JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL É TEMA DE DEBATE NESTA QUINTA-FEIRA

Nesta quinta-feira (08/10), a partir das 10 horas, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará de uma Live com o Desembargador Federal Ney Bello, integrante do Tribunal Regional Federal da 1a Região, para debater o tema: “Jurisprudência em Matéria Ambiental: Destaques e Perspectivas”.

O Professor Nilton Cesar Flores, professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), será o mediador do evento, que contará também com a participação da DRA. Cristine Dagostin.

O evento é gratuito e as inscrições podem ser realizadas pelo site: https://www.emerj.tjrj.jus.br. O debate acontecerá pela plataforma “Zoom”.

2020-10-07T14:07:39+00:007 de outubro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AO TEXTO LEGAL

Na semana passada, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual Ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o CONAMA foi adequar suas normas ao que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica, em um universo em que este importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02 (duas das normas agora expressamente revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o CONAMA, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal.  A função do CONAMA é delimitar o que diz a lei, não ir além dela ou contra ela.

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução CONAMA n. 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente situada na faixa de restinga de 300 metros contados a partir da linha de preamar máxima. Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução CONAMA n. 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador, acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés do que vem sendo apregoado e como referido acima, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa adequar as normas aos estritos limites da legalidade, privilegiando, como não poderia deixar de ser, os preceitos constantes no ato normativo hierarquicamente  superior, qual seja, a  Lei  n. 12.651/12.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do CONAMA é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais – com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do CONAMA – como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o Presidente do CONAMA. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, estas normas já foram revogadas  por norma superior e posterior.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

Publicado na Conjur em 07/10/2020.

 

2020-10-07T16:46:08+00:007 de outubro de 2020|

SMDU PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2020, POSSIBILITANDO AS SESSÕES DE JULGAMENTO DO CONDEMA SEREM REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Foi publicada pela SMDU a Instrução Normativa n. 01 de 14 de setembro de 2020, que resolveu sobre a possibilidade das sessões de julgamento do COMDEMA serem realizadas através de videoconferência.

As sessões serão realizadas por meio do aplicativo de videoconferência definido pelo CONDEMA, com registro em ata. Os requerentes e seus representantes legais poderão participar das reuniões.

Segue a íntegra: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/23_09_2020_16.04.02.c5c0a5b871305f79c250627376b1ee6b.pdf

2020-09-30T18:02:48+00:0030 de setembro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA

No último dia 28 de setembro de 2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas.

Dentre as resoluções revogadas, consta a Resolução Conama n. 264/1999, que vedava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de saúde e agrotóxicos. Na própria sessão, foi aprovada uma nova resolução, em que se permite a utilização de fornos usados para a produção de cimento para queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico.

A Resolução CONAMA n. 284/2001, que padronizava o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação e determinava como a água seria utilizada nas atividades agropecuárias, também foi uma das resoluções revogadas.

Houve também a revogação das Resoluções CONAMA ns. 302/2002 e 303/2002 – certamente, a parte mais controvertida da questão. Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), já havia quem entendesse que referidas resoluções já se encontravam revogadas de forma tácita, já que visavam regulamentar uma norma que não mais existia no mundo jurídico (o Código Florestal de 1965).

O entendimento, no entanto, não era unânime e trazia sérias discussões. Também não foi aceito por grande parte do Judiciário Brasileiro.

Desde os primórdios, sustentamos que referidas resoluções, no ponto em que inovavam no mundo jurídico, criando obrigações não previstas em lei, já eram ilegais e inconstitucionais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

Por muitas vezes, houve reconhecimento expresso de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário.

Portanto, longe de querer polemizar ainda mais o tema, em verdade, o que fez o CONAMA foi garantir maior segurança jurídica, afastando do ordenamento jurídico normas que, por certo, extrapolavam os limites da legislação.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-09-30T18:00:41+00:0030 de setembro de 2020|

TJSC JULGA PROCESSO QUE TRATA DE EDIFICAÇÃO EM ZONA URBANA NA MARGEM DE RIO, APLICANDO A TÉCNICA DA DISTINÇÃO DE TEMA REPETITIVO SOBRE A FAIXA DE PROTEÇÃO DAS APP AINDA EM DISCUSSÃO NO STJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), historicamente, tem entendido que deve prevalecer Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) sobre o Código Florestal, no que diz respeito ao distanciamento mínimo das edificações em zona urbana na margem de cursos d’água natural.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em sentido contrário, decidindo que as regras previstas no Código Florestal devem prevalecer em relação à LSPU, por entender que afastar a aplicação do Código Florestal implicaria em retrocesso em matéria ambiental1.

Dada a relevância do tema e com o intuito de pôr fim a controvérsia, o STJ, em 07/05/2019, afetou três Recursos Especiais² oriundos do TJSC como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.010)3, sobre se deve ser aplicada a faixa de 30 a 500 metros prevista no Código Florestal ou o recuo de 15 metros, previsto na LSPU.

