Comentário à Portaria n. 65/2014, da FATMA

Diante da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina dispensa a necessidade de apresentação de matrícula do imóvel com averbação de reserva legal para os processos de licenciamento ambiental no perímetro rural.

No último dia 15 de abril foi publicada a Portaria n. 65, da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), que dispensa dos processos de licenciamento ambiental em área rural a necessidade de apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada.

Trata-se de norma administrativa que contempla apenas quatro artigos. No primeiro, afasta-se a obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel com averbação da reserva legal como documento indispensável para o licenciamento ambiental de projetos situados em áreas rurais. No artigo subsequente, condiciona-se a análise do processo de licenciamento ambiental à comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a reserva legal, mediante uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou por procurador habilitado. Por sua vez, o art. 3º trata da supressão da vegetação nativa. Conforme estabelece o dispositivo, nos pedidos de supressão deverá ser observado que o remanescente florestal do imóvel não é o único que deverá constituir a reserva legal. Por fim, mas não menos importante, o art. 4º trata da questão do direito intertemporal, consignando que a norma tem validade a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 25/05/2012.

Em verdade, a nova portaria da FATMA levou em consideração as disposições do Novo Código Florestal, no tocante ao Cadastro Ambiental Rural, recentemente implementado pelo Ministério do Meio Ambiente, bem como a inexistência de qualquer norma que vincule a emissão das licenças ambientais para os empreendimentos situados em áreas rurais com a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no matrícula do imóvel.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:51:03+00:0016 de julho de 2014|

FATMA dispensa necessidade de averbação de reserva legal para licenciamento

O presidente da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), Alexandre Waltrick, assinou a Portaria 65/2014 que dispensa a reserva legal averbada para procedimentos de licenciamento ambiental na Fatma para área rural. A Fundação se baseia no Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente, e que está em fase final de implementação em Santa Catarina.

Na terça-feira (27), Waltrick esteve em Brasília reunido com as entidades estaduais de Meio Ambiente e com a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para discutir a implantação do CAR em todo país. Santa Catarina é um dos estados mais adiantados.

Fonte: FATMA

2014-06-12T11:18:15+00:0012 de junho de 2014|

Portaria nº 65/2014 – FATMA

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

CONSIDERANDO, que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal e que em Santa Catarina o percentual mínimo é de 20% (vinte) da área do imóvel como reserva legal florestal, conforme art. 12, da Lei nº 12.651/2012 e Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009;

CONSIDERANDO, os § 6º, 7º e 8º do Art. 12 da lei nº 12.651/2012, e os § 2º, 3º e 4º do Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que dispensa da Reserva Legal as áreas destinadas ao abastecimento público de água e tratamento de esgoto, nas áreas destinadas à exploração de empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão e distribuição e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação de rodovias e ferrovias;

CONSIDERANDO, o disposto no § 4º do Art. 18, da Lei nº 12.651/2012, que o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação da Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejarfazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato e ainda o disposto no § 4º do Art. 126-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO, o Art. 117-C, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, diz que enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direito decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro;

CONSIDERANDO, as tratativas em curso para a implantação do CAR em Santa Catarina e que ainda em 2014 deverá estar efetivamente implantado;

CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental nos Estados;

CONSIDERANDO, a Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para integração, execução e compatibilização do SICAR e define os procedimentos gerais do CAR;

CONSIDERANDO, que não há na legislação ambiental vigente vinculação entre a emissão de Licenças Ambientais para empreendimentos em área rural e obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal na matricula do imóvel;

RESOLVE:

Art. 1º – Dispensar nos procedimentos de licenciamento ambiental na área rural em análise na Fundação de Meio Ambiente – FATMA a necessidade da apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada;

Art. 2º – Na análise dos processos de licenciamento em área rural deverá ser solicitada ao empreendedor a comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a Reserva Legal, valendo-se para isso de uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou procurador habilitado;

Art. 3º – Nos casos dos pedidos de supressão de vegetação nativa deverá ser observado não tratar-se do único remanescente florestal do imóvel que deverá constituir a Reserva Legal.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 25 de maio de 2012.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente

2014-06-12T11:13:55+00:0012 de junho de 2014|

Nota | Legislação Santa Catarina | Avaliação Ambiental Integrada de Bacia Hidrográfica

Publicada no último dia 22, Portaria FATMA nº 68, de 14 de maio de 2014, que institui o Termo de Referência (TR) para elaboração de Avaliação Ambiental Integrada de Bacia Hidrográfica (AAI) em atendimento a Lei Estadual nº 16.344, de 21 de janeiro de 2014.

