APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Como amplamente se sabe, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva. Ou seja, a responsabilização do causador de dano ambiental independe da comprovação de sua culpa (em sentido amplo). Tal entendimento, positivado no art. 14, 1 da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/1981), decorre da teoria do risco integral, segundo a qual é reparável o dano ambiental mesmo que produzido de forma involuntária, tendo em vista a assunção pelo agente do risco de causá-lo.

A natureza objetiva da responsabilidade, no entanto, embora exclua da discussão a existência ou não de culpa, não exime o acusador de comprovar a incidência dos outros pressupostos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito; 2) dano e 3) nexo de causalidade.

Explico:

Em primeiro lugar, para que determinada situação ambiental seja indenizável é necessária a prática de ato antijurídico, ou seja, que desrespeite algum dispositivo legal. É por esse motivo, por exemplo, que não há como requerer a indenização de um motorista de caminhão pela emissão dos gases produto da combustão do diesel. Afinal, muito embora se saiba que a produção de CO2 causa danos ao ambiente, o mero ato de dirigir não detém qualquer antijuridicidade. Portanto, ainda que lesivo – mesmo que em menor monta – ao meio ambiente, a condução do caminhão não configura dano ambiental indenizável.

Em segundo lugar, inexiste obrigação de reparar (indenizar) dano quando inexiste … o dano. Ao passo que nas esferas penal e administrativa o objetivo é punir e coibir a reincidência de certa conduta, a responsabilização civil tem como objetivo retornar a coisa ao seu estado pretérito ao ato repreensível. Ou seja, não se condena a indenizar pela mera conduta, mas apenas pela ocorrência de dano, e apenas na extensão do prejuízo. Nesta toada, ainda que repreensível pela lei ambiental, uma conduta não ensejará responsabilização civil se não for causadora de dano. Tome-se por exemplo a operação de uma fábrica sem as devidas licenças ambientais. De pronto, pode-se observar que a conduta da industria é ilegal, tendo em vista a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 3o, Resolução CONAMA 117). Essa postura poderá – e deverá – ser punida na esfera administrativa. No entanto, se dessa operação não resultar qualquer dano ao ambiente – seja ele na forma de poluição, supressão vegetal etc. – não será cabível qualquer indenização cível, porquanto não haverá mudança no estado do bem que se busca recuperar: o ambiente. Em outras palavras, não existirá situação fática a corrigir, de sorte que se torna impossível até mesmo a quantificação de uma eventual indenização.

Em terceiro e último lugar resta o ponto mais controvertido desta discussão. Toda responsabilização civil demanda a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano efetivamente causado. No entanto, em inúmeras situações, a identificação da causa (ou das causas) de algum prejuízo não é de fácil resolução. Desse imbróglio nasceram duas teorias opostas de compreensão do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil. A primeira, denominada “equivalência de condições” tem como preceito fundamental que “[…] considera-se causa toda condição do resultado, todo o fato que concorra para produzi-lo, todo o fato sem o qual o resultado não se teria produzido” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª ed. Saraiva, São Paulo: 2020). Ou seja, qualquer ação sem a qual o resultado não teria acontecido (conditio sine qua non) torna-se apta a caracterizar uma responsabilidade de reparar o eventual dano. Esse entendimento, embora existente, é pouco adotado no ordenamento pátrio. Afinal, dele decorrem armadilhas lógicas inconcebíveis, como o caso do dano causado pela queda de um avião da qual não restaram sobreviventes: não faria sentido colocar ao lado da companhia aérea e da fabricante da aeronave, no polo passivo da demanda, o taxista que levou um dos comissários ao aeroporto, sob a justificativa de que a conduta dele foi condição sem a qual a morte do tripulante não aconteceria. É por isso que a teoria mais adotada no Brasil é a da “causalidade adequada” que consiste naquela onde “nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes […], mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Ou seja, só a causa de mais imprescindível para a ocorrência do dano é considerada para a caracterização da responsabilidade civil” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. Atlas, São Paulo: 2012). É esse, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no célebre caso do navio Vicuña, acidentado no porto paranaense de Paranaguá. No precedente, proferido em causa na qual se buscava a responsabilização civil da compradora de carga química derramada pelo navio na Baía de Paranaguá, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva homenageou a teoria da causalidade adequada ao exigir a efetiva demonstração de nexo causal para aferir a obrigação de indenizar. Nas palavras do magistrado, “em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva […], faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n. 2016/0108822-1, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 25-10-2017, DJe 22- 11-2017).

