A judicialização do Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo

A cidade de São Gonçalo, localizada no litoral fluminense, é historicamente conhecida por um parque industrial forte e diversificado. Nesse sentido, uma série de grandes empresas decidiu juntar esforços e se instalar no chamado Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo (CIESG), como uma forma de reaquecer a economia e a indústria local.

O estudo acerca do tema é relevante na medida em que a questão foi judicializada ainda no ano de 2012 e, até o momento, aguarda sentença na Justiça Federal. Resta saber se, após a instrução processual e passados quase dois anos da primeira manifestação do juízo, a decisão acompanhará o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ou não, que se manifestou pela desnecessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) para o Complexo como um todo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em São Gonçalo contra o Município e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para que seja providenciado o licenciamento ambiental do CIESG, com o devido EIA/RIMA e anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Isso porque, as indústrias que vinham se instalando no local receberam licenças ambientais individualizadas, sem uma avaliação de impactos que mensurasse todos os empreendimentos em conjunto, e sem autorização prévia do ICMBio, que, segundo a argumentação do autor, era necessária em razão da proximidade do empreendimento a duas unidades de conservação administradas pelo órgão federal: a Área de Proteção Ambiental de Guapimirim e a Estação Ecológica da Guanabara.

O Procurador da República que propôs a ação requereu que fosse determinado à prefeitura que no prazo de 30 dias apresentasse pedido de licenciamento ambiental do CIESG junto ao Inea e que tanto o Município de São Gonçalo quanto o órgão ambiental estadual se abstivessem de conceder qualquer licença ambiental para novos empreendimentos no local sem prévia autorização do ICMBio e até a conclusão do licenciamento de todo o Complexo.

O pedido foi deferido em caráter liminar pelo juiz federal competente à época. No entanto, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Inea, o TRF2 reformou parcialmente a decisão, dispensando a imposição de que o Município de São Gonçalo promovesse o pedido de licenciamento ambiental e elaborasse, para tanto, estudo de impacto ambiental do referido Complexo, uma vez que a área em questão não é um Distrito Industrial e em razão da ausência de identificação de qualquer relação existente entre as tipologias, divisão de trabalhos ou compartilhamento de utilidades das indústrias e outras atividades econômicas que ali se estabeleceram.

Como dito, ainda não houve uma manifestação apreciando o mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Assim, caso o entendimento do Tribunal Regional Federal se confirme, um importante precedente surgirá no sentido de desnecessidade de licenciamento ambiental de complexos industriais e empresariais quando revelem as mesmas características do CIESG.

Ação Civil Pública n. 201251170006773

Agravo de Instrumento n. 0007740-94.2012.4.02.0000

Por: Daiandra Mendes Fernandes

2014-03-19T17:18:11+00:0019 de março de 2014|

Comentário ao Decreto 60.070/14 do Estado de São Paulo, que regulamentou a compensação ambiental

No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n. 60.070, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei n. 9.985/00, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, bem como dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

 Primeiramente cabe esclarecer que a compensação ambiental, criada pela lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), visa a efetivar o princípio do poluidor-pagador, impondo ao responsável por um empreendimento de significativo impacto ambiental o dever de compartilhar com o poder público a responsabilidade por apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral. Destacam-se dois aspectos da legislação federal: (i) apenas projetos sujeitos a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) submetem-se ao pagamento da compensação ambiental; e (ii) o valor dessa compensação deve ser proporcional ao impacto ambiental causado pelo projeto, não podendo ser superior a 0,5%, de acordo com o disposto no Decreto n. 6.848/09, diploma que adequou o instituto aos termos do acórdão exarado pelo STF na ADI 3.378-DF.

 Dito isso, referida norma regulamentar, editada no âmbito da competência legislativa suplementar do Estado, além de respeitar as normas gerais editadas pela União (o que já é digno de aplausos, já que há Estados que estabelecem percentuais superiores a 0,5% dos custos do projeto a título de compensação ambiental), deu contornos mais concretos aos procedimentos que devem ser adotados para cumprir essa exigência. Com efeito, o diploma legal estabelece que compete à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental do empreendimento, bem como indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto gerado pela implantação do empreendimento a serem necessariamente beneficiadas. Não ocorrendo essa indicação, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

 O aludido decreto fixou ainda a obrigação de cumprir a compensação ambiental mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que tem força de título executivo extrajudicial, constituindo como condição de validade da LI o atendimento pelo empreendedor ao disposto no TCCA.

