A hora e a vez do CAR

Após intensos debates que antecederam a votação do novo Código Florestal Brasileiro e a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos de seus dispositivos, o fato é que a Lei n. 12.651/12, complementada pela Lei n. 12.727/12, está em pleno vigor.

Contudo, passado mais de um ano de vigência, o Governo Federal ainda não conseguiu colocar em funcionamento um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Não bastasse o paradoxo de que uma norma sancionada pela própria Presidente da República ser francamente desrespeitada pelo próprio Governo, o mais grave é que a ausência de implementação efetiva do CAR tem gerado prejuízos generalizados.

O primeiro deles decorre de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que, enquanto não estiver em pleno funcionamento o CAR, fica mantida a exigência de averbação da reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis. Isso apesar de a nova lei expressamente afirmar o contrário (art. 18, §4o). Em outras palavras, enquanto não implementado o CAR, mantém-se o regime antigo, já extinto.

Além disso, note-se que o cadastro tem por finalidade apresentar um completo diagnóstico das propriedades rurais de todo o país, de modo que, até que entre em funcionamento, está-se perdendo tempo de dar início à aplicação da nova lei e ao combate ao desmatamento.

Registre-se, ainda, que os prazo de 5 anos para que as instituições financeiras passem a somente conceder crédito para os proprietários rurais que estejam inscritos no CAR (art. 78-A), somente poderá começar a ser contado da implementação efetiva deste e não da vigência da lei, como consta da norma legal.

Aliado a tudo isso, é de se salientar que a adesão ao importantíssimo Programa de Regularização Ambiental – PRA, também instituído pela nova lei, igualmente depende de prévia inscrição no CAR (art. 59, §2o).

Mas o maior prejuízo decorrente desta inércia do Poder Público está no fato de que o CAR, uma vez implantado, permitirá que se proceda à preservação de inúmeras áreas vegetadas existentes no país, seja através da emissão de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44), seja mediante a adoção do modelo de compensação das áreas de reserva legal instituído pelo novo Código (art. 66). Ambos os instrumentos, contudo, dentre outros que visam ao mesmo fim, somente poderão ser utilizados, se o proprietário estiver cadastrado no CAR (art. 44, §1o e 66, §5o). Inclusive, a relevante alternativa de se proceder à “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária”, o que pode auxiliar em muito a resolver o grave problema que atravessam as UCs do Brasil.

Por tudo isso, o lançamento, na última sexta-feira, 28/09, de um “projeto piloto” de CAR no RS – como a ele se referiu a Ministra do Meio Ambiente – longe de ser motivo de comemoração, é algo para lamentar, uma vez que já era hora de termos o produto final funcionando em todo o país, com todos os benefícios decorrentes.

Torçamos para que a promessa feita na ocasião pela mesma autoridade – de que o CAR estará implantado até dezembro – seja efetivamente cumprida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:01:55+00:002 de outubro de 2013|

BVRio lança a semente para um mercado de créditos florestais no Brasil

O Código Florestal Brasileiro exige que proprietários rurais conservem parte da cobertura vegetal original. Essa restrição é chamada Reserva Legal.  Tanto a lei em vigor (Lei 4.771/65, art. 16), quanto o projeto de lei em debate (PL 1.876-E de 1999, art. 12), impõem restrições de 80%, 35% e 20% para propriedades situadas na Floresta Amazônica, na transição entre cerrado e Amazônia e no resto do país, respectivamente.

Para proprietários que possuem reserva legal maior do que o mínimo exigido por lei, o novo código (art. 44, § 2º da PL) prevê a figura da Cota de Reserva Ambiental (CRA). A CRA poderá, então, ser comercializada com aqueles proprietários que não cumprem com o mínimo legal. Trata-se de um verdadeiro mecanismo econômico de auxílio ao cumprimento com a legislação. Encontra respaldo no art. 9o, inc. XIII, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

A emissão de CRA será feita através de requerimento do proprietário rural, após inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental ou por entidade credenciada.  Esta inclusão será obrigatória para todos os proprietários rurais, a partir da comprovação de propriedade e identificação do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal. (Art. 44, §1º). O CAR tem como finalidade reduzir a assimetria de informação e proporcionar maior controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.

Atentos às oportunidades que podem surgir de um mercado de créditos de reserva legal, empresários do setor de commodities ambientais tentam viabilizar uma Bolsa de Valores Ambientais Nacional. Chamada de BVRio. O seu escopo é amplo e ambicioso. Pretende criar e operacionalizar um mercado de ativos ambientais.  E ela começou com as CRAs. Lançou uma fase de cadastros de interessados em vender e comprar CRAs. A ideia é, mediante a redução da assimetria informacional, plantar a semente de um futuro mercado de crédito florestal.

A bolsa servirá como um mecanismo de viabilização das operações de compra e venda de excedentes voluntários de cobertura de floresta acima do exigido no Código. Assim, aquele que possuir cobertura vegetal excedente aos percentuais exigidos pela lei (80%, 35%, 20%), poderá negociar com o proprietário com passivo ambiental – ou seja, abaixo do exigido por lei, como forma de compensação da reserva legal.

A iniciativa é meritória. Mas vale lembrar que a possibilidade de compensação de reserva legal já está prevista no Código de 1965. Ela não funcionou por omissão regulatória e falta de preparo institucional. A bolsa não resolve os problemas estruturais da regulação. É um passo importante, porém ainda insuficiente.

Não é demais lembrar também, que o novo código, aprovado pelo Congresso, ainda passará pelo crivo da presidente. Enquanto isso, só nos resta especular e torcer para que um eficiente mecanismo de mercado seja incluído para garantir o crescimento do agronegócio brasileiro com respeito ao meio ambiente.

Por: Buzaglo Dantas

2012-05-14T16:09:02+00:0014 de maio de 2012|

Advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas ministra aula em Congresso Nacional do Meio Ambiente

Nos dias 10 e 11 de novembro de 2011 acontece o 7º Congresso Nacional do Meio Ambiente promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso (OAB/MT).
“Os desafios da gestão urbana e ambiental: A copa de 2014 e código florestal brasileiro” é o tema principal do congresso.
O evento contará com a participação dos doutores e professores: Marcelo Buzaglo Dantas, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Werner Grau Neto, Samir Murad e Paulo Modesto.

Informações:
www.oabmt.org.br

2011-10-26T10:49:11+00:0026 de outubro de 2011|
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