Portanto, embora seja pacífica a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental em nosso país, é importante que a sociedade civil e os operadores do direito tenham em vista que essa natureza afasta única e exclusivamente a discussão acerca da culpa. A relativização dos outros pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano e nexo causal) contribui apenas para a construção de uma atmosfera de tensão e insegurança jurídica em meio ao setor produtivo nacional. Nesse sentido, a observância ao entendimento dos tribunais superiores não representa apenas um ato de respeito aos precedentes, mas um verdadeiro ato de compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento social sustentável e com as garantias estabelecidas da ordem jurídico-civil brasileira.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-03-24T17:51:15+00:0024 de março de 2022|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC QUE ALTERA PROPRIEDADE SOBRE TERRENOS DE MARINHA

No último dia 22 de fevereiro, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n. 39/2011 (PEC) que pretende extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e dispor sobre a propriedade desses imóveis.

Como é sabido, os terrenos de marinha são imóveis de propriedade da União, que são identificados com base na linha média das marés de 1831, até 33 metros em direção ao continente. Também os aterros, denominados acrescidos de marinha, e as margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés foram classificados como de marinha e integrados ao patrimônio federal.

Atualmente, os ocupantes desses imóveis pagam uma taxa de ocupação, que corresponde a 2% do valor do terreno, a partir de uma autorização pela Secretaria de Patrimônio da União. A taxa de foro, cobrada daqueles proprietários imóveis que formalizam a aquisição do terreno perante a União, por meio do contrato de aforamento, é no percentual de 0,6% sobre o valor atualizado do imóvel. E, por fim, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, cobrado apenas no caso de venda do bem.

A partir da publicação da futura emenda constitucional, passarão para o domínio pleno do Estados e Municípios os terrenos de marinha onde estão instalados serviços públicos sob concessão e permissão e, mediante pagamento, aos ocupantes particulares. Para os foreiros e ocupantes regularmente inscritos, serão deduzidos os valores pagos a título de foro ou de taxas de ocupação nos últimos 5 anos, corrigidos pela taxa Selic.

No entanto, a PEC prevê para aos ocupantes não inscritos, a exigência de que ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 anos antes da data de publicação da Emenda Constitucional e a comprovação de boa-fé.

Ainda, segundo a proposta de emenda aprovada, a União ficará apenas com as áreas afetadas pelo serviço público federal, as unidades ambientais federais e as áreas não ocupadas.

Deste modo, a partir da publicação da emenda, a União não mais poderá cobrar foro ou taxa de ocupação dessas áreas, bem como o laudêmio quando da transferência de domínio, em razão da revogação do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias.

A PEC gera polêmicas, alguns afirmam que a população poderá fazer investimentos e melhor uso dos imóveis, outros entendem que tal iniciativa aumentará a pressão urbana sobre a zona costeira.

A emenda passará agora pelo mesmo trâmite no Senado.

Por: Elisa Ulbricht

 

2022-03-02T23:27:36+00:002 de março de 2022|

SUSTENTABILIDADE E AGRONEGÓCIO

Foi publicado o livro Sustentabilidade e Agronegócio, coordenado pelo notável Dr. Arlindo Philippi Jr. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli, sobre o relevante tema “Direito e sustentabilidade ambiental no agronegócio”.

2022-02-23T17:28:40+00:0023 de fevereiro de 2022|

ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO: BREVES DIGRESSÕES ACERCA DO SEU MANEJO

Muito se tem discutido acerca da possibilidade, ou não, de realizar-se intervenções e/ou proceder-se ao licenciamento ambiental em imóveis que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Como o próprio nome já sugere, “espécies ameaçadas” são ecossistemas cujos exemplares encontram-se em verdadeiro risco de extermínio, pelo uso indiscriminado. Daí a necessidade de que seu manejo se dê de maneira diferenciada.

