BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E MARCELO BUZAGLO DANTAS SEGUEM COMO REFERÊNCIAS NACIONAIS NO DIREITO AMBIENTAL!

A Buzaglo Dantas Advogados vem sendo reconhecida ininterruptamente desde 2007 pela Análise Advocacia, uma das principais publicações de avaliação do mercado jurídico brasileiro. Ao longo de quase duas décadas, essa presença constante evidencia não apenas a solidez e a consistência do trabalho desenvolvido, mas também a confiança que clientes, parceiros e lideranças do setor depositam na atuação do escritório.

Na edição 2025 (vigência 2026), o escritório foi novamente destacado entre os Escritórios Mais Admirados do país, reafirmando sua posição de referência nacional na área ambiental. Esse reconhecimento consolida o compromisso da banca em oferecer soluções jurídicas altamente qualificadas, estratégicas e alinhadas às demandas de sustentabilidade, gestão de riscos e conformidade ambiental.

O sócio-fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que também vem sendo reconhecido pela Análise Advocacia de forma ininterrupta desde 2007, figura mais uma vez entre os profissionais mais admirados do Brasil, alcançando:

1º lugar em Santa Catarina

2º lugar na especialidade Ambiental

Esses resultados refletem sua trajetória como um dos nomes mais influentes do Direito Ambiental brasileiro, marcada pela produção acadêmica relevante, atuação técnica de excelência e dedicação à construção de um ambiente jurídico pautado pela ética, pela inovação e pelo aprimoramento contínuo.

O escritório, por sua vez, obteve colocações igualmente expressivas:

3º lugar nacional na especialidade Ambiental

2º lugar em Santa Catarina

Tais conquistas são fruto do empenho de uma equipe engajada e qualificada, comprometida com a entrega de soluções jurídicas que conciliam profundidade, visão estratégica e capacidade de diálogo com as transformações ambientais e regulatórias que moldam os setores.

A Buzaglo Dantas Advogados e sua banca agradecem a confiança de todos que contribuíram para essa trajetória sólida e contínua de reconhecimento. O escritório reafirma seu compromisso em seguir atuando com rigor, responsabilidade e dedicação, honrando um histórico construído ao longo de mais de duas décadas e buscando, sempre, superar as expectativas de seus clientes e parceiros.

 

 

 

2025-12-10T19:57:16+00:0010 de dezembro de 2025|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PANORAMA APÓS REJEIÇÃO DOS VETOS PRESIDENCIAIS

O cenário do licenciamento ambiental no Brasil tem sido, há tempos, marcado por uma paradoxal insegurança jurídica para o detentor da licença. Em vez de um documento que consolide a legalidade de um empreendimento, a licença ambiental muitas vezes se torna um convite à judicialização, um reflexo da falta de clareza na legislação aplicável a cada caso.

Com base na expectativa de que uma legislação mais clara e padronizada pudesse pacificar os conflitos e acelerar o desenvolvimento sustentável surgiu o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

No entanto, o longo percurso legislativo, marcado por intensas modificações durante o processo de aprovação bicameral, resultou em um texto que hoje é alvo de severas controvérsias. A versão atual do projeto tem gerado intensa polêmica entre diversos setores da sociedade. A principal fonte das críticas reside na percepção generalizada de que sua eventual promulgação poderia significar uma flexibilização substancial nos critérios de licenciamento, especialmente para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Em razão dessa percepção, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento. Contudo, ao retornar ao Congresso, 52 desses vetos foram derrubados. Em que se destaca o seguinte:

Dispensa do Licenciamento Ambiental: A Lei prevê a liberação da necessidade de licenciamento para diversas atividades, incluindo:

  • Atividades fora de uma lista específica a ser elaborada pelos entes federativos.
  • Manutenção e melhorias de infraestruturas já existentes, como rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades rurais que ocorram em imóveis com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação.
  • Obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, conforme previsto na Lei nº 14.026/2020.

