SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

O Governo Federal publicou o Decreto n. 12.189, de 20 de setembro de 2024, que altera o Decreto Federal n.  6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regula o processo administrativo sancionador ambiental federal.

O novo texto altera as penalidades e estabelece novas punições para infrações ambientais, com foco específico em incêndios ilegais no país. Além disso, introduz várias novas disposições que impactam o andamento dos processos administrativos.

Para acesso a íntegra do Decreto n. 12.189/2024: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.189-de-20-de-setembro-de-2024-585664382

2024-10-04T12:20:47+00:004 de outubro de 2024|

AMIANTO: CRÔNICA DE UMA NOVELA INACABADA

O amianto é uma substância proibida no Brasil? Essa simples pergunta não pode ser respondida com simplicidade, na medida em que, para tanto, necessário que se proceda a uma análise da legislação federal e da de alguns estados, assim como das diversas ações de controle de constitucionalidade julgadas pelo STF, além das normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Em 1995 foi publicada a Lei Federal nº 9.055, cujo art. 1° vedou, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto e de produtos dele derivados. Contudo, o artigo 2° da norma permitiu o uso controlado do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Essa parcial permissão deu origem a uma controvérsia que ainda hoje permanece em vigor.

O tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, resultando em julgamentos que trataram, não tanto sobre os efeitos do amianto, mas, especialmente, sobre a constitucionalidade das normas estaduais e municipais que procuravam limitar a utilização da substância, apesar da permissão da lei federal. O enfoque maior, portanto, sempre esteve ligado à chamada competência constitucional para legislar em matéria ambiental e de saúde dos trabalhadores.

Os primeiros julgamentos foram todos no sentido de privilegiar a competência da União Federal para editar normas gerais (art. 24, §1º, da CF/88), ou seja, declarando-se inconstitucionais as leis estaduais que, em contrariedade ao aludido artigo 2º da Lei n. 9.055/1995, buscavam proibir a utilização, a comercialização, a exploração, etc. de produtos que contivessem amianto nos territórios dos respectivos estados. É o que se deu nos julgamentos das ADINs n. 2.396-9/MS e n. 2.656-9/SP. Mantinha-se, pois, a permissão relativa ao amianto crisotila (asbesto branco).

Um sinal de mudança no posicionamento da Corte surgiu por ocasião do julgamento da ADIN n. 3937/SP, intentada contra nova lei do Estado de São Paulo (12.684), onde por voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa, afastando-se das questões formais, decidiu por priorizar a saúde e o meio ambiente saudável.

Posteriormente, o cenário jurídico sofreu uma alteração substancial no ano de 2017, com o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face de normas restritivas promulgadas pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e pelo Município de São Paulo.

A discussão que se travou, uma vez mais, foi relativa à possibilidade, ou não, de estados e municípios legislarem em contrariedade ao disposto na lei federal.

Já na ADIN 4066, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) questionavam o dispositivo da lei federal que permitia o uso do amianto crisotila no país.

Ao julgar as ações, o STF reconheceu a validade das leis estaduais e municipal que restringiam ou vedavam a extração e o uso do amianto crisotila para a produção de quaisquer materiais. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil.

As decisões levaram em conta os danos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores decorrentes da manipulação do amianto, assim como a impossibilidade do respectivo uso se dar de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou definitivamente o julgamento conjunto dos embargos das ações que tramitavam na Corte, confirmando a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.

O entendimento adotado pelo STF teve repercussão significativa, não apenas por chancelar as leis estaduais proibitivas do uso do amianto, mas também por, ao assim agir, acabar por incentivar que outros estados e municípios adotassem legislações semelhantes.

Imperioso ressaltar que o Brasil sempre figurou entre os maiores produtores mundiais de amianto crisotila e a proibição de sua utilização acarretou evidentes impactos na economia, tendo a Corte, contudo, na ocasião, optado por fazer prevalecer os outros direitos fundamentais envolvidos.

