II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais

No dia 09 de maio a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI  realizará o II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais – Licenciamento e Fiscalização Ambiental. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra sobre o tema “Avanços e retrocessos do novo Código Florestal”. O objetivo do curso é capacitar os servidores públicos municipais, conselheiros do CONDEMA e técnicos ambientais para a implantação e o exercício das atividades de fiscalização e licenciamento ambiental. O evento acontecerá no auditório da Univali.

2013-05-02T09:09:58+00:002 de maio de 2013|

Comentário a Resolução CONSEMA 15/2013, que possibilita aos municípios o exercício do licenciamento ambiental da suinocultura e da avicultura

 Em 28 de janeiro deste ano foi publicada a Resolução CONSEMA n. 15, que possibilita aos municípios com estrutura ambiental no seu âmbito organizacional, capacitados a exercer as ações técnicas e administrativas necessárias e com conselho de meio ambiente a realização do licenciamento das atividades de avicultura e suinocultura.

Considerando o disposto no art. 9º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 acerca da atribuição dos municípios para licenciar atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, o objetivo da resolução é garantir a agilidade e o aprimoramento do processo de licenciamento ambiental descentralizado, permitindo, assim, que os municípios que têm como base da sua economia estas atividades possam licenciá-las, demonstrando a identidade municipal na gestão ambiental local.

O procedimento de licenciamento das atividades de suinocultura e avicultura ainda deve obedecer às orientações técnicas e condicionantes estabelecidas nas Instruções Normativas 11 (suinocultura) e 28 (avicultura), da FATMA, e o repasse dos processos de licenciamento em curso para os municípios será definido por este órgão ambiental estadual.

A resolução foi publicada ad referendum do Conselho e será apresentada e debatida em reunião ordinária do CONSEMA em 1º de março de 2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:22:54+00:0020 de fevereiro de 2013|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

Competências ambientais

Na noite da última quarta-feira, dia 25/10, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar n. 01/10, que, uma vez sancionada pela Presidente da República, se transformará na chamada “Lei de Competências Ambientais”. O projeto tem por finalidade delimitar a atribuição de cada ente federado nos licenciamentos e nas fiscalizações ambientais, garantindo segurança jurídica aos empreendedores que, munidos da mais absoluta boa-fé, desejam ver implantados seus empreendimentos.

A aprovação do projeto pode ser o inicio de novos tempos para o licenciamento ambiental e para todo o setor empresarial, uma vez que, finalmente, existe uma norma jurídica garantindo que o licenciamento ambiental ocorrerá em um único nível de competência (art. 13). Do mesmo modo, o órgão ambiental será o competente para autorizar as supressões de vegetação no curso do licenciamento ambiental (§2º). O mesmo se diga da fiscalização das atividades licenciadas, que passa a ser de competência prioritária do órgão licenciador (art. 17). Assim, imagina-se que irão diminuir sensivelmente os cada vez mais frequentes conflitos entre os órgãos ambientais e a insegurança jurídica do empreendedor.

Além disso, o projeto também define qual órgão ambiental – se o municipal, o estadual ou federal – será o responsável por licenciar um determinado empreendimento, regulamentando assim, após mais de 23 anos de espera, uma norma constante da Constituição Federal de 1988. Assim, a grosso modo, competirá ao órgão ambiental federal licenciar e fiscalizar, dentre outras, as obras e atividades que ultrapassem os limites de dois ou mais estados (art. 7º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente estadual ou distrital até sua criação (art. 15, I), aos órgãos ambientais estaduais as que causem impactos a mais de um município (art. 8º) e quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente municipal até sua criação (art. 15, II), e, aos órgãos ambientais municipais, as de impacto meramente local (art. 9º).

Importante ainda se atentar para o fato de que o projeto permite parcerias entre os entes federativos (art. 4º), com vistas à atuação conjunta no licenciamento e na fiscalização (o que, salvo honrosas exceções, hoje não acontece na prática) e estabelece que, caso haja a imposição de auto de infração ao empreendedor por mais de um órgão ambiental, este só estará obrigado a cumprir aquele proveniente do órgão licenciador (art. 17, §3º).

