AINDA SOBRE O TEMA 1010: TJSC MANTÉM RECUO DE 15 METROS EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA PRÓXIMO A RIO

No início deste mês, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu pela manutenção de faixa não edificável de 15 (quinze) metros, à margem de rio, em área urbana consolidada, para fins de regularização ambiental das áreas de preservação permanente existentes em zona urbana do Município de Blumenau/SC.

Com esse entendimento, o TJSC afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

E que pese o entendimento exarado pelo STJ, para o TJSC o caso em específico difere do precedente (Tema Repetitivo nº 1.010), por duas razões: a) houve intervenção antrópica pretérita, devido a existência de antiga rua nas margens do rio, de acordo com a legislação municipal; e b) se o exame residual da quaestio tiver por conclusão as disposições previstas na REURB, tem-se que no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (paradigma do TEMA 1.010/STJ), o tribunal afastou justamente a análise do art. 64 e art. 65 do novo Código Florestal, porque dissonante da matéria em análise.

De fato, a questão submetida a julgamento no Tema 1.010/STJ tratou de aferir se a faixa de extensão não edificável a partir das margens de curso d’água natural deve ser de 15 (metros), disposto no art. 4º, III, a, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou se deve ser considerada de 30 a 500 metros, conforme a previsão do art. 4º, I, do Código Florestal. No entanto, afastou de seu espectro a eventual aplicação de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

O tribunal local destacou, ainda, que a existência de uma rua entre o rio e a área de preservação permanente (APP), revela uma ambivalência de valores, porque ao mesmo tempo que manifesta a necessidade de proteção às margens do curso hídrico, por outro lado, a via consubstancia matriz basilar do desenvolvimento de qualquer urbe. Ao final, o julgador concluiu que: “Ou se escolhe uma (proteção do meio ambiente), ou a outra (sistema viário)”.

E não é só, os desembargadores, acolhendo a tese levantada pelo munícipe, entenderam que o próprio Código Florestal abrandaria a incidência do regime de APP quando existente justamente a previsão de obra do sistema viário, consoante disposição do art. 3º, inc. VIII, ‘b’ c/c. art. 8º do Código Florestal.

Assim, como já tratado anteriormente aqui, uma vez mais, o entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense foi ponderado e coerente à realidade encontrada na maioria das cidades do país e evidencia que o tema consolidado no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (1.010/STJ) não deve ter interpretação estanque, mas consentânea à realidade local.

Precedente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0309433-63.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021.

Por: Elisa Ulbricht

2021-10-27T21:22:51+00:0027 de outubro de 2021|

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CRIA CAPÍTULO PARA REURB DENTRO DE SEU CÓDIGO DE NORMAS

Em 05 de outubro de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ) publicou o Provimento n. 46, incluindo, em seu Código de Normas, capítulo exclusivamente dedicado à regularização fundiária urbana (REURB). O objetivo é a produção de títulos imobiliários pela via extrajudicial, regulamentando a atividade de ofícios dos registros de imóveis acerca do tema.

Como se sabe, em que pese a REURB ter surgido em 2001 com via Estatuto da Cidade, foi só com a promulgação da Lei Federal nº 13.465/2017, e seus regulamentos, que efetivamente foram criados procedimentos e diretrizes a ser adotados para a efetividade da regularização fundiária urbana e rural e o adequado ordenamento territorial no Brasil.

No âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC), de acordo com a Lei nº 13.465/2017. Referido Programa objetiva, assim como a legislação federal, incentivar a titulação de ocupantes de núcleos urbanos informais, de modo a garantir o direito social à moradia e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Nesse sentido, vale dizer que a regularização fundiária urbana – REURB, nos termos do que dispõe a própria Lei n. 13.465/2017, trata-se de instrumento jurídico de política urbana que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a “[…] incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes” (art. 9º).

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registral. Para que essas questões sejam implementadas e bem-solucionadas, caberá ao Poder Público institui-las “[…] de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional” (art. 9, §2º).

