SÓCIO DO ESCRITÓRIO É INDICADO PARA COMPOR A SEGUNDA CÂMARA RECURSAL DO CONSEMA/SC

No dia 12 de janeiro do corrente ano, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, foi indicado pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para representar a entidade como membro suplente da Segunda Câmara Recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), colegiado responsável pelo o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente.

 

2024-01-18T12:41:16+00:0018 de janeiro de 2024|

Deliberação CONSEMA Normativa No 1, de 23 de abril de 2014

318ª Reunião Ordinária do CONSEMA

Fixa tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito do licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, nos termos do Art. 9o, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal 140/2011.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e Considerando que, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;

Considerando a Lei Complementar 140, de 08-12-2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da mencionada competência comum;

Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo artigo 9o, XIV, “a”, da Lei Complementar 140/2011 para estabelecimento da tipologia dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local, cujo licenciamento ambiental compete aos municípios;

Considerando que o licenciamento ambiental municipal atenderá ao princípio da publicidade nas decisões, princípio consolidado nos artigo 5o, inciso XXXIII, e no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal 10.650/2003, dentre outros dispositivos legais, delibera:

Art. 1o Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do seu território que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida no anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O impacto ambiental local será enquadrado nas classes baixo, médio e alto, com base na natureza, no porte e no potencial poluidor das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposto no anexo II desta deliberação.

Art. 2o Para fins desta Deliberação, consideram-se as seguintes definições:

I – Impacto ambiental local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do Município;

II – Porte: dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m2) ou capacidade de atendimento em número de usuários;

III – Potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV – Natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se quando possível a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituí-la;

V – Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas sejam florestais ou de cerrado, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, vivos ou mortos.

Art. 3o Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá dispor das seguintes estruturas:

I – órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, o qual deverá possuir técnicos próprios ou em consórcio, em número compatível com a demanda de tais ações;

II – equipe multidisciplinar formada por profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe e com especialização compatível;

III – Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, com funcionamento regular, e composto paritariamente por órgãos do setor público e entidades da sociedade civil;

IV – sistema de fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências e condicionantes das licenças expedidas.

§ 1o – Para a compatibilização da estrutura do Município com as demandas das ações administrativas concernentes ao licenciamento ambiental, considerando a classificação do impacto ambiental da atividade ou empreendimento a ser licenciado, deverão ser observados o porte do Município, o histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a formação de equipe técnica mínima, conforme disposto no anexo III desta deliberação.

§ 2o – Os Municípios que atenderem aos requisitos constantes do anexo III, para a realização do licenciamento de atividades ou empreendimentos de alto ou médio impacto, poderão realizar também o licenciamento de atividades ou empreendimentos enquadrados nas classes de menor potencial impacto ambiental.

Art. 4o Os Municípios comunicarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA a sua capacitação para exercer as competências administrativas de licenciamento, comprovando o atendimento aos requisitos constantes do artigo 3o desta deliberação.

§ 1o – O CONSEMA deverá elaborar listagem dos Municípios aptos ao exercício do licenciamento ambiental, à qual será dada publicidade, por meio de seu sítio eletrônico e de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2o – O Município que deixar de atender aos requisitos constantes do artigo 3o deverá comunicar de imediato ao CONSEMA, visando ao estabelecimento da competência supletiva, conforme artigo 5o desta deliberação, observada a publicidade prevista no § 1o deste artigo.

Art. 5o Caso o Município não disponha da estrutura necessária ou não se verifique a compatibilidade desta, conforme disposto no artigo 3o desta deliberação, caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do Município, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local.

Art. 6o Nas Áreas de Proteção aos Mananciais – APMs da Região Metropolitana de São Paulo e nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades será procedido pelo Município com a observância da legislação estadual vigente.

Parágrafo único – Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais – APRMs do Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades encontra-se condicionado à compatibilização da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais.

Art. 7o A alteração ou ampliação de empreendimentos e atividades listados no anexo I que impliquem incompatibilidade da habilitação do Município para exercer o licenciamento ambiental, nos termos do § 1o do artigo 4o desta deliberação, deverá ser licenciada pela CETESB, mediante comunicação do Município e remessa do respectivo processo de licenciamento à referida Companhia.

Art. 8o O licenciamento dos empreendimentos e atividades que se enquadrem na lista constante do anexo I e que, na data da publicação desta deliberação, já tenham protocolizado o pedido de licença ambiental junto à CETESB será concluído por esta até a obtenção da licença de operação ou o indeferimento da licença.

