A 5ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que a falta de laudo assinado por perito oficial capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização. A decisão corrobora o entendimento da Corte Catarinense na matéria.

O julgamento absolveu um produtor rural do planalto norte do Estado, acusado de supressão de vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção.

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