Assim, houve a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no judiciário que tenham por objeto a controvérsia da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, a fim de aguardar decisão final do STJ para unificação da jurisprudência.

Desse modo, a decisão nesse incidente de resolução de demanda repetitiva se tornará referência para outras decisões judiciais. Contudo, se verificado que as razões fundamentais do precedente não devem ser aplicadas ao caso em julgamento, cabe distinguir o caso do precedente.

Nesse sentido, recentemente o TJSC aplicou a técnica processual da distinguishing – que corresponde a não aplicação de precedente a determinado caso concreto -, para não suspender o julgamento do processo4, com base no Tema 1.010, afetado pelo STJ.

No caso, entendeu o Tribunal que a discussão travada, na hipótese de cursos de água canalizados, estava na aplicação do art. 4º, inc. I, “a”, do Código Florestal ou do art. 119-C, IV do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, enquanto que no tema afetado pelo STJ, discute-se se nas zonas de ocupação urbana consolidada deve-se aplicar o artigo 4º, inc. I, do Código Florestal ou o artigo 4º, inciso III, da LPSU.

Segundo o julgador, o legislador estadual definiu que “não são consideradas APPs (áreas de preservação permanente), as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d`água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d`água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural“.

Entretanto, o Código Florestal considera as APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente desde a borda da calha do leito regular, em zonas rurais ou urbanas. Evidente que em razão desse conceito, o magistrado entendeu que é inaplicável o regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos d’água integralmente canalizados por meio de dutos fluviais. Ponderou ainda, no que toca à mata ciliar, que com a canalização do rio, as águas já não entram em contato “com os sedimentos externos ao duto, desnaturando, assim, as funções ambientais próprias da vegetação marginal”.

Portanto, em razão da distinção entre o caso em julgamento e o tema repetitivo 1.010 afetado para julgamento pelo STJ, o TJSC entendeu ser possível o julgamento da causa independentemente da decisão final do tema repetitivo.

Daí a importância de a decisão judicial conter uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos tanto do precedente, quanto do caso em julgamento, de modo evitar a aplicação generalizada dos precedentes a todos os processos em trâmite que tratam do tema, e realizar um maior controle na sua aplicação.

Por fim, temos sustentado, de longa data, que a questão submetida ao STJ não deve se resolver pelos critérios de solução de antinomias, mas sim, mediante ponderação, com aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, mediante argumentação adequada e caso a caso (“case by case”), e não à maneira do “tudo ou nada” (all or nothing).

Por: Elisa Ulbricht

  1. REsp 1.546.415
  2. REsp n.º 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.964/SC
  3. Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1010&cod_tema_final=1010
  4. Apelação n. 0328376-33.2018.8.24.0038
2020-10-02T14:52:45+00:0024 de setembro de 2020|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO CICLO DE PALESTRAS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS COM GRANDES NOMES DO DIREITO AMBIENTAL, IBAMA E ICMBIO

A Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB promove, na próxima sexta-feira (25/09), às 14h, Webinar sobre “Os Instrumentos para a Gestão Ambiental” que faz parte do Ciclo de Palestras de Direito Ambiental. O evento contará com a participação do sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 O evento será transmitido no canal TVIAB no YouTube: https://youtube.com/tviab

https://www.iabnacional.org.br/noticias/iab-promove-debate-sobre-o-papel-da-uniao-na-gestao-ambiental-nesta-sexta-feira

 

2020-09-23T20:18:56+00:0023 de setembro de 2020|

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO JÁ É OBJETO DE ADI

Após muitas discussões, em 15 de julho de 2020, foi publicado o novo marco legal do saneamento básico. Trata-se, na verdade, de uma “colcha de retalhos”, pois o novo marco alterou mais de 07(sete) normativas para criar um ambiente regulatório mais seguro.

Com efeito, ao invés de criar uma única norma tratando de toda matéria “saneamento ambiental”, foram realizadas alterações pontuais em diversos marcos legais. São eles: (i) Lei Federal n. 11.107/2005: normas gerais de contratação de consórcios públicos; (ii) Lei Federal n. 9.984/2000: cria a Agência Nacional de Águas (ANA); (iii) Lei Federal n. 10.768/2003: dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA; (iv) Lei Federal n. 11.445/2007: estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil;(v) Lei Federal n. 12.305/2010: institui a PNRS; (vi) Lei Federal n. 13.089/2015: institui o Estatuto da Metrópole; e (vii) Lei Federal. 13.529/2017: que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Diz-se “saneamento ambiental”, pois, embora a norma se denomine saneamento básico em referência ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, a normativa visa, na verdade, tratar também de todo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativas à limpeza urbana, ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e manejo de águas pluviais, incluída a limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Contudo, a pergunta que fica é: a novel normativa finalmente criou um ambiente regulatório mais seguro? Acreditamos que ainda não!