Dessa maneira, o Provimento n. 46 da CGJ demonstra-se extremamente positivo para a correta aplicação do instituto da REURB, uma vez que objetiva, sem a participação imediata do poder judiciário, a produção de títulos imobiliários extrajudiciais pelos registros de imóveis catarinenses, por meio de critérios claros e objetivos para a efetiva regularização dos núcleos urbanos informais.

De acordo com a Corregedoria, a elaboração da normativa contou com a participação da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), da Federação Catarinense de Municípios (Fecam), da Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg), do Colégio Registral Imobiliário (Cori-SC), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC).

Assim sendo, as novas normativas contribuirão imensamente para a correta aplicação do instrumento da REURB de forma que a sociedade civil será extremamente beneficiada, uma vez que com a regularização em definitivo de seus imóveis, os titulares dos bens estarão aptos a vender ou agregar valor ao bem através de construções e reformas, valorizando, consequentemente, toda a área objeto de regularização fundiária.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-10-21T18:21:07+00:0021 de outubro de 2021|

GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO QUE REGULAMENTA A CÉDULA DE PRODUTO RURAL VERDE

O governo federal publicou o Decreto n. 10.828/2021 que regulamenta a Cédula de Produto Rural Verde e pode ser utilizada como um instrumento para operacionalização da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

A estimativa do governo é de que esse mercado movimente R$ 30 bilhões em 4 anos.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.828-de-1-de-outubro-de-2021-349986833

 

2021-10-13T18:15:59+00:0013 de outubro de 2021|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8/GABIN/ICMBIO

Foi publicada, em 04/10/2021, a Instrução Normativa n. 8/GABIN/ICMBIO, que estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8/gabin/icmbio-de-28-de-setembro-de-2021-350033416

2021-10-07T13:32:47+00:007 de outubro de 2021|

ESTADO DE MINAS GERAIS CELEBRA ACORDO COM MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §4º, ao declarar como patrimônio nacional o Bioma Mata Atlântica, estabeleceu que a sua utilização far-se-á, na forma da lei, e dentro de condições sustentáveis, de modo a garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

Nessa tônica, em 22 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei Federal 11.428, e, na sequência o seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, dispondo sobre a utilização e proteção desse importante Bioma brasileiro.

Segundo as referidas normativas, todas as espécies de vegetação pertencentes ao Bioma Mata Atlântica devem ser categorizadas de maneira diferenciada de acordo com o tipo de vegetação (primária ou secundária) e com os estágios sucessionais de regeneração (inicial, médio e secundário). Ainda, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Desse modo, a depender das características desse Bioma, o corte, a supressão e a exploração podem ser autorizadas, mas desde que seja assegurado: (i) a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; (ii) o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; (iii) o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; e (iv) o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

Pois bem. No último dia 20 de setembro de 2021, com o intuito de melhor regulamentar o uso do Bioma em território estadual, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Governo mineiro celebraram acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0581752-37.2014.8.13.0024, que tramitava na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o acordo, o Estado de Minas Gerais se comprometeu a não expedir qualquer autorização de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma da Mata Atlântica, salvo em caráter excepcional, ou seja, em caso de realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas ou práticas preservacionistas, que é o que autoriza a Lei Federal 11.428/2006.

O objetivo do acordo foi trazer mais diálogo entre os setores, e garantir que a Lei seja aplicada em todo território pelas autoridades ambientais, mas com a necessária segurança jurídica, social e econômica, em especial a fim de conciliar a preservação ambiental, mas sem se olvidar do desenvolvimento econômico, que, nos dias atuais, é tão caro.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-09-30T18:09:43+00:0030 de setembro de 2021|

LANÇADA A OBRA CRIMES AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, teve a honra de ser convidado para fazer o prefácio do livro Crimes Ambientais Transfronteiriços – Do Julgamento pelo Tribunal Penal Internacional como Crimes contra a Humanidade. A obra foi elaborada por sua orientanda de Doutorado em Ciência Jurídica pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, a Juíza de Direito de Florianópolis, Dra. Andréia Regis Vaz, e traz um rico panorama acerca dos crimes ambientais transfronteiriços e da possibilidade de julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, diante da ausência de um Tribunal específico para assuntos ambientais. Recomendamos a leitura!