Apesar da controvérsia, a existência dessas espécies, por si só, não impede a supressão de parte da vegetação que as abrigue, tampouco há restrição quanto ao uso do imóvel, desde que se faça nos termos da legislação federal aplicável.

A esse respeito, vale dizer que a Lei Federal n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, art. 11, I, ‘a’), veda o corte/supressão de espécies ameaçadas de extinção caso a intervenção tenha o condão de pôr em risco a sobrevivência dessas espécies. Isso quer dizer: o corte/supressão apenas estará vedado se a intervenção, de fato, puser em risco a sobrevivência da espécie ameaçada – caso contrário, não.

De maneira mais específica estabelece o Decreto Federal n. 6.660/2008 (art. 39), ao determinar que a supressão da vegetação poderá ser autorizada, desde que não haja alternativa técnica e locacional e fique demonstrado que os impactos do corte e/ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) também trata do tema, ao autorizar a supressão de vegetação que abrigue espécie de flora ou fauna ameaçada de extinção mediante a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias (art. 27).

Portanto, à luz da legislação federal aplicável, conclui-se ser possível a intervenção em áreas que abriguem exemplares de espécies ameaçadas de extinção, desde que, em resumo, se faça de maneira racional e a preservação da espécie não seja, em hipótese alguma, colocada em risco.

Diante disso, na prática, é necessário que se comprove: a) a exploração racional da vegetação; b) a adoção de medidas de mitigação dos eventuais danos; c) a existência de evidência técnica de que a retirada não impactará na sobrevivência da espécie; d) e a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-02-23T17:29:49+00:0023 de fevereiro de 2022|

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE FELEXIBILIZA CONTROLE DE AGROTÓXICOS NO PAÍS

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 09/02/2022, texto-base de projeto de lei que flexibiliza o controle e a aprovação de agrotóxicos no país.

O projeto de lei visa alterar diversos pontos sobre os agrotóxicos, como registro, produção, embalagem, transporte, comercialização, liberação, destino final dos resíduos, classificação e fiscalização de agrotóxicos e seus componentes.

Agora, o projeto de lei segue para votação no Senado Federal.

Para acessar a íntegra do PL: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=46249

2022-02-17T12:16:04+00:0017 de fevereiro de 2022|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Foi publicada no final do ano passado, a Instrução Normativa SMDU n. 5 de 15/12/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária urbana e rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no município de Florianópolis.

A citada instrução visa a regulamentar a já conhecida Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe sobre regras que tratam da Regularização Fundiária Urbana, e o Decreto n. 9.310/2018. A propósito, em âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC).

Com o advento da nova normativa, Florianópolis dá um grande passo para tentar viabilizar a regularização das diferentes situações de informalidade existentes no município.

A existência de núcleos urbanos informais, sob os mais diversos prismas (leia-se, ambiental, urbanístico, registral, fundiário etc.) é realidade latente em nosso país, fruto de um crescimento urbano desordenado ao longo dos anos. Daí a necessidade e importância de o Município de Florianópolis, em complemento à legislação federal existente, em editar essa normativa, que certamente será de grande valor para a aplicação correta do instrumento da REURB e para o bom funcionamento desse grande centro urbano.

Importante mencionar que os municípios que publicarem suas normas em relação à temática estão saindo na frente, em relação aos outros que ainda não as editaram– já que a lei federal certamente não abarca as peculiaridades de cada região, cabendo aos município prever normas específicas aplicáveis, no âmbito de seu interesse local.

Dessa forma, espera-se que o Município de Florianópolis sirva de incentivo para que outros municípios se organizem no sentido de  publicar seus próprios ordenamentos, regulamentando o instituto, também em âmbito local – e à luz da peculiaridade de cada região –, dando uma maior segurança para toda a sua população e aos demais bens jurídicos envolvidos – meio ambiente, bom funcionamento das cidade etc..