Em primeiro lugar, porque muito ainda há a ser feito. A nova normativa delegou à Agência Nacional de Águas, atual Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a criação de normas de referência para padronizar diversos instrumentos da nova política ambiental, bem como a contratação de aproximadamente 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico.

Em meio à crise que estamos vivendo, abrir concursos e contratar novos servidores, não será uma tarefa fácil. Por isso, entendemos que é um caminho longo a percorrer.

Em segundo lugar, porque imediatamente após a sua entrada em vigor, a norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n. 6492 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a validade de diversos dispositivos.

Segundo o PDT, a padronização de instrumentos pela ANA ofenderia o princípio do pacto federativo e o novo marco legal do saneamento pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas, vez que a necessidade de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, notadamente os pequenos municípios, as áreas rurais e as periferias das grandes cidades.

Embora o Relator da ADI, Ministro Luiz Fux, tenha indeferido a liminar e afirmado que os compromissos regulatórios a serem assumidos pelo setor não parecem violar a Constituição Federal, é fato que ainda temos um longo caminho a percorrer no controle jurisdicional dessa política pública tão importante.

Por essa razão, só nos resta acompanhar os próximos passos a fim de garantir que a tão almejada segurança jurídica finalmente chegue ao setor de saneamento ambiental no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-09-08T19:38:19+00:008 de setembro de 2020|

LEADING CASES AMBIENTAIS

Foi publicado essa semana o livro Leading Cases Ambientais, da Editora Habitus, organizado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e o colega Pedro Niebhur. A obra contém comentários críticos de julgados relevantes dos Tribunais Superiores sobre a temática ambiental, e busca reunir diversos juristas da melhor qualidade técnica para apresentar uma visão diferenciada da jurisprudência ambiental brasileira. Para mais informações, acesse:

http://habituseditora.com.br/index.php?q=amb-2-amb-1

ou

https://www.amazon.com.br/dp/6586381444?ref=myi_title_dp

2020-09-08T19:33:14+00:008 de setembro de 2020|

ICMBIO REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO/CIÊNCIA DE ATIVIDADES QUE AFETEM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-09-02T19:59:25+00:0020 de agosto de 2020|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM TERRENOS DA UNIÃO

A Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB (13.465/17) e o Decreto Federal n. 9.310/2018, preveem um conjunto de procedimentos que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que são destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano, bem como, em sendo o caso, a titulação de seus ocupantes.

 O instituto da regularização fundiária urbana abrange duas modalidades, conforme indica o art. 13, incisos I e II da aludida lei, que são: de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E).

Ressalta-se que a regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Já a regularização urbana de interesse específico (REURB-E), é admitida apenas para os núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata da REURB-S.

 Vale dizer que, dentre outras coisas, a referida Lei admite a possibilidade de implantação da REURB-E em terras públicas, até mesmo aquelas de propriedade da União, como os terrenos de marinha, por exemplo.

É o que se percebe da redação do art. 23, § 4º, da Lei 13.645/17, que aduz que “(…) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária”.

No tocante à possibilidade de se instituir a REURB-E em bens públicos, importante referir que a Secretaria de Patrimônio da União publicou, em janeiro do corrente ano, a Portaria n. 2.826/2020, que objetiva a regulamentação do instrumento da Reurb (“E” e “S”), permitindo a regularização de núcleos urbanos informais em áreas da União, em imóveis cadastrados, ou não.

A referida Portaria traz, em seu art. 4º, as modalidades de regularização em áreas da União, dentre elas a forma direta (inciso I), em que a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação aos ocupantes da área.

Ademais, de acordo com a aludida Portaria, para a implantação de Reurb-E em áreas da União, poderão ser usados alguns instrumentos de destinação, como, por exemplo, a venda direta (art. 13, I). Vale dizer que a referida modalidade (venda direta), dispensa os requisitos da Lei de Licitações (8.666/1993).

Para isso, os imóveis deverão ter sido objeto de prévio processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública e, assim, poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes (caso os ocupantes estejam regularmente inscritos na SPU, nos termos do art. 14).

Além do descrito acima, para ser beneficiado pela venda direta, deverá ser comprovado que o ocupante do núcleo urbano situado em terreno da União já o era anteriormente a 22 de dezembro de 2016. Já para os casos em que o ocupante não detém a prévia inscrição junto à SPU, além dos requisitos descritos, deve-se comprovar que o beneficiário está “em dia com suas obrigações para com a SPU” (art. 15).

Ainda, nos termos do art. 16, tem-se que a venda direta poderá ser realizada: a) à vista; b) de maneira parcelada.

Para acessar a íntegra da referida Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.826-de-31-de-janeiro-de-2020-242338305

Por: Monique Demaria

2020-08-31T21:16:19+00:0013 de agosto de 2020|
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