 Além disso, previu a forma de cumprimento da compensação ambiental, que dependerá do  ente responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada. Quando o recurso for destinado a unidade de conservação gerida pelo próprio Estado de São Paulo, o empreendedor terá duas opções: (a) simplesmente depositar o valor da compensação na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN; ou (b) depositar esse valor em conta de sua própria titularidade, vinculada ao TCCA, executando diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA). Caso a unidade de conservação a ser beneficiada seja federal ou municipal, o empreendedor terá que depositar o valor em conta de que é titular, vinculada ao TCCA, comprometendo-se a repassá-lo ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental.

 Por fim, vale registrar que a CCA atestará o cumprimento do TCCA no prazo de 5 dias de sua efetivação, a fim de que a CETESB possa instruir o processo de licenciamento ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:52:55+00:0023 de janeiro de 2014|

Comentários à Instrução Normativa FATMA n. 65/2013

A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA editou recentemente a Instrução Normativa n. 65 de 2013. O diploma tem por objetivo estabelecer critérios concretos para a apresentação dos planos, programas e projetos de implantação de atividades que importem em impacto ao meio ambiente, bem como detalhar o rol de documentos necessários à obtenção de cada uma das licenças próprias ao controle ambiental nestes casos.

Inicialmente, menciona-se que as exigências impostas por referida normatização são aplicáveis ao conjunto das atividades que demandam a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Relatório Ambiental Prévio (RAP), e àquelas sujeitas ao Cadastro de Declaração de Conformidade Ambiental, com base, notadamente, nas Resoluções CONAMA n. 237/1997 e CONSEMA n. 01/2006 e 13/2012. Ou seja, abrange todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado.

 Entre as previsões constantes do instrumento, colhe-se, por oportuno, a obrigatoriedade de atendimento às recomendações de prevenção ambiental quando da implantação de atividades secundárias concomitantes com o empreendimento visado, como tanques de combustíveis e subestações de energia elétrica. Neste sentido, nos casos em que o potencial poluidor degradador da atividade secundária se evidenciar superior ao da atividade principal, as exigências quanto ao estudo ambiental a ser apresentado para fins de licenciamento prévio deverão corresponder àquela função passível de causar o maior dano ambiental.

Destaca-se ainda que o aludido texto legal dispõe sobre os requisitos cabíveis aos planos de expansão para os chamados empreendimentos em fases, nos quais o estudo ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Se assim não fizer, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.

No mais, o diploma normativo prevê a elaboração de estudo de análise de riscos para as instalações e atividades consideradas perigosas, exigência de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos, a necessidade de monitoramento do efluente e do corpo receptor (a montante e a jusante) para fins de lançamento de efluentes tratados e o respeito aos recuos previstos em legislação para a implantação de empreendimentos ao longo de rodovias.

Doutra banda, convém destacar o contido às também recentes Instruções Normativas n. 64 e n. 63 de autoria do competente órgão de proteção ambiental estadual.

A Instrução Normativa n. 64 detém por finalidade definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento dos parâmetros de interesse ambiental executados por laboratórios que prestam serviços de análise na área, emitindo relatórios de ensaio, laudos, certificados de análise, pareceres ou congênere a serem submetidos à FATMA.

O diploma de n. 63, a seu tempo, tem por alvo a regulamentação do licenciamento ambiental no âmbito dos empreendimentos viários, aqui entendidos como aqueles voltados à implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação, exceto em vias urbanas consolidadas e para retificação e melhorias de rodovias anteriormente calçadas. Tomando-a por análise, debatida legislação aporta relevantes providências condizentes com a adoção dos princípios da prevenção e precaução, delineando medidas de controle voltadas, em especial, ao manejo de resíduos inertes e de substâncias e resíduos perigosos, ao controle de erosão e assoreamento e à recuperação de passivos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:25:39+00:002 de maio de 2013|

Exigências ambientais da MP dos Portos

A MP dos Portos, assim chamada, popularmente, a Medida Provisória Nº 595, de 6 de dezembro de 2012, vem travando vários debates acerca dos contratos de arrendamento firmados entre a União, direta ou indiretamente, e seus arrendatários (terminais portuários). Segundo informação do governo, são 42 novos terminais, em áreas ainda não exploradas; 46 em áreas de contratos já vencidos; e 71 em áreas cujos contratos de arrendamento vencerão em 2017. No auge da discussão está a prorrogação dos contratos existentes, eis que a nova norma prevê a possibilidade de prorrogação condicionada à revisão de valores e o estabelecimento de novas obrigações aos arrendatários, no que diz respeito à movimentação mínima de investimentos.

