Cadastro obrigatório do novo Código Florestal pode ser liberado em maio

Cadastro Ambiental Rural é o primeiro passo para a adesão dos produtores rurais à nova legislação

Com a finalização da reforma do Código Florestal em 2012, após quatro anos de acirrados debates no Congresso, a expectativa no campo se volta para a liberação dos instrumentos para implementação das novas regras. O primeiro desses instrumentos, o sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR), será obrigatório para todos os proprietários rurais e poderá estar disponível na internet a partir de maio.

Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), efetivar essa base nacional de dados sobre os 5,4 milhões de imóveis rurais brasileiros será o grande desafio da agenda ambiental do Executivo em 2013.

– O CAR é o primeiro passo da agenda pós-código, a ferramenta inicial para que seja possível a regularização ambiental das propriedades rurais – afirma.

O sistema para o cadastramento, em elaboração pelo Ministério do Meio Ambiente, está em fase de teste e será disponibilizado pela internet a todos os proprietários rurais.

– O sistema está sendo feito de forma integrada a cadastros já existentes em alguns estados, com o aproveitamento das informações já disponíveis para a formação de uma base unificada. Os estados terão papel relevante em todo o processo de regularização ambiental, principalmente por ser o gerenciamento florestal uma atribuição estadual – explica Paulo Guilherme Cabral, secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

Assim que for liberado, o aplicativo poderá ser acessado pela internet, para que o agricultor cadastre sua propriedade, informando, entre outros dados, localização, tamanho e atributos ambientais, como áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal. Estarão disponíveis imagens de satélite e ferramentas para elaboração de plantas georeferenciadas.

Regularização

Para propriedades com passivo ambiental, a liberação do CAR representa o início da contagem de tempo para a regularização. Serão dois anos, a partir de portaria do ministério, que deve sair junto com o aplicativo para o cadastro.

Ao cadastrar a área, o proprietário indicará onde será feita a recuperação da porção desmatada ilegalmente. Na sequência, ele poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser criado nos estados, recebendo orientação técnica sobre as espécies a serem utilizadas e a melhor tecnologia para a recuperação.

Com a adesão ao PRA, ficam suspensas as multas por descumprimento da lei florestal, conforme as regras do novo Código Florestal. O cancelamento definitivo das multas, no entanto, só ocorre quando a área estiver totalmente recuperada. O governo poderá fazer o acompanhamento de todo o processo por meio dos dados do CAR e de imagens de satélite.

Fonte: Agência Senado

 

2013-01-09T16:09:37+00:009 de janeiro de 2013|

Lista Brasileira de Resíduos Sólidos

O Ibama publicou a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos (Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012), um importante instrumento que irá auxiliar a gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

Com a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, era considerado essencial a padronização da linguagem e terminologias utilizadas no Brasil para a declaração de resíduos sólidos, principalmente com relação às informações prestadas ao Ibama junto ao Cadastro Técnico Federal.

Sem uma linguagem padronizada para a descrição dos resíduos sólidos, seria pouco provável tratar estatisticamente e comparativamente dados sobre a geração e destinação dos resíduos sólidos de diferentes empreendimentos e atividades, e pouco provável também seria agregar estes dados aos planos de gerenciamento dos municípios e estados brasileiros, que possuem realidades de geração e destinação de resíduos bastante distintas.

Com a Lista, o Ibama pavimenta também o caminho para a implementação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que já estará disponível ao usuários do CTF neste ano”.

Inspirada na Lista Europeia de Resíduos Sólidos (Commission Decision 2000/532/EC), a Lista Brasileira utiliza a mesma estrutura de capítulos, subcapítulos e códigos daquela lista, tendo sido adaptadas as fontes geradoras e tipologias de resíduos à realidade brasileira.

A adoção da Lista também facilitará o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção de Basileia que dispõe sobre a movimentação transfronteiriça de resíduos sólidos (exportação, importação e trânsito). Será possível, apenas a partir do código do resíduo, classificar o processo que lhe deu origem e saber se ele contém elementos e contaminantes perigosos.

