COMPLIANCE NO DIREITO AMBIENTAL

Foi publicado o livro Compliance no Direito Ambiental, da editora Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, organizado pelos notáveis Terence Trennepohl e Natascha Trennepohl. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda Crippa, sobre o relevante tema Compliance ambiental nos setores de óleo e gás.

2020-12-16T13:05:46+00:0016 de dezembro de 2020|

COMPLIANCE E O DIREITO AMBIENTAL

A expressão Compliance tem origem no termo inglês “to comply” e, em linhas gerais, significa estar em conformidade e/ou agir de acordo com regramentos vigentes.

O instituto também determina que pessoas jurídicas atendam e passem a instituir códigos de conduta pautados na transparência e em valores éticos gerais. O objetivo principal é evitar todo e qualquer tipo de ilegalidade no âmbito empresarial, além de prevenir/mitigar riscos provenientes das atividades econômicas.

No campo do direito ambiental, a necessidade de regulamentação dos Programas de Compliance tem sido objeto de ampla discussão, sobretudo por ser um instrumento apto a evitar e/ou minimizar riscos provenientes das conhecidas atividades potencialmente poluidoras.

Muito além de induzir ao cumprimento das incontáveis legislações/regulamentos existentes no campo do direito ambiental, a instituição efetiva do programa (que se dá através da implementação dos mais diversos instrumentos, como auditorias internas e externas, due diligence, monitoramento de riscos etc.) disciplina a adoção de medidas de prevenção com vistas a assegurar a integridade empresarial e do bem ambiental.

O Compliance está sendo objeto de discussão no âmbito da Câmara dos Deputados, através do recém protocolado Projeto de Lei n. 5442/2019, que trata, justamente, do “Programa de Conformidade Ambiental”, e que, nos termos do art. 2º da referida proposição, consiste em “[…] mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Referido PL encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados e pende de apreciação conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224581).

A justificativa do PL se pautou nas tragédias de Mariana e Brumadinho, como representativas de um cenário de absoluta desconformidade ambiental, e cujos riscos, se devida e previamente identificados, poderiam ter sido evitados e/ou mitigados.

E é justamente aí que se identifica a importância dos Programas de Compliance, cuja implementação está relacionada não apenas à segurança do próprio negócio (reputação social, econômica, operacional etc.), mas como forma de garantir o efetivo manejo dos riscos provenientes das atividades que se utilizem do bem ambiental.

Por: Fernanda Crippa

2020-05-21T10:28:50+00:0021 de maio de 2020|
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