PUBLICADO DECRETO N° 10.025 DE 2019 SOBRE ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Não é novidade que o Poder Judiciário encontra-se saturado e que a arbitragem tem sido ao longo dos anos uma opção muito eficiente na solução de conflitos.
Porém, mesmo com a vigência da Lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem), sentiu-se a necessidade de regular a arbitragem sobre os litígios que envolvam a administração pública federal, além do setor portuário, antes regulado pelo Decreto nº 8.465 de 2015.
Para tanto, em 20 de setembro de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.025, que viabiliza a resolução, por meio da arbitragem, dos litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário, de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
O decreto estabeleceu a possibilidade de instituição desse método às controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, dentre outras questões, as relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas, a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
A normativa estabelece que antes da submissão destes litígios ao processo de arbitragem, as partes poderão acordar quanto à adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, como a mediação e conciliação. Inclusive, é possível realizar a negociação direta com a administração por meio de acordo ou transação, ou, a submissão ao litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União.
Na ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal poderá decidir sobre a celebração posterior de compromisso arbitral, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e esteja dentro das seguintes hipóteses: I – quando a divergência estiver fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa: a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; b) inibir investimentos considerados prioritários.
O artigo 3º estabeleceu as regras gerais que deverão ser seguidas pela arbitragem. Será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, devendo a decisão ser motivada nas regras de direito material da legislação brasileira. O procedimento arbitral ocorrerá na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa, devendo ter publicidade de suas informações, ressalvados os casos em que há necessidade de preservar segredo industrial ou comercial e informações as consideradas sigilosas pela lei.
O decreto viabiliza o credenciamento da Câmara Arbitral junto à Advocacia-Geral da União, desde que esteja em funcionamento há ao menos três anos, tenha sido reconhecida a sua idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais e que possua regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
O decreto valoriza a celeridade do procedimento arbitral, tendo sessenta dias como prazo mínimo para a resposta da inicial, e vinte e quatro meses, contado da data de celebração do termo de arbitragem para a apresentação da sentença arbitral. Este último é prorrogável, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
As custas referentes ao procedimento arbitral deverão ser antecipadas pela parte privada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral. Em caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos.
A nosso ver, a possibilidade de resolução de conflitos por meio de procedimentos arbitrais trará um grande benefício não só para a Administração Pública, mas também ao empreendedor, que não terá de aguardar os colossais períodos para solução das lides entregues pelo Poder Judiciário. É o que se espera.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-10-03T17:50:09+00:003 de outubro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITA PELA REVISTA LEADERS LEAGUE COMO UM DOS MELHORES ESCRITÓRIOS DE DIREITO AMBIENTAL DO BRASIL

A Buzaglo Dantas Advogados tem a honra de informar que esse ano figura na lista dos melhores escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental) pela revista Leaders League – Brasil, único periódico internacional com time permanente no Brasil.
A pesquisa é realizada sobre o mercado brasileiro e é a mais extensa e precisa que existe. A cada ciclo são mais de 1.000 questionários recebidos, analisados e mais de 10.000 clientes contatados.
Por essa razão, nossa imensa satisfação e agradecimento por fazer parte desse periódico internacional, renomado tanto no Brasil quanto no exterior.
Agradecemos a todos os clientes, amigos, colegas, colaboradores, etc., que, espontaneamente, indicaram o nome do nosso escritório como referência em direito ambiental no Brasil, bem como pela confiança que nos é e sempre foi depositada.
Link de acesso a revista: https://www.leadersleague.com/

2019-10-03T17:47:09+00:003 de outubro de 2019|

Lei Federal regulamenta manifestações culturais

No último dia 17 de setembro, foi publicada a Lei Federal n. 13.873, que altera a redação e insere dispositivos à Lei Federal n. 13.634/2016, que trata das expressões artísticas e esportivas como manifestação cultural nacional, a fim de elevar as referidas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Daí porque, com a referida alteração, restou reconhecido o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais nacionais. Contudo, cabe ressaltar que a Farra do Boi, um ritual típico realizado no Estado Santa Catarina, não foi sancionado pela Lei Federal n. 13.873/2019.

A tradição, muito controversa, trata-se de um ritual típico que consiste em soltar o animal em local ermo e fazê-lo perseguir os participantes da prática.

Ocorre que a Farra do Boi acabou sendo proibida há 21 anos pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 153.531/SC), quando a considerou inconstitucional e passou a ser tratada como uma prática “intrinsicamente cruel”. Apesar de ser declarada por muitos como uma forte tradição cultural vinda dos açorianos que desembarcaram em Santa Catarina, o Tribunal entendeu que se trata de prática cruel e que poderia ensejar a aplicação de crime ambiental.

Com efeito, a prática da Farra do Boi estaria, assim, enquadrada na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1995), que em seu artigo 32 dispõe: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa”.