2021-09-30T18:06:32+00:0030 de setembro de 2021|

BIGUAÇU RESOLVE IMPASSE JURÍDICO DAS TERRAS DE MARINHA

Ação conjunta devolveu autonomia ao município para realização de encaminhamentos nos limites da zona costeira

Em ação conjunta liderada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), com apoio da Procuradoria Adjunta da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), a Prefeitura de Biguaçu firmou um acordo com a Procuradoria Federal do Ministério Público Federal (MPF), tendo sua competência constitucional reconhecida para promover a delimitação e caracterização jurídica, ambiental e patrimonial  nas “terras de marinha”.

Desde o ano de 2017, uma  decisão liminar proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal, subseção de Florianópolis/SC, em Ação Civil Pública movida  pelo MPF, impedia que fossem realizados encaminhamentos técnicos-administrativos nos limites da zona costeira do município, como: a renovação de licenças ambientais de grandes empresas que já atuavam, há anos em Biguaçu, gerando prejuízos aos caixas da Famabi, e principalmente, insegurança jurídica aos empreendimentos que operavam sob as licenças antigas.

 A medida impossibilitava também a execução de obras públicas, consideradas de extrema relevância ao desenvolvimento da cidade, como o desassoreamento do Rio Caveiras, que reduzirá o risco de inundações, e a construção da nova creche do Saveiro, ambas com execução suspensa por conta do entrave judicial.

Segundo o Procurador-Geral do Município, Marcos Vinicios Gonçalves, “a resolução do impasse jurídico, por intermédio de acordo judicial, garante ao município e coletividade, previsibilidade quanto as questões da área de marinha, bem como segurança jurídica para o desenvolvimento da região”.

O Procurador Adjunto da Famabi, Thiago Coelho, afirma que “a resolução da demanda garante aos agentes públicos a segurança necessária para retomar a normalidade de suas atividades”. Ressalta, ainda, que “as ações fiscalizatórias continuarão ocorrendo, sobretudo nas áreas cujas intervenções causem danos ao meio ambiente”.

Para o Prefeito Salmir da Silva, “a ação dos Procuradores Municipais constitui importante vitória da nova gestão, em um dos principais desafios colocados aos membros da Advocacia Pública Municipal”.

Com informações de ASCOM/PMB

2021-09-22T19:08:56+00:0022 de setembro de 2021|

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Nos termos do que prevê o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

Uma das alterações mais significativas originadas pela legislação atual no que toca ao tema foi deixar de exigir a averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis (art. 18, §4º), desde que realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional com “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, II, do Decreto n. 7.830/2012). Além de estar regulamentado em decreto, o instituto também foi objeto da Instrução Normativa n. 02/2014, do Ministério do Meio Ambiente (MMA) – amplamente utilizada.

Dentre suas características, destaca-se que a auto declaração, individualidade, gratuidade e a perpetuidade. Ainda, deverá contemplar “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais” (art. 5º do Decreto n. 7.830/2012), além das áreas de servidão administrativa (art. 13, III, “a”, da IN n. 02/2014, do MMA).

Em suma, compete ao proprietário/possuidor do imóvel rural (e apenas a ele ou a alguém que o represente, mediante procuração) prestar as informações necessárias ao órgão, através de um sistema estadual eletrônico (SICAR), para que este, após análise, homologue o cadastro em definitivo.

Uma vez regularizada a propriedade no CAR, qualquer retificação a ser realizada obrigatoriamente pressuporá aprovação prévia do órgão ambiental que pode, ou não, anuir com a alteração. Se a regularização ainda não estiver finalizada – entenda-se, analisada pelo órgão ou já tiver sido apresentada a certidão de registro de imóveis com a reserva legal averbada na matrícula (art. 30 do Novo Código Florestal) – basta que as informações sejam atualizadas diretamente no próprio sistema virtual.