Simplificação do Licenciamento Ambiental: Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:

  • Empreendimentos de segurança energética estratégica para o país.
  • Projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
  • Obras de ampliação de capacidade e pavimentação de infraestruturas já existentes em rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais poderá ser aplicada a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê um compromisso do interessado em obedecer a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora e na própria lei.
  • Atividades que hoje se encontram em situação irregular, que poderão ser regularizadas por meio de uma Licença de Operação Corretiva (LOC), com a fixação de restrições ambientais (condicionantes).

Além disso, a Lei prevê uma menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (condicionantes), que deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.

Maior Autonomia para os Entes Federativos: Os trechos aprovados no Congresso Nacional conferem maior autonomia aos estados e municípios em relação às diretrizes ambientais da União. Eles poderão definir, por exemplo:

  • O conceito de porte da atividade ou do empreendimento.
  • O conceito de potencial poluidor.
  • Tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, resultantes da relação entre a natureza da atividade, seu porte e potencial poluidor.
  • Quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC.
  • Os órgãos de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador nacional em situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, e essa comunicação extinguirá as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal.
  • Retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.

Não obstante, as decisões da autoridade licenciadora adquiriram mais força perante os órgãos meramente envolvidos no licenciamento. As decisões da FUNAI, da Fundação Palmares e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza (como o ICMBio) tornam-se opinativas. Além disso, o atraso desses órgãos em dar suas decisões não impedirá o avanço do processo de licenciamento ambiental.

O cenário percebido após a derrubada dos vetos é de manutenção daquilo que a lei originalmente se propôs, conceder mais segurança jurídica ao licenciamento ambiental. Como se percebe na tentativa de buscar diminuir as discussões entre os próprios órgãos envolvidos no licenciamento, ao conceder poder para a autoridade licenciadora, que não está mais condicionada ao parecer de outros órgãos consultivos.

Nessa mesma toada, a possibilidade de regularização de atividades através da Licença de Operação Corretiva concede um benefício àqueles que, munidos de boa-fé, buscam a regularização ambiental perante os órgãos ambientais, incentivando o diálogo e a transparência entre os particulares e o poder público, evitando também a judicialização em massa.

Por fim, a possibilidade de os Estados e municípios legislarem dentro de sua competência garante que cada ente federativo atue dentro de sua realidade, levando em consideração as peculiaridades sociais e econômicas de cada Estado.

O projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em sua versão promulgada, representa uma aposta significativa na simplificação e na desburocratização. Contudo, evidentemente, a efetividade da norma promulgada dependerá do interesse mútuo do setor público e privado de aplicar a lei com o objetivo comum de pacificar o licenciamento e conferir segurança jurídica aos empreendimentos no Brasil.

Por: Luna Rocha Dantas

2025-12-10T19:28:43+00:0010 de dezembro de 2025|

LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PANORAMA APÓS REJEIÇÃO DOS VETOS PRESIDENCIAIS.

O cenário do licenciamento ambiental no Brasil tem sido, há tempos, marcado por uma paradoxal insegurança jurídica para o detentor da licença. Em vez de um documento que consolide a legalidade de um empreendimento, a licença ambiental muitas vezes se torna um convite à judicialização, um reflexo da falta de clareza na legislação aplicável a cada caso.

Com base na expectativa de que uma legislação mais clara e padronizada pudesse pacificar os conflitos e acelerar o desenvolvimento sustentável surgiu o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

No entanto, o longo percurso legislativo, marcado por intensas modificações durante o processo de aprovação bicameral, resultou em um texto que hoje é alvo de severas controvérsias. A versão atual do projeto tem gerado intensa polêmica entre diversos setores da sociedade. A principal fonte das críticas reside na percepção generalizada de que sua eventual promulgação poderia significar uma flexibilização substancial nos critérios de licenciamento, especialmente para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Em razão dessa percepção, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento. Contudo, ao retornar ao Congresso, 52 desses vetos foram derrubados. Em que se destaca o seguinte:

Dispensa do Licenciamento Ambiental: A Lei prevê a liberação da necessidade de licenciamento para diversas atividades, incluindo:

  • Atividades fora de uma lista específica a ser elaborada pelos entes federativos.
  • Manutenção e melhorias de infraestruturas já existentes, como rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades rurais que ocorram em imóveis com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pendente de homologação.
  • Obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, conforme previsto na Lei nº 14.026/2020.

