Câmara discute mecanismo para aperfeiçoar licenciamento ambiental

A extensão aos projetos estruturantes do setor elétrico de um mecanismo que reúne no mesmo ambiente físico profissionais de todos os órgãos envolvidos no licenciamento ambiental foi um dos pontos defendidos pelo coordenador do Fórum do Meio Ambiente do Setor Elétrico, Marcelo Moraes, em audiência pública na Câmara dos Deputados. O mecanismo conhecido como balcão único já é usado na avaliação dos projetos da área de petróleo e pode integrar um conjunto de sugestões que a Comissão de Minas e Energia pretende enviar ao Palácio do Planalto. Para o setor elétrico, ele funciona atualmente de forma eletrônica, em um ambiente virtual no qual todos os órgãos envolvidos compartilham informações.

A reunião realizada pela comissão na quarta-feira, 14 de agosto, discutiu as dificuldades de licenciamento e mecanismos para unificação dos procedimentos adotados nesse processo. Na ocasião, o coordenador-geral de Infra-Estrutura de Energia Elétrica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Tomaz de Toledo, destacou a evolução do processo, que tem resultado na redução dos prazos de avaliação dos estudos ambientais ao longo do tempo.

Toledo informou que a portaria interministerial 419, que regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da administração federal envolvidos no licenciamento ambiental, está em processo de revisão. Ele disse que todos os aspectos  que envolvem o aperfeiçoamento de normas tem sido discutidos com o Ministério de Minas e Energia e os agentes do setor elétrico, mas é preciso uma integração maior com o planejamento setorial de longo prazo.

O processo de licenciamento conduzido pelo Ibama depende também da anuência da Fundação Nacional do Índio; da Fundação Cultural Palmares, que trata da questão dos quilombolas; do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Ministério da Saúde. O representante do órgão ambiental admitiu que o Ibama promove as audiências públicas previstas na legislação, mas não tem uma boa avaliação do resultado delas. Essas reuniões, afirmou Toledo, muitas vezes são usadas como palanque politico.

Marcelo Moraes, do Fmase, lembrou que a implantação de alguns empreendimentos é prejudicada pela atuação de órgãos como a Funai e o Iphan, por estarem mal estruturados e sujeitos a pressões políticas e sociais. Há, também, em alguns casos, o que ele considera “excesso de rigor do Ministério Público”. O coordenador do fórum acredita que o ideal seria ter todos os órgaos dentro de um mesmo ambiente físico, para que o empreendedor resolva todos os problemas de licenciamento e as instituições envolvidas possam se comunicar com menos burocracia.

Andrey Rosenthal Schleee, diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan, observou que 95% de todo o trabalho de arqueologia realizado pelo órgão esta voltado para o licenciamento de empreendimentos. Essa demanda causa impacto sobre o trabalho do instituto, que trabalha de maneira precária com 38 arqueólogos e técnicos em arqueologia atuando em todos os estados. “Vamos perder 11 desses profissionais porque são contratos temporários. A instituição vai entrar em falência e vamos parar de fazer licenciamento”, advertiu o técnico.

Rosenthal criticou a baixa qualidade dos projetos apresentados ao instituto e disse que “muitas vezes, a qualidade da informação que o Iphan recebe depõe contra o empreendimento”. O mesmo argumento foi usado pelo assessor de Licenciamento Ambiental da Funai, Ricardo Burg, que reforçou a necessidade do diálogo institucional para melhorar o processo de licenciamento e destacou que a fundação conta com apenas 17 profissionais para trabalhar nos processos de licenciamento  federal, estadual e municipal. “Corroboramos com o argumento do Iphan sobre a qualidade dos estudos. A gente recebe estudos vergonhosos e isso gera um trabalho enorme para o técnico, que tem que solicitar revisões”, explicou.

Fonte: Canal Energia

2013-08-21T15:35:49+00:0021 de agosto de 2013|

Orientação Jurídica Normativa da PFE/IBAMA n. 33/2012

Competência do IBAMA para licenciar empreendimento que intercepta terra indígena

A Lei Complementar n. 140/2011 alterou substancialmente a sistemática de divisão de competências entre os entes federativos para o licenciamento ambiental, bem como exigiu um instrumento de cooperação para a delegação de competência. Esse é o teor da Orientação Jurídica Normativa (OJN) n. 33/2012 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA).

Referida OJN assentou que, antes da entrada em vigor desse diploma legal, a regra geral para definição da competência para o licenciamento ambiental era a abrangência do impacto, sendo o órgão federal competente para o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Entretanto, com a edição da LC 140/2011, o critério preponderante passou a ser a localização do empreendimento ou atividade, e não mais a abrangência do seu impacto, sendo que os casos de competência da União foram expressamente previstos.

A partir dessa premissa, a PFE/IBAMA determinou que a competência para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento que intercepte terras indígenas é da União, mesmo que ele não cause impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Ainda reiterou que, nesses casos, é necessária observância das exigências apresentadas pela FUNAI, órgão interveniente do processo de licenciamento. Por fim, afastou a argumentação da Procuradoria do Estado, assentando que o fato de o empreendimento (pavimentação e duplicação de rodovia) se localizar em faixa de domínio de via já existente não exclui a sua inserção em terra indígena demarcada.

Apesar de configurada a competência da União, a PFE/IBAMA destacou a possibilidade de sua delegação a outros entes federativos, desde que respeitados os requisitos da LC n. 140/11, especialmente que o órgão tenha capacidade técnica para assumir a ação administrativa que lhe está sendo delegada. As exigências estabelecidas em outros diplomas legais, como a lei que regula os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93), também precisam ser atendidas. Assim, a delegação de competência deve ser formalizada por um instrumento bilateral de cooperação, que será um: (a) convênio, se houver repasse de recursos, ou (b) acordo de cooperação, caso não haja previsão de transferência de recursos.

Caso o licenciamento ambiental já tenha sido iniciado por órgão ambiental incompetente, a PFE/IBAMA registrou que caberá ao IBAMA decidir sobre a validade dos atos já praticados, podendo convalidá-los, por meio de uma ratificação ou exigindo reformas, ou então anulá-los. A convalidação poderá ser feita tanto se o órgão federal assumir o licenciamento, quanto no caso de delegar a competência. Nesta última situação, as condições de validade ou exigências de correção devem constar de forma expressa e motivada do ato de delegação.

A OJN n. 33/2012 ainda aborda os casos em que existem situações jurídicas consolidadas (ex.: a licença emitida pelo órgão incompetente tenha esgotado seus efeitos legais). Nessa hipótese, considera mais adequado que o IBAMA exija correções nas fases posteriores do licenciamento ou previamente à renovação da licença.

Embora trate especificamente de projetos que interceptam terras indígenas, a referida orientação jurídica normativa repercute também em outros casos, pois analisa o novo sistema de distribuição de competências para o licenciamento ambiental, inaugurado pela LC n. 140/2011. De acordo com esse diploma, que adotou a localização como critério para definição do órgão competente, se os impactos ambientais de um empreendimento ultrapassar os limites estaduais, mas este estiver localizado integralmente no interior de um único Estado, seu licenciamento ambiental será de competência do órgão estadual, e não do IBAMA, como acontecia anteriormente.

Por fim, considerando que o critério adotado pela lei complementar é objetivo (localização do empreendimento ou atividade), em oposição ao então vigente, abrangência do impacto ambiental, de índole eminentemente subjetiva, esta interpretação da PFE/IBAMA sobre a LC n. 140/2011 deve conferir maior segurança jurídica a novos empreendimentos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-15T14:22:10+00:0015 de junho de 2012|
Go to Top