A medida prevê que a concessão e o arrendamento dos terminais portuários localizados dentro dos limites de um porto organizado deverão ser realizados através de processo licitatório, mediante a celebração de um contrato. Ao contrário do que previa a legislação anterior, agora vencerá aquele que cobrar o menor preço para transportar a maior quantidade de carga.

Ademais, é de se destacar que a localização geográfica passou a ser o principal critério de distinção entre os terminais, e não mais o seu uso; como público ou privado.  Assim, os terminais portuários localizados dentro dos portos e instalações portuárias terão seus contratos válidos até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável uma única vez por no máximo igual período. Já os localizados fora desta área (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, e instalação portuária de turismo) serão explorados através de autorizações, pelo mesmo período, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e investimentos necessários para sua modernização e expansão sejam realizados.

Com relação ao licenciamento ambiental, a nova norma pacificou o entendimento do descabimento da exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) vinculado a toda e qualquer atividade portuária, revogando o artigo 4º da Lei nº 8.630/93, o qual previa aprovação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) como pré-requisito à celebração do contrato de arrendamento e à autorização, passando a ser exigida apenas a emissão pelo órgão ambiental competente, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

Sabido é que o estudo de impacto ambiental é um dos principais instrumentos para o alcance das finalidades almejadas pelo licenciamento ambiental. Entretanto, a Constituição Federal prevê a sua obrigatoriedade apenas para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, inc. IV). Inobstante a Resolução CONAMA 01/86 apresentar um rol de atividades que se classificam como tal (art. 2º), esta lista é meramente exemplificativa, ficando a cargo do órgão ambiental competente analisar caso a caso para definir a magnitude da degradação e o cabimento da elaboração de um EIA/RIMA.  Neste contexto, é de se lembrar que muitos dos contratos firmados já apresentaram EIA/RIMA no início de seu processo de licenciamento, encontrando-se no atual momento em vias de expansão, ou seja, buscando apenas uma melhoria operacional e ambiental de sua atividade, sendo que a exigência de um novo estudo como tal, seria, pois, despropositado.

Dessa forma o legislador, em consonância com o disposto na Resolução nº 237/97 do CONAMA, deixou a critério do órgão licenciador a definição dos estudos ambientais pertinentes para cada caso, de acordo com a característica das atividades potencialmente poluidoras exercidas pelos interessados (art. 3º, § único).

A MP dos Portos foi editada em 7 de dezembro de 2012 e tem prazo máximo de 120 dias para ser analisada e convertida em lei pelo Congresso.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:26:53+00:0017 de abril de 2013|

Comentário ao Acórdão do TJ/RN que atestou a possibilidade do licenciamento ambiental de Parques Eólicos localizados em dunas mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo singular concedeu medida liminar para suspender os efeitos da licença de instalação do Parque Eólico Rei dos Ventos I e sua efetiva implantação, considerando que referido empreendimento, por estar localizado em dunas, deveria ter sido licenciado mediante apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), em vez de estudo simplificado. Inconformados, a sociedade responsável pelo parque eólico e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram agravos de instrumento, requerendo a reforma dessa decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) deu provimento aos recursos para reestabelecer os efeitos da licença de instalação e autorizar as obras do projeto. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o aludido parque eólico, mesmo sendo instalado em dunas, é um empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com classificação da Resolução CONAMA n. 279/01. Por isso, concluíram que não há qualquer óbice ao seu licenciamento mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sendo desnecessário o EIA/RIMA.

Além disso, em seu voto, a relatora, Juíza Convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, observou que as alternativas locacionais para instalação do empreendimento, outro ponto questionado pelo MP, foram analisadas no licenciamento ambiental, destacando que a maior intensidade dos ventos ocorre exatamente nas regiões de dunas, em razão de fatores como altitude e proximidade do oceano. Também considerou que há interesse coletivo na produção de energia eólica e que a implantação do referido empreendimento é acompanhada do desenvolvimento socioeconômico da região e do Estado do Rio Grande do Norte.