Desse modo, pode-se afirmar que a decisão do STF e a aprovação da Lei Federal n. 9.605/1998 se deram num contexto de mobilização social, no qual ONGs e demais ativistas ambientais decidiram por se mobilizar para modificar uma situação que incomodava a todos.

Ora, em que pese o surgimento do tipo penal, não se pode desconhecer ou ocultar que, diante dessa interface com a violência, a crueldade acabou por se infiltrar no contexto da manifestação popular, ao qual restou desvirtuado por alguns que, sem nenhuma motivação considerada pertinente ou compreensível, se valem da Farra do Boi para realizar atos de pura e simples maldade contra o animal.

Desse modo, embora a Lei Federal n. 13.873/2019 tenha retirado a Farra do Boi como uma expressão artística e esportiva, sabe-se que apenas a fiscalização contundente e contínua pelos órgãos ambientais poderá pôr fim a essa crueldade e, assim, garantir o bem-estar animal.

Por: Monique Demaria

2019-09-26T11:49:50+00:0026 de setembro de 2019|

Escritório palestrará na OAB de Imbituba sobre REURB

No próximo dia 02 de outubro (quarta-feira), as advogadas do escritório Buzaglo Dantas, Dra. Gabriela Giacomolli e Dra. Fernanda Crippa, ministrarão uma palestra na OAB da Subseção de Imbituba, acerca da Regularização Fundiária Urbana – REURB.

Inscrições para o evento: oabimbituba@gmail.com / (48) 99160 4257

Flyer Palestra

2019-09-26T11:49:00+00:0026 de setembro de 2019|

A inclusão da conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal

O Decreto Federal nº 9.760/2019, publicado em abril do corrente ano, altera a redação e insere dispositivos no Decreto nº 6.514/2008, que cuida das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A inovação trazida pelo Decreto diz respeito à possibilidade da realização de conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal. Para tanto, foi criado, inclusive, o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) e o Programa de Conversão de Multas Ambientais.

O objetivo do Nucam é estimular a conciliação e dar agilidade aos processos decorrentes de autuações ambientais, evitando que se arrastem indefinidamente.

Alguns meses após a publicação do referido Decreto, foi publicada a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de agosto de 2019, instituindo o Nucam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como estabelecendo que haverá unidades nas capitais de todos Estados, no Distrito Federal e no Município de Santarém/PA.

Assim, após a lavratura do auto de infração, o autuado poderá comparecer ao órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. A audiência será reduzida a termo e o autuado manifestará seu interesse ou não na conciliação, bem como poderá requerer a conversão da multa ambiental, se aplicada, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo a nova redação conferida ao artigo 143, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, o desconto sobre o valor da multa arbitrada poderá variar conforme o momento da solicitação, que poderá ser de:

a) 60%, quando requerida ao Núcleo de Conciliação Ambiental na audiência de conciliação ambiental;
b) 50%, quando requerida à autoridade julgadora até a decisão de 1ª instância; e
c) 40%, quando requerida à autoridade superior até a decisão de 2ª instância.

Importante observar que o não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa. Ainda assim, mesmo havendo insucesso na conciliação, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.

O decreto não é a única lei a prever a instituição e incentivo à utilização de instrumentos de resolução de conflitos em matéria ambiental.

A Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública admite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Administração em matéria ambiental, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, autoriza a sua aplicação sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Seguindo essa tendência, inclusive, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, que dispõe sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, ora em trâmite no Congresso Nacional, prevê a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental.

Por fim, é importante destacar que o Decreto possibilita a conciliação apenas no âmbito do processo administrativo, o que não impede a reparação de danos também nas searas civil e penal, em virtude da independência entre as esferas.

Por: Elisa Ulbricht

2019-09-19T19:06:45+00:0019 de setembro de 2019|

Decreto Paulista regulamenta o procedimento de infrações ambientais e imposição de sanções

Publicado em 11/09/2019, o Decreto nº 64.456 do Estado de São Paulo, regulamentou procedimentos para a apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA.

Em que pese o referido Decreto dispor que as infrações ambientais e respectivas sanções são aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605/98, a lei inova ao introduzir a utilização de meio eletrônico para intimar o autuado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e da notificação sobre o agendamento do Atendimento Ambiental. Para acesso à integra, clique: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decreto-64456-10.09.2019.html

2019-09-19T19:05:31+00:0019 de setembro de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados palestra em Criciúma/SC

A OAB/SC Subseção de Criciúma, o Núcleo de Meio Ambiente, a Associação Empresarial de Criciúma (ACIC) e a Associação Catarinense de Engenharia Ambiental (ACEAMB) promovem no dia de hoje (12/09) a partir das 19h, na cidade de Criciúma, o evento que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Desafios da Regularização Fundiária Urbana – REURB”.

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2019-09-12T21:20:44+00:0012 de setembro de 2019|

Decreto regulamenta a LINDB

Em junho do corrente ano foi publicado o Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou alguns dispositivos da Lei de Introdução às Normas Brasileiras.