A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos pode ser encontrada no endereço da Imprensa Oficial, no link:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/12/2012&jornal=1&pagina=200&totalArquivos=324

 

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:05:19+00:009 de janeiro de 2013|

Novos prazos para envio de Relatório Anual de Atividades ao Ibama

O Ibama comunica às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal, que exerçam as atividades constantes do Anexo VIII da Lei 6.938/81, que o período para preenchimento e envio do Relatório Anual de Atividades, previsto na Lei 10.165/2000, referente ao exercício de 2012, excepcionalmente será de 28 de janeiro a 31 de março de 2013. O adiamento deve-se à necessidade de adequar os formulários do Relatório à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/09).

Em consequência dessas duas normas, serão alterados os formulários de Resíduos Sólidos e o de Fontes Energéticas. Além disso, o formulário de Potencial Poluidor – Emissões Gasosas teve o nome alterado para Emissões Atmosféricas.

Assim, todos os formulários estarão disponíveis a partir do dia 28 de janeiro, por meio do link http://servicos.ibama.gov.br/index.php

Fonte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

2013-01-09T16:03:47+00:009 de janeiro de 2013|

Breve Análise Sobre a Instrução Normativa do Ibama nº 10/2012

Em 7 de dezembro de 2012, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa Nº 10/2012 (publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012), regulamentando os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito daquele Instituto.

Essa nova regulamentação traz disposições relevantes para a aplicação das sanções, competências, procedimentos para conversão das penalidades e o devido processo legal. Dentre os aspectos tratados nos seus 139 artigos, pode-se destacar a regulamentação objetiva dos critérios para dosimetria das penas pecuniárias, limitando a discricionariedade e subjetividade da definição dos valores das multas, de modo a diminuir a insegurança jurídica.

Nesse sentido, o texto normativo aponta o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes (antecedentes do infrator, reversibilidade ou irreversibilidade dos danos causados, gravidade da infração e os seus efeitos para o meio ambiente e para saúde pública, meios empregados, os horários da prática da infração, participação de agentes públicos, participação ou financiamento público da atividade/empreendimento, dolo ou culpa da ação ou omissão do infrator), as quais servem de critério para que o valor base da multa possa ser majorado ou minorado, nas proporções expressamente indicadas na norma.

A Instrução Normativa aqui em análise também incorporou expressamente ao seu texto os princípios da motivação e da legalidade, determinando, por exemplo, que o valor das multas, quando ausentes motivos ensejadores de sua majoração nos autos de infração ou nos autos do processo, deverá ser fixado em seu valor mínimo.

Merece atenção, ainda, o fato de os critérios de dosimetria das penas atribuírem bastante peso ao porte da empresa autuada, pois se baseiam em sua receita bruta anual. Assim, as empresas de grande porte tendem a receber sanções em valores acima dos patamares anteriormente utilizados pelo IBAMA.

Por fim, importante frisar que o art. 124 determina que até mesmo os processos pendentes de julgamento, na data de publicação da IN, em análise nas áreas de arrecadação, técnica, fiscalização ou jurídica, deverão ser processados, independentemente da fase processual em que se encontrem, segundo o disposto nesta nova regulamentação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-09T15:58:59+00:009 de janeiro de 2013|

Novo Código Florestal e a revogação tácita da Resolução CONAMA n. 303/02

Não são poucas as discussões sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, esta que foi editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente. Aqueles que defendiam sua legalidade e constitucionalidade o faziam por conta da função normativa do CONAMA. Por sua vez, os que advogavam a tese contrária, justificavam-na com base no princípio constitucional da reserva legal e da legalidade.

A doutrina, em que pese possuir algumas divergências, caminhava por se posicionar pela ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução, tendo em vista que, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). É o que acontecia, por exemplo, com o art. 3º, IX, a, que considerava como sendo área de preservação permanente as restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.

 A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, era bastante controvertida, não havendo um posicionamento pacífico sobre a matéria. De fato, era possível encontrar decisões em ambos os sentidos, ora aplicando-a ora declarando sua ilegalidade/inconstitucionalidade.

 Seja como for, o fato é que essa discussão, no momento atual, não mais importa, visto que, com o advento do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012 –, a Resolução CONAMA n. 303/02 foi tacitamente revogada, não podendo mais servir para subsidiar qualquer argumento no mundo jurídico.

 Dois são os fatores que levam a essa inevitável conclusão. O primeiro diz respeito ao fato de que a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Ora, se esta lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal, por certo que todos os diplomas normativos que a regulamentavam também foram com ela revogados, por arrastamento.

