DECRETO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PARQUE”

Na última terça-feira, dia 09 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto Federal n. 10.623 que instituiu o Programa Adote um Parque. A finalidade é promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas. O programa é destinado tanto para pessoas jurídicas nacionais quanto para estrangeiras, e tem como objeto a doação de bens e de serviços. Segundo a nova normativa, a coordenação do programa caberá ao Ministério do Meio Ambiente por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Para acesso à integra do decreto basta clicar no link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10623.htm.

2021-02-12T13:05:13+00:0012 de fevereiro de 2021|

O ESTADO DE MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

No último dia 27 de janeiro foi publicado pelo Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual n. 48.127/2021, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Referido instrumento está previsto no Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012), no Decreto Federal n. 7.830/2012 e na Lei Estadual n. 20.922/2013, diplomas que, em síntese, dispõem sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade.

O PRA consiste num programa público de incentivo às ações a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de áreas rurais, com o intuito de viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais.

Dentre os instrumentos consistentes do PRA, estão: i) o Cadastro Ambiental Rural (CAR); ii) a compensação de Reserva Legal (RL); iii) a cota de reserva ambiental (CRA); iv) a proposta simplificada de regularização ambiental; v) o Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA); vi) Termos de Compromisso.

De acordo com a nova normativa do Estado mineiro, os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e reserva legal, gerados até 22 de julho de 2008, e em área de uso restrito gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão do referido PRA, cuja formalização se dará por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento de determinadas obrigações nele contidas (art. 5º).

Nesse sentido, para que seja possível a realização da adesão do PRA, é necessário o implemento de alguns requisitos, quais sejam: i) a inscrição do imóvel no CAR; ii) a manifestação expressa do proprietário/possuidor do imóvel (proposta simplificada); e iii) a observação das vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Ainda assim, cabe ressaltar que a proposta simplificada de regularização ambiental deverá ser preenchida diretamente no Sistema Nacional Ambiental Rural (SICAR Nacional).

Por fim, destaca-se a alteração promovida no art. 44 do Decreto Estadual, que passou a prever a possibilidade de que, nos casos de cumprimento de compensações por meio de destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador.

Diante disso, abre-se a possibilidade de efetivar-se medidas compensatórias que preveem a regularização fundiária de Unidades de Conservação sem a necessidade de aquisição direta de áreas, mantendo-se, portanto, como garantidoras da transferência de imóveis do terceiro diretamente ao Estado.

Assim, contata-se ainda mais a grande importância do PRA para as áreas rurais, principalmente quanto à aplicação do CAR, tendo em vista ser uma ferramenta benéfica tanto para o proprietário da área rural, que poderá manter e regularizar sua atividade produtiva, estando em conformidade com as exigências da lei, quanto ao meio ambiente que terá um ganho na quantidade e qualidade de vegetação nativa.

Por: Monique Demaria

 

2021-02-03T21:01:48+00:003 de fevereiro de 2021|

PUBLICADO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DO PLANO SETORIAL PARA CONSOLIDAÇÃO DE UMA ECONOMIA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO NA AGRICULTURA

Foi publicado, em 22/01/2021, o Decreto Federal n. 10.606/2021, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura, bem como o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Para maiores informações acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10606.htm

2021-01-28T15:52:55+00:0028 de janeiro de 2021|

LEIS AMBIENTAIS SUPERVENIENTES E MAIS RESTRITIVAS NÃO INCIDEM PARA EMPREENDIMENTOS APROVADOS À LUZ DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DIZ TJSP

Há muito se defende que a subsequente alteração de determinada legislação (sobretudo em matéria ambiental) não tem o condão de retroagir para atingir fatos anteriores – consolidados no mundo jurídico –, pautados em idôneo processo de aprovação à luz de normativa vigente à época.

Tal conclusão apoia-se na genuína aplicação de cláusula pétrea constitucional – direito adquirido, art. 5º, XXXVI da CF/88 –, cuja premissa estabelece-se justamente na necessidade de que a Administração observe situações legítimas, plenamente constituídas no tempo.

