INEA/RJ DEFINE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS

No dia 05 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução Conjunta SEAS/INEA n. 29 no Diário Oficial do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A nova resolução trouxe importantes requisitos a serem seguidos pelos grandes geradores de resíduos sólidos para efetuarem a destinação ambiental correta dos resíduos.

Nesse sentido, os empreendedores deverão destinar seus resíduos recicláveis prioritariamente às associações e cooperativas de catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda. No entanto, para as associações e cooperativas gozarem da prioridade devem estar cadastradas no portal do INEA.

Nos termos da resolução, para os grandes geradores procederem à destinação dos resíduos recicláveis deverão contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no portal do INEA, informando-lhes: i) a natureza do resíduo; ii) a quantidade do resíduo; iii) o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e iv) se for o caso, o preço mínimo, quando se tratar de leilão ou o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.

Ademais, a resolução obriga as associações e cooperativas de catadores a realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, emitindo o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.

Importante destacar que, para fins de compliance, os grandes geradores podem exigir das associações ou cooperativas a apresentação de documentos adicionais além dos previstos no art. 5º da resolução, que são: estatuto ou contrato social, contrato de rateio entre os associados e cooperados, licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença e declaração de que a associação ou a cooperativa de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda, caso isso não conste do estatuto ou contrato social.

Por fim, a norma deixa claro que a destinação prioritária não obsta o direito de os grandes geradores desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que descumprido os prazos pelas associações e cooperativas e as respostas apresentadas não interessarem aos grandes geradores.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-11-18T18:18:24+00:0018 de novembro de 2020|

A responsabilidade pelo descarte de resíduos sólidos, a um passo de ser rastreada.

Projeto de Lei 3.038/2010 no Estado do Rio de Janeiro prevê rastreamento dos caminhões de empresas consorciadas responsáveis pela coleta e despejo de resíduos no estado.

Antes mesmo de se ter uma Política Nacional de Resíduos Sólidos, o estado do Rio de Janeiro, já havia se antecipado na elaboração de um plano estadual (Lei Estadual n. 4.191/2003, regulamentada pelo Decreto Estadual 41.084/2007), no qual descentralizou e abrandou a responsabilidade das cidades quando compartilhou a responsabilidade com entes privados. Com a aproximação do fim do prazo (03.08.2014) estabelecido pela Lei Federal n.12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) para que o lixo produzido no país seja descartado adequadamente pelos Estados e Municípios, o estado continua inovando.

No último dia 22, a Assembleia Legislativa do RJ aprovou o projeto de lei 3.038/2010, de autoria do deputado Carlos Minc, o qual prevê a instalação de rastreadores eletrônicos (GPS) nos veículos das empresas responsáveis pela coleta e despejo do material coletado. Isso inclui, desde empresas de coleta de lixo doméstico, até hospitalar e industrial.

Vale ressaltar que, segundo a Abrelpe (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública de Resíduos Especiais), são coletados no estado cerca de 20 toneladas de lixo por dia. Caso a lei venha ser sancionada pelo governador, a responsabilidade pelo despejo incorreto de resíduos abarcará tantos as pessoas jurídicas que contratam o serviço como também as que realizam a coleta e o transporte, eis que com o sistema, contempla informações da cadeia, a partir do cadastramento da frota, somando-se a isso que o extrato da rota utilizada deverá ser fornecido mensalmente à administração pública para conhecimento e um maior poder de fiscalização.

Com a provável sanção da lei, os empresários do setor terão um prazo de 180 dias a partir de sua publicação para se adequarem ao novo sistema. Ressalte-se que, findo o prazo, os infratores estarão sujeitos a penalidades prevista na Lei Federal 9.605/98, com punições para crimes ambientais que podem variar de R$ 50 a R$50 milhões de reais.

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-11T11:33:37+00:0011 de junho de 2014|
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