 O segundo argumento diz respeito à própria intenção do legislador, eis que muitos dos dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 foram incorporados ao Novo Código Florestal, como por exemplo, o conceito de restinga (art. 3º, XIV). Contudo, a exigência dos 300 metros não foi incorporada ao texto legal, em um silêncio que indubitavelmente demonstra a sua vontade de retirar tal disposição do ordenamento jurídico vigente.

 Por esses motivos, a discussão sobre a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, hoje, se encontra superada. Ainda não se tem conhecimento de decisões judiciais, manifestações dos órgãos ambientais ou do Ministério Público a respeito do assunto. Entretanto, não nos parece que exista outra conclusão senão o posicionamento ora defendido.

Por Lucas Dantas

2013-01-09T15:56:29+00:009 de janeiro de 2013|

Marcelo Buzaglo Dantas conclui doutorado com nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

No último dia 10, o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas defendeu sua tese de doutoramento perante banca presidida pelo Prof. Dr. Nelson Nery Jr.  Upload/Inserire composta pelos Profs. Drs. David Cassuto (Pace Law School/NY), Vladimir Passos de Freitas (PUC-PR), Patricia Miranda Pizzol (PUC-SP) e Romulo Sampaio (FGV-RJ). O trabalho, intitulado “Direito Ambiental de conflitos: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os casos de colisão com outros direitos fundamentais”, foi agraciado com a nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

2012-12-19T14:59:15+00:0019 de dezembro de 2012|

Comentário à acórdão do TRF4 que reconheceu inexistir APP em área descaracterizada pela ação antrópica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, houve por bem negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos autos de ação anulatória de atos administrativos, mantendo a sentença que julgou procedente ação e declarou a nulidade da autuação e do embargo, lavrados por suposta destruição de vegetação de preservação permanente (transição de manguezal).

Em sua irresignação, o IBAMA sustentou, dentre outros argumentos, que inexiste direito adquirido em degradar o meio-ambiente e também que a recuperação da área, com a retirada do aterro, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a construção de um empreendimento no local.

Ao apreciar o reclamo, o TRF4 entendeu que a área em questão não pode ser considerada como de preservação permanente, pois a região em que se situa o terreno – SC 401 em Florianópolis – está descaracterizada há muito tempo, sendo densamente povoada, com o fornecimento de todos os serviços públicos mínimos, tratando-se, portanto, de área urbana consolidada.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a nulidade da autuação e do embargo lavrados pelo IBAMA, demonstrando com clareza a desproporcionalidade das autuações levadas a feito pelos órgãos ambientais a empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, locais que devem ser privilegiados para a implantação desses projetos, visto que não comprometem a qualidade ambiental, bem como que a tentativa de recuperação da área traria menos beneficio ao meio ambiente do que a sua manutenção.

A decisão do Tribunal deve ser vista como um exemplo a ser seguido, pois, atualmente, com o contínuo aumento da urbanização em todo país, não há como se considerar como de preservação permanente áreas totalmente descaracterizadas, sob pena de se desvirtuar o real objetivo das políticas de proteção ambiental.

TRF4.AP 5012134-70.2011.404.7200/SC

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:27:39+00:0028 de novembro de 2012|

Brasil quer garantir em Doha metas ambientais a partir de janeiro

O Brasil deve pressionar outros 190 países para que seja definida ainda este ano a segunda etapa de compromissos do Protocolo de Quioto, ao participar, a partir de segunda-feira, da 18ª Conferência das Nações Unidas para o Clima (COP18), em Doha, capital do Catar.

O país defende que as novas obrigações sejam estabelecidas a tempo de começarem a valer a partir de janeiro de 2013. O Tratado de Quioto, que define metas e limites de emissão de gases de efeito estufa para os países desenvolvidos, expira no final deste ano.

A nova fase do acordo é a maior expectativa do Brasil e, talvez, a única aposta de especialistas, como saldo da COP18, que prossegue até 7 de dezembro. Especialistas e observadores que vão participar da conferência também acreditam que o avanço nessa proposta deve ser o único resultado concreto de Doha.

Alguns países declararam que não seguirão o conjunto de obrigações jurídicas previstas no tratado. Mas os negociadores brasileiros não acreditam que a ausência de propostas obrigatórias do Japão, do Canadá e da Rússia esvazie o acordo ou minimize os esforços que já vêm sendo feitos desde 1992.