Parágrafo único – As renovações da licença de operação serão procedidas pelo Município.

Art. 9o Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Deliberação CONSEMA 33/2009.

Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente Presidente do CONSEMA
GSF

(DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 26.04.2014 – Rep.29.04.2014.

ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES QUE CAUSAM OU PODEM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

I – NÃO INDUSTRIAIS

1. Obras de transporte:

a) Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário;

b) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

c) Abertura e prolongamento de vias municipais;

d) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

e) Terminal rodoviário de passageiros;

f) Heliponto;

g) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis;

h) Corredor de ônibus.

2. Obras hidráulicas de saneamento:

a) Adutoras de água;

b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;

c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

d) Projeto de drenagem com retificação e canalização de córrego;

e) Reservatórios de controle de cheias.

3. Complexos turísticos e de lazer:

a) parques temáticos e balneários;

b) arenas para competições esportivas.

4. Operações urbanas consorciadas

5. Cemitérios

6. Linha de transmissão, até 230 KV, e de subtransmissão, até 138 KV, e subestações associadas

7. Hotéis – Código CNAE: 5510-8/01

8. Apart-hotéis – Código CNAE: 5510-8/02

9. Motéis – Código CNAE: 5510-8/03

II – INDUSTRIAIS

1. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE: 1053-8/00;

2. Fabricação de biscoitos e bolachas – Código CNAE: 1092-9/00;

3. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – Código CNAE: 1093-7/01;

4. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02;

5. Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00;

6. Fabricação de pós alimentícios – Código CNAE: 1099- 6/02;

7. Fabricação de gelo comum – Código CNAE: 1099-6/04;

8. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – 1099-6/05;

9. Tecelagem de fios de algodão – Código CNAE: 1321-9/00;

10. Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1322-7/00;

11. Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1323-5/00;

12. Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330- 8/00;

13. Fabricação de artefatos de tapeçaria – Código CNAE: 1052-9/00;

14. Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico – Código CNAE:1351-1/00 15. Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00;

16. Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos – Código CNAE: 1354-5/00;

17. Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção – Código CNAE:1414-2/00;

18. Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00;

19. Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias – Código CNAE: 1422- 3/00;

20. Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00;

21. Fabricação de calçados de couro – Código CNAE: 1531-9/01;

22. Acabamento de calçados de couro sob contrato – Código CNAE: 1531-9/02;

23. Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00;

24. Fabricação de tênis de qualquer material – Código CNAE: 1532-7/00;

25. Fabricação de calçados de material sintético – Código CNAE: 1533-5/00;

26. Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente – Código CNAE: 1539-4/00;

27. Fabricação de partes para calçados, de qualquer material – Código CNAE: 1540-8/00;

28. Serrarias com desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/01;

29. Serrarias sem desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/02;

30. Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas – Código CNAE: 1622-6/01;

31. Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – Código CNAE: 1622-6/02;

32. Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção – Código CNAE: 1622-6/99;

33. Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira – Código CNAE: 1623-4/00;

34. Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/01;

35. Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/02;

36. Fabricação de embalagens de papel – Código CNAE: 1731-1/00;

37. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – Código CNAE: 1732-0/00;

38. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado – Código CNAE: 1733-8/00;

39. Fabricação de formulários contínuos – Código CNAE: 1741-9/01;

40. Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório – Código CNAE: 1741-9/02;

41. Fabricação de fraldas descartáveis – Código CNAE: 1742-7/01;

42. Fabricação de absorventes higiênicos – Código CNAE: 1742-7/02;

43. Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente – Código CNAE: 1742-7/99;

44. Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente – Código CNAE: 1749-4/00;

45. Impressão de jornais – Código CNAE: 1811-3/01;

46. Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas – Código CNAE: 1811-3/02;

47. Impressão de material de segurança – Código CNAE: 1812-1/00;

48. Impressão de material para uso publicitário – Código CNAE: 1813-0/01;

49. Impressão de material para outros usos – Código CNAE:  1813-0/99;

50. Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico – Código CNAE: 2221-8/00;

51. Fabricação de embalagens de material plástico – Código CNAE: 2222-6/00;

52. Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção – Código CNAE: 2223-4/00;

53. Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – Código CNAE: 2229-3/01;

54. Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – Código CNAE: 2229-3/02;

55. Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios – Código CNAE: 2229-3/03;

56. Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – Código CNAE: 2229-3/99;

57. Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – Código CNAE: 2330-3/01;

58. Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – Código CNAE: 2330-3/02;