Simplificação do Licenciamento Ambiental: Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:

  • Empreendimentos de segurança energética estratégica para o país.
  • Projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
  • Obras de ampliação de capacidade e pavimentação de infraestruturas já existentes em rodovias, instalações de energia elétrica, gasodutos e similares.
  • Atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais poderá ser aplicada a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê um compromisso do interessado em obedecer a requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora e na própria lei.
  • Atividades que hoje se encontram em situação irregular, que poderão ser regularizadas por meio de uma Licença de Operação Corretiva (LOC), com a fixação de restrições ambientais (condicionantes).

Além disso, a Lei prevê uma menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (condicionantes), que deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos.

Maior Autonomia para os Entes Federativos: Os trechos aprovados no Congresso Nacional conferem maior autonomia aos estados e municípios em relação às diretrizes ambientais da União. Eles poderão definir, por exemplo:

  • O conceito de porte da atividade ou do empreendimento.
  • O conceito de potencial poluidor.
  • Tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, resultantes da relação entre a natureza da atividade, seu porte e potencial poluidor.
  • Quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC.
  • Os órgãos de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador nacional em situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, e essa comunicação extinguirá as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal.
  • Retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.

Não obstante, as decisões da autoridade licenciadora adquiriram mais força perante os órgãos meramente envolvidos no licenciamento. As decisões da FUNAI, da Fundação Palmares e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza (como o ICMBio) tornam-se opinativas. Além disso, o atraso desses órgãos em dar suas decisões não impedirá o avanço do processo de licenciamento ambiental.

O cenário percebido após a derrubada dos vetos é de manutenção daquilo que a lei originalmente se propôs, conceder mais segurança jurídica ao licenciamento ambiental. Como se percebe na tentativa de buscar diminuir as discussões entre os próprios órgãos envolvidos no licenciamento, ao conceder poder para a autoridade licenciadora, que não está mais condicionada ao parecer de outros órgãos consultivos.

Nessa mesma toada, a possibilidade de regularização de atividades através da Licença de Operação Corretiva concede um benefício àqueles que, munidos de boa-fé, buscam a regularização ambiental perante os órgãos ambientais, incentivando o diálogo e a transparência entre os particulares e o poder público, evitando também a judicialização em massa.

Por fim, a possibilidade de os Estados e municípios legislarem dentro de sua competência garante que cada ente federativo atue dentro de sua realidade, levando em consideração as peculiaridades sociais e econômicas de cada Estado.

O projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em sua versão promulgada, representa uma aposta significativa na simplificação e na desburocratização. Contudo, evidentemente, a efetividade da norma promulgada dependerá do interesse mútuo do setor público e privado de aplicar a lei com o objetivo comum de pacificar o licenciamento e conferir segurança jurídica aos empreendimentos no Brasil.

Por: Luna Rocha Dantas

2025-12-01T17:46:16+00:001 de dezembro de 2025|

PUBLICADA A OBRA “DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA” ORGANIZADA PELO SÓCIO FUNDADOR MARCELO BUZAGLO DANTAS E PELO PROFESSOR DANIEL RAUPP

Publicada a obra “Direito Ambiental na Prática” organizada pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e pelo Professor Daniel Raupp. O livro conta com artigos elaborados pela sócia Fernanda de Oliveira Crippa e pelos advogados do escritório Monique Demaria, Otávio Augusto do Espírito Santo e Luna Rocha Dantas.

