TRF4 mantém decisão que decretou a caducidade de Decreto que criou Unidade de Conservação e não efetivou as desapropriações de áreas declaradas de utilidade pública no prazo de 05 anos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por unanimidade negou provimento as apelações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Ministério Público Federal (MPF) e da União, mantendo integralmente a sentença que decretou a caducidade do ato administrativo que criou a Estação Ecológica da Mata Preta, por ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que tivesse sido efetivada a desapropriação das áreas pertinentes.

Proprietário de imóvel inserido dentro dos limites da área da Unidade de Conservação (UC), localizada no município de Abelardo Luz, região noroeste de Santa Catarina, ajuizou ação em face do ICMBio e da UNIÃO, com a pretensão de que fosse declarada a nulidade do Decreto Federal s/nº, de 19/10/2005, que criou a Estação Ecológica da Mata Preta.

O referido Decreto declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares nos limites da Estação Ecológica, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Ocorre que o artigo 10º do referido Decreto-Lei prevê que “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findo os quais este caducará”. (Grifo nosso)

O juízo a quo,no mérito da sentença, reconheceu que a declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado, indispondo o proprietário de continuar a explorar livremente seu imóvel. Em especial, quando a transferência serve para criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, como é a situação do caso em tela, a qual impõe limitações típicas de preservação ambiental, e é evidente a incompatibilidade entre a atividade econômica e a futura destinação do espaço.

Corroborando com o assunto, foi colacionado entendimento do Supremo Tribunal Federal que por meio de sucessivas decisões monocráticas, assentou que a criação de unidades de proteção integral não se consuma com o ‘simples’ decreto de criação (MS 27622 MC / DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/10/2008 e MS 24394 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 01/07/2004).

Por fim, frisou que a criação de um espaço ecologicamente protegido, com seu sucessivo abandono, caracteriza irresponsabilidade do Poder Público e a não observância dos prazos normativos, ensejaria para Administração, ausência de parâmetros temporais para organizar as medidas de proteção ambiental.

Da decisão do TRF4, que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, foram opostos embargos de declaração e recurso especial, pendentes de julgamento até a presente data. Contudo, o que se verifica com a decisão é um posicionamento meritório do judiciário ao reconhecer a incúria da Administração Pública, para com as Unidades de Conservação, pois frequentes são as manifestações dos proprietários de áreas pertencentes aos chamados “Parques de Papel”, que faz referência as Unidades de Conservação criadas por atos administrativos e esquecidas após suas publicações.

Em nenhum momento se discute a importância da criação de espaços territoriais especialmente protegidos, matéria constitucional, artigo 225, §1º, inciso III, o que se litiga é pela atuação dos órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação para que concretizem o objeto de existência desses espaços. Pois, da mesma forma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado esta previsto na Constituição, a segurança jurídica e o direito a propriedade também representam garantias constitucionais.

(Apelação/Reexame Necessário n. 5000362-07.2011.404.7202/SC, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, in D.E. 05/12/2012).

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:55:09+00:0020 de março de 2013|

Comentário ao Decreto 99.556/90, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas

As cavidades naturais subterrâneas, também conhecidas como cavernas, são consideradas bens da União pela Constituição Federal. Tendo em vista sua importância técnico-científica, étnico-cultural, turística, recreativa e educativa, as cavidades subterrâneas foram objeto de proteção específica, estabelecida pelo Decreto n. 99.556/90, alterado posteriormente pelo polêmico Decreto n. 6.640/08.

Esses diplomas legais preveem que a cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, considerando seus atributos e seu enfoque, se regional ou local. Essa classificação deve observar os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e será feita pelo órgão competente para o licenciamento ambiental com base nos estudos apresentados pelo empreendedor.

A relevância da classificação decorre das restrições que são impostas à sua utilização. A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis (aqueles que alteram a cavidade de modo permanente, impossibilitando seu retorno à situação a quo ante), sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. Por sua vez, as classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. Sendo assim, é de suma importância que sejam observados rígidos critérios técnicos e jurídicos na classificação, de modo a não causar incertezas a empreendimentos e a evitar exigências não previstas na legislação, que podem até mesmo comprometer todo um projeto.

No caso de projeto que ocasione impacto negativo irreversível, as medidas que devem ser adotadas pelo empreendedor também levam em consideração a classificação da cavidade afetada. Se for de relevância alta, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas. Caso a relevância seja média, deverão ser adotadas medidas nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro. Já no caso de impactos irreversíveis em cavidade com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades.

Além disso, nos casos de atividades de significativo impacto ambiental, também incide a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/00), que deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico. O valor dessa compensação é fixado pelo órgão responsável pelo licenciamento, não podendo ultrapassar o limite de 0,5% dos custos totais do empreendimento.

Por: Buzaglo Dantas

2012-07-25T15:26:36+00:0025 de julho de 2012|
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