59. Fabricação de casas pré-moldadas de concreto – Código CNAE: 2330-3/04;

60. Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração – Código CNAE: 2391-5/02;

61. Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras – Código CNAE: 2391-5/03;

62. Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal – Código CNAE: 2399-1/01;

63. Fabricação de estruturas metálicas – Código CNAE: 2511-0/00;

64. Fabricação de esquadrias de metal – Código CNAE: 2512-8/00;

65. Produção de artefatos estampados de metal – Código CNAE: 2532-2/01;

66. Serviços de usinagem, tornearia e solda – Código CNAE: 2539-0/01;

67. Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias – Código CNAE: 2542-0/00;

68. Serviços de confecção de armações metálicas para a construção – Código CNAE: 2599-3/01;

69. Serviço de corte e dobra de metais – Código CNAE: 2599-3/02;

70. Fabricação de componentes eletrônicos – Código CNAE: 2610-8/00;

71. Fabricação de equipamentos de informática – Código CNAE: 2621-3/00;

72. Fabricação de periféricos para equipamentos de informática – Código CNAE: 2622-1/00;

73. Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2631-1/00;

74. Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2632-9/00;

75. Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo – Código CNAE: 2640-0/00;

76. Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle – Código CNAE: 2651-5/00;

77. Fabricação de cronômetros e relógios – Código CNAE: 2652-3/00;

78. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – Código CNAE: 2660-4/00;

79. Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/01;

80. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/02;

81. Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas – Código CNAE: 2680-9/00;

82. Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/01;

83. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/02;

84. Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/03;

85. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Código CNAE: 2731-7/00;

86. Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo – Código CNAE: 2732-5/00;

87. Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação – Código CNAE: 2740-6/02;

88. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios – Código CNAE: 2751-1/00;

89. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/01;

90. Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/99;

91. Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – Código CNAE: 2790-2/02;

92. Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas – Código CNAE: 2812-7/00;

93. Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2813-5/00;

94. Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/01;

95. Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/02;

96. Fabricação de rolamentos para fins industriais – Código CNAE: 2815-1/01;

97. Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – Código CNAE: 2815-1/02;

98. Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/01;

99. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/02;

100. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/01;

101. Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/02;

102. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios – Código CNAE: 2823-2/00;

103. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial – Código CNAE: 2824-1/01;

104. Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial – Código CNAE: 2824-1/02;

105. Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios – Código CNAE: 2825-9/00;

106. Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/01;

107. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/99;

108. Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios – Código CNAE: 2832-1/00;

109. Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – Código CNAE: 2833-0/00;

110. Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – Código CNAE: 2840-2/00;

111. Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios – Código CNAE: 2851-8/00;

112. Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo – Código CNAE: 2852-6/00;

113. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta – Código CNAE: 2861-5/00;

114. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios – Código CNAE: 2862-3/00;

115. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios – Código CNAE: 2863-1/00;

116. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios – Código CNAE: 2864-0/00;

117. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios – Código CNAE: 2865-8/00;

118. Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios – Código CNAE: 2866-6/00;

119. Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2869-1/00;

120. Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores – Código CNAE: 2941-7/00;

121. Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores – Código CNAE: 2942-5/00;

122. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores – Código CNAE: 2943-3/00;

123. Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores – Código CNAE: 2944-1/00;

124. Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias – Código CNAE: 2945-0/00;

125. Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores – Código CNAE: 2949-2/01;

126. Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente – Código CNAE: 2949-2/99;

127. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários – Código CNAE: 3032-6/00;

128. Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – Código CNAE: 3091-1/02;

129. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios – Código CNAE: 3092-0/00;

130. Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente – Código CNAE: 3099-7/00.

131. Fabricação de móveis com predominância de madeira – Código CNAE: 3101-2/00;

132. Fabricação de móveis com predominância de metal – Código CNAE: 3102-1/00;

133. Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal – Código CNAE: 3103-9/00;

134. Fabricação de colchões – Código CNAE: 3104-7/00;

135. Lapidação de gemas – Código CNAE: 3211-6/00

136. Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria – Código CNAE: 3211-6/02;

137. Cunhagem de moedas e medalhas – Código CNAE: 3211-6/03;

138. Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes – Código CNAE: 3212-4/00;

139. Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios – Código CNAE: 3220-5/00;

140. Fabricação de artefatos para pesca e esporte – Código CNAE: 3230-2/00;

141. Fabricação de jogos eletrônicos – Código CNAE: 3240-0/01;

142. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação – Código CNAE: 3240-0/02;

143. Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação – Código CNAE: 3240-0/03;

144. Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente – Código CNAE: 3240-0/99;

145. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/01;

146. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/02;

147. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – Código CNAE: 3250-7/04;

148. Fabricação de artigos ópticos – Código CNAE: 3250- 7/07;

149. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras – Código CNAE: 3291-4/00;

150. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – Código CNAE: 3292-2/02;

151. Fabricação de guarda-chuvas e similares – Código CNAE: 3299-0/01;

152. Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório – Código CNAE: 3299-0/02;

153. Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – Código CNAE: 3299-0/03;

154. Fabricação de painéis e letreiros luminosos – Código CNAE: 3299-0/04;

155. Fabricação de aviamentos para costura – Código CNAE: 3299-0/05;

156. Fabricação de velas, inclusive decorativas – Código CNAE: 3299-0/06;

157. Edição integrada à impressão de livros – Código CNAE: 5821-2/00;

158. Edição integrada à impressão de jornais – Código CNAE: 5822-1/00;

159. Edição integrada à impressão de revistas – Código CNAE: 5823-9/00;

160. Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos – Código CNAE: 5829-8/00.

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

I – ALTO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1a” e “2d”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 20.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja superior a 5.000 m² e igual ou inferior a 10.000 m²;

5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja superior a 50.000 m² e inferior ou igual a 100.000 m²;

6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – “1 a 160”, cuja área construída seja superior a 5.000 m2 e igual ou inferior a 10.000 m2.

7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal, mediante prévia anuência da CETESB.

8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I,localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração fora de área de preservação permanente, mediante prévia anuência da CETESB.

II – MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “4”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, que tenham capacidade máxima superior a 2.000 e igual ou inferior a 5.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b”, com capacidade superior a 5.000 e igual ou inferior a 20.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “6”, cuja área do terreno da subestação seja igual ou inferior a 5.000 m²;

5. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1g”, cuja área seja igual ou inferior a 50.000 m²;

6. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “7”, “8” e “9” que queimem combustível líquido ou sólido;

7. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja superior a 2.500 m2 e igual ou inferior a 5.000 m2.

8. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar intervenção em área de preservação permanente sem vegetação nativa, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal;

9. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração em área de preservação permanente.

III – BAIXO IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

1. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “1b”, “1c”, “1d”, “1e”, “1f”, “2a”, “2b”, “2c” “2e” e “5”;

2. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item I, “3a”, desde que tenham capacidade máxima inferior a 2.000 pessoas por dia;

3. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, “3b” com capacidade até 5.000 pessoas para cada evento;

4. Empreendimentos constantes do Anexo I, item I, itens “7”, “8” e “9” que queimem combustível gasoso;

5. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, item II – 1 a 160, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m2.

6. Empreendimentos e atividades constantes do Anexo I, localizados em área urbana, cujo licenciamento implicar supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ainda que em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal.

IV – SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB

1. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.

2. O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item II, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental prevista neste Anexo II, será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:

2.1. quando ocorrer utilização das seguintes operações:

a) lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;

b) manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;

c) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;

d) processamento de chumbo;

e) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;

f) preservação de madeira;

g) secagem de materiais impressos, em estufas;

h) espelhação;

i) formulação de poliuretano (espumação);

j) produção de peças de fibra de vidro;

q) jateamento de areia.

2.2 quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:

a) material particulado (MP): 100 t/ano;

b) óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;

c) compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;

d) óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.

ANEXO III

COMPATIBILIZAÇAO DOS MUNICÍPIOS COM AS DEMANDAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

I – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como ALTO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ser enquadrado na categoria de GRANDE porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 5 (cinco) anos;

c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 20 (vinte) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

II – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como MÉDIO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ser enquadrado na categoria de MÉDIO porte, assim considerado por possuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) e superior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

b) ter histórico de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente superior a 3 (três) anos;

c) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 10 (dez) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

III – Para realizar o licenciamento ambiental de atividades cujo impacto ambiental seja classificado como BAIXO, nos termos do anexo II, o Município deverá, simultaneamente:

a) ter Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento;

b) possuir equipe técnica multidisciplinar própria formada por no mínimo 3 (três) profissionais qualificados, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, em áreas relacionadas ao licenciamento ambiental.

(Republicado por haver sido publicado com incorreções).