Assim, embora ainda não sancionado, o projeto merece elogios por tentar solucionar os conflitos de competência entre os órgãos ambientais e gerar maior segurança jurídica para os que pretendem empreender no Brasil. O caos vivenciado até hoje, com conflitos e superposição de competências, só interessa a quem não deseja uma gestão ambiental efetiva, com a promoção do desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente andando lado a lado, de maneira conjugada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2011-11-02T10:02:32+00:002 de novembro de 2011|

Marcelo Buzaglo Dantas fala de carreira no direito ambiental para jovens advogados

Na noite do dia (04.10) o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas proferiru a palestra “Advocacia na área ambiental” para jovens advogados. O evento ocorreu na Ordem dos Advogados do Brasil Santa Catarina (OAB/SC) para um público aproximado de mais de 150 profissionais.

Marcelo Buzaglo Dantas abriu a palestra falando que é fundamental o fortalecimento da advocacia na área ambiental. E também abordou a discriminação existente com os profissionais da área.

Aos jovens advogados ele deixou um comentário: “O profissional do direito ambiental precisa atualizar-se quase que diariamente. E ainda: O advogado tem um papel fundamental e apenas ele tem esse papel”.

No decorrer do evento o professor apresentou o tema central da palestra: No que pode o advogado ambiental atuar? Na área administrativa, Acompanhamento e participação em inquéritos civis, Consultoria Ambiental (licenciamento ambiental), Contencioso (na esfera judicial) e ainda pode atuar em nome de pessoas físicas.

2011-10-07T12:13:38+00:007 de outubro de 2011|

Superação das barreiras ambientais à expansão das energias alternativas limpas

O Brasil orgulha-se por possuir uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo, constituída por 88% de fontes renováveis, das quais se destaca o aproveitamento hidrelétrico (75% da atual capacidade instalada). Contudo, diante do esgotamento dos recursos hidráulicos próximos aos centros urbanos, das dificuldades nos licenciamentos ambientais de hidrelétricas e de linhas de transmissão, das barreiras logísticas à expansão dessa matriz em regiões remotas, o país viu-se obrigado a buscar outras fontes de energia, para possibilitar a manutenção de seu desenvolvimento econômico.

Nesse contexto, o Brasil enfrentou uma questão fundamental: a necessidade de expansão da capacidade instalada de energia de 5 GW ao ano (equivalente a construção de uma usina hidrelétrica de Belo Monte a cada dois anos), permitindo assim o crescimento do seu PIB anualmente a uma média de 5%, sem comprometer a matriz limpa e sem exigir a execução de obras que causem graves impactos e riscos ao meio ambiente e elevadas dificuldades logísticas.

A resposta para essa questão tem sido encontrada nas pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), usinas de biomassa e eólicas. Essas fontes alternativas, além de serem renováveis e colaborarem com a redução da emissão de gases de efeitos estufa, contribuem para a diversificação da matriz energética brasileira, reduzindo a dependência em relação à matriz hídrica. Desse modo, diminui-se o risco de novos apagões, como o ocorrido em 2001, e de racionamentos de energia, que afligem outros países da América do Sul, a exemplo da Bolívia.

A perspectiva das fontes alternativas de energia é de expansão. O Plano Decenal de Expansão de Energia (PDEE) 2020 prevê crescimento médio anual de 12% dessas fontes. Isso faz com que a participação delas no parque de geração da energia nacional passe dos atuais 8% (9 GW) para 16% (27 GW) no ano de 2020. Para se ter uma ideia da importância das fontes alternativas, esse crescimento equivalerá à construção de uma usina 50% maior que Itaipu.

A previsão do PDEE 2020 é que o crescimento das fontes alternativas seja bem superior ao das hidrelétricas e termelétricas. A principal matriz brasileira, embora continue crescendo, terá sua participação reduzida dos atuais 75% (83 GW) para 67% (115 GW), e a participação das termelétricas diminuirá de 16% (16 GW) para 15% (25 GW) em 2020.

É importante registrar que o poder público tem se mostrado disposto em subsidiar essas fontes de energia, apesar da alta carga tributária que reduz a competitividade brasileira. Isso fica claro na participação exclusiva de usinas de biomassa e eólica no 4º Leilão de Energia de Reserva (agosto/2011) e no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) – prorrogado por mais um ano. Outrossim, a existência de um setor específico no BNDES para financiamento de empreendimentos relacionados às energias alternativas e sua previsão de liberar nesse ano para atividades relacionadas à energia eólica o triplo do anterior, atingindo a quantia de R$ 2,5 bilhões, corroboram a disposição federal para incentivar o setor. Alguns governos estaduais também estão adotando medidas de incentivo às fontes alternativas. É o caso de São Paulo, que reduziu os tributos que incidem sobre equipamentos para geração de energia solar e eólica.