Conforme o Ministério Público Estadual, com a elaboração do Termo, a FATMA retomará o licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) no Estado.

2014-05-29T09:44:35+00:0029 de maio de 2014|

Fatma vai abolir uso de papel nos processos

A Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) lançou a campanha “Fatma sem Papel”. O projeto pretende abolir o uso de papel dentro do órgão, além de evitar a entrada de requerimentos impressos. Os protocolos da Fatma estão treinados para aceitarem, a partir de 9 de dezembro, somente processos em formato digital.

De acordo com o presidente da Fatma, Gean Loureiro, o transtorno para empreendedores que solicitam licenciamento será mínimo: “Atualmente eles já fazem todo o processo no computador, imprimem e protocolam na Fundação. Agora, não vão precisar mais imprimir, basta levar um cd, dvd ou pendrive até a Fatma” explicou Gean.

Em um segundo momento, em 2014, um novos sistema da Fatma, que já está sendo licitado, permitirá que as pessoas possam protocolar requerimentos via internet, sem precisar se deslocar até a Fundação. A intenção, segundo Gean, é evitar o gasto de papel e dar exemplos a outros órgãos e empresas da necessidade de um futuro mais sustentável.

Passo a passo para o empreendedor:

O empreendedor que necessitar protocolar algum processo, requerimento, ofício, enfim, qualquer solicitação, deverá dirigir-se até uma Coordenadoria Regional da Fatma mais próxima, ou até a Sede da Fatma, levando ao protocolo os arquivos em formato digital, em CD, DVD ou PEN DRIVE (que será devolvido após o protocolo).

Os arquivos de texto e estudos ambientais deverão ser entregues em formato pdf texto. Já as imagens em arquivos .jpg ou .png. Plantas e demais projetos devem ser entregues em pdf.

Os documentos que não foram gerados eletronicamente, pois foram impressos e assinados, como as certidões de uso e ocupação de solo e análises laboratoriais, por exemplo, deverão ser apresentados ao protocolo para conferências, juntamente com o arquivo digital e serão scaneados ou fotocopiados de forma a ser legível para os técnicos da Fatma. Todos os documentos apresentados em papel serão devolvidos ao empreendedor após o protocolo.

Todos os arquivos deverão ter a nomenclatura clara para identificação visual de seu conteúdo. Tomamos como exemplo a empresa “João”:

Requisitos mínimos – Requerimento da Licença Ambiental: requerimentolicencambientaljoao.pdf

Comprovante de quitação (DARE): comprovantequitacaojoao.pdf

Caso o processo já possua numeração, poderá ter a nomenclatura como segue – Requerimento da Licença Ambiental: requerimentolicencaambientaljoaoDIV/00000/CCC.pdf

Caso seja possível identificar mais dados, os mesmos também poderão fazer parte da nomenclatura do arquivo.

Todos os documentos que forem gerados e assinados eletronicamente serão aceitos como originais conforme previsto legalmente. A Fatma não receberá mais processos em papel, então, antes de ir até o protocolo, confira seus arquivos digitais. A natureza agradece sua colaboração.

Informações adicionais:
Assessoria de Imprensa
Fundação do Meio Ambiente
E-mail:  imprensa@fatma.sc.gov.br
Telefone: (48) 3216-1775

Fonte: Fatma

2013-12-10T08:31:49+00:0010 de dezembro de 2013|

Comentários à Portaria n. 104/2013: os novos procedimentos para aplicação de sanções pecuniárias às infrações ambientais no âmbito da FATMA e da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina

Visando conferir maior agilidade aos procedimentos para apuração de infrações ambientais no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, bem como à integração e cooperação entre mencionados órgãos governamentais na busca por um meio ambiente de qualidade, foi recentemente editada a Portaria n. 104 de junho de 2013.

A normatização vem, sobretudo, com o fim de facilitar a valorização das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, propondo-se rito voltado à padronização na estipulação das reprimendas, antes avaliadas por comissão técnica constituída por representantes da FATMA, do BPMA e da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR do local em que ocorrera a infração administrativa, com fulcro no Decreto n. 2.954/2010, o que ocasionava a morosidade do sistema.

