BREVES DIGRESSÕES SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

Como se sabe, nos dias de hoje, o planejamento urbano tornou-se cada vez mais indispensável. De maneira a garantir o cumprimento das funções sociais das cidades, ao longo dos anos, foram criados diversos instrumentos aptos a que possibilitar o ordenamento do espaço urbano.

Instaurada em 1981 pela Lei n. 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente foi uma das primeiras normativas a estabelecer um leque de instrumentos para fiscalização, avaliação e mitigação ao meio ambiente e zonas urbanas.

Do mesmo modo, a Constituição Federal reservou um capítulo inteiro que trata das questões atinentes às Políticas Urbanas, afirmando expressamente que a política de desenvolvimento urbana e o plano diretor serão, respectivamente, executados pelo Poder Público Municipal e aprovados pelas Câmaras Municipais.

A Lei 10.257/2001, também conhecida como Estatuto das Cidades, também é considerada um marco legal para o desenvolvimento sustentável das cidades. Referida norma trouxe como um dos instrumentos de política urbana o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Assim, vale dizer que o EIV tem como objetivo, em síntese, identificar e avaliar os impactos urbanísticos que empreendimentos/atividades podem causar sobre determinada área de influência, tais como: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de trafego etc.

Referido instrumento identifica impactos negativos e sugere medidas compensatórias/mitigadoras sempre que não for possível eliminar integralmente efeitos danosos.

Nos casos em que não existam efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento/atividade, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

Diante disso, não por outro motivo o Estatuto da Cidade (art. 36, caput) delegou ao município a responsabilidade de definir quais empreendimentos estarão condicionados à elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, ou seja: cabe estritamente à municipalidade indicar quais projetos serão considerados como causadores de impacto urbanístico e quais não serão.

Dessa forma a realização do EIV não pode ser exigida nos municípios que não o tenham regulamentado, já que o art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) é claro ao estabelecer que deve existir lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do referido estudo.

Ou seja: apenas os empreendimentos causadores de impacto na polis devem ser submetidos ao EIV.

Assim, não há dúvidas de que o EIV apresenta-se como um instrumento de gestão urbana que permite a tomada de medidas preventivas, visando minorar os impactos negativos e contribuindo para o planejamento e construção de um espaço urbano mais equilibrado e sustentável. Sua exigência, no entanto, depende de legislação municipal que o regulamente.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-06-28T22:02:41+00:0028 de junho de 2023|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE EIV É OBRIGATÓRIO PARA EDIFICAÇÕES COM OUTORGA ONEROSA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC cassou a decisão que permitia à prefeitura de Itajaí liberar obras com outorga onerosa sem a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O julgamento manteve a decisão de primeiro grau que definiu a necessidade do estudo prévio. A decisão apontou, portanto, que a nova lei que regulamentou o EIV não previu a obrigatoriedade do estudo em casos de outorga onerosa, restando omissa nesse ponto.

Segue a íntegra do acórdão: Anexo.

2023-03-09T12:30:39+00:009 de março de 2023|

Comentário ao julgado do TRF5: A competência do IBAMA em matéria de licenciamento ambiental

O Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em face de um empreendimento no Ceará, onde foi questionada a competência do órgão ambiental municipal para realizar o processo de licenciamento.

O acórdão analisou, dentre outros, a competência do IBAMA para expedir licença ambiental em empreendimento localizado em Zona Costeira (terreno de marinha), cujo domínio é da União.

Ao proferir seu voto, o Relator deixou claro que o “o simples fato de o empreendimento estar localizado em Zona Costeira, não justifica por si só a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental”, pois a atuação do IBAMA não se define pelo critério da dominialidade, mas somente quando a obra ou atividade possui significativo impacto ambiental no âmbito regional ou nacional.

A autuação da autarquia apenas seria justificada de forma supletiva, na hipótese de omissão, no caso, do órgão municipal competente, ou se a manifestação deste órgão não conseguisse reprimir o impacto ambiental avaliado.

O Desembargador Federal também afirmou que a dispensa por parte do órgão competente para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em substituição por outro estudo é perfeitamente viável, em se tratando de atividade ou empreendimento que não seja potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

Quanto à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinha (EIV) esta também ficou afastada na decisão, em razão de o órgão municipal competente ter deixado de exigir por não ter sido definido ainda em lei, nos termos do art. 36 do Estatuto das Cidades.

Por: Buzaglo Dantas
2012-10-17T12:27:48+00:0017 de outubro de 2012|
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