Embora pareça óbvio, essa conclusão não é concebida de maneira unânime em nosso sistema.

Botando um pá de cal na questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1031274-53.2017.8.26.0071, julgada em 18 de janeiro de 2021, entendeu por bem em aplicar a referida cláusula pétrea constitucional – direito adquirido –, para determinar, no caso sob análise, que se aplique legislação ambiental vigente à época da aprovação do loteamento, esta que “[…] não impunha limites legais de reserva florestal”.

De fato, assim como entendeu o bem lançado voto proferido pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, não deve haver a incidência de leis ambientais mais restritivas em relação a situações legitimamente constituídas de acordo com normativa vigente à época, sob pena de ofensa não apenas ao direito adquirido, mas ao próprio ato jurídico perfeito.

Para acessar a íntegra do acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14285347&cdForo=0

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-01-28T12:03:54+00:0028 de janeiro de 2021|

LEI DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS FINALMENTE É APROVADA!

Após anos de discussão, finalmente foi aprovada uma das políticas públicas mais esperadas: a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”).

Diz-se muito esperada pois, como se sabe, há anos as políticas públicas de comando e controle (multas, embargos, demolições, etc.), e até mesmo voluntárias (selos, certificações, etc.), mostram-se ineficazes na garantia do direito fundamental de todos ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Por meio da promulgação da Lei Federal n.14.119/2021, no dia 13 de janeiro de 2021, foram definidos objetivos, diretrizes, ações, conceitos e critérios para a implantação da PNPSA a fim de trazer maior segurança jurídica para os modelos de pagamentos por serviços ambientais.

Dentre as principais novidades, a normativa federal se destaca por trazer importantes conceitos para a regulamentação dos pagamentos por serviços ambientais, como o de serviços ecossistêmicos que passa a englobar os serviços de provisão, de suporte, de regulação e culturais.

Ainda, a Política Nacional se destaca por regulamentar modalidades de PSAs, como os títulos verdes (green bonds), que nada mais são do que títulos de renda fixa que buscam unir retorno financeiro com sustentabilidade ao incentivar o financiamento de projetos de impacto ambiental positivo.

De acordo com Climate Bonds Inititiative (https://www.climatebonds.net/), só em 2019 os títulos verdes movimentaram mais de US$ 1,2 bilhão no mercado brasileiro.

Ou seja, representam um excelente mercado de investimento para o Brasil!

Outro ponto de destaque é a criação do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), que não apenas coloca como prioritários as comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares como provedores de serviços ambientais, como autoriza a União a firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público.

O que a Lei falha é a ausência de clareza quanto aos métodos que serão utilizados para valoração dos serviços ambientais (métrica de valoração), tema este extremamente relevante para a regulamentação dos PSAs nos dias atuais e que ainda gera muito debate.

No entanto, é fato incontroverso que a regulamentação das políticas públicas econômicas PSAs surge como uma salvaguarda para a proteção ambiental, em especial em momentos tão difíceis como aqueles que estamos vivendo.

Assim, o que se espera é que a regulamentação não demore, e, que esse importante instrumento econômico seja bem implementado a fim de trazer maior segurança jurídica, contribuindo para a redução do desmatamento e do uso inadequados de nossos recursos ambientais.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-01-21T12:57:03+00:0021 de janeiro de 2021|

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA DO STJ

No âmbito de um processo administrativo ambiental podem incidir dois tipos de prescrição: a quinquenal, prevista na Lei n.  9.873/99 e nos Decretos ns. 20.910/32 e 6.514/08, e a intercorrente, prevista na Lei n. 9.873/99 e no Decreto n. 6.514/08.

A primeira ocorre quando da data do conhecimento do fato (ou da cessação, em caso de infração permanente ou continuada) até a lavratura do auto de infração ou da lavratura do auto de infração até o julgamento definitivo do processo (2a instância) transcorra mais de 5 anos, sem que sobrevenha qualquer causa interruptiva.

A segunda ocorre quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. Entende-se por paralisado aquele processo em que não tenha sido proferida qualquer decisão, não sendo suficiente para o fim de que ora se cuida a prolação de singelos despachos para movimentar o processo (de um setor ao outro, por exemplo).