São previstos, pois, parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no nível de gravidade e consequências geradas pela irregularidade ambiental perpetrada e em condicionantes aptas a verificar a capacidade econômica do respectivo infrator.

Nesse sentido, adotam-se critérios específicos ao proceder à dosimetria das reprimendas, considerando, em cada caso, aquele mais adequado às peculiaridades do infrator, como, por exemplo, os rendimentos anuais auferidos pela pessoa física, porte da empresa autuada, patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos ou ainda a quantidade de habitantes aliada à localização da municipalidade transgressora, bem como a receita líquida dos órgãos e entidades estaduais e federais de direito público.

Oportuno destacar ainda que, caso não disponha o agente autuante de documentos ou informações hábeis a, no ato da fiscalização, identificar de pronto a aptidão econômica do infrator, será esta verificada conforme a capacidade aparentada naquele momento, expondo-se os critérios adotados no relatório de fiscalização, resguardado ao autuado o direito de requerer a reclassificação de sua capacidade econômica, mediante comprovação documental a ser apresentada por ocasião de sua defesa.

No mais, nada obstante adstrita aos parâmetros de aplicação debatidos, admite-se à autoridade ambiental fiscalizadora, constatando que a indicação do valor da multa resta desproporcional à hipótese, readequá-lo, justificando minuciosamente a alteração procedida.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-26T17:48:03+00:0026 de junho de 2013|

Comentário ao Decreto Estadual nº. 1.529/2013 de Santa Catarina

Em 26 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Decreto nº 1.529 que dispõe sobre o rito do processo administrativo de fiscalização ambiental do Estado, ficando revogado, assim, o Decreto nº 2.954, de 20 de janeiro de 2010.

A norma revogada foi apontada como a responsável pela paralisação de diversos processos administrativos na FATMA. Apenas em fevereiro deste ano, contabilizaram-se 1.670 processos parados e segundo informações do ex-presidente da FATMA, Murilo Flores, publicada no jornal A Notícia (Edição nº. 1.769, de 22/02/2013), a Fundação deixou de arrecadar R$ 50 milhões por ano, desde 2010, por causa destes processos parados.

Isso porque o antigo decreto havia instituído dois comitês, o Comitê de Julgamento (CJ) e o Comitê Central de Julgamento (CCJ), para aplicação de sanções administrativas e as suas composições envolviam representantes de três instituições distintas, (FATMA, Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura e Batalhão de Polícia Militar Ambiental), que não conseguiam se reunir semanalmente.

Já o novo Decreto com apenas cinco artigos, dispôs que o rito do processo administrativo, propriamente dito, será definido em portaria conjunta a ser elaborada e expedida pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, e pela Fundação do Meio Ambiente, FATMA (art. 1º do Dec. n.1.529/13). No entanto, até a presente data a referida portaria ainda não foi expedida.

Ademais, os artigos 2º e 3º do Decreto nº. 1.529/13 preveem a criação de uma Comissão de Estudos e Aperfeiçoamento do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental do Estado, composta por dois servidores da FATMA e dois policiais militares integrantes do BPMA. A Comissão tem por objetivo realizar estudos com vistas à manutenção constante dos procedimentos e apresentar propostas ao Comandante do BPMA e ao Presidente da FATMA.

A Comissão de Estudos é novidade dentro do rito dos processos administrativos de fiscalização ambiental, pois o decreto revogado não contemplava tal instrumento. Todavia, o novo diploma legal se absteve em disciplinar todos os demais assuntos inerentes ao rito, como fiscalização, auto de infração ambiental, defesas, manifestações, etc.

Dessa forma, há de se esperar a publicação da portaria conjunta, FATMA e BPMA, com a descrição pormenorizada do rito dos processos administrativos, para então avaliar as alterações do procedimento. (Assunto para um próximo comentário).

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:46:37+00:0015 de maio de 2013|

Comentários à Instrução Normativa FATMA n. 65/2013

A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA editou recentemente a Instrução Normativa n. 65 de 2013. O diploma tem por objetivo estabelecer critérios concretos para a apresentação dos planos, programas e projetos de implantação de atividades que importem em impacto ao meio ambiente, bem como detalhar o rol de documentos necessários à obtenção de cada uma das licenças próprias ao controle ambiental nestes casos.

