A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sansões penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processual.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:23:24+00:0010 de abril de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T21:18:25+00:0025 de novembro de 2011|

Projeto dispensa estudo de impacto ambiental para obras na zona costeira

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei 1034/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que dispensa a obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto ambiental (EIA) e de relatório de impacto ambiental (Rima) para empreendimentos na costa brasileira.

Segundo a proposta, o Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) decidirá sobre a necessidade de apresentação desses documentos e solicitará ao responsável pela atividade os estudos ambientais pertinentes.

Atualmente, a Lei do Gerenciamento Costeiro (7.661/88) exige a apresentação de EIA/Rima em todos os empreendimentos na zona costeira, mesmo quando não seriam exigíveis pelo órgão ambiental licenciador. Dr. Ubiali afirma que essa exigência acaba por gerar procedimentos onerosos e lentos para os empreendimentos.

Além disso, de acordo com o deputado, a exigência atual contraria a Resolução 237/97, do Conama, segundo a qual o conselho é o órgão ambiental que verificará a necessidade ou não de apresentação dos estudos.

A situação atual, afirma, pode prejudicar municípios costeiros que apresentaram ou venham a apresentar projetos a serem realizados com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O PAC requer celeridade na apresentação e na execução dos projetos, sob pena de estados ou municípios ficarem impedidos de receber os recursos”, argumenta.

Projeto de teor idêntico (PL 721/07) já tramitou pela Câmara, mas foi arquivado ao final da legislatura passada, por não ter concluído sua tramitação. O PL 1034/2011 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

 

2011-10-05T12:18:20+00:005 de outubro de 2011|

Um problema que atravessa fronteiras

A solução eficaz e adequada para o destino do lixo necessita de um milagre. A dificuldade em lidar com essa “bomba-relógio” alcança a saúde pública e o meio ambiente, e não mais se restringe apenas ao que nós produzimos.
No início deste mês nos deparamos com mais uma prova de como os problemas ambientais são capazes de transpor fronteiras. As 60 toneladas de puro lixo exportadas da Espanha e descobertas no Porto de Itajaí são um exemplo emblemático desse assunto.
Não é a primeira vez que lidamos com tal situação. O conflito é antigo. Em 2010, 22 toneladas de lixo domésticos vindos da Alemanha foram encontrados no Porto de Rio Grande e em 2009 duas apreensões de lixo domiciliar, industrial e tóxico originados da Grã-Bretanha, com 300 e 740 toneladas, respectivamente em Santos e no Rio Grande. Também já chegou aos portos brasileiros lixo industrial com restos de chumbo e outros metais provenientes da Itália, EUA e Espanha. Talvez os piores reflexos dessa situação foram a contaminação de um trabalhador portuário com lixo químico importado em 1992 e a autorização para que se trouxessem de outros lugares os desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo em 1997.
A sociedade do consumo e a globalização da economia desencadearam movimentos internacionais para lidar com as questões ambientais que ultrapassam a soberania dos países. A Convenção da Basiléia (Suíça/1989) originou um documento que até hoje serve de referência para o transporte transfronteiriço e depósito de rejeitos considerados potencialmente perigosos. O esforço internacional para eliminar o trânsito de resíduos ambientalmente perigosos visa estimular o desenvolvimento tecnológico, diminuir a geração de resíduos e a reciclagem.
O Brasil internalizou a Convenção através do Decreto n. 875/93. Mesmo criticando a falha que a Convenção apresenta com normas flexíveis, devido à falta de um compromisso claro dos Estados envolvidos na exportação e gestão dos resíduos perigosos, este acordo impulsionou previsões inéditas na legislação pátria. A importação e a exportação de produtos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente passaram a ser penalizadas na Lei dos Crimes Ambientais e passíveis de sanções na esfera administrativa, com multas que podem variar de 500 a 2 milhões de reais. A recente Política Nacional de Resíduos Sólidos também recriminou a migração do lixo ao estabelecer diretrizes para equacionar o assolador problema dos centros urbanos.
A Convenção da Basiléia é um marco internacional das questões ambientais por incrementar o rol de interesses comuns da humanidade. Mas apesar dos significativos avanços, o aparelhamento normativo é insuficiente para o sucesso das políticas ambientais. Por isso, é imperioso incentivar o consumo consciente e a reciclagem, estabelecer um fluxo de informação sobre os produtos nocivos, bem como aumentar o contingente de fiscalização e melhorar a ação conjunta das diversas esferas do poder público.

Por: Buzaglo Dantas

2011-09-28T12:26:17+00:0028 de setembro de 2011|

Relatores apostam em consenso sobre o Código Florestal

Após a audiência realizada no Senado Federal, nesta terça-feira (16/08), com o deputado Aldo Rebelo, relator na Câmara Federal do projeto do novo Código Florestal, os relatores da matéria no Senado, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) e Jorge Viana (PT-AC), apontaram como saldo do debate a delimitação dos pontos divergentes e a confiança na possibilidade de solução para as questões pendentes.

