SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS SÃO COAUTORES DE OBRA EM HOMENAGEM AOS 25 ANOS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Os Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza, sócios da Buzaglo Dantas Advogados, são coautores da obra “25 Anos da Lei de Crimes Ambientais”, disponibilizada nesta quarta-feira, dia 08 de novembro, pela Editora Revista dos Tribunais. O livro, organizado por Rodrigo Jorge Moraes, Talden Farias e Fabio Machado de Almeida Delmanto, todos advogados e professores de Direito, analisa e homenageia essa ´que é uma das mais importantes normas ambientais do nosso país.

Mais informações no site da editora: https://www.livrariart.com.br/25-anos-da-lei-de-crimes-ambientais-1-edicao/p?order=OrderByReleaseDateDESC

2023-11-09T12:59:45+00:009 de novembro de 2023|

A (A)TIPICIDADE DO CRIME DO ARTIGO 38 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: ABOLITIO CRIMINIS?

Não é novidade alguma que o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) trouxe grandes mudanças legislativas em relação à norma anterior (Lei n. 4.771/65).

Dentre elas, destaca-se a caracterização das margens de cursos d´água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, independentemente de sua localização (perímetro urbano ou rural), como áreas de preservação permanente (art. 4º, I); a definição dos manguezais como áreas de preservação permanente (art. 4º, VII); a inclusão quase que integral da Resolução CONAMA n. 369/06, que tratava das atividades de baixo impacto ambiental (art. 3º, X); e as áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B), com a possibilidade de regularização fundiária urbana de interesse social ou específico (arts. 64 e 65).

No que toca as chamadas áreas consolidadas em APP, devido à redação do art. 61-A, que autorizou “a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”, surgiu interpretação de que o crime do art. 38 da Lei n. 9.605/08 (Lei dos Crimes Ambientais) teria sido abolido com o advento da norma (abolitio criminis).

Isso porque, a partir da vigência do código de 2012, não haveria mais se falar no delito de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”, já que a norma resguardou determinadas hipóteses em áreas de preservação permanente, ou seja, um fato antes considerado típico (conduta criminosa) seria hoje atípico.

Embora para algumas situações nossa tendência seja de concordância com a tese – a depender, evidentemente, da análise do caso concreto e da questão temporal –, o fato é que há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário, por entender que “o Novo Código Florestal não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, remanescendo o caráter criminoso da conduta” (AgRg no REsp n. 1410840/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 28/02/2020).

Quer nos parecer que, realmente, a conduta criminosa de intervenção em área de preservação permanente (art. 38) não sofreu alteração pela norma do art. 61-A do Novo Código Florestal, porém, é possível sustentar que em determinadas situações o que antes era considerado crime deixou de ser.

Seja como for, por mais sedutor que possa parecer o entendimento, dificilmente ele vai ter respaldo no Poder Judiciário. Não obstante, há argumentos outros, bastante satisfatórios, que podem ser utilizados para afastar as condenações criminais do art. 38 da Lei n. 9.605/08.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-07-14T17:20:17+00:0014 de julho de 2021|

O DELITO TIPIFICADO NO ART. 48 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES

A Lei n. 9.605/98, popularmente conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, é o instrumento legal que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Embora seja um diploma legal bastante eficaz, a lei sofre críticas consideráveis, tendo em vista as penas previstas em cada um dos seus delitos, estes que, em sua grande maioria, são de menor potencial ofensivo, autorizando, portanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, desde que o dano ambiental tenha sido previamente recuperado (art. 27, caput). Por se tratar de delitos de menor potencial ofensivo, cabe aqui ressaltar, ademais, que estes delitos atraem a competência de julgamento para os juizados especiais criminais (art. 28 c/c art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Além desses “benefícios”, há também que se considerar que devido às reduzidas penas fixadas, muitos dos crimes ambientais acabam ficando impunes, tendo em vista o lapso temporal sem atuação do Estado, o que chamamos de prescrição da pretensão punitiva (perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo), instituto previsto no Código Penal, nos art. 109 e ss.

De modo a tentar evitar que essas situações se repetissem com grande frequência, como de fato acontecia e até hoje acontece, surgiu na esfera judicial uma linha interpretativa, hoje amplamente difundida, de que alguns dos delitos previstos na lei de crimes ambientais seriam considerados como “crimes permanentes”. Com isso, enquanto não houvesse a cessação do dano, o inicio do prazo prescricional – que pode ser da data do fato, do recebimento da denúncia, da sentença condenatória, da decisão do Tribunal ou da execução da pena – não começaria a contar, evitando-se, com isso, a impossibilidade de o Estado punir o infrator.

É o que acontece, entre outros, com a conduta tipificada no artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais, que estabelece, in verbis impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”. Embora se reconheça que há julgados que estão em consonância com essa tese, dela não se pode concordar.