A questão que fica é quando a propriedade, já regularizada por seu titular, deixa de ser por ocasião de, exemplo, uma nova linha de transmissão de energia elétrica passar pelo imóvel. Nesses casos, ainda que possa parecer injusto, haverá necessidade de o proprietário/possuidor (e não a concessionário de serviço público, já que se trata de servidão administrativa, que não transfere a propriedade, mas apenas limita seu direito de uso) proceder a nova regularização, sob pena de não conseguir dar destinação futura ao seu imóvel.

Todo e qualquer prejuízo suportado pelo titular da propriedade deverá ser considerado para fins de indenização, questão esta que deve estar prevista no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

O CAR e os sistemas dos estados (SICAR) ainda é assunto bastante recente, de modo que a cobrança por parte dos órgãos de controle ainda não é das mais rigorosas, o que justifica a ainda pequena adesão. Muitas dúvidas ainda poderão surgir ao longo do caminho, porém é importante ter sido dado o pontapé inicial, pois se trata de uma excelente ferramenta para regulamentar as propriedades rurais do País.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-09-22T19:07:09+00:0022 de setembro de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS

A gestão ou gerenciamento de riscos ambientais tem por objetivo a prevenção de acidentes. Através da utilização de uma gestão adequada e profissionais qualificados é possível identificar os riscos ligados à determinada atividade empresarial e, assim, tratar, mitigar e até neutralizar eventuais problemas que possam surgir.

Cada dia mais utilizada pelas empresas, trata-se de uma importante metodologia de análise e avaliação, voltada a estimar a probabilidade de ocorrência de eventos futuros, prevendo cenários e os seus possíveis impactos ao meio ambiente.

Por meio de auditorias, as empresas avaliam os seus processos produtivos à luz das normas ambientais aplicáveis, e os possíveis riscos que o exercício irregular de suas atividades podem ocasionar, em especial diante do posicionamento adotado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

 Isso porque, como é sabido, um risco ambiental não mensurável pode causar além de perdas financeiras expressivas, severas ações judiciais, com decretações de indisponibilidade de bem e paralisação de atividades.

Por essa razão, cada dia mais empresas e seus gestores se preocupam em contingenciar os riscos de suas atividades, a fim de adotar todas as medidas e melhorias ambientais necessárias para evitar uma ameaça futura.

Um exemplo de gestão ou gerenciamento de riscos eficiente é o transporte de produtos perigosos, onde é possível verificar, por meio de um mapeamento minucioso, os riscos impostos pela atividade, sejam decorrentes de transporte de produtos controlados, sejam provenientes de acidentes que acarretam vazamento de produtos tóxicos – neste caso podemos definir através de um gerenciamento a probabilidade de que ocorra um evento e a extensão provável de seus efeitos (econômico, ambiental e social).

A experiência do gerenciamento vem sendo aplicada cada vez mais pelos empreendedores que visam estimar a probabilidade de ocorrências e incidentes presentes e futuros, evitando-se, com isso, prejuízos de elevada monta.

No entanto, não é recomendável que esse acompanhamento seja feito sem o respaldo jurídico, pois muitas das questões hoje, infelizmente, se resolvem no âmbito do Poder Judiciário, que cada vez mais é instado pelos atores responsáveis a se posicionar, mesmo que, em alguns casos, contrariamente aos termos da lei.

Daí a importância da orientação jurídica para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas de prevenção e dos riscos inerentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2021-09-15T12:02:07+00:0015 de setembro de 2021|

AUDIÊNCIA CONJUNTA VAI DEBATER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NESTA QUINTA

O projeto que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) será tema de audiência pública no Senado, nesta quinta-feira (2), a partir das 8h. O debate será realizado em conjunto pelas Comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) e foi sugerido pelos presidentes dos colegiados, respectivamente Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA). A audiência deve ser a primeira de um ciclo de debates para orientar senadores sobre o PL 2.159/2021, que tramitou por 17 anos na Câmara dos Deputados. O texto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal.

Para mais informações, acesse: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/30/audiencia-conjunta-vai-debater-licenciamento-ambiental-nesta-quinta-feira

2021-09-01T13:15:46+00:001 de setembro de 2021|
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