A interveniência não vinculante no processo de licenciamento ambiental

Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.

Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.

A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!

Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).

Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.

Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!

Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).

Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-10-16T17:19:55+00:0016 de outubro de 2013|

Câmara discute mecanismo para aperfeiçoar licenciamento ambiental

A extensão aos projetos estruturantes do setor elétrico de um mecanismo que reúne no mesmo ambiente físico profissionais de todos os órgãos envolvidos no licenciamento ambiental foi um dos pontos defendidos pelo coordenador do Fórum do Meio Ambiente do Setor Elétrico, Marcelo Moraes, em audiência pública na Câmara dos Deputados. O mecanismo conhecido como balcão único já é usado na avaliação dos projetos da área de petróleo e pode integrar um conjunto de sugestões que a Comissão de Minas e Energia pretende enviar ao Palácio do Planalto. Para o setor elétrico, ele funciona atualmente de forma eletrônica, em um ambiente virtual no qual todos os órgãos envolvidos compartilham informações.

A reunião realizada pela comissão na quarta-feira, 14 de agosto, discutiu as dificuldades de licenciamento e mecanismos para unificação dos procedimentos adotados nesse processo. Na ocasião, o coordenador-geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Tomaz de Toledo, destacou a evolução do processo, que tem resultado na redução dos prazos de avaliação dos estudos ambientais ao longo do tempo.

Toledo informou que a portaria interministerial 419, que regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da administração federal envolvidos no licenciamento ambiental, está em processo de revisão. Ele disse que todos os aspectos  que envolvem o aperfeiçoamento de normas tem sido discutidos com o Ministério de Minas e Energia e os agentes do setor elétrico, mas é preciso uma integração maior com o planejamento setorial de longo prazo.

O processo de licenciamento conduzido pelo Ibama depende também da anuência da Fundação Nacional do Índio; da Fundação Cultural Palmares, que trata da questão dos quilombolas; do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Ministério da Saúde. O representante do órgão ambiental admitiu que o Ibama promove as audiências públicas previstas na legislação, mas não tem uma boa avaliação do resultado delas. Essas reuniões, afirmou Toledo, muitas vezes são usadas como palanque politico.

Marcelo Moraes, do Fmase, lembrou que a implantação de alguns empreendimentos é prejudicada pela atuação de órgãos como a Funai e o Iphan, por estarem mal estruturados e sujeitos a pressões políticas e sociais. Há, também, em alguns casos, o que ele considera “excesso de rigor do Ministério Público”. O coordenador do fórum acredita que o ideal seria ter todos os órgaos dentro de um mesmo ambiente físico, para que o empreendedor resolva todos os problemas de licenciamento e as instituições envolvidas possam se comunicar com menos burocracia.

Andrey Rosenthal Schleee, diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan, observou que 95% de todo o trabalho de arqueologia realizado pelo órgão esta voltado para o licenciamento de empreendimentos. Essa demanda causa impacto sobre o trabalho do instituto, que trabalha de maneira precária com 38 arqueólogos e técnicos em arqueologia atuando em todos os estados. “Vamos perder 11 desses profissionais porque são contratos temporários. A instituição vai entrar em falência e vamos parar de fazer licenciamento”, advertiu o técnico.

Rosenthal criticou a baixa qualidade dos projetos apresentados ao instituto e disse que “muitas vezes, a qualidade da informação que o Iphan recebe depõe contra o empreendimento”. O mesmo argumento foi usado pelo assessor de Licenciamento Ambiental da Funai, Ricardo Burg, que reforçou a necessidade do diálogo institucional para melhorar o processo de licenciamento e destacou que a fundação conta com apenas 17 profissionais para trabalhar nos processos de licenciamento  federal, estadual e municipal. “Corroboramos com o argumento do Iphan sobre a qualidade dos estudos. A gente recebe estudos vergonhosos e isso gera um trabalho enorme para o técnico, que tem que solicitar revisões”, explicou.

Fonte: Canal Energia

2013-08-21T15:35:49+00:0021 de agosto de 2013|

Comentário sobre Acórdão do TRF – 2ª Região que entendeu caber ao Ministério Público a expedição de recomendações ao órgão ambiental

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INEA e Estado do Rio de Janeiro contra a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal nº 001/2009, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade.

A referida recomendação impôs aos mesmos a adoção de onze medidas nos processos de licenciamento ambiental, a saber:

 a)       encaminhamento dos pareceres à GRPU nos processos de licenciamento de áreas de propriedade da União, com solicitação de certidão de regularidade do uso da área;

b)       juntada de autorização do IPHAN para intervenção em áreas tombadas e seu entorno e de consulta sobre existência de sítios arqueológicos/paleontológicos, bem como parecer do IPHAN sobre EIA/RIMA;

c)       juntada de anuência dos órgãos responsáveis para licenciamento ambiental ou autorização para supressão de vegetação que afete unidades de conservação federais e áreas circundantes/entorno;

d)       juntada de autorização do DNPM quando necessária;

e)       identificação da assinatura dos responsáveis nos processos de licenciamento ou EIA/RIMA, com a adoção de procedimento de controle de sua substituição quando do pedido de vista dos autos pelo MPF e informação ao Parquet no prazo de 45 dias;

f)        encaminhamento ao MPF, IPHAN, ICMBIO e GRPU/RJ das comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União com antecedência mínima de 15 dias;

g)       comunicação ao MPF, em até 5 dias, da expedição de licenças para empreendimentos em áreas de interesse da União;

h)       comunicação ao MPF, em até 10 dias contados da autuação, dos autos de constatação lavrados em áreas de interesse da União;

i)         encaminhamento, em até 10 dias, de cópia de EIA/RIMA pelos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União ao MPF e aos órgãos federais;

j)         observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas nos processos de licenciamento delegados aos Municípios, com exigência de prévia anuência dos órgãos responsáveis pelas unidades;

k)       vedação à expedição de licenças para empreendimentos que não apresentarem as autorizações e anuências referidas nos itens anteriores.

Cabe comentar que estas medidas deverão ser adotadas sob pena de constituição em mora e adoção, pelo MPF, das providências judiciais cabíveis, disposição esta que o tribunal a quo suspendeu, determinando às autoridades Impetradas a abstenção de instauração de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base somente no descumprimento das recomendações, mas apenas quando do descumprimento de dispositivo de lei.

Realizada remessa necessária e oposta apelação em Mandado de Segurança pelo MPF. Em decisão, o Relator esclareceu que cabe ao Ministério Público editar recomendações sobre práticas no licenciamento ambiental, devido à sua atribuição de proteção do meio ambiente. No entanto, entendeu que a recomendação não teria qualquer caráter coercitivo, decorrendo do seu descumprimento a propositura de ações civis públicas, que serão, então, submetidas ao Judiciário.

Desta forma, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação, denegando a segurança pleiteada, sendo ratificada, portanto, a validade da recomendação, que deverá ser adotada pelo INEA. Em decorrência disso, cabe, portanto, também, aos empreendedores atentar para as novas exigências, e para a atenção redobrada do MPF no licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

APELRE 201051010110670, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data :06/09/2012

2012-10-31T15:01:46+00:0031 de outubro de 2012|
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