulica e conflitos ambientais”. O evento será híbrido (online e presencial) e contará com a participação de inúmeras autoridades. Para se inscrever basta preencher o formulário abaixo e acessar o link no dia do evento. Acesse:

Inscrição obrigatória e gratuita: https://forms.gle/Wkr1V6MQuTRTKm3Z9

Acesso remoto: https://meet.google.com/mef-bdyt-bmh

Serão expedidos certificados aos inscritos.

Para mais informações, acesse:

2022-04-06T12:56:35+00:006 de abril de 2022|

GOVERNO PUBLICA NOVAS REGRAS PARA EMPREENDIMENTO OFFSHORE

No último dia 25/01, o governo publicou o Decreto n. 10.946, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Segundo o Decreto, a cessão de uso e o aproveitamento competirão ao Ministério de Minas e Energia e abrangerá: (i) a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e (ii) as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional – SIN.

Para mais informações, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10946.htm

2022-02-03T11:59:06+00:003 de fevereiro de 2022|

MARCELO BUZAGLO DANTAS CONCEDE ENTREVISTA ACERCA DO IMPASSE DAS LEIS FEDERAIS E MUNICIPAIS SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

No último dia 18 de outubro de 2021, o sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a honra de conceder entrevista ao programa Jovem Pan News Florianópolis sobre o regime jurídico a ser aplicado nas áreas de preservação permanente, em especial diante do posicionamento dos tribunais. A entrevista inicia-se no minuto 12 e poderá ser acessada através do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=yLpP0HnUMhU&ab_channel=JovemPanFloripa

2021-10-21T18:22:17+00:0021 de outubro de 2021|

ELEMENTO HÍDRICO QUE NÃO EXERCE ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL NO TOCANTE ÀS APPS, DIZ TJSC

No dia 28/04/2021 foram a julgamento os recursos especiais repetitivos que compunham o Tema 1010 junto ao STJ, cuja controvérsia se estabeleceu a partir da necessidade de se delimitar a extensão da faixa não edificável (áreas de preservação permanente) a partir dos cursos d’água naturais em locais caracterizados como área urbana consolidada.

A discussão surgiu a partir de uma tendência de parte do Poder Judiciário e dos membros do Ministério Público Estadual (sobretudo em Santa Catarina) em aplicar a Lei do Parcelamento do Solo (art. 4º, III) e/ou princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade para flexibilizar as áreas urbanas consolidadas das regras estabelecidas pelo Código Florestal quanto aos afastamentos de cursos d’água.

Após discorrer sobre o histórico legislativo e jurisprudencial consagrado sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, pela função ecossistêmica das “APPs ripárias” – proteção do solo e dos recursos hídricos -, seja em ambiente urbano ou rural, deve prevalecer a normativa constante do art. 4º, I do Código Florestal.

Assim, seja em área urbana, seja em área rural, o STJ entendeu não mais ser possível estabelecer-se como parâmetro, para fins de APPs das faixas marginais de cursos d’água, distância menor do que aquela determinada pelo Código Florestal – de 30 a 500 metros.

Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, recentemente, deu uma outra perspectiva ao tema “APPs de curso d’água”, de modo a balizar o “rigor” da norma e do julgamento referido, para situações em específico. São elas: a) existência de ocupação antrópica sem observância ao distanciamento das margens do curso d’água; b) perda das funções ambientais inerentes ao curso d’água; c) inviabilidade de recuperação da faixa marginal; d) ausência de efeitos positivos com a observância do recuo etc.

No caso em concreto, segundo destacou o TJSC, o elemento hídrico sequer era visível da superfície (encontra-se no subsolo), não mais exercia qualquer atributo [função] ambiental relevante e suas “margens” apresentavam-se inteiramente ocupadas, sem qualquer possibilidade de se cogitar a demolição de todo um bairro (irreversibilidade da medida).

Antes de mais nada, vale dizer que, a nosso ver, o acórdão não vai de encontro ao que estabeleceu o Tribunal Superior; elementos hídricos que genuinamente não mais se caracterizem como “áreas de preservação permanente”, de fato, não merecem receber a proteção que a Lei Florestal definiu, por absolutamente irrelevante sob o ponto de vista ambiental.