O livro está disponível para aquisição na Amazon através do link: https://www.amazon.com.br/DIREITO-AMBIENTAL-NA-PR%C3%81TICA-ORGANIZADORES/dp/6550351987

2025-09-04T14:12:54+00:004 de setembro de 2025|

ANÁLISE DA SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL

Tramita na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul uma ação civil pública (5050920-75.2023.4.04.7100/RS) que contesta a licença de operação da Usina Termelétrica Candiota III e da Mina de Carvão Mineral Candiota, com fundamento na crise climática e no caráter obrigatório da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e do Acordo de Paris, recepcionado no Decreto n. 9.073/2017.

Além das indústrias, a ação é proposta também em face de entes públicos Estado do Rio Grande do Sul, FEPAM, IBAMA, ANEEL e União, em que se contesta a inação dessas entidades em face das normas que orientam a transição energética.

Em sentença recente proferida no âmbito dessa ação, entre diversas outras medidas, foi determinada a suspensão da licença de operação da Usina e da Mina e da inclusão de condicionantes climáticas a serem acompanhadas pelo IBAMA e pela FEPAM.

É fato que a transição energética caminha a passos lentos, em descompasso com as mudanças no clima já sentidas no País, e a propositura de ações coletivas em busca de incentivar a atuação governamental é uma ferramenta cada vez mais buscada nos tribunais, a chamada litigância climática.

Contudo, a dificuldade de implementação das políticas públicas de transição energética, como a Política Nacional de Transição Energética, não pode ser atribuída a uma falha do setor produtivo ou do procedimento licenciatório, que é conhecidamente rigoroso, mas sim da ausência de uma norma federal que regulamente de que forma se dará a compensação, abatimento e ou mitigação as emissões de GEE no licenciamento ambiental.

Apesar de já exigirem medidas compensatórias aos empreendimentos impactantes, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n. 12 de 23 de novembro de 2010, não se pode exigir uma conduta específica tão complexa quanto a compensação de gases de efeito estufa sem que haja uma norma regulamentadora.

Nesse sentido, a transição energética trata-se justamente disso, de uma transição de um modelo produtivo mais gerador de gases de efeito estufa para um modelo de menor impacto. Caso se encerre sumariamente todas as operações produtivas no país por inobservância da PNMC, da PGMC e do Decreto Estadual número 56.347/2022, não se tratará mais de transição.

Como o próprio réu na ação civil pública, IBAMA, asseverou que a extinção desses tipos de empreendimentos, de um modo abrupto, poderia levar o país a uma crise minerária e energética, sem atingir resultados relevantes na redução da emissão de gases do efeito estufa e que o que deveria ser realizado seria a expansão da oferta de outras fontes de energia e o incremento da utilização do carvão vegetal originário de florestas plantadas.

Ou seja, a suspensão de operações como a das termelétricas inclusive pouco representa quando comparado a outros processos industriais.

Por outro lado, incluir condicionantes climáticas no licenciamento ambiental futuro de empreendimentos poluidores, pode sim ser uma saída estratégica para o atendimento dos planos climáticos em vigor, desde que haja previsão normativa para tanto. Assim como a elaboração de planos de transição energética estratégicos pelos estados da federação, como proposto na ação civil pública como obrigação do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, o que se entende como grave na sentença proferida na presente ação civil pública é a imposição de multa diária aos órgãos ambientais públicos, União e o Estado do Rio Grande do Sul que não atenderem às determinações da sentença no prazo estabelecido. A transição energética é urgente, não há dúvidas quanto a isso, mas a separação de poderes exige no mínimo diálogo entre os poderes quando se trata de um tema tão relevante quanto o planejamento climático estratégico.

Por fim, reitera-se que a existência de uma indústria devidamente licenciada de acordo com as normas em vigor, seja ela qual for, não pode ter sua licença cassada por normas alheias ao processo de licenciamento, como as políticas de transição energética. Cabe ao legislador determinar, ou não, as condicionantes ambientais relacionadas às políticas climáticas.