Conforme Luiz Henrique, um dos pontos que devem ser modificados no Senado é o artigo que trata da regularização de atividades agropecuárias em Áreas de Preservação Permanente (APP). O artigo, proveniente de emenda de última hora apresentada na Câmara, foi criticado por diversos senadores, mas os parlamentares não adiantaram como pretendem equacionar situações hoje existentes, como plantios em encostas, várzeas e nas margens de rios.

Luiz Henrique também disse acreditar que os senadores devem modificar o projeto para reduzir os casos onde são necessárias regulamentações posteriores à aprovação da lei. Ao manifestar preocupação com o assunto, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que preside a CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária), disse que a necessidade de regulamentação se repete 33 vezes na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados.

Segurança jurídica

No debate, realizado de forma conjunta pelas comissões de Ciência e Tecnologia (CCT), Meio ambiente (CMA) e Agricultura (CRA), um dos pontos enfatizados por diversos senadores foi a necessidade de o novo código dar segurança jurídica aos agricultores. Blairo Maggi (PR-MT), por exemplo, considerou necessário retirar do texto qualquer possibilidade de interpretação dúbia. A preocupação também foi destacada por Jorge Viana.

“Devemos agora intensificar os trabalhos para dar segurança jurídica àqueles que querem produzir e também para mostrar ao mundo que o Brasil é um país moderno, que cuida do meio ambiente e da biodiversidade”, frisou o parlamentar pelo Acre, que é relator da matéria na CMA.

Também Luiz Henrique, que é relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), CRA e CCT, frisou que o Senado deve aprovar “uma lei duradoura, que respeite a Constituição”. O senador reafirmou propósito de apresentar seu voto à CCJ na próxima semana.

Debates conjuntos

Os presidentes das comissões envolvidas no exame do novo Código Florestal reafirmaram a importância do debate conjunto pelas comissões, como forma de dar maior agilidade na tramitação da matéria e aumentar as chances de entendimento sobre pontos divergentes.

“É importante a construção de um ambiente de debate conjunto entre as três comissões e a percepção comum de que o texto precisa ser modificado. Há um avanço no sentido da percepção de que algumas questões não estavam contempladas no relatório que veio da Câmara e que precisarão ser corrigidas ou incluídas no relatório do Senado”, frisou Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), presidente da CMA.

Remuneração de agricultores

Para Eduardo Braga (PMDB-AM), presidente da CCT, os senadores devem enfrentar o desafio de incluir no novo Código Florestal instrumentos para remunerar agricultores que mantiverem áreas florestadas em suas propriedades, o chamado pagamento por serviços ambientais.

Também Acir Gurgacz (PDT-RO), que preside a CRA, manifestou confiança na elaboração de uma lei florestal que combine proteção ambiental e segurança jurídica aos agricultores. Ele voltou defender a redução de reserva legal para 50% da área das propriedades na Amazônia, em especial em Rondônia.

Com informações da Agência Senado.

2011-08-19T17:52:54+00:0019 de agosto de 2011|

Votação do Código Florestal no Senado começa em agosto

O relator do projeto de lei que atualiza o Código Florestal Brasileiro na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça, no Senado Federal, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), disse à Agência Brasil que pretende apresentar seu parecer até o dia 24 de agosto e que, se não houver pedido de vista, votá-lo até dia 31.

Luiz Henrique, que também foi indicado para relatar a matéria nas comissões de Agricultura e de Ciência e Tecnologia, disse que tem conversado “frequentemente” com o senador Jorge Viana (PT-AC), relator do Código Florestal na Comissão de Meio Ambiente, para organizar um calendário semelhante de apreciação e votação da proposta nas comissões.

Uma vez aprovado o mérito do projeto na CCJ, Luiz Henrique garantiu que apresentará um só relatório nas outras duas comissões.

Já Jorge Viana disse à Agência Brasil que pretende convidar o deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que relatou o Código Florestal na Câmara, para detalhar seu relatório aos senadores. “Vou seguir o que feito pelo Aldo, por isso acho importante que ele, como autor do relatório aprovado pelos deputados, participe da discussão no Senado”, argumentou o senador petista. Com informações da Agência Brasil.

2011-08-15T15:30:01+00:0015 de agosto de 2011|

STJ confirma quebra de contrato comercial por motivo ambiental

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins permitindo uma empresa rescindir um contrato de distribuição comercial por motivo de descumprimento de cláusula de responsabilidade ambiental. A empresa distribuidora do produto não respeitou as regras de logística reversa da mercadoria, deixando de devolver o produto para a fabricante, o que motivou a rescisão contratual.

A autora da ação é fabricante de baterias para automóveis e submete-se ao cumprimento das determinações legais no tocante à correta destinação das “sucatas” das baterias produzidas, em especial, conforme previsto na Resolução do Conama 257, que regula o procedimento de reutilização de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio, mercúrio em seus compostos, com vistas a prevenir a contaminação do meio ambiente.

