Audiência Pública: a participação popular no licenciamento ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1°, inciso IV, exige, na forma da lei, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Além disso, expressamente determina que a esse estudo se dará publicidade, que visa justamente a oportunizar que a população participe ativamente das discussões a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento a ser licenciado.

A publicidade preconizada pelo texto constitucional é garantida no processo de licenciamento ambiental por meio da realização de audiência pública, instrumento democrático essencial para a efetiva e informada participação popular. Devido à sua importância, a audiência pública foi regulamentada em âmbito federal pela Resolução CONAMA n. 09/87, que deixa clara a sua finalidade, a saber: expor aos interessados o conteúdo do RIMA, dirimir as eventuais dúvidas e colher críticas e sugestões ao projeto (art. 1º).

Sua realização será sempre obrigatória quando o órgão de meio ambiente a julgar necessária ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, devendo ocorrer em local de fácil acesso aos interessados. No caso de haver essa solicitação e a audiência não acontecer, eventual licença concedida não terá validade (art. 2º).

Em Santa Catarina, o instrumento foi definido pelo Decreto n. 2.955/10, que restringiu a discricionariedade do órgão licenciador, impondo-lhe a obrigatoriedade de realizar audiência pública nos licenciamentos de todos os empreendimentos que exigem a elaboração de EIA/RIMA. Nos demais casos, em que a atividade é licenciada mediante estudos ambientais simplificados, incide regra semelhante à da legislação federal. A norma estadual ainda deixou expresso que a audiência não possui caráter deliberativo, de modo que suas discussões devem ser consideradas no licenciamento, mas sem vincular a decisão do órgão ambiental (art. 29).

Ademais, o princípio da publicidade é observado por meio da disponibilização dos estudos ambientais para consulta pública pelo prazo de 45 dias, devendo a audiência ser convocada com antecedência mínima de 15 dias, sempre mediante publicação no diário oficial (art. 28). Em homenagem a evolução tecnológica e ao fácil acesso de grande parte da população às mídias digitais, deve-se também prestigiar a divulgação dos estudos ambientais na internet, embora isso ainda não esteja previsto na legislação.

Portanto, diante de sua relevância para informar e receber contribuições da população, a audiência pública deve ocorrer sem restrições. Não há risco algum ao meio ambiente na sua realização. Tentar impedi-la atenta o princípio democrático, só interessando àqueles que querem silenciar a sociedade, restringir a livre-iniciativa e, assim, impedir o desenvolvimento sustentável e informado do país.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T15:48:42+00:008 de agosto de 2012|

Orientação Jurídica Normativa da PFE/IBAMA n. 33/2012

Competência do IBAMA para licenciar empreendimento que intercepta terra indígena

A Lei Complementar n. 140/2011 alterou substancialmente a sistemática de divisão de competências entre os entes federativos para o licenciamento ambiental, bem como exigiu um instrumento de cooperação para a delegação de competência. Esse é o teor da Orientação Jurídica Normativa (OJN) n. 33/2012 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA).

Referida OJN assentou que, antes da entrada em vigor desse diploma legal, a regra geral para definição da competência para o licenciamento ambiental era a abrangência do impacto, sendo o órgão federal competente para o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Entretanto, com a edição da LC 140/2011, o critério preponderante passou a ser a localização do empreendimento ou atividade, e não mais a abrangência do seu impacto, sendo que os casos de competência da União foram expressamente previstos.

A partir dessa premissa, a PFE/IBAMA determinou que a competência para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento que intercepte terras indígenas é da União, mesmo que ele não cause impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Ainda reiterou que, nesses casos, é necessária observância das exigências apresentadas pela FUNAI, órgão interveniente do processo de licenciamento. Por fim, afastou a argumentação da Procuradoria do Estado, assentando que o fato de o empreendimento (pavimentação e duplicação de rodovia) se localizar em faixa de domínio de via já existente não exclui a sua inserção em terra indígena demarcada.

Apesar de configurada a competência da União, a PFE/IBAMA destacou a possibilidade de sua delegação a outros entes federativos, desde que respeitados os requisitos da LC n. 140/11, especialmente que o órgão tenha capacidade técnica para assumir a ação administrativa que lhe está sendo delegada. As exigências estabelecidas em outros diplomas legais, como a lei que regula os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93), também precisam ser atendidas. Assim, a delegação de competência deve ser formalizada por um instrumento bilateral de cooperação, que será um: (a) convênio, se houver repasse de recursos, ou (b) acordo de cooperação, caso não haja previsão de transferência de recursos.