Inicialmente, menciona-se que as exigências impostas por referida normatização são aplicáveis ao conjunto das atividades que demandam a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Relatório Ambiental Prévio (RAP), e àquelas sujeitas ao Cadastro de Declaração de Conformidade Ambiental, com base, notadamente, nas Resoluções CONAMA n. 237/1997 e CONSEMA n. 01/2006 e 13/2012. Ou seja, abrange todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado.

 Entre as previsões constantes do instrumento, colhe-se, por oportuno, a obrigatoriedade de atendimento às recomendações de prevenção ambiental quando da implantação de atividades secundárias concomitantes com o empreendimento visado, como tanques de combustíveis e subestações de energia elétrica. Neste sentido, nos casos em que o potencial poluidor degradador da atividade secundária se evidenciar superior ao da atividade principal, as exigências quanto ao estudo ambiental a ser apresentado para fins de licenciamento prévio deverão corresponder àquela função passível de causar o maior dano ambiental.

Destaca-se ainda que o aludido texto legal dispõe sobre os requisitos cabíveis aos planos de expansão para os chamados empreendimentos em fases, nos quais o estudo ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Se assim não fizer, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.

No mais, o diploma normativo prevê a elaboração de estudo de análise de riscos para as instalações e atividades consideradas perigosas, exigência de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos, a necessidade de monitoramento do efluente e do corpo receptor (a montante e a jusante) para fins de lançamento de efluentes tratados e o respeito aos recuos previstos em legislação para a implantação de empreendimentos ao longo de rodovias.

Doutra banda, convém destacar o contido às também recentes Instruções Normativas n. 64 e n. 63 de autoria do competente órgão de proteção ambiental estadual.

A Instrução Normativa n. 64 detém por finalidade definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento dos parâmetros de interesse ambiental executados por laboratórios que prestam serviços de análise na área, emitindo relatórios de ensaio, laudos, certificados de análise, pareceres ou congênere a serem submetidos à FATMA.

O diploma de n. 63, a seu tempo, tem por alvo a regulamentação do licenciamento ambiental no âmbito dos empreendimentos viários, aqui entendidos como aqueles voltados à implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação, exceto em vias urbanas consolidadas e para retificação e melhorias de rodovias anteriormente calçadas. Tomando-a por análise, debatida legislação aporta relevantes providências condizentes com a adoção dos princípios da prevenção e precaução, delineando medidas de controle voltadas, em especial, ao manejo de resíduos inertes e de substâncias e resíduos perigosos, ao controle de erosão e assoreamento e à recuperação de passivos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:25:39+00:002 de maio de 2013|

Comentário ao julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, com base no novo Código Florestal, negou provimento a Agravo de Instrumento que visava compelir promitentes vendedores a promover averbação de reserva legal em matrícula de imóvel

Os autos dão conta de Agravo de Instrumento interposto pelo adquirente de um imóvel visando reformar a decisão de 1ª instância, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, de modo a compelir os promitentes vendedores a formalizarem a averbação da reserva legal do imóvel adquirido.

Segundo o agravante, a circular nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução Normativa nº. 15 da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) exigem a averbação da reserva legal pelos proprietários do bem. Assim, como os agravados ainda constam no registro imobiliário como detentores do domínio do imóvel, caberia a eles cumprir tal obrigação.

Após análise dos argumentos dos agravantes, o i. Desembargador Relator destacou que nos termos do artigo 16, §8º da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), de fato, a reserva legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural. A referida obrigação constituía uma limitação administrativa ao exercício da posse e da propriedade, a fim de proteger o meio ambiente.

Contudo, com a publicação da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), a lei anterior foi expressamente revogada e a obrigação da averbação da reserva legal no registro de imóveis dispensada. Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 18 da nova Lei determina que a área da reserva legal seja registrada junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para corroborar com o seu entendimento, o relator trouxe à baila julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trechos de obras de renomados doutrinadores, que afirmam que apesar da manutenção da obrigação de preservar reserva legal, a forma e o meio de registro dessa área foi alterada.

Por todo exposto, com base no voto do i. Desembargador Relator e considerando que atualmente não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, negou provimento ao recurso.

Por fim, importante destacar que o entendimento acima ainda não está consolidado. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº. 2012/00044346, o Corregedor Geral de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento a um recurso administrativo para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal, considerando que, até o presente momento o CAR ainda não foi implementado no estado.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:25:42+00:0017 de outubro de 2012|
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