Esse precedente do TJ/RN privilegia a celeridade dos processos de licenciamento de usinas eólicas e de outras fontes alternativas de energia, sem descuidar da proteção do meio ambiente. Apesar de não estar imune a riscos, especialmente em se tratando de zona costeira, o presente posicionamento pode ser visto como uma tendência dos tribunais do Nordeste brasileiro, visto que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também tem diversos julgados nesse mesmo sentido.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-19T16:32:59+00:0019 de setembro de 2012|

Inexigibilidade de EIA/RIMA para todo e qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira

Diversas vezes deparamo-nos com decisões judiciais que paralisam processos de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados na Zona Costeira do país, tendo em vista a ausência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu Relatório (RIMA). O argumento utilizado para tanto decorre de uma interpretação do art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – que expressamente exige a elaboração desse estudo para obras e atividades que alterem as características naturais do referido bioma.

Atualmente, percebe-se que algumas decisões dos Tribunais – estaduais e federais – aderem a esse posicionamento. Uma honrosa exceção é aquela consubstanciada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002946-47.2011.404.7008/PR, da lavra da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

O argumento não convence. Isso porque sempre nos pareceu que a interpretação desse dispositivo, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser feita em consonância com os novos contornos instaurados pelo texto constitucional segundo o qual o EIA/RIMA somente deverá ser exigido para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º). Ou seja, se o empreendimento não for capaz de causar significativo impacto ambiental, não há porque se exigir a elaboração do estudo mais complexo que existe no processo de licenciamento ambiental.

Entendimento contrário poderia levar a perplexidades. Basta imaginar o absurdo de se exigir o EIA/RIMA para qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira – área que abrange mais de oito mil quilômetros de extensão de uma linha contínua de costa e onde vive um quinto da população brasileira (IBGE, Censo de 2010) -, desde uma simples barraca a uma casa de veraneio, que, por certo, não são atividades capazes de causar significativa degradação ambiental. Dessa forma, cabe ao órgão ambiental competente, utilizando-se do seu poder discricionário, decidir qual estudo deverá ser elaborado.

A tese ora sustentada ganha ainda mais força com o advento da Lei n. 12.651/12 – Novo Código Florestal. Isso porque segundo o art. 11-A, §3º, o EIA/RIMA somente poderá ser exigido para os novos empreendimentos: (i) com área superior a 50 (cinqüenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte (inciso I); (ii) com área de até 50 (cinqüenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente (inciso II); ou (iii) localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns (inciso III).

Como se vê, o novo Código Florestal, da mesma forma que fez a Constituição Federal de 1988, expressamente assentou que não são todos os empreendimentos localizados em Zona Costeira que necessitam de EIA/RIMA, mas somente aqueles que possam causar significativa degradação ambiental.

Ainda não se tem conhecimento de decisões que trataram do assunto à luz do Novo Código Florestal. Entretanto, essa solução nos parecer ser a única possível e que vai ao encontro do principio da supremacia da Constituição. Entender de modo diverso significaria subverter a ordem constitucional.

 

Por: Buzaglo Dantas

 

2012-09-06T09:21:41+00:006 de setembro de 2012|

Licença ambiental do petróleo por portaria?

A Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 22 de outubro de 2011, trata do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O Conama já dispunha de normas específicas que tratam, justamente, dos procedimentos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e de aquisição de dados sísmicos. A diferença entre a portaria e as resoluções é nítida. A portaria emana do MMA, as resoluções, do Conama. A portaria é mais detalhista e adequada à realidade e às peculiaridades de uma atividade que ganhou posição de destaque na economia brasileira.

A adequação por portaria do licenciamento de atividades estratégicas para o Brasil expõe a fragilidade do sistema de regulação em matéria ambiental. A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras. O caráter distintivo e peculiar reside na composição do órgão de regulação ambiental brasileiro, o Conama, multipartite, composto por representantes do governo e da sociedade civil.

Em outras agências, são concentradas as funções de adjudicação administrativa, normativa e executiva. Em matéria ambiental, não. Essas funções estão dividas entre Conama e Ibama e, para Unidades Federais de Conservação, o ICMBio. Trata-se de um verdadeiro contrassenso em relação às demais áreas temáticas reguladas por agências no Brasil. Nos EUA, por exemplo, a regulação ambiental é feita pela Environmental Protection Agency (EPA). A participação pública é garantida pelas minutas de regulamento submetidas à população. A preferência por um órgão deliberativo e normativo de composição multipartite, apesar de ser provido de nobre intenção, na prática engessa o sistema. O efeito prático é inverso. Produz normas ineficientes que geram insegurança jurídica e prejudicam investimentos e a própria preservação do meio ambiente.

