SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO EM CUIABÁ – MATO GROSSO

Nos próximos dias 11 e 12 de julho acontece em Cuiabá o “ENJA 2024: Encontro Nacional da Jovem Advocacia”, promovido pela OAB do Mato Grosso em parceria com a ESA.

O evento tem a programação voltada para a Jovem Advocacia – abordando temas práticos, oficinas e práticas jurídicas. A palestra do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será no dia 12 de julho.

Informações e inscrições através do link: https://www.oabmt.org.br/agenda/2657/enja-2024–encontro-nacional-da-jovem-advocacia

2024-06-19T23:10:34+00:0019 de junho de 2024|

SANCIONADA A LEI QUE EXCLUI A SILVICULTURA DO ROL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS.

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Federal n. 14.876/2024, que altera a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), excluindo a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A nova medida equipara a silvicultura às atividades agropecuárias, possibilitando a simplificação do processo de licenciamento ambiental para o plantio de florestas, como pinus e eucalipto.

Além disso, o setor também ficará isento do pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA), destinada ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A silvicultura é uma atividade agrícola sustentável e benéfica ao meio ambiente, no entanto, a cadeia produtiva enfrentava um processo de licenciamento ambiental burocrático e dispendioso.

Com a redução dos entraves e a desburocratização dos processos administrativos, o Brasil parece caminhar para se destacar cada vez mais no setor florestal, visto que, diante da iniciativa, acaba por alinhar o desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental. Vale dizer que o país já ocupa papel de destaque de produtor e exportador de celulose no mundo.

Não obstante, é importante deixar claro que a medida (que tem como objetivo favorecer o ambiente de negócios no Brasil) não será um salvo conduto para as empresas. Minimizará, no entanto, entraves e conflitos que, vez ou outra, trazem enorme insegurança jurídica.

Para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), uma das articuladoras da aprovação da legislação, “a medida colabora com o equilíbrio entre produção comercial, preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, atraindo mais investimentos no setor florestal”.

Destarte, é notório que a publicação da norma representa um grande avanço para o setor no país, à medida que a desburocratização poderá resultar em uma redução significativa dos custos operacionais, visando atrair cada vez mais investimentos para o país.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-06-19T23:03:50+00:0019 de junho de 2024|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE LAUDO DE PERITO OFICIAL É IMPRESCÍNDIVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que a falta de laudo assinado por perito oficial capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização. A decisão corrobora o entendimento da Corte Catarinense na matéria.

O julgamento absolveu um produtor rural do planalto norte do Estado, acusado de supressão de vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção.

Íntegra do Acordão

2024-02-15T14:40:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

Como se sabe as mudanças climáticas representam uma das maiores ameaças globais à sociedade, com consequências graves para o meio ambiente, economia e para o ser humano. Com o aumento do desmatamento e o baixo investimento em fontes de energias renováveis, tornou-se urgente a criação de alterativas para controlar uma de suas consequências:  as emissões de gases do efeito estufa na atmosfera.

Dessa forma, dentre as soluções encontradas, estão os chamados instrumentos econômicos, que têm como objetivo principal estimular a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, assim como de promover o próprio desenvolvimento sustentável.

Daí o surgimento do mercado de crédito de carbono, uma ferramenta que visa reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2), através da compra e venda de créditos de carbono. Empresas e países podem comprar créditos de carbono para compensar suas próprias emissões ou investir em projetos de redução de emissões em outras regiões ou países.

Nesse sentido, o mercado de carbono opera com base em diferentes mecanismos, sendo os principais o comércio de emissões e os projetos de compensação de carbono.

No que toca ao sistema de comercialização, conhecido como ‘Cap and Trade’, um limite máximo de emissões é estabelecido, e as empresas recebem permissões para emitir uma certa quantidade de carbono. Aquelas que conseguem reduzir suas emissões abaixo desse limite podem vender suas permissões excedentes para outras empresas que ultrapassaram suas cotas.