Caso o licenciamento ambiental já tenha sido iniciado por órgão ambiental incompetente, a PFE/IBAMA registrou que caberá ao IBAMA decidir sobre a validade dos atos já praticados, podendo convalidá-los, por meio de uma ratificação ou exigindo reformas, ou então anulá-los. A convalidação poderá ser feita tanto se o órgão federal assumir o licenciamento, quanto no caso de delegar a competência. Nesta última situação, as condições de validade ou exigências de correção devem constar de forma expressa e motivada do ato de delegação.

A OJN n. 33/2012 ainda aborda os casos em que existem situações jurídicas consolidadas (ex.: a licença emitida pelo órgão incompetente tenha esgotado seus efeitos legais). Nessa hipótese, considera mais adequado que o IBAMA exija correções nas fases posteriores do licenciamento ou previamente à renovação da licença.

Embora trate especificamente de projetos que interceptam terras indígenas, a referida orientação jurídica normativa repercute também em outros casos, pois analisa o novo sistema de distribuição de competências para o licenciamento ambiental, inaugurado pela LC n. 140/2011. De acordo com esse diploma, que adotou a localização como critério para definição do órgão competente, se os impactos ambientais de um empreendimento ultrapassar os limites estaduais, mas este estiver localizado integralmente no interior de um único Estado, seu licenciamento ambiental será de competência do órgão estadual, e não do IBAMA, como acontecia anteriormente.

Por fim, considerando que o critério adotado pela lei complementar é objetivo (localização do empreendimento ou atividade), em oposição ao então vigente, abrangência do impacto ambiental, de índole eminentemente subjetiva, esta interpretação da PFE/IBAMA sobre a LC n. 140/2011 deve conferir maior segurança jurídica a novos empreendimentos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-15T14:22:10+00:0015 de junho de 2012|

Lula quer agilizar licenciamento ambiental e definir marco regulatório

Em reunião ministerial na manhã desta terça-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu aos seus ministros que simplifiquem as regras de licenciamento ambiental para dar agilidade à realização de obras de infraestrutura. Ele disse também que até o fim de seu
mandato, quer que estejam prontos projetos definindo marcos regulatórios para os meios de comunicação e para mineração.

O ministro Alexandre Padilha (Relações Institucionais) não deu detalhes desses dois projetos e disse que estão ainda sendo trabalhados pelo governo.

Quanto às licenças ambientais, afirmou que as regras em cada ministério são diferentes, o que atrasa sua concessão. “A proposta é que os ministros apresentem até setembro propostas. Vamos fazer revisão de procedimentos internos para quer se acelere o licenciamento ambiental”, disse.

Segundo Padilha, a reunião ministerial serviu para Lula pedir aos ministros que não parem de trabalhar até o fim do governo, que acelerem ao máximo as obras, que não inventem nada de novo para que haja tempo de finalizar o que está em andamento.
Lula disse na reunião que está satisfeito com seu governo e que é hora de “colher” tudo o que plantou em sete anos e meio de gestão. Pediu prioridade à conclusão das obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e disse que fará vistoria das obras pessoalmente até dezembro.

Fonte: Folha.com

2010-08-12T13:07:11+00:0012 de agosto de 2010|

Mantido licenciamento para construção de usinas

O Ibama conseguiu decisão favorável em três ações ligadas à construção das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio no Rio Madeira, em Rondônia. O projeto faz parte do conjunto de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Instituto foi representado pela Advocacia-Geral da União.
As três ações foram ajuizadas na Justiça Federal pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e as Centrais Elétricas S/A. A primeira pretendia suspender e proibir que fossem feitas novas audiências públicas referentes ao complexo hidrelétrico. A segunda pediu a anulação do processo de licenciamento ambiental feito por meio do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental devido a supostas falhas no documento. Por fim, na última ação, solicitou que fosse feito um novo estudo ambiental sobre as linhas de transmissão elétrica.
A Procuradoria Federal Especializada (PFE), em favor do Ibama, registrou que a área foi devidamente estudada e os trâmites para o projeto foram adotados regularmente pela autarquia ambiental. Ressaltou, ainda, que o processo licenciatório está em conformidade com as resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, e não acarretaria dano ao meio ambiente. Além disso, as obras têm grande relevância, pois irão beneficiar diretamente a qualidade de vida dos brasileiros.
A Justiça Federal de Porto Velho (RO) comprovou todos os argumentos apontados pela Procuradoria e julgou improcedentes as três ações do MPF. A PFE/Ibama é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União

2010-01-26T14:09:38+00:0026 de janeiro de 2010|
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