Por: Luna Rocha Dantas

 

2025-09-04T14:10:46+00:004 de setembro de 2025|

OBRIGAÇÃO PROPTER REM VERSUS RESPONSABILIDADE CIVIL: PARALELOS E DIFERENÇAS

Existem dois tipos de obrigações que geram o dever de reparar no direito ambiental: a obrigação na modalidade propter rem e responsabilidade civil ambiental. A obrigação propter rem está ligada à propriedade. No contexto ambiental, isso significa que, ao adquirir um imóvel com passivos ambientais, o proprietário poderá vir a ser responsável pela reparação de eventuais danos, mesmo que não tenha contribuído de nenhuma forma para a ocorrência da irregularidade.

Tanto o Código Florestal (Art. 2º, § 2º) quanto o STJ já definiram essa regra, que culminou na edição da Súmula 623, que reúne julgados de 2009 até 2017, com a seguinte redação: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Também restou definido no Tema 1.204 do STJ que, além do que a Súmula 623 já tinha estabelecido, fica isento da obrigação de reparar dano ambiental aquele que deixou de ser proprietário antes da ocorrência do dano, e não tenha contribuído para este. Ou seja, a obrigação propter rem atinge o proprietário atual e os anteriores, mas não pode atingir quem era proprietário antes da ocorrência do fato danoso.

Já a responsabilidade civil ambiental, embora possua traços próprios, advém significativamente da lógica civilista, e envolve uma ação ou omissão que cause dano e uma ligação (nexo causal) entre a conduta e o esse dano. Nesse caso, a responsabilidade firmada atribui ao responsável a condição de poluidor, por ser o efetivo causador do dano ambiental.

É importante distinguir que, enquanto a obrigação propter rem vem apenas da condição de proprietário, a responsabilidade civil exige esses elementos adicionais (conduta, nexo de causalidade e dano). Proprietários que não causaram danos não são considerados poluidores, mas ainda assim podem ser responsáveis pela recuperação do ambiente. Assim como poluidores que já deixaram de ser proprietários, continuam a ser responsáveis pelos danos por eles causados.

Além disso, recentemente, firmou-se no STJ o entendimento de que penalidades administrativas por infrações ambientais não podem ser aplicadas ao proprietário não poluidor, como é o caso de quem herda uma propriedade:

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1. 204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal (STJ – REsp: 1823083 – 18/06/2024)

Isso se dá pela característica do direito administrativo ambiental que confere aos infratores ambientais a nomenclatura de “transgressores” (art. 14, caput, da Lei 6.938/81), diverso do conceito de “poluidor” (art. 14,  § 1º, da Lei 6.938/81). Nesse sentido, o transgressor jamais poderá responder por ofensas ambientais cometidas por outra pessoa. E também em razão disso, a obrigação propter rem não pode ser atribuída ao proprietário que não causou o dano, mas pode tornar o proprietário civilmente responsável pela obrigação de reparar – simplesmente pela sua qualidade de proprietário.

Por: Luna Rocha Dantas

 

2025-05-19T17:30:54+00:0019 de maio de 2025|

SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

O Governo Federal publicou o Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024, que altera o Decreto Federal n.  6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regula o processo administrativo sancionador ambiental federal.

O novo texto altera as penalidades e estabelece novas punições para infrações ambientais, com foco específico em incêndios ilegais no país. Além disso, introduz várias novas disposições que impactam o andamento dos processos administrativos.