Como a Lei n. 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, limita-se ao plano federal, o entendimento da jurisprudência consolidada do STJ, já na sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial n. 1.115.078/RS), é que este tipo de prescrição somente se aplica aos processos administrativos do IBAMA e não dos órgãos ambientais estaduais ou municipais. Para estes, aplicável tão somente a prescrição quinquenal, a que alude o Decreto n. 20.910/32, já que a norma não previu a intercorrente.

Com base neste entendimento, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País acabam por reconhecer tão somente a prescrição quinquenal, afastando-se a intercorrente. Caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Paraná, que reviu seu posicionamento, não reconhecendo mais a prescrição dos processos administrativos paralisados por mais de três anos (Apelação Cível n. 0019893-56.2018.8.16.0185, decisão de fevereiro de 2020).

Em Santa Catarina, embora se aplicasse (e ainda se aplique) a prescrição intercorrente, o entendimento do CONSEMA, que se manteve até 2018, era de que se da lavratura do auto de infração até o julgamento de 2a instância transcorressem mais de 5 anos, dever-se-ia reconhecer a prescrição quinquenal, independentemente de hipóteses de interrupção, visto que tanto a Lei n. 9.873/99 quanto o Decreto n. 6.514/08 vinculam a atuação exclusivamente da Administração Pública Federal. Atualmente, com o advento da Resolução CONSEMA n. 01/2018, as hipóteses de reconhecimento da prescrição são as mesmas previstas no Decreto n. 6.514/08.

Do que se percebe, não há como ir contra o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não adianta insistir na tese da prescrição intercorrente com base na Lei n. 9.873/99 para autuações de órgãos ambientais estaduais ou municipais.

Todavia, se a questão for analisada sob a ótica do Decreto n. 6.514/08, que em seu art. 21 trata da prescrição intercorrente, o cenário pode ser diferente. Isso porque, embora conste do preâmbulo da norma que veio ela a estabelecer “o processo administrativo federal”, é de notório conhecimento que o decreto das infrações administrativas ambientais se aplica para todos os entes da administração, seja federal, estadual ou municipal.

Entendimento em sentido contrário exigiria que todos os órgãos da administração pública estadual ou municipal editassem atos para regulamentar as infrações administrativas ambientais e seus respectivos processos, o que, de todo é inimaginável de acontecer. A insegurança jurídica prevaleceria, além do próprio desequilíbrio federativo, em que em determinados locais algumas ações constituiriam infrações administrativas e em outros não.

Prova disso é que a grande maioria dos autos de infração que são lavrados pelos órgãos ambientais estaduais e municipais capitulam a infração em alguma daquelas previstas no Decreto n. 6.514/08, o que demonstra sua aplicabilidade a esses entes federativos.

Ora, admitir que o Decreto n. 6.514/08 se aplica em âmbito federal, estadual e municipal apenas em relação às infrações ambientais nele tipificadas, mas não sobre o trâmite do processo administrativo, mostra-se de todo desarrazoado e contraditório, data venia. Ou se aplica para tudo e todos ou se aplica integralmente apenas em âmbito federal.

Se tanto não bastasse, ao não se admitir a aplicação do Decreto n. 6.514/08 para o reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual ou municipal, estar-se-á impossibilitando que este tema venha a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, se disciplinado por normativas estaduais ou municipais, sequer o recurso será conhecido, já que o STJ somente examina alegadas ofensas à legislação federal.

Longe de se pretender exaurir o debate sobre o tema, o que se busca com o presente artigo é demonstrar que há outros argumentos pelos quais se possa chegar ao reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbitos estadual e municipal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-01-13T12:34:53+00:0013 de janeiro de 2021|

COMPLIANCE NO DIREITO AMBIENTAL

Foi publicado o livro Compliance no Direito Ambiental, da editora Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, organizado pelos notáveis Terence Trennepohl e Natascha Trennepohl. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda Crippa, sobre o relevante tema Compliance ambiental nos setores de óleo e gás.