Já os projetos de compensação de carbono visam a redução, remoção ou compensação das emissões de carbono de uma atividade, por meio de investimentos em projetos de mitigação, incluindo reflorestamento, substituição de fontes energéticas não renováveis por fontes renováveis (energia eólica, solar) ou captura e armazenamento de carbono.

Vale ressaltar que o mercado de crédito de carbono no Brasil, mesmo que “atrasado” em relação a outros países, vem avançando cada vez mais, especialmente com a conscientização da sociedade acerca das mudanças climáticas e os compromissos internacionais assumidos pelo país para a redução das emissões de gases de efeito estufa. Nos últimos anos, o país tem implementado diversas iniciativas e políticas incentivando a redução de emissões e promovendo a sustentabilidade ambiental.

A mais recente é o Projeto de Lei nº 2.148/2015, que tem como objetivo regulamentar o mercado de créditos de carbono no país. A minuta legislativa em questão passará por votação no Senado Federal, após já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Assim, observa-se que o mercado de crédito de carbono está se destacando cada vez mais como uma ferramenta econômica de grande potencial para empresas, indivíduos e governos na luta contra as mudanças climáticas, especialmente para aqueles que buscam reduzir a emissão de gás carbônico (CO2) na atmosfera em seus processos produtivos e contribuir para a construção de um futuro mais sustentável.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2024-02-15T14:41:30+00:0015 de fevereiro de 2024|

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL É DE NATUREZA PROPTER REM

O eg. Superior Tribunal Justiça procedeu à afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, por meio da edição do Tema 1.204. O intuito é que se defina se “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor“.

Diante da problemática instalada, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática em questão.

Tudo começou porque os acórdãos recorridos, que ensejaram o Tema 1.204, vinham de certa forma contrariando o entendimento consolidado no Poder Judiciário.

Vale dizer que, ainda que com ressalvas, a orientação dominante da jurisprudência (que decorre de normativa constante do próprio Código Florestal) é no sentido de que a obrigação de proteção ao meio ambiente, assim como de reparar os danos ambientais é propter rem, possuindo caráter acessório à propriedade, sendo irrelevante que o causador da degradação ambiental não seja o atual proprietário, pois aquele adere ao título de domínio ou posse. Ou seja, a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental.

No entanto, o mais razoável seria somente aplicar esse entendimento [de que o proprietário atual é o responsável, independentemente de ter ou não dado causa ao dano ambiental] quando não se sabe quem foi o efetivo autor da conduta ilícita ou quando o causador não toma qualquer providência.

Assim, estando identificado o causador do dano ambiental, não parece legítimo que o proprietário atual que não praticou qualquer conduta, tenha de responder pelos danos causados por terceiros.

É evidente que não é uma matéria simples de ser equacionada, de modo que, parece-nos, a questão deve sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à luz do caso concreto e não aplicada indiscriminadamente. Diante disso é que o julgamento do Tema 1.204 é uma grande oportunidade para rever esse posicionamento.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-09-06T17:34:16+00:006 de setembro de 2023|

BREVES DIGRESSÕES SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

Como se sabe, nos dias de hoje, o planejamento urbano tornou-se cada vez mais indispensável. De maneira a garantir o cumprimento das funções sociais das cidades, ao longo dos anos, foram criados diversos instrumentos aptos a que possibilitar o ordenamento do espaço urbano.

Instaurada em 1981 pela Lei n. 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente foi uma das primeiras normativas a estabelecer um leque de instrumentos para fiscalização, avaliação e mitigação ao meio ambiente e zonas urbanas.

Do mesmo modo, a Constituição Federal reservou um capítulo inteiro que trata das questões atinentes às Políticas Urbanas, afirmando expressamente que a política de desenvolvimento urbana e o plano diretor serão, respectivamente, executados pelo Poder Público Municipal e aprovados pelas Câmaras Municipais.