2014-05-07T11:46:22+00:007 de maio de 2014|

Resolução CONSEMA nº 27, de 23 de outubro de 2013

Altera o Anexo I da Resolução CONSEMA no 13, de 21 de dezembro de 2012, os Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14, de 21 de dezembro de 2012 e o caput do art. 2o da Resolução CONSEMA No 001/2006.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 12, incisos II, IX e XIII, da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, no art. 3o, inciso V, do Decreto Estadual no 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 2o do Decreto Estadual no 2.838, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 6o da Resolução CONAMA 237/97;

Considerando a necessidade de ajustar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental aprovada por meio das Resoluções CONSEMA no 01/2006, publicada em 22 de janeiro de 2007 e no 13/2012, publicada em 21 de dezembro de 2012;

Considerando a existência de empreendimentos agrofamiliares potencialmente causadores de degradação ambiental; e

Considerando a necessidade de regularização ambiental e sanitária dos empreendimentos que realizam o abate de animais, resolve:

Art. 1o Os itens 26.50.20, 26.50.30 e 26.50.40, constantes do Anexo I da Resolução CONSEMA no 13, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 200<=CmedA <= 15.000: pequeno (RAP)

15.000 < CmedA < 150.000: médio (EAS)

CmedA >= 150.000: grande (EAS)

26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, ca­prinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 7<=CmedA <= 45: pequeno (RAP)

45 < CmedA < 450: médio (EAS)

CmedA >= 450: grande (EAS)

26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: 3<=CmedA <= 15: pequeno (RAP)
15 < CmedA < 150: médio (EAS)
CmedA >= 150: grande (EAS)

Art. 2o O item 26.50.20, constante dos Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 200<=CmedA <= 15.000: pequeno (RAP)


Art. 3o
A unidade de medida CmáxA = capacidade máxima de abate, indicada no Anexo I da Resolução CONSEMA no 13/2012 e nos Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

CmedA = capacidade média de abate/dia


Art. 4o
O caput do art. 2o da Resolução CONSEMA no 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 26.50.20, 26.50.30, 26.50.40, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao carac­terizado como porte “P”, bem como as atividades listadas nos itens 42.32.30, 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.”


Art. 5o
Para enquadramento em Autorização Ambiental – AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar a totalidade de 1399 animais de pequeno porte, 48 animais de médio porte e 20 animais de grande porte.


Art. 6o
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Art. 7o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 23 de outubro de 2013.

Gean Marques Loureiro
Presidente do CONSEMA/SC

(DOE – SC de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 24.10.2013.

2013-10-28T13:35:00+00:0028 de outubro de 2013|

O Gerenciamento Ambiental de Áreas Contaminadas no Brasil

Tema muito debatido na atualidade, o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas tem gerado preocupações não só no campo científico, mas também no campo político e empresarial. Isto porque, na maioria das vezes os efeitos da contaminação do solo demoram a se manifestar, e quando se tornam evidentes, o dano já atingiu níveis preocupantes e as ações necessárias para sua reparação se tornam prementes. Surgem, então, os conflitos envolvendo a extensão das responsabilidades e a forma correta de gestão dos sítios contaminados.

A origem desse cenário reside no fato de que, durante o último século, o desenvolvimento da industrialização ocorreu em diversas áreas do País sem os devidos cuidados ambientais. As atividades potencialmente poluidoras não possuíam uma política ambiental adequada e o uso e a ocupação do solo urbano e rural ocorria sem planejamento e controle. Isto ocasionou, portanto, a contaminação de solo e água subterrânea em diversas áreas. E devido à expansão urbana e o fomento do mercado imobiliário dos últimos tempos, muitas dessas áreas, reservadas exclusivamente à atividade industrial, passaram a ser destinadas também ao uso residencial e comercial, gerando riscos à saúde e segurança da população, bem como ao meio ambiente.

Assim, diante da importância de se promover mecanismos de gestão compartilhada do meio ambiente, especificamente relacionados à contaminação do solo, foi editada a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrência de atividades antrópicas.

Referida norma tornou factível o gerenciamento de áreas contaminadas, por meio de previsão de medidas que asseguram o conhecimento das características de tais áreas e dos impactos por elas causados. Contudo, a Resolução impôs aos Estados, através de seus órgãos ambientais competentes, a obrigação de instituir um cadastro de suas áreas de contaminação, bem como os procedimentos e ações de investigação e gestão dessas áreas.

Em atendimento à mencionada resolução, o Estado do Rio de Janeiro iniciou, através do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, o mapeamento das áreas de contaminação, tendo publicado apenas no mês de junho do presente ano a 1ª Edição do seu Cadastro de Áreas Contaminadas. Ainda, desde 2012, após a publicação da Resolução CONSEMA n. 44/12, tal órgão vem exigindo nos processos de licenciamento ambiental estadual relatório de identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos.