De outro lado, é de se ressaltar que o Estado de Goiás, em resposta à proibição imposta pelo STF, promulgou, em 2019, a Lei nº 20.514, que permite a exportação, extração e o beneficiamen­to do amianto da variedade crisotila no território do estado. Tal norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.518/19, foi objeto da ADI 6.200/GO. O Ministro Relator da ADI, Alexandre de Moraes, decidiu pela cassação da decisão na Ação Civil Pública que havia deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia da Lei 20.514/2019.

Na decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes fundamentou a cassação afirmando que “o efeito prático da decisão concessiva da tutela de urgência equivale ao próprio reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da norma” devendo ser presumida a constitucionalidade da Lei 20.514/2019. Atualmente, portanto, a lei goiana está em pleno vigor, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estamos, pois, diante de uma situação em que vigora uma Lei Federal que proíbe o uso do amianto, ao passo que uma lei estadual vigente permite a sua exploração com o fim de exportação. O Brasil é, na teoria, um país que baniu o amianto em 2017, porém continua no pódio como o terceiro maior exportador dessa substância.

Esse cenário gerou um impasse: como transportar o amianto extraído das minas de Goiás até os portos do litoral para exportação, atravessando estados que expressamente proíbem tal atividade envolvendo o produto? A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo teve a difícil tarefa de responder a essa pergunta em face de um caso concreto.

A controvérsia foi a seguinte: uma grande empresa mineradora impetrou mandado de segurança em face da apreensão de amianto crisotila destinado à exportação no Porto de Santos. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e manteve a regularidade da fiscalização realizada na carga da empresa, com fundamento na legislação paulista (art. 122 da Lei 10.083/98 e art. 1º da Lei nº 12.694/07) que proíbe o uso, a manipulação e o transporte do material considerado perigoso.

Interposta apelação, a mesma foi provida, concedendo-se a segurança pleiteada[1].

O tribunal entendeu que, embora a legislação do Estado de São Paulo proíba o uso de produtos contendo amianto, não há vedação específica ao transporte do material. Assim, existindo a extração do amianto crisotila no Estado de Goiás, onde há legislação autorizando a atividade para fins de exportação, impedir o transporte pelo território paulista inviabilizaria a produção. Assim, reconheceu-se o direito da impetrante-apelante de exercer sua atividade econômica, transportando o amianto crisotila para fins exclusivos de exportação através do Estado de São Paulo, nos termos da legislação goiana.

Especificamente sobre o transporte de amianto também pendente de julgamento é a ADPF nº 234/DF, em que a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas formalizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o Estado de São Paulo e que a proibição do uso violaria o seu direito de realizar o transporte interestadual e internacional de carga. Liminarmente, em 2011, foi concedida a cautelar que suspendeu a eficácia das interdições ao transporte de amianto da variedade crisotila.

Percebe-se que a decisão do TJSP, na verdade, é a única solução possível. Enquanto a ADI 6.200/GO e a ADPF nº 234/DF permanecem sem julgamento, e a extração do minério no Estado de Goiás continua em vigor, as legislações estaduais que proíbem seu transporte se tornam inócuas. Na prática, portanto, o transporte de amianto não possui qualquer óbice no Brasil, até o momento.

Por:

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcela Dantas Evaristo de Souza

Luna Rocha Dantas

 

[1] RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. Inexistência de falta de fundamentação na sentença. A decisão meritória de primeiro grau enfrentou fundamentadamente todas as teses imprescindíveis ao deslinde da questão de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício que a contamine. 2. AMIANTO CRISOTILA. TRANSPORTE VISANDO A EXPORTAÇÃO. O transporte de amianto crisotila ao Porto de Santos destinado ao mercado estrangeiro é possível no território do Estado de São Paulo. Inexistência de proibição da conduta “transportar”. Restrição ao uso imposta na Lei nº 12.694/07 do Estado de São Paulo. Possibilidade de extração e beneficiamento de amianto crisotila no Estado de Goiás para fins de exportação. Inteligência da Lei 20.514/19 e Decreto Estadual nº 9.518/19, ambos do Estado de Goiás. Normas em vigência após decisão na ADI 6.200/GO do E. STF. Liminar parcialmente concedida na ADPF 234 do E. STF, onde se discute a diferenciação do “uso” e “transporte”. Impossibilidade de restrição à livre iniciativa de indústria lícita no Estado de Goiás. Possibilidade de exercício da atividade econômica lícita para fins de exportação. 3. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10049757920218260562 SP 1004975-79.2021.8.26.0562, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/09/2022)