 A área ambiental não segue o modelo tradicional das agências reguladoras

A Portaria nº 422/11 é uma manifestação explícita do inconformismo do MMA com o engessamento do Conama. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, compete ao Conama estabelecer as normas e critérios para o licenciamento ambiental. Desde 1994, o Conama já dispunha de norma tratando sobre procedimento de licença para atividades de Exproper (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural). A portaria do MMA detalha ainda mais os procedimentos que vinham regulados pelo Conama. E ao detalhar, fica exposta a riscos jurídicos que podem atrapalhar o licenciamento de atividades de petróleo e gás, apesar da racionalidade e aparente eficiência dos procedimentos e mecanismos.

Esses riscos se resumem a duas situações distintas, mas conectadas. Por ser uma portaria dispondo sobre regras de licenciamento, invade a esfera de atuação do Conama e, por isso, pode ser declarada ilegal. E, ao detalhar as etapas de licenças para atividades de óleo e gás, a Portaria dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, conhecido como EIA/Rima, para algumas classes de procedimentos de licenciamento específicos, criando a possibilidade de licenciamento em uma única etapa para mais de um empreendimento. Invade, com isso, competência do Ibama que seria o órgão ambiental executivo com competência para dispor sobre a adequação de estudos e licenças, de acordo com a análise do caso concreto e com base em resoluções do próprio Conama.

A exigência de EIA/Rima é fortemente regulada no Brasil, uma exigência prevista na Política Nacional do Meio Ambiente e em resoluções do Conama. Consta na Constituição de 1988. No caso específico das atividades Exproper, atrai também a aplicação da Lei de Gerenciamento Costeiro. O procedimento de licenciamento ambiental, da mesma forma. Segundo a organização institucional do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o órgão deliberativo e normativo é o Conama e o executivo é o Ibama. Ao Ministério do Meio Ambiente ficam reservadas as funções de coordenação, planejamento, controle e supervisão das políticas ambientais.

Por mais atípico que seja o sistema de regulação em matéria de meio ambiente no Brasil, a tentativa louvável do MMA de racionalizar o procedimento de licenciamento ambiental para atividades estratégicas para a economia brasileira, cria inseguranças ainda maiores. Para minimizar o risco de contestações judiciais, o recomendável é que o empreendedor não dispense a consulta prévia ao Ibama, para que o órgão, depois da análise do caso, manifeste-se de forma expressa sobre a dispensa de EIA/Rima, inclusive para as classes já dispensadas pela Portaria nº 422/2011.

Esse excesso de zelo maximiza as chances de se aproveitar o razoável procedimento criado pela Portaria nº 422. Na esfera da política pública, enquanto o sistema de regulação ambiental não for revisto no Brasil, espera-se que o Conama possa tomar a Portaria 422 do MMA como efetiva contribuição para uma nova resolução que aprimore a de número 23, do ano de 1994 e a de número 350, do ano de 2004. As novas exigências e demandas do setor de Petróleo e Gás, somadas ao crescente desejo social de preservação ambiental, exigem maior rigor e critérios mais racionais para viabilizar o desenvolvimento sustentável do setor.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Jornal Valor Econômico

2012-02-14T21:49:03+00:0014 de fevereiro de 2012|

Projeto dispensa estudo de impacto ambiental para obras na zona costeira

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei 1034/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que dispensa a obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto ambiental (EIA) e de relatório de impacto ambiental (Rima) para empreendimentos na costa brasileira.

Segundo a proposta, o Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) decidirá sobre a necessidade de apresentação desses documentos e solicitará ao responsável pela atividade os estudos ambientais pertinentes.

Atualmente, a Lei do Gerenciamento Costeiro (7.661/88) exige a apresentação de EIA/Rima em todos os empreendimentos na zona costeira, mesmo quando não seriam exigíveis pelo órgão ambiental licenciador. Dr. Ubiali afirma que essa exigência acaba por gerar procedimentos onerosos e lentos para os empreendimentos.

Além disso, de acordo com o deputado, a exigência atual contraria a Resolução 237/97, do Conama, segundo a qual o conselho é o órgão ambiental que verificará a necessidade ou não de apresentação dos estudos.

A situação atual, afirma, pode prejudicar municípios costeiros que apresentaram ou venham a apresentar projetos a serem realizados com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “O PAC requer celeridade na apresentação e na execução dos projetos, sob pena de estados ou municípios ficarem impedidos de receber os recursos”, argumenta.

Projeto de teor idêntico (PL 721/07) já tramitou pela Câmara, mas foi arquivado ao final da legislatura passada, por não ter concluído sua tramitação. O PL 1034/2011 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

 

2011-10-05T12:18:20+00:005 de outubro de 2011|
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