A Lei 10.257/2001, também conhecida como Estatuto das Cidades, também é considerada um marco legal para o desenvolvimento sustentável das cidades. Referida norma trouxe como um dos instrumentos de política urbana o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Assim, vale dizer que o EIV tem como objetivo, em síntese, identificar e avaliar os impactos urbanísticos que empreendimentos/atividades podem causar sobre determinada área de influência, tais como: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de trafego etc.

Referido instrumento identifica impactos negativos e sugere medidas compensatórias/mitigadoras sempre que não for possível eliminar integralmente efeitos danosos.

Nos casos em que não existam efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento/atividade, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

Diante disso, não por outro motivo o Estatuto da Cidade (art. 36, caput) delegou ao município a responsabilidade de definir quais empreendimentos estarão condicionados à elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, ou seja: cabe estritamente à municipalidade indicar quais projetos serão considerados como causadores de impacto urbanístico e quais não serão.

Dessa forma a realização do EIV não pode ser exigida nos municípios que não o tenham regulamentado, já que o art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) é claro ao estabelecer que deve existir lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do referido estudo.

Ou seja: apenas os empreendimentos causadores de impacto na polis devem ser submetidos ao EIV.

Assim, não há dúvidas de que o EIV apresenta-se como um instrumento de gestão urbana que permite a tomada de medidas preventivas, visando minorar os impactos negativos e contribuindo para o planejamento e construção de um espaço urbano mais equilibrado e sustentável. Sua exigência, no entanto, depende de legislação municipal que o regulamente.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-06-28T22:02:41+00:0028 de junho de 2023|

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA EDITA ENUNCIADO SOBRE A QUESTÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, órgão ambiental do estado catarinense, editou recentemente o Enunciado Técnico Nº 004/2022/IMA /DIRA/GELAR/GELAE/GEPAM, que apresenta diretrizes a serem observadas em relação aos processos de licenciamento/autorização de corte em áreas com a presença da vegetação de restinga.

A norma, de poucos artigos, porém bastante esclarecedora, visa facilitar a análise dos técnicos na identificação/caracterização da vegetação de restinga, tema dos mais tortuosos tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico.

Isso porque, não é novidade, a vegetação de restinga possui proteção em duas leis distintas: Novo Código Florestal (art. 4º, VI) e Lei do Bioma da Mata Atlântica (art. 2º); e também em uma resolução, a malfadada CONAMA n. 303/02. No primeiro caso, será considerada de preservação permanente se possuir as funções de fixar dunas ou estabilizar mangues. Nesse caso, a intervenção somente será autorizada em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Se não tiver as ditas funções, pertencerá a segunda norma e, como tal, poderá ser utilizada nos limites do que permite aquela legislação. De outro lado, quando houver solo de restinga, a determinada distância da costa (300 metros da linha de preamar), aplica-se a terceira norma, que a caracteriza também como de preservação permanente.

Não obstante pareça um cenário fácil de equacionar, já que cada norma define uma diferente espécie de proteção, há entendimento (que durante algum tempo foi aplicado no Estado de Santa Catarina) que a vegetação de restinga, pura e simplesmente, sem qualquer função geomorfológica, seria caracterizada como de preservação permanente.

O assunto, embora ainda não finalizado, sofreu análise por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por ampla maioria, decidiu que somente será caracterizada como de preservação permanente se possuir função de fixar dunas ou estabilizar mangues, não se podendo extrapolar os limites do que definiu o legislador (https://buzaglodantas.adv.br/2015/07/29/tribunal-de-justica-de-santa-catarina-decide-sobre-a-vegetacao-de-restinga/)

Daí a importância da normativa interna do IMA, que, nada mais fez do que consolidar o entendimento que já vinha sendo adotado em seus pareceres técnicos/jurídicos: considerar como área de preservação permanente somente quando a vegetação de restinga possuir as funções delineadas e definir quando uma área não pode ser caracterizada como remanescente de restinga.