Para acesso a íntegra do Decreto n. 12.189/2024: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.189-de-20-de-setembro-de-2024-585664382

2024-10-04T12:20:47+00:004 de outubro de 2024|

AMIANTO: CRÔNICA DE UMA NOVELA INACABADA

O amianto é uma substância proibida no Brasil? Essa simples pergunta não pode ser respondida com simplicidade, na medida em que, para tanto, necessário que se proceda a uma análise da legislação federal e da de alguns estados, assim como das diversas ações de controle de constitucionalidade julgadas pelo STF, além das normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Em 1995 foi publicada a Lei Federal nº 9.055, cujo art. 1° vedou, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto e de produtos dele derivados. Contudo, o artigo 2° da norma permitiu o uso controlado do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Essa parcial permissão deu origem a uma controvérsia que ainda hoje permanece em vigor.

O tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, resultando em julgamentos que trataram, não tanto sobre os efeitos do amianto, mas, especialmente, sobre a constitucionalidade das normas estaduais e municipais que procuravam limitar a utilização da substância, apesar da permissão da lei federal. O enfoque maior, portanto, sempre esteve ligado à chamada competência constitucional para legislar em matéria ambiental e de saúde dos trabalhadores.

Os primeiros julgamentos foram todos no sentido de privilegiar a competência da União Federal para editar normas gerais (art. 24, §1º, da CF/88), ou seja, declarando-se inconstitucionais as leis estaduais que, em contrariedade ao aludido artigo 2º da Lei n. 9.055/1995, buscavam proibir a utilização, a comercialização, a exploração, etc. de produtos que contivessem amianto nos territórios dos respectivos estados. É o que se deu nos julgamentos das ADINs n. 2.396-9/MS e n. 2.656-9/SP. Mantinha-se, pois, a permissão relativa ao amianto crisotila (asbesto branco).

Um sinal de mudança no posicionamento da Corte surgiu por ocasião do julgamento da ADIN n. 3937/SP, intentada contra nova lei do Estado de São Paulo (12.684), onde por voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa, afastando-se das questões formais, decidiu por priorizar a saúde e o meio ambiente saudável.

Posteriormente, o cenário jurídico sofreu uma alteração substancial no ano de 2017, com o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face de normas restritivas promulgadas pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e pelo Município de São Paulo.

A discussão que se travou, uma vez mais, foi relativa à possibilidade, ou não, de estados e municípios legislarem em contrariedade ao disposto na lei federal.

Já na ADIN 4066, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) questionavam o dispositivo da lei federal que permitia o uso do amianto crisotila no país.

Ao julgar as ações, o STF reconheceu a validade das leis estaduais e municipal que restringiam ou vedavam a extração e o uso do amianto crisotila para a produção de quaisquer materiais. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil.

As decisões levaram em conta os danos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores decorrentes da manipulação do amianto, assim como a impossibilidade do respectivo uso se dar de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou definitivamente o julgamento conjunto dos embargos das ações que tramitavam na Corte, confirmando a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.

O entendimento adotado pelo STF teve repercussão significativa, não apenas por chancelar as leis estaduais proibitivas do uso do amianto, mas também por, ao assim agir, acabar por incentivar que outros estados e municípios adotassem legislações semelhantes.

Imperioso ressaltar que o Brasil sempre figurou entre os maiores produtores mundiais de amianto crisotila e a proibição de sua utilização acarretou evidentes impactos na economia, tendo a Corte, contudo, na ocasião, optado por fazer prevalecer os outros direitos fundamentais envolvidos.

De outro lado, é de se ressaltar que o Estado de Goiás, em resposta à proibição imposta pelo STF, promulgou, em 2019, a Lei nº 20.514, que permite a exportação, extração e o beneficiamen­to do amianto da variedade crisotila no território do estado. Tal norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.518/19, foi objeto da ADI 6.200/GO. O Ministro Relator da ADI, Alexandre de Moraes, decidiu pela cassação da decisão na Ação Civil Pública que havia deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia da Lei 20.514/2019.