2020-12-16T13:05:46+00:0016 de dezembro de 2020|

IBAMA LANÇA TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO PARA COMPLEXOS DE ENERGIA EÓLICA OFFSHORE

No último dia 17 de novembro de 2020, em evento virtual, o Instituto do Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) lançou o Termo de Referência (TR) padrão para Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de empreendimentos de geração de energia eólica no mar (offshore).

O termo de referência havia sido objeto de consulta pública entre os meses de janeiro e abril deste ano e teve o apoio de Diálogos Setoriais da União Europeia, que já tinham uma maior experiência nessa área.

A energia eólica offshore é a nova tendência mundial em termos de geração de energia renovável, seja por causa das questões ambientais, dos avanços tecnológicos, seja pelo grande crescimento dos parques eólicos onshore. No Brasil, a atividade ainda é inédita, porém essa tipologia vem despertando cada vez mais interesse, – atualmente, o País tem mais de seis processos de licenciamento de parques eólicos offshore em curso (todos ainda em tramitação no IBAMA, órgão licenciador da atividade, nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011).

A padronização do termo de referência tem como objetivo determinar diretrizes e critérios técnicos gerais a serem obedecidos pelo empreendedor quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dando maior celeridade ao rito do processo de licenciamento ambiental no órgão ambiental federal.

O TR, aplicável para as atividades de significativo impacto ambiental, já considerará as particularidades do projeto e da região onde se insere, facilitando, assim, as informações prestadas pelo empreendedor na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) – documento que inicia o processo de licenciamento ambiental.

Importante destacar que os projetos experimentais (aqueles considerados com até duas turbinas ou instalados sobre plataformas já existentes), poderão ser licenciados através de Estudo Ambiental Simplificado (EAS).

Com o lançamento do termo de referência, os empreendedores, além de previamente já terem conhecimento do que será preciso constar do EIA,  terão maior celeridade no início do processo de licenciamento ambiental, sempre tão moroso por conta da burocratização existente e pelas opiniões técnicas divergentes existentes muitas vezes dentro do próprio órgão licenciador.

Com a transparência e regras bem definidas, abre-se as portas do País para a chegada de novos investidores, utilizando-se dessa tecnologia por meio da instalação de complexos eólicos marítimos (offshore), em processos de licenciamento ambiental que cumprirá seu propósito, em atenção ao princípio da prevenção.

Acesse a íntegra do Termo de Referência: https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/publicacoes/2020-11-TR_CEM.pdf

Por: Marcela Danas Evaristo de Souza

 

2020-11-25T18:37:22+00:0025 de novembro de 2020|

INEA/RJ DEFINE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS

No dia 05 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução Conjunta SEAS/INEA n. 29 no Diário Oficial do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A nova resolução trouxe importantes requisitos a serem seguidos pelos grandes geradores de resíduos sólidos para efetuarem a destinação ambiental correta dos resíduos.

Nesse sentido, os empreendedores deverão destinar seus resíduos recicláveis prioritariamente às associações e cooperativas de catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda. No entanto, para as associações e cooperativas gozarem da prioridade devem estar cadastradas no portal do INEA.

Nos termos da resolução, para os grandes geradores procederem à destinação dos resíduos recicláveis deverão contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no portal do INEA, informando-lhes: i) a natureza do resíduo; ii) a quantidade do resíduo; iii) o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e iv) se for o caso, o preço mínimo, quando se tratar de leilão ou o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.

Ademais, a resolução obriga as associações e cooperativas de catadores a realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, emitindo o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.

Importante destacar que, para fins de compliance, os grandes geradores podem exigir das associações ou cooperativas a apresentação de documentos adicionais além dos previstos no art. 5º da resolução, que são: estatuto ou contrato social, contrato de rateio entre os associados e cooperados, licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença e declaração de que a associação ou a cooperativa de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda, caso isso não conste do estatuto ou contrato social.

Por fim, a norma deixa claro que a destinação prioritária não obsta o direito de os grandes geradores desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que descumprido os prazos pelas associações e cooperativas e as respostas apresentadas não interessarem aos grandes geradores.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-11-18T18:18:24+00:0018 de novembro de 2020|

PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

No dia 17 de outubro de 2020 foi publicada a Resolução n. 80 da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente de São Paulo, que dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana, e o estabelecimento de área permeável na área urbana para os casos em que especifica.