Dentre outras circunstâncias, referido Decreto buscou resguardar aspectos relativos a “direitos adquiridos”, ao estabelecer o seguinte:

Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

(…)

1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

Para a seara do Direito Ambiental/Urbanístico, tal normativa se apresenta de suma importância, na medida em que resguarda situações consolidadas no tempo, justamente ao sugerir que alguns aspectos sejam avaliados “(…) levando-se em consideração as orientações gerais da época”.

Isso quer dizer que, em que pese o dinamismo do Direito, circunstâncias que se estabeleceram legitimamente no tempo e com base em orientações vigentes à época do fato, devem ser resguardadas.

À luz dessa orientação, parece plausível entender-se que, por exemplo, mudanças bruscas de zoneamentos municipais, de parâmetros construtivos e/ou de uso ou de entendimentos acerca da (in)tangibilidade de determinados ambientes não podem atingir direito transato.

Não é raro ver-se, na prática, Planos Diretores que, do dia para a noite, mudam o zoneamento de determinadas localidades, alterando o uso de regiões; Leis Municipais que transformam bairros inteiros em Áreas Verdes de Lazer, retirando por completo o potencial construtivo do local; ou ainda, legislações que, por exemplo, passam a considerar espaços como áreas non edificantes, etc.

Também não são raras as repentinas mudanças de entendimentos no Judiciário, ou até mesmo nos órgãos de controle/fiscalização, seja sobre o alcance de conceitos de área de preservação permanente – APP (vez ou outra na contramão da própria legislação vigente), seja sobre questões relacionadas a licenciamento ambiental, dentre tantas outras.

Referidas mudanças repentinas de paradigma, por óbvio, trazem insegurança jurídica, na medida em que deixam o jurisdicionado à mercê de normativas/entendimentos que mudam constantemente.

E foi justamente no intuito de evitar situações como estas relatadas que o Decreto n. 9.830/2019 foi criado. A sua aplicação trará maior segurança jurídica aos jurisdicionados, e com base em preceito constitucional aplicável (art. 5º XXXVI). É o que se espera, na prática. Para acesso a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2019-09-12T21:17:01+00:0012 de setembro de 2019|

Prescrição no processo administrativo ambiental: O entendimento do conselho estadual do meio ambiente do Estado de Santa Catarina (CONSEMA)

Um dos institutos que mais gera polêmica no âmbito do processo administrativo ambiental é a prescrição. Não pela existência de muitas divergências, mas por ser um tema que acaba sendo salvo conduto para quem, efetivamente, concorreu para a prática de alguma infração administrativa-ambiental.

A prescrição das ações da Administração Pública Federal, direta ou indireta, foi regulamentada pela Lei n. 9.873/1999 e, posteriormente, pelo Decreto n. 6.514/2008. Segundo as normas, prescreve em 5 anos (prescrição quinquenal), contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais (art. 1º da Lei n. 9.873 e art. 21 do Decreto n. 6.514/08).

Há também a chamada prescrição intercorrente, aplicável aos processos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamentos ou despachos (art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873 e art. 21, §2º, do Decreto n. 6.514/08). Sobre esse assunto, muito comum vivenciar na prática a movimentação do processo de um “setor ao outro” apenas para que não incida a prescrição. No nosso entender, uma simples movimentação interna, sem cunho decisório ou justificável, não é motivo suficiente para interromper o lapso prescricional.

Em Santa Catarina, diferentemente do que acontece em outros estados, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) entende, respaldado por decisões judiciais, que, por se tratar de normas vinculadas à atuação exclusiva da Administração Pública Federal, não se aplicam aos processos em âmbito estadual, devendo ser utilizado, por isonomia, o Decreto n. 20.910/32.

Assim sendo, tem-se que da lavratura do auto de infração ambiental até o julgamento pelo CONSEMA (julgamento de 2ª instância) não pode transcorrer mais de 5 anos, caso contrário a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita. A prescrição, no entanto, atinge tão somente sobre o valor da multa, não em relação a eventual obrigação de reparação ambiental, esta imprescritível pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Por conta disso, mostra-se de grande importância um trabalho efetivo e acompanhamento contínuo dos processos administrativos ambientais, pois, em não havendo chance de êxito na autuação (a depender da conduta praticada), ao menos a multa poderá deixar de ser cobrada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-28T16:04:56+00:0028 de agosto de 2019|

Proibida a exploração do Gás de Xisto (Shale Gas) em Santa Catarina

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) aprovou o Projeto de Lei n. 145/2019, de autoria do Deputado Valdir Cobalchini, que proíbe a exploração do gás de xisto em Santa Catarina. Na semana passada, o texto foi sancionado pelo Governador Carlos Moisés.

2019-08-28T16:03:32+00:0028 de agosto de 2019|
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