Nas últimas entrevistas concedidas à imprensa, diplomatas do Brasil têm ressaltado que, mesmo não sendo signatárias, essas economias devem apresentar metas voluntárias para redução de emissões de gases de efeito estufa.

O Japão, por exemplo, se propôs a realizar cortes absolutos de 25% das emissões de gases de efeito estufa até 2020, levando-se em conta os níveis de 1990. No Brasil, a meta de corte é 39% até 2020, também considerando os níveis de duas décadas atrás.

Para os negociadores brasileiros, os resultados e a ambição das metas assumidas pelos países que ainda não têm compromissos internacionais devem funcionar como pressão para que delegações de países desenvolvidos adotem medidas mais rigorosas para minimizar os impactos provocados pela elevação de temperatura no mundo.

Além das propostas, os negociadores também terão que se debruçar sobre o prazo de validade do novo tratado. A atual etapa do protocolo vigorou por cinco anos. Inicialmente, a proposta é que a nova rodada seguisse o mesmo período. Mas, dessa forma, o tratado terminaria ao final de 2017. O problema é que o acordo que substituirá essa segunda etapa de Quioto só entrará em vigor em 2020.

Conhecida como Plataforma de Durban, o compromisso global foi assumido no ano passado por todos os países que participaram da conferência na África do Sul. O acordo global terá metas obrigatórias para todos os países, que serão definidas até 2015, mas que serão cumpridas apenas a partir de 2020.

Fonte: Agência Brasil

2012-11-28T15:18:00+00:0028 de novembro de 2012|

Comentário ao Decreto nº. 43.921 de 31 de outubro de 2012

No último dia 05 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 43.921, de 31 de outubro de 2012, que altera o Decreto nº 41.628/2009, referente a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

O novo decreto modificou a competência de diversos órgãos, que compõe a estrutura organizacional do INEA, adicionando novas atribuições a cada um deles.

Inicialmente, o artigo 1º incluiu o parágrafo único no art. 8º do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, que trata das competências do Conselho Diretor, estabelecendo a possibilidade do CONDIR avocar, em caráter excepcional e motivos devidamente justificados, as competências atribuídas a outros órgãos do INEA, assim como decidir sobre questões que tenham sido submetidas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Diretor à deliberação pelo órgão colegiado.

Dessa forma, a competência do CONDIR foi significativamente ampliada, ao passo que, a partir de agora, ele poderá tratar de qualquer questão em discussão no âmbito do INEA. No entanto, resta saber, o que será considerado “caráter excepcional” capaz de justificar essa “transferência” de competência.

No que tange à competência do Presidente do INEA, dentre as inúmeras atribuições adicionadas pelo novo decreto ao rol do artigo 14 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, merece destaque a atribuição para delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência ao Vice-Presidente, aos demais membros do Conselho Diretor, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Procurador-Assistente, ao Corregedor e ao Ouvidor. Além disso, é importante destacar a competência do Presidente para autorizar a propositura de ações judiciais em nome do INEA pela Procuradoria Geral do Estado.

Por intermédio das Agências Regionais, passou a competir à Vice Presidência a análise técnica prévia e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas por meio determos de ajustamento de conduta e
termos de conversão de multas firmados no âmbito das atribuições de cada agência.

Com relação às diretorias, o decreto criou a Diretoria de Monitoramento de Informação, Monitoramente e Fiscalização, cuja função principal é coordenar os procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental e coleta de informações. Esta diretoria também será responsável por orientar hierárquica e tecnicamente os servidores competentes no exercício das atividades de controle de poluição ambiental, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares, lavratura de autos de constatação e autos de infração.

Além das alterações acima descritas, o decreto também tornou obrigatória a consulta à procuradoria do INEA nos processos de licenciamento ambiental em que houver elaboração de EIA–RIMA.

Essa consulta deverá ser feita previamente à expedição da respectiva licença.