Para identificar, portanto, haverá a necessidade de uma avaliação técnica criteriosa da área. Para isso, devem-se observar alguns procedimentos, tais como: (i) levantamento histórico de imagens aéreas da área; (II) levantamento de campo, caracterizando as distintas zonações locais quanto a morfologia e estratificação dos depósitos sedimentares; (III) levantamento dos possíveis estágios sucessionais de ocorrência, com base na caracterização do solo ou substrato local; (IV) levantamento florístico, indicando as espécies; (V) outros que se julgarem pertinentes.

Após esta análise detalhada, realizada pela documentação apresentada e vistoria in loco, se for identificada vegetação de restinga (listagem das espécies indicadoras prevista nas Resoluções CONAMA ns. 261/99 e 417/11), verificar-se-á se possui, ou não, as ditas funções e, assim, o enquadramento necessário (se área de preservação permanente ou pertencente ao bioma Mata Atlântica e, nessa hipótese, o estágio sucessional será determinante para autorizar o corte).

Se, por acaso, for identificada a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas e a área já for antropizada, mediante atividades pretéritas de agricultura, pastagens, florestas plantadas, etc, a área perde as características de remanescente de restinga, nos termos do art. 6º da Resolução CONAMA 417/09, deixando de ser um ambiente protegido.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-09-29T12:47:56+00:0029 de setembro de 2022|

RESPONSALIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: IBAMA CONSOLIDA ENTENDIMENTO

No último dia 14, foi publicado no Diário Oficial da União, despacho do Presidente do IBAMA que, aprovando o Parecer Jurídico n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, revisou a antiga e ultrapassada Orientação Jurídica Normativa – OJN nº 26/2011/PFE/IBAMA, para determinar a todas as Superintendências Estaduais que passem a aplicar o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa.

Dessa forma, como não poderia deixar de ser, a Autarquia Federal em todas suas circunscrições deve agora passar a adotar o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria administrativa ambiental, não se esta a falar em responsabilidade objetiva, derivada da teoria do risco integral – aplicada nas ações de cunho civil –, mas sim  subjetiva, exigindo-se que o infrator concorra com dolo ou culpa para a caracterização da infração ambiental.

Destarte, enquanto a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de ação para se atingir o resultado lesivo – exemplo, proprietário de uma área que não concorreu para degradação pretérita realizada por outro (ainda que com ressalvas nossas de entendimento –, a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da configuração de dois fatores: (i) nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e (ii) culpa do agente. Isso quer dizer que para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativa-ambiental, deve ter concorrido para o resultado lesivo, no mínimo, com culpa, ou seja, é absolutamente pessoal, tal e qual acontece com a responsabilidade criminal.

O tema, embora pareça claro, na prática revela grande confusão, na medida em que os órgãos de controle ambiental (entenda-se, todos e não apenas o IBAMA), muitas vezes exercem seu poder de fiscalização e tributam responsabilidade a quem não tem qualquer relação com a suposta infração cometida (a exemplo, novamente, o proprietário de uma área anteriormente degradada). Não foi uma, nem duas vezes que já tivemos oportunidade de escrever a respeito do assunto. Veja:

Https://buzaglodantas.adv.br/2016/08/03/a-responsabilidade-administrativa-no-direito-ambiental/

https://buzaglodantas.adv.br/2019/05/22/responsabilidade-administrativa-ambiental-e-subjetiva-diz-o-stj/

https://buzaglodantas.adv.br/2012/09/06/comentario-ao-julgado-do-stj-que-reconheceu-a-impossibilidade-de-particular-ser-responsabilizado-por-infracao-administrativa-ambiental-cometida-por-terceiro/

Seja como for, espera-se que, ao menos em âmbito federal, com a determinação da autoridade máxima do órgão ambiental federal, o posicionamento tome novos rumos e se deixe de autuar e homologar auto de infração direcionado a agente que não tem qualquer tipo de responsabilidade administrativa, à luz da jurisprudência pátria hoje uníssona.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-07-20T19:07:59+00:0020 de julho de 2022|
Go to Top