Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspende execução de sentença que paralisa obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

Em razão de pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu os efeitos da sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que havia determinado a paralisação das obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, a anulação das licenças ambientais, bem como que o licenciamento fosse realizado pelo IBAMA.

Considerando se tratar de medida excepcional, baseada no preenchimento de circunstâncias expressamente enunciadas na legislação incidente, quais sejam, demonstração inequívoca de que, uma vez executada, a decisão judicial acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, o Presidente do Tribunal, sem adentrar nas questões fáticas e jurídicas de fundo, versadas na demanda originária, deferiu o pedido de suspensão com base nos seguintes argumentos:

Entendeu que, no atual momento e no estado de coisas apresentado, a determinação judicial de paralisação das obras do COMPERJ seria desproporcional; especialmente porque as atividades relacionadas à construção do Complexo foram desenvolvidas e concretizadas por meio de licenças ambientais, presumidamente legais, expedidas por órgão estadual ambiental. Afirmou que a atuação da empresa, portanto, não foi “sub-reptícia, clandestina ou oculta nesse tempo”, e que não haveria potencial radicalização do prejuízo ao meio ambiente em virtude da só continuidade das obras associadas ao COMPERJ.

Destacou que os efeitos da sentença, de fato, ameaçam interesse público e podem causar prejuízos ao erário público e à sociedade, já que o empreendimento contará com 31.559 pessoas contratadas e com a celebração de aproximadamente 190 contratos, totalizando mais de 398 (trezentos e noventa e oito) milhões de reais.

Ainda, sopesou o notório crescimento econômico e social tanto do Município de Itaboraí quanto de toda a região do entorno (Leste Fluminense), que está sendo beneficiada pela geração de empregos diretos e indiretos, pelo desenvolvimento de fornecedores locais, pela capacitação de moradores em cursos complementares, pela qualificação profissional através do Centro de Integração, pelos convênios e parcerias firmados pelo empreendedor, além de programas e projetos, todos visando a promover transformações econômicas, habitacionais, urbanísticas, educacionais e de saúde no entorno do empreendimento.

Nesse cenário, levando em conta os riscos que a sentença de primeiro grau pudesse carrear, o Presidente do TRF 2 reconheceu que a paralisação das obras do COMPERJ, por período indeterminado, antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que julgar eventual recurso de apelação, causará danos de magnitude expressiva à ordem pública, econômica e social do Estado, porquanto os benefícios econômicos, financeiros e sociais advindos desse empreendimento, tanto a nível nacional quanto estadual, são imensuráveis.

Por fim, a decisão apesar de destacar que constitui dever do Poder Público e de toda a coletividade proteger e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, isso de modo a que sejam obstados ou minimizados os processos humanos que impliquem a sua significativa degradação ou o comprometimento da integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção, identificou que a só suspensão dos efeitos da sentença – e, assim, em derivação, a possibilidade de continuidade das obras do COMPERJ – aparentemente não seria, por si só, causa fundamental de relevante e significativo dano irreversível ao meio ambiente, especialmente em razão de o empreendimento estar, no momento, apenas em fase de implantação.

 CNJ n. 0006894-43.2013.4.02.0000

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-29T17:59:54+00:0029 de maio de 2013|

Justiça determina paralisação de obras e anula licenças ambientais do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

O juiz federal Eduardo de Assis de Filho, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, determinou a paralisação das obras, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e anulou as licenças ambientais de instalação do Complexo Petroquímico da Petrobras em Itaboraí (RJ), determinando que o licenciamento seja realizado pelo IBAMA, vigorando as condicionantes antes impostas até que nova licença seja emitida com condicionantes próprias.

Com relação à competência do IBAMA para licenciar, o MPF tentou alegar que o COMPERJ estaria sendo instalado em áreas de proteção ambiental federal e estações ecológicas, classificou as águas da Baia de Guanabara como a de mar territorial, alegações estas que acabaram sendo descaracterizadas pelo juízo. Todavia, a competência acabou sendo determinada com base na invasão e possíveis impactos ambientais dos dutos de recebimento de petróleo, gás e efluentes líquidos, no mar territorial em mais de 3 km.  Dessa forma, pelo fato de não ter sido juntado aos autos qualquer instrumento que comprovasse a delegação de atribuição do IBAMA ao INEA para licenciamento de empreendimentos que se localizem em mar territorial e com base nos art. 4º, I da Resolução Conama 237/1997 e artigo 7, XIV, b da LC 140/11, o qual compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em mar territorial, o juízo reconheceu a competência do IBAMA para expedir tais licenças.

Com relação à ausência de análise sinérgica do empreendimento com os demais empreendimentos do local, verificou-se que foram realizados estudos diversos para cada unidade do complexo. Há documentos referentes a LI da Unidade Petroquímica Básica (UPB) e EIAs/RIMAs do emissário terrestre submarino, do sistema de duto, das linhas de transmissão e das vias de acessos. No entanto, no entendimento do juiz e em desacordo com a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98, apesar de haver ampla análise do que diz respeito a cada elemento em separado, inexistiu qualquer estudo de impacto ambiental sinérgico tanto entre as estruturas que compõem o COMPERJ tanto quanto entre o COMPERJ e estruturas existentes, o que poderia ser feito posteriormente uma análise global desses impactos do empreendimento em sua abrangência.

Em que pese a alegação de fracionamento das licenças, destaca-se a seguinte passagem do decisum;  “deve-se ter em mente que as licenças ambientais podem ser formalmente separadas uma vez que cada item forma o complexo do COMPERJ, por razões de engenharia e econômicas podem ser construídos e entrar em operação em momentos diferentes, porém, ideologicamente as licenças devem ser unas, ou seja, amparadas em EIA/RIMA que considerou o complexo do empreendimento como um todo e não apenas em sua parte”. .. ” Desta forma, é imperioso reconhecer a inexistência de fracionamento das licenças ambientais e ausência de análise do impacto sinérgico das estruturas do COMPERJ, o que viola tanto a Resolução CONAMA 237/97, quanto a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98″

Por fim, determinou que as licenças conferidas pelo INEA que já se encontram exauridas, como as licenças prévias de empreendimentos que já estejam em fase de instalação ou operação sejam mantidas, anulando aquelas que estão ainda em desenvolvimento, como a de empreendimentos que estejam sendo instalados, cabendo ao IBAMA a concessão de licenças que foram anuladas e as que ainda não foram objetos de requerimento. Nestas se incluem a licença da UPB, do emissário terrestre submarino, sistema de duto viário, linhas de transmissão, vias de acesso terrestre e aquaviária, sistema de efluentes do COMPERJ, uma vez que o empreendimento deve ser considerado em seu todo e não em forma separada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T17:18:36+00:0015 de maio de 2013|
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