É importante destacar que apesar da obrigatoriedade da consulta prévia, os pareceres emitidos pela Procuradoria do INEA não vincularão o órgão consulente, que poderá discordar, justificando sua decisão contrária. (art. 36 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009)

Por fim, o decreto extinguiu e criou diversos órgãos, bem como transferiu algumas coordenadorias para estrutura de diferentes diretorias.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:15:58+00:0028 de novembro de 2012|

Incompatibilidade de exigências ambientais e regulatórias para Pequenas Centrais Hidrelétricas no Paraná

Com o aumento da demanda energética no país, a utilização dos potenciais hidráulicos para a produção de energia passou a ser uma questão de grande relevância para os governantes e legisladores brasileiros.  Independente da motivação, seja por seu caráter de utilidade pública, questões ambientais, ou utilização de curso d´água, a construção de unidades geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia é certamente o assunto da vez.

Em meio a essa discussão, encontram-se as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), que, a certo ponto, passaram a ser vistas como um bom investimento ao empreendedor privado, que em parceria com instituições públicas, tornaram-se grandes viabilizadores desses projetos, enfrentando de forma sábia e prudente a combinação dos entraves jurídicos e burocráticos dos procedimentos regulatórios da ANEEL e das exigências ambientais dos órgãos competentes.

No caso do estado do Paraná, há uma viabilidade hídrica muito grande para estes tipos de empreendimentos hidrelétricos. Sua capacidade hídrica pode absorver em torno de 430 PCHs, sendo que, atualmente, conforme informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) existem mais de 114 pedidos de licenciamento ambiental para usinas no estado, que antigamente eram inviabilizados em decorrência de uma metodologia restritiva adotada pelo antigo governo.

As PCHs são usinas hidrelétricas de pequeno porte cuja capacidade instalada é superior a 1MW e igual ou inferior a 30MW, destinado a produção independente ou autoprodução, com área do reservatório inferior a 3,0 km2 (300 ha). Consoante disposição da Resolução CONAMA 279/2001, por se tratar de empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, as PCHs estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado. Sendo assim,o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS), na fase de licença prévia. Do mesmo modo, prevê a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010, apresentando apenas uma ressalva com relação aos casos de Pequenas Centrais Hidrelétricas com potenciais acima de 10 MW (art. 7º), em consonância com o disposto no art. 2º, II,da Resolução CONAMA 001/86.Todavia, após análise do RAS, o órgão ambiental competente, em decisão fundamentada, também, poderá exigir do empreendedor a apresentação de um estudo mais abrangente, que é o caso do EIA/RIMA.

Ademais, com a premissa de se fazer o melhor uso do potencial hidráulico do país, a Aneel, buscou através da Resolução nº 343, de 09 de dezembro de 2008, estabelecer diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de PCHs. No que tange ao projeto básico,este consiste no detalhamento dos estudos de engenharia do eixo de aproveitamento integrante da alternativa de divisão de quedas selecionadas nos estudos de inventário hidrelétrico aprovados pela Aneel.  A partir do registro do projeto básico, inicia-se o processo de autorização de uso do potencial hidráulico.

A resolução possibilita que mais de um interessado registre seu projeto básico, não obstante, este ou estes ficam condicionados a efetivação do primeiro registro ativo (válido e eficaz) para o mesmo aproveitamento. (art. 3º, §3º da Resolução ANEEL nº 343/2008). Conforme manda a norma, para que o projeto básico seja aceito, os interessados deverão protocolar os documentos elencados no art. 2º, estar com seu registro ativo, bem como prestar garantias e dar seu fiel cumprimento.  No caso de mais de um interessado, o art. 11º, estabelece os critérios com vistas à seleção e hierarquização dosmesmos.

No último dia 05 de novembro,foi publicada Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 217, de 31 de outubro de 2012, a qual revogou a Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 125/2012, de 03 de julho de 2012, que estabeleceu novos critérios para análise e demais procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia, com base na Resolução ANEEL n.º 343/2008, que revogou a Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998. Todavia, o artigo 2º da nova Portaria contraria a previsão do artigo 13 da Resolução quando condiciona a análise e procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia à apresentação do Despacho de Aprovação de Projeto Básico Único pela ANEEL, eis que tanto a apresentação do licenciamento ambiental do empreendimento quanto da reserva de disponibilidade hídrica, são condições necessárias para aprovação final do projeto.

Dessa forma, a incompatibilidade de normas poderá gerar um entrave no processo de licenciamento e de autorização ao invés de auxiliar o empreendedor e tornar o processo mais prático e acessível.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:12:57+00:0028 de novembro de 2012|
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