Já os Estados do Paraná e de Santa Catarina não possuem normas específicas sobre gerenciamento de suas áreas contaminadas, mesmo após a realização, por meio de seus órgãos ambientais estaduais, de algumas reuniões conjuntas para tratar do tema, compartilhando experiências e ações voltadas ao mapeamento, identificação e recuperação de áreas contaminadas.

O Estado brasileiro mais comprometido com o tema é o Estado de São Paulo, o qual antes mesmo da Resolução CONAMA n. 420 já dispunha sobre a proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, definição de responsabilidades e a identificação e cadastramento de áreas contaminadas, conforme disposição da Lei Estadual n. 13.577/09. Todavia, apenas nesse ano referida lei foi regulamentada.

O Decreto Estadual n. 59.263/13, publicado em 05 de junho de 2013, além de dispor sobre o cadastro obrigatório de áreas contaminadas e os instrumentos de prevenção e controle de contaminação no Estado, estabelece a responsabilidade solidária pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada do causador da contaminação e seus sucessores, do proprietário da área, do superficiário, do detentor da posse efetiva e de quem dela se beneficiar, prevendo, inclusive, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e remediação da área. Ainda, destaca as infrações e penalidades a que estão sujeitos os responsáveis legais.

Como se pode ver, a regulamentação sobre a matéria no Brasil ainda é recente e extremamente incipiente. As novas diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas criadas pelo Governo Federal, apesar de incluírem medidas que visam à garantia de informação e utilização de instrumentos de intervenção, direcionou aos Estados sua implantação, os quais, à exceção de São Paulo, sequer possuem normatização específica sobre o tema.

Dessa forma, fica evidente que os conflitos ambientais oriundos de problemas de contaminação de solo apenas serão minimizados a partir do momento em que houver uma atuação integrada em nível político, jurídico e institucional, a fim de que todos os Estados tenham condições de disponibilizar e implantar instrumentos adequados e capazes de propiciar segurança técnica e jurídica ao correto gerenciamento de áreas contaminadas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:18:47+00:0024 de julho de 2013|

Alteração das Resoluções do CONSEMA nº 01/2006 e 04/2008

O Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA) aprovou as Resoluções n. 13/2012 e 14/2012 em 14 de dezembro de 2012, publicadas no Diário Oficial no dia 21 de dezembro de 2012. A primeira alterou a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.  Já a Resolução n. 14/12 alterou a referida listagem para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal.

As alterações refletem o cumprimento da Lei Complementar n. 140/2011, artigo 9º, inciso XIV, alínea a, que instituiu aos municípios, observada as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e atribui aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a definição da tipologia dessas atividades.

É cediço que o CONSEMA já mantinha lista das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental (Resoluções n. 01/2006 e 04/2008). No entanto, com o advento da Lei Complementar n. 140/2011 que regulamentou o artigo 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal e, notadamente atribuiu ações administrativas para cada ente federado, tal lei, certamente refletirá nas delimitações de competência impostas pelos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.

Entre as atividades que passaram a constar na listagem de atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação de impacto local, destacam-se nas atividades diversas:

71.11.03 – Condomínios residenciais horizontais rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

71.11.04 – Empreendimentos turísticos sustentáveis com área útil da propriedade superior a 02 (dois) hectares, localizados em áreas rurais de municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou zoneamento Municipal que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Cabe salientar que o papel dos municípios em promover o licenciamento ambiental das atividades de impacto local é uma das atribuições mais significativas para a sustentabilidade das ações municipais, visto que muitas cidades não possuem órgão com atribuições específicas para o meio ambiente, a competência de tal ação administrativa deverá fortalecer a existência desses.

Por fim, destaca-se ainda a alteração do artigo 2º da Resolução CONSEMA n. 001/2006 que inseriu novas atividades que terão o processo de licenciamento ambiental autorizado por meio da expedição de Autorização Ambiental (AuA), entre as novas atividades, ressalta-se:

33 – CONSTRUÇÃO CIVIL

33.12.02 – Retificação e melhorias de rodovias pavimentadas

Porte: P

71 – ATIVIDADES DIVERSAS

71.60.09 – Disposição final de rejeitos, considerados classe I e IIA, oriundos de outros estados, em aterros e por incineração sem aproveitamento energético.

Porte: único

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-06T15:57:41+00:006 de fevereiro de 2013|
Go to Top