Segundo a fabricante, a empresa distribuidora deixou de cumprir cláusula do contrato que previa a “obrigação de devolver as baterias esgotadas”, na qualidade de revendedora do produto. De acordo com o contrato, todos os distribuidores estão obrigados a devolverem as baterias utilizadas, no sentido de viabilizar a correta destinação ambiental.

A ação de rescisão contratual foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo TJ-TO (Tribunal de Justiça de Tocantins). Inconformada a revendedora das baterias entrou com recurso perante o STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em sua defesa, ela alegou que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, o que lhe causou enorme prejuízo.

O ministro relator, da Terceira Turma do STJ, Massami Uyeda, ao analisar os autos constatou que segundo o Tribunal de origem, ficou demonstrado que a revendedora não apresentou provas sobre a “correta destinação ambiental das baterias usadas, conforme exigido pela legislação ambiental”.  Além disso, de acordo com o processo foi demonstrado que a distribuidora “passou a vender as sucatas (baterias usadas) para outro fabricante”, inclusive concorrente da demandada. A votação foi unânime, participaram do julgamento os ministros, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Fonte: Observatório Eco

2011-08-11T15:35:37+00:0011 de agosto de 2011|

Preservação do meio ambiente é o destaque da Semana de Ciência e Tecnologia no Rio de Janeiro

As inovações tecnológicas voltadas para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente são destaques do Rio de Janeiro na Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que começou no último dia 18 em todo o Brasil. São quatro polos temáticos montados em diferentes pontos da cidade. O principal deles na Cinelândia, um dos locais mais importantes do centro do Rio, onde foi montada a Tenda da Inovação, visando a apresentar tecnologias de ponta, com produtos desenvolvidos por inúmeros centros de pesquisa.

Ao todo, são mais de 200 atividades oferecidas gratuitamente ao público. Segundo o coordenador nacional da Semana de Ciência e Tecnologia, Ildeu Moreira, o evento serve também para a população opinar e trazer ideias e sugestões aos pesquisadores.

“Não é só ouvir, é também um espaço de participação da população sobre a ciência que é produzida no Brasil. Para jovens e crianças é, muitas vezes, em atividades como essa, que se desperta o desejo de seguir uma carreira científica”, explicou o coordenador.

Uma das atrações é a garibike, uma bicicleta com uma vassoura acoplada que recolhe o lixo da rua e o armazena em um compartimento próprio. O protótipo foi criado pela estudante curitibana Rafaella Keppen, de apenas 15 anos. Segundo ela, a ideia surgiu para facilitar o trabalho dos garis, dando mais velocidade e conforto ao trabalho de varrição.

“Estava observando o trabalho dos garis nas ruas e vi que o trabalho era exaustivo e trazia problemas pra saúde. Então tive essa ideia de facilitar o trabalho, deixando a retirada de lixo mais saudável, barata e rápida”, contou a estudante. Outro destaque é o robô Chico Mendes, desenvolvido pela Petrobras, que consegue entrar em ambientes onde o homem não chega. O equipamento foi criado para recolher e analisar materiais na Amazônia servindo, inclusive, como laboratório.

Somente na Cinelândia, a expectativa é que mais de 40 mil pessoas visitem os 800 metros quadrados da Tenda da Inovação. Também estão à disposição do público o espaço Ciência para Crianças, no Aterro do Flamengo; Ciência Sustentável, no Jardim Botânico; e Ciência em Campo Grande, na zona oeste da cidade.

Fonte: Agência Brasil

 

 

2010-10-21T15:18:42+00:0021 de outubro de 2010|

STJ adere à Agenda Ambiental da Administração Pública

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assina termo de adesão à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) com o Ministério do Meio Ambiente nesta segunda-feira, às 14h. A cerimônia será precedida de palestra do ministro Herman Benjamin sobre o tema “O Poder Público e o Meio Ambiente” e apresentação de trabalhos desenvolvidos pelo Programa de Responsabilidade Socioambiental do STJ.

A adesão do STJ à Agenda Ambiental marca a abertura das comemorações da Semana Nacional do Meio Ambiente que neste ano tem como tema Diversidade
Sustentável.

A assinatura do termo será feita pelo diretor-geral do STJ, Athayde Fontoura Filho e a ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira. O acordo visa integrar os esforços entre os órgãos para desenvolver projetos
socioambientais no cotidiano e na qualidade de vida do ambiente de trabalho do Tribunal.

Criada pelo Ministério do Meio Ambiente, a A3P é um programa criado para estimular e orientar a inclusão da gestão ambiental nas atividades administrativas do Estado. O objetivo é alcançar a sustentabilidade socioambiental com adoção de medidas conscientes pela Administração Pública.
A intenção é reduzir significativamente os impactos ambientais de suas ações, projetos, programa, contribuindo para a mudança dos atuais padrões de
consumo e produção do país.

O termo de adesão é fundamentado nas recomendações da Agenda 21 que indica aos países o “estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões
insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de
consumo”.
A abertura da Semana será realizada na Sala de Conferências, localizada no Edifício Ministros 1, 1º andar.

2010-05-31T16:05:45+00:0031 de maio de 2010|
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