Nessa perspectiva, as oportunidades de negócios envolvendo as fontes alternativas de energia são extraordinárias, razão pela qual o setor atrai bilhões de reais em investimentos por ano.

Em que pese os incentivos e boa vontade da maioria dos entes públicos, os empreendedores devem estar atentos à ausência de um marco regulatório quanto às exigências ambientais prévias à instalação de novos empreendimentos, cercando-se de cuidados jurídicos que reduzam os riscos do investimento.

A complexa legislação ambiental, embora vasta, não preenche lacunas fundamentais (como a falta de regras claras para definição do órgão competente para o licenciamento ambiental), conferindo pouca sustentação legal aos projetos de desenvolvimento energético. Essa realidade não só causa conflitos entre empreendedor, Ministério Público, ONGs e entre os próprios órgãos públicos, como estimula uma excessiva judicialização do licenciamento ambiental. Até mesmo as normas que surgem para desburocratizar, como a que simplificou o licenciamento de empreendimentos de pequeno porte (Resolução CONAMA n. 279/01), resultam em ineficácia e insegurança aos envolvidos. Por sua vez, a duvidosa qualidade dos estudos técnicos contribuem pouco para suprir a falta de profissionais qualificados nos órgãos públicos. O resultado de tudo pode ser um procedimento caro, moroso, burocrático e – o pior de tudo – imprevisível, prejudicial aos interesses de empreendedores e do país.

O mercado, por sua vez, reflete essa realidade, mostrando-se, senão desconfiado, ao menos pouco confortável com os óbices impostos pelas leis ambientais à expansão das fontes alternativas. Isso fica claro, por exemplo, na avaliação realizada pelos analistas do Banco Santander, que entendem que um dos principais riscos para o investimento em uma empresa do setor eólico é a dificuldade de aquisição das licenças ambientais.

Por se tratar de um setor relativamente novo, ainda em desenvolvimento e consolidação, tanto em aspectos técnicos e de engenharia, como em sua regulação, é importante que o empreendedor considere a variável ambiental como um relevante fator estratégico. Essa variável deve ser considerada em todas as fases de um possível investimento, desde a definição da cidade e do imóvel onde será instalado o empreendimento, passando por toda a fase de licenciamento ambiental e obras de instalação, até a sua efetiva entrada em operação.

A estratégia na condução da variável ambiental e na relação com os stakeholders do licenciamento é indispensável para conferir segurança e previsibilidade ao empreendimento. Evita possíveis questionamentos judiciais, que podem paralisar obras e a atividade. Permite que as demandas de energia contratadas em projetos ainda em implantação sejam atendidas. Garante ao empreendedor a manutenção do cronograma do projeto e dos compromissos assumidos com terceiros. E, principalmente, assegura aos investidores retorno de seus investimentos. Dessa maneira, não ganha só quem empreende, mas também o país, que passa a ter energia garantida para seu desenvolvimento social e econômico. É uma opção técnica e confiável para superar esse paradoxo que são as barreiras ambientais à expansão das energias alternativas limpas.

Por: Buzaglo Dantas

2011-08-31T14:01:10+00:0031 de agosto de 2011|

Licenciamento ambiental é modernizado

Projeto do Ibama em parceria com o Pnud ajuda órgão federal a atender a demanda que triplicou nos últimos 7 anos com o PAC.

O processo de emissão de licenças ambientais federais para obras de infraestrutura, cuja demanda cresceu substancialmente nos últimos anos devido à implantação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), está mais moderno e, conseqüentemente, mais ágil e eficiente. Nos últimos sete anos, a demanda por licenciamento ambiental junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) triplicou, segundo o órgão. Em 2010, um total de 1.675 processos tramitava à espera de autorização. Desse total, 20% eram demandas de empreendimentos integrantes do PAC.Para desempenhar com eficiência esse crescente acúmulo de atividades sem perder de vista as diretrizes estratégicas de sustentabilidade ambiental, o Ibama firmou uma parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Dentre as ações implementadas, destacam-se a criação do Centro de Licenciamento Ambiental Federal, hoje transformado em diretoria, e a implantação de 27 núcleos de licenciamento ambiental, instalados junto às superintendências do Ibama nos estados. Esses núcleos facilitaram a desconcentração das ações de licenciamento e aumentaram a eficiência do órgão nessa atividade.

2011-07-22T15:03:25+00:0022 de julho de 2011|
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