De fato, tendo em vista que o que o STJ buscou proteger, ao julgar o tema 1010, foi a função ecossistêmica das “APPs ripárias”, não há razão para se aplicar, de maneira irrestrita, a necessidade de um recuo de 30 metros [ou mais] para elementos hídricos que, por exemplo, não desempenhem qualquer atributo ambiental – esta que é condição sine qua non para que se caracterize um espaço como área de preservação permanente (art. 3º, II, do Código Florestal).

O entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense é brilhante e consentâneo à realidade encontrada nas cidades de todo o país.

Precedente: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028501-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-10-07T13:26:41+00:007 de outubro de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA “40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – REMINISCÊNCIAS, REALIDADE E PERSPECTIVAS”

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pela Editora D´Plácido, a Obra “40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – reminiscências, realidade e perspectivas”, organizada pelo Dr. Édis Milaré. A obra escrita por advogados especializados em Direito Ambiental, de diversas partes do Brasil, busca celebrar os quarenta anos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que foi a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, e é considerada um marco para a tutela do meio ambiente.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Algumas reflexões sobre a Responsabilidade Civil Ambiental”.

2021-09-15T12:03:57+00:0015 de setembro de 2021|

AUDIÊNCIA CONJUNTA VAI DEBATER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NESTA QUINTA

O projeto que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) será tema de audiência pública no Senado, nesta quinta-feira (2), a partir das 8h. O debate será realizado em conjunto pelas Comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) e foi sugerido pelos presidentes dos colegiados, respectivamente Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA). A audiência deve ser a primeira de um ciclo de debates para orientar senadores sobre o PL 2.159/2021, que tramitou por 17 anos na Câmara dos Deputados. O texto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal.

Para mais informações, acesse: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/30/audiencia-conjunta-vai-debater-licenciamento-ambiental-nesta-quinta-feira

2021-09-01T13:15:46+00:001 de setembro de 2021|

PROJETO DE LEI QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DO DISTANCIAMENTO DAS MARGENS DE RIOS É APROVADO POR COMISSÃO NA CÂMARA DE DEPUTADOS

No dia 19 de maio de 2021, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara de Deputados, um projeto de lei que objetiva a redução pela metade da largura mínima das faixas marginais de cursos d’água perenes consideradas áreas de preservação permanente.

A ideia do projeto de lei é possibilitar a redução da extensão da faixa de proteção de 15 a 250 metros ao invés de 30 a 500 metros, viabilizando, inclusive, a redução de 15 metros quando se tratar de meio urbano, desde que isso seja previsto em norma municipal e que o Município tenha em vigência Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

A aprovação do projeto, nesse momento, causa certa surpresa, na medida em que, muito recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o afastamento a ser dado aos cursos d´água naturais em perímetro urbano ou rural é aquele previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para maiores informações, clique aqui e leia o texto produzido a respeito do assunto.

De acordo com o deputado Alberto Neto, autor do projeto, a regra que consta hoje no Código Florestal foi concebida para as áreas rurais, não levando em consideração a realidade das áreas urbanas.

Se aprovado, o PL alterará também o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para permitir que o prefeito seja processado por improbidade administrativa caso não impeça a ocupação ilegal de área de preservação permanente urbana.

O projeto ainda tem uma longa tramitação, pendente de análise ainda pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Por mais que se concorde com a redação do projeto e com a finalidade da proposição, é certo que a aprovação do texto demonstra um duelo de forças entre o poder legislativo e judiciário, o que somente acarretará maior insegurança jurídica, quando o assunto poderia ter sido resolvido de outra maneira, através da razoabilidade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-06-01T19:36:35+00:001 de junho de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITO COMO O 2º ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO MAIS ADMIRADO DA REGIÃO SUL DO BRASIL

Buzaglo Dantas Advogados foi eleito, no dia de ontem (25/05), como o 2º escritório especializado mais admirado da Região Sul.

A divulgação foi feita pela Revista Análise, um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia, que a partir do corrente ano passou a mapear os escritórios eleitos em cada região do Brasil, com o intuito de orientar, de modo cada vez mais criterioso, os tomadores de decisão que desenham a economia do país.

No final do ano passado, no ranking nacional, a Buzaglo Dantas Advogados foi eleita em 2º lugar especializado e em 1º lugar no Estado de Santa Catarina.

2021-05-25T22:36:49+00:0025 de maio de 2021|
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