2024-10-08T16:53:10+00:004 de outubro de 2024|

STJ REAFIRMA A NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A Primeira Turma, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1823083, reafirmou o entendimento consolidado da corte de que a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrentes de infração ambiental possuem natureza diversa. Em que pese a responsabilidade civil seja objetiva, no âmbito administrativo, aquele que não concorreu por ato ou omissão para a ocorrência da lesão ambiental não pode responder por este. Nesse REsp, especificamente, decidiu-se que o herdeiro de área degrada não responde, no âmbito administrativo, pelo dano ambiental causado pelo proprietário após o seu falecimento.

2024-08-07T19:23:36+00:007 de agosto de 2024|

O IMPACTO DO NOVO REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (EUDR) NA PRODUÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

A partir de dezembro de 2024 entra em vigor o Regulation on Deforestation Free Products (EUDR), ou Regulamento sobre Produtos Livres de Desmatamento (tradução livre). É uma das medidas mais ousadas da União Europeia até o momento que impõe duras exigências para aqueles que comercializam no bloco econômico commodities importadas de outros países, e possui como objetivo central evitar que se comercialize produtos oriundos de áreas ilegalmente desmatadas.

Essa regulamentação faz parte do projeto europeu Green Deal, um pacote de normativas que fortalecem a posição ativa da União Europeia contra as mudanças climáticas e o desmatamento. Esse projeto possui medidas de proteção ambiental e transição energética, com o objetivo de reduzir as emissões carbônicas em pelo menos 55% até 2030 e tornar a Europa o primeiro continente carbono-neutro até 2050.

Apesar de diversas dessas medidas sustentáveis impactarem direta ou indiretamente o comércio exterior e a exportação de matéria-prima, o EUDR traz obrigações sem precedentes. Tanto para quem comercializa seus produtos na União Europeia, quanto para quem possui como destino final da matéria prima exportada o continente europeu. Essa medida impacta especialmente países como o Brasil que dependem da exportação de produtos in natura para a manutenção de sua economia.

            A situação crítica das florestas brasileiras está intrinsecamente relacionada com as emissões de poluentes na atmosfera oriundas de queimadas, que representa 49% das fontes poluidoras do país[1]. Não por acaso o regulamento contra produtos relacionados ao desmatamento, o EUDR, representa uma tentativa transnacional de impedir o lucro oriundo de desmatamento ilegal.

Assim, a partir desse ano novas regras para a comercialização de produtos na UE que possam ser oriundos de áreas desmatadas irregularmente. Dessa forma, durante toda a cadeia de produção de commodities de exportação, produtores e empresas que pretendam comercializar óleo de palma, gado, café, cacau, madeira ou borracha (inclusive seus derivados, como chocolate, ou carne) no território europeu devem seguir padrões rigorosos de trabalho, proteção ambiental e proteção de territórios de povos indígenas.

Todas as commodities que não seguirem rigorosamente o padrão europeu ou não puderem comprovar que os produtos não foram produzidos em área de desmatamento ilegal não poderão mais ser comercializados nos países-membro da UE. Essa comprovação deverá se dar através de due dilligence de todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva e da demonstração documental da legalidade da produção.

A exigência de uma due dilligence precisa e efetiva que promova o cumprimento da legislação ambiental por meio de controles comerciais é uma das soluções encontradas para a União Europeia atingir suas metas ambientais internas e externas, e pode se tornar o modelo padrão de comércio em um contexto internacional cada vez mais preocupado com a origem e procedência dos produtos de importação. Nesse sentido, percebe-se a necessidade de uma adaptação do agronegócio ao novo cenário que se apresenta para garantir a continuidade e a competitividade da produção brasileira no mercado europeu.

[1]https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-maior-taxa-de-emissao-de-gases-do-efeito-estufa-dos-ultimos-19-anos/

Por: Luna Rocha Dantas

2024-08-07T19:35:40+00:007 de agosto de 2024|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|
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