Isso porque, a conduta do art. 48 da Lei n. 9.605/98 não se caracteriza como delito permanente, mas sim instantâneo de efeitos permanentes. Há uma significativa distinção entre esses dois conceitos. Com efeito, entende-se por crime permanente aquele que se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo, sendo o bem jurídico tutelado violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, sua consumação (como ocorre, por exemplo, com o crime de sequestro). Por sua vez, os crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que o momento consumativo se completa no instante em que foi praticada a conduta, sendo que suas consequências independem da vontade do sujeito passivo e nada mais são do que o prolongamento de uma situação já consumada.

O delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, portanto, é instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento em que foi dificultada ou impedida a regeneração natural da vegetação. Não há permanência do delito, visto que são suas consequências que se protraem no tempo e não a conduta em si, esta que se encontra consumada no instante do ato.

Por tudo isso, ao se deparar com uma situação similar, plenamente viável sustentar que a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais é instantânea de efeitos permanentes, na medida em que, como dito, são as consequências do delito que são permanentes e não o delito em si.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-30T17:57:57+00:0030 de julho de 2014|

Desordem Jurídica Ao Meio Ambiente

O Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, produziu modificações importantes quanto à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais, mesmo nos casos em que não seja apurado a pessoa responsável  pelo fato criminoso.

Note-se que esse entendimento distingue as pessoas físicas das jurídicas, tendo em vista que na Constituição da República, segundo a Relatora Ministra Rosa Weber, não estabelece nenhum condicionamento prevendo processamento simultâneo da empresa e da pessoa física, como assegurava o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo Sua Excelência, “nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos”.

Vale acrescentar que antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava diretamente vinculada à constatação de prova da participação, de forma efetiva, de um ou mais agentes da empresa para o fim de imputação de prática de crime.

Como se vê, o sistema da dupla imputação será abandonado gradualmente em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A prevalecer o entendimento da Nobre e ilustre Relatora, o julgamento terá repercussão na vida das empresas e dos empresários, o que se impõe que o art. 225 da Constituição Federal sofra emendas, através de PEC, bem como a Lei 9.605/98, que também precisará ser urgentemente revista.

A r. decisão que ora se comenta ofende não só o princípio da individualidade da conduta humana, como também ofende todas as normas do sistema societário brasileiro.

Com a alteração do Código Comercial, cujos preceitos sobre as sociedades personificadas sofreram substancial modificações com a incorporação de suas organizações pelo Código Civil, o direito das empresas e a responsabilidade dos sócios ficaram perfeitamente definidas.

Se a decisão vier a prevalecer, não obstante ter sido adotada por maioria, o sistema societário brasileiro, sofrerá profunda alteração, podendo conduzir a desordem jurídica, refletindo no Estado Democrático de Direito.

É necessário uma profunda reflexão por parte dos nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal, a fim de que um Diretor de uma Empresa, absolvido como pessoa física, não venha a responder pelo mesmo fato, simplesmente porque compõe o Contrato Social de uma Sociedade, que em tese tenha praticado crime ambiental.

* AG.REG.RE 548181/PR (STF)

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:07:38+00:002 de outubro de 2013|

STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais

O STF irá julgar o recurso extraordinário com agravo no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou.

Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda e justificasse a atuação da Justiça Federal.

Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no plenário virtual.

Fonte: STF

2013-05-15T16:54:28+00:0015 de maio de 2013|

Comentário ao julgado do TRF4 que absorveu a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais pelo do art. 64 do mesmo diploma legal

Os autos se ocupam de Apelação Criminal n. 5000798-61.2010.404.7214/SC, interposta por Jair Adelmo Maieski e outros, contra sentença que, nos autos de ação criminal, condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

Em suas razões recursais, aduzem os pacientes, entre outros fundamentos, que a conduta tipificada no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei dos Crimes Ambientais teria sido absorvida – Principio da Consunção – pela conduta do art. 64 (promover construção em solo não edificável) do mesmo diploma legal, tendo em vista que aquela conduta seria fato pós-punível em relação a esta. Dessa forma, pugnaram pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição em abstrato, uma vez que o fato delitivo teria ocorrido em 14/06/1999 e a denúncia só teria sido recebida em 25/09/2007.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a decisão do magistrado singular foi reformada, à unanimidade de votos, pela eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto restou entendido que, muito embora o art. 48 seja crime permanente, a conduta em questão não pode ser punida de forma autônoma, uma vez que se trata de consequência natural do ato de construir, tipificado pelo art. 64. Assim, todos os pacientes foram absolvidos por estarem abarcados pelo instituto da prescrição.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele tratar de uma matéria que há muito tempo vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência e que, até o momento, não se chegou a um consenso, sendo possível se encontrar decisões para todos os lados, principalmente nos Tribunais Regionais Federais. No TRF4, por exemplo, a matéria está longe de ter um fim. Dos seis desembargadores que integram as Turmas de Direito Penal (7ª e 8ª), quatro são favoráveis a tese e outros dois são contrários.

O acórdão mais recente – que evidenciou ainda mais esse conflito de opiniões – ocorreu no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0010181-30.2009.404.7200, de relatoria do Des. Federal Néfi Cordeiro. Na ocasião, prevaleceu a tese da absorção.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:24:15+00:0015 de junho de 2012|

A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sansões penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processual.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:23:24+00:0010 de abril de 2012|
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