Na decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes fundamentou a cassação afirmando que “o efeito prático da decisão concessiva da tutela de urgência equivale ao próprio reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da norma” devendo ser presumida a constitucionalidade da Lei 20.514/2019. Atualmente, portanto, a lei goiana está em pleno vigor, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estamos, pois, diante de uma situação em que vigora uma Lei Federal que proíbe o uso do amianto, ao passo que uma lei estadual vigente permite a sua exploração com o fim de exportação. O Brasil é, na teoria, um país que baniu o amianto em 2017, porém continua no pódio como o terceiro maior exportador dessa substância.

Esse cenário gerou um impasse: como transportar o amianto extraído das minas de Goiás até os portos do litoral para exportação, atravessando estados que expressamente proíbem tal atividade envolvendo o produto? A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo teve a difícil tarefa de responder a essa pergunta em face de um caso concreto.

A controvérsia foi a seguinte: uma grande empresa mineradora impetrou mandado de segurança em face da apreensão de amianto crisotila destinado à exportação no Porto de Santos. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e manteve a regularidade da fiscalização realizada na carga da empresa, com fundamento na legislação paulista (art. 122 da Lei 10.083/98 e art. 1º da Lei nº 12.694/07) que proíbe o uso, a manipulação e o transporte do material considerado perigoso.

Interposta apelação, a mesma foi provida, concedendo-se a segurança pleiteada[1].

O tribunal entendeu que, embora a legislação do Estado de São Paulo proíba o uso de produtos contendo amianto, não há vedação específica ao transporte do material. Assim, existindo a extração do amianto crisotila no Estado de Goiás, onde há legislação autorizando a atividade para fins de exportação, impedir o transporte pelo território paulista inviabilizaria a produção. Assim, reconheceu-se o direito da impetrante-apelante de exercer sua atividade econômica, transportando o amianto crisotila para fins exclusivos de exportação através do Estado de São Paulo, nos termos da legislação goiana.

Especificamente sobre o transporte de amianto também pendente de julgamento é a ADPF nº 234/DF, em que a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas formalizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o Estado de São Paulo e que a proibição do uso violaria o seu direito de realizar o transporte interestadual e internacional de carga. Liminarmente, em 2011, foi concedida a cautelar que suspendeu a eficácia das interdições ao transporte de amianto da variedade crisotila.

Percebe-se que a decisão do TJSP, na verdade, é a única solução possível. Enquanto a ADI 6.200/GO e a ADPF nº 234/DF permanecem sem julgamento, e a extração do minério no Estado de Goiás continua em vigor, as legislações estaduais que proíbem seu transporte se tornam inócuas. Na prática, portanto, o transporte de amianto não possui qualquer óbice no Brasil, até o momento.

Por:

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcela Dantas Evaristo de Souza

Luna Rocha Dantas

 

[1] RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. Inexistência de falta de fundamentação na sentença. A decisão meritória de primeiro grau enfrentou fundamentadamente todas as teses imprescindíveis ao deslinde da questão de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício que a contamine. 2. AMIANTO CRISOTILA. TRANSPORTE VISANDO A EXPORTAÇÃO. O transporte de amianto crisotila ao Porto de Santos destinado ao mercado estrangeiro é possível no território do Estado de São Paulo. Inexistência de proibição da conduta “transportar”. Restrição ao uso imposta na Lei nº 12.694/07 do Estado de São Paulo. Possibilidade de extração e beneficiamento de amianto crisotila no Estado de Goiás para fins de exportação. Inteligência da Lei 20.514/19 e Decreto Estadual nº 9.518/19, ambos do Estado de Goiás. Normas em vigência após decisão na ADI 6.200/GO do E. STF. Liminar parcialmente concedida na ADPF 234 do E. STF, onde se discute a diferenciação do “uso” e “transporte”. Impossibilidade de restrição à livre iniciativa de indústria lícita no Estado de Goiás. Possibilidade de exercício da atividade econômica lícita para fins de exportação. 3. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10049757920218260562 SP 1004975-79.2021.8.26.0562, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/09/2022)

2024-10-08T16:53:10+00:004 de outubro de 2024|

STJ REAFIRMA A NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A Primeira Turma, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1823083, reafirmou o entendimento consolidado da corte de que a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrentes de infração ambiental possuem natureza diversa. Em que pese a responsabilidade civil seja objetiva, no âmbito administrativo, aquele que não concorreu por ato ou omissão para a ocorrência da lesão ambiental não pode responder por este. Nesse REsp, especificamente, decidiu-se que o herdeiro de área degrada não responde, no âmbito administrativo, pelo dano ambiental causado pelo proprietário após o seu falecimento.