Esta nova resolução, que revogou a Resolução SMA n. 72/2017, trouxe algumas modificações importantes que devem ser atendadas pelos empreendedores e donos de imóveis que de alguma forma desejam suprimir parte da vegetação nativa existente em seu imóvel.

A normativa continua exigindo, para a análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa, o atendimento às legislações federais e estaduais vigentes, não se aplicando às atividades de segurança nacional, segurança pública e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de saúde, educação, transporte, comunicação, saneamento e energia; e atividades de mineração, estas que deverão observar o disposto nas legislações específicas.

Sendo assim, nos casos em que cabível, a autorização poderá será concedida mediante o atendimento de 7 condicionantes, dentre elas, destaca-se a necessária garantia da preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, além da preservação de, no mínimo 30% da área total do fragmento de vegetação nativa existente no empreendimento, no caso de estágio inicial de regeneração, 50% no caso de estágio médio de regeneração e, no caso de estágio avançado de regeneração, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428/2006, no mínimo 70% de preservação.

Importante observar que a área total a que se refere a normativa, compreende a área total do objeto do licenciamento, não abrangendo eventuais áreas remanescentes a propriedade.

Para o licenciamento de parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana que implicarem a supressão apenas de exemplares arbóreos nativos isolados, não se aplicam as disposições acima mencionadas, e sim as específicas para tal finalidade.

Com exceção dos lotes com área menor que 1000 m² e para as situações de posse, a vegetação cuja preservação for exigida deverá ser averbada como Área Verde Urbana à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Além do mais, é importante ressaltar que não será admitida a supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração em lotes e/ou imóveis que passaram a fazer parte do perímetro urbano após a edição da Lei Federal 11.428/2006 e, de igual maneira, também não será admitida a supressão de vegetação nativa de cerrado ou cerradão em estágio avançado de regeneração, conforme determina a Lei Estadual n. 13.550/2009.

Importante destacar também que, obedecendo-se as disposições da Lei Federal 12.651/2012, as áreas de preservação permanente existentes na propriedade poderão ser averbadas na matrícula do imóvel como Áreas Verdes Urbanas, além de que, a reserva legal do imóvel será convertida em Área Verde Urbana no momento do registro imobiliário do parcelamento do solo urbano.

Ademais, a resolução passou a permitir que, existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento, sendo possível a delimitação das áreas ocupadas por cada estágio, a solicitação pelo interessado da preservação a de maior área cujo corte poderia ser autorizado, que estiver em estágio de conservação superior, para que seja autorizada a supressão de área de igual tamanho em estágio de conservação inferior dentro do empreendimento.

Esta possibilidade de permuta, com a supressão a maior de um estágio inferior e preservação a maior de um estágio superior, não será aceita quando sua aplicação eliminar a conectividade entre fragmentos de vegetação prejudicando o fluxo de flora e fauna silvestre.

No que tange às áreas permeáveis, a resolução estabelece que nos processos de licenciamento dos empreendimentos elencados no art. 6º, deverão ser exigidas áreas permeáveis para manutenção das características naturais de permeabilidade em, no mínimo, 20% da área total do empreendimento.

A novidade que a resolução trouxe é que as Áreas Verdes inseridas na área total do empreendimento objeto do pedido de licença ou autorização serão consideradas áreas permeáveis, além das ajardinadas do sistema de lazer, equipamentos esportivos com superfície permeável, lagos e espelhos d’água, áreas de servidão administrativa, referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, e as porções de áreas institucionais destinadas a instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.

Para acessar a resolução basta clicar no link a seguir:

https://smastr16.blob.core.windows.net/legislacao/sites/40/2020/10/resolucao-sima-080-2020-processo-cetesb-060968-2020-01-proc-para-analise-dos-pedidos-de-supressao-de-vegetacao-nativa-para-parcelamento-do-solo-em-area-urbana-3.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-10-29T20:22:57+00:0029 de outubro de 2020|
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