2024-08-07T19:23:36+00:007 de agosto de 2024|

O IMPACTO DO NOVO REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (EUDR) NA PRODUÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

A partir de dezembro de 2024 entra em vigor o Regulation on Deforestation Free Products (EUDR), ou Regulamento sobre Produtos Livres de Desmatamento (tradução livre). É uma das medidas mais ousadas da União Europeia até o momento que impõe duras exigências para aqueles que comercializam no bloco econômico commodities importadas de outros países, e possui como objetivo central evitar que se comercialize produtos oriundos de áreas ilegalmente desmatadas.

Essa regulamentação faz parte do projeto europeu Green Deal, um pacote de normativas que fortalecem a posição ativa da União Europeia contra as mudanças climáticas e o desmatamento. Esse projeto possui medidas de proteção ambiental e transição energética, com o objetivo de reduzir as emissões carbônicas em pelo menos 55% até 2030 e tornar a Europa o primeiro continente carbono-neutro até 2050.

Apesar de diversas dessas medidas sustentáveis impactarem direta ou indiretamente o comércio exterior e a exportação de matéria-prima, o EUDR traz obrigações sem precedentes. Tanto para quem comercializa seus produtos na União Europeia, quanto para quem possui como destino final da matéria prima exportada o continente europeu. Essa medida impacta especialmente países como o Brasil que dependem da exportação de produtos in natura para a manutenção de sua economia.

            A situação crítica das florestas brasileiras está intrinsecamente relacionada com as emissões de poluentes na atmosfera oriundas de queimadas, que representa 49% das fontes poluidoras do país[1]. Não por acaso o regulamento contra produtos relacionados ao desmatamento, o EUDR, representa uma tentativa transnacional de impedir o lucro oriundo de desmatamento ilegal.

Assim, a partir desse ano novas regras para a comercialização de produtos na UE que possam ser oriundos de áreas desmatadas irregularmente. Dessa forma, durante toda a cadeia de produção de commodities de exportação, produtores e empresas que pretendam comercializar óleo de palma, gado, café, cacau, madeira ou borracha (inclusive seus derivados, como chocolate, ou carne) no território europeu devem seguir padrões rigorosos de trabalho, proteção ambiental e proteção de territórios de povos indígenas.

Todas as commodities que não seguirem rigorosamente o padrão europeu ou não puderem comprovar que os produtos não foram produzidos em área de desmatamento ilegal não poderão mais ser comercializados nos países-membro da UE. Essa comprovação deverá se dar através de due dilligence de todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva e da demonstração documental da legalidade da produção.

A exigência de uma due dilligence precisa e efetiva que promova o cumprimento da legislação ambiental por meio de controles comerciais é uma das soluções encontradas para a União Europeia atingir suas metas ambientais internas e externas, e pode se tornar o modelo padrão de comércio em um contexto internacional cada vez mais preocupado com a origem e procedência dos produtos de importação. Nesse sentido, percebe-se a necessidade de uma adaptação do agronegócio ao novo cenário que se apresenta para garantir a continuidade e a competitividade da produção brasileira no mercado europeu.

[1]https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-maior-taxa-de-emissao-de-gases-do-efeito-estufa-dos-ultimos-19-anos/

Por: Luna Rocha Dantas

2024-08-07T19:35:40+00:007 de agosto de 2024|
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