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-02-17T12:08:45+00:0017 de fevereiro de 2022|

PROJETO DE LEI PERMITE A TODOS O DIREITO DE GARANTIR JUDICIALMENTE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3061/2021, que possibilita todos os cidadãos a ingressar com ações judicias a fim de buscar a preservação do meio ambiente.

Assim, o Projeto busca ampliar o rol de legitimados, para o ingresso de ações judicias a fim de garantir a tutela do meio ambiente, que, como é sabido, algumas entidades podem propor ações como: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações e associações.

O objetivo do aludido PL é alterar a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n. 6.938/1981, para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam acionar a justiça para frear uma eventual degradação ambiental.

Essa modificação vai na tônica do que estabelece a nossa Constituição Federal, ao assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-se assim como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em que pese louvável a modificação à luz da garantia da participação social, tem-se que os efeitos práticos desse PL, caso aprovado, podem causar danos irreparáveis. Isto é, se possibilitado a todos o ingresso com ações judiciais quanto à preservação do meio ambiente, ocasionaria uma verdadeira sobrecarga no Poder Judiciário, com mais morosidade no acesso à justiça, que já é uma realidade em nosso país.

Assim, em que pese ser positiva a mudança, esta deve ser aprovada com parcimônia, visto que há outras maneiras de promover a preservação ambiental, e de maneira coletiva, sem, contudo, recorrer ao Poder Judiciário.

Por: Monique Demaria

2022-02-03T11:50:58+00:003 de fevereiro de 2022|

DECRETO QUE REGULAMENTA A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS É SANCIONADO.

Foi sancionado no último dia 12 o Decreto nº 10.936, que regulamentará a Lei nº 12.305 de 2010, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O dispositivo é uma das ações do programa Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), que busca reduzir as emissões de gases estufa e melhorar a gestão dos recursos naturais até o ano de 2030.

O Decreto, além de fomentar a reciclagem e tornar mais efetiva a política brasileira de resíduos sólidos, também fortalece o programa Lixão Zero, principal instrumento do atual Governo Federal para o cumprimento da Agenda Ambiental Urbana.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/sancionado-decreto-que-regulamenta-a-politica-nacional-de-residuos-solidos

2022-01-20T19:31:55+00:0020 de janeiro de 2022|

APROVADO O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Foi aprovado no dia 21 de dezembro do ano passado, em sessão extraordinária da ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), o Projeto de Lei nº 472/2021, cujo objeto altera o Código Ambiental do estado (Lei n. 14.675 de 2009). Agora, o projeto segue para a mesa do Governador Carlos Moisés, que fará a análise do projeto e decidirá pela sanção ou veto dos dispositivos modificados.

Dentre as principais modificações da nova redação cabe citar a incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA) ao texto da Lei. Com isso, a estratégia de preservação desta árvore que é um dos símbolos da paisagem sulista passa a ser pautada dentro de um processo socioambiental, de forma a desenvolver planos de manejo que incluam a sociedade nos procedimentos de conservação.

Além disso, ao código foi adicionada, já em seu primeiro artigo, uma série de princípios fundamentais na lógica dos processos civil e administrativo do país. Entre os quais, pode se citar aqueles contidos na Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Trata-se de princípios fundamentais ao funcionamento do devido processo legal, porquanto reforçam ao sistema estadual garantias individuais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, não raramente relativizados em causas ambientais pela inversão do ônus da prova.

Outro ponto de destaque foi a adoção, no §1º do art. 67, da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental em micro e pequenas empresas. Tal alteração alinha o código estadual à LC 123/2006, que dispõe acerca do tratamento diferenciado às Pessoas Jurídicas deste porte. O dispositivo, portanto, busca fomentar a formalização e regularização dessas empresas – que representam 95% das sociedades formalizadas e 35,1% do PIB do estado – no que diz respeito a suas obrigações ambientais.

Apesar de apresentar à sociedade catarinense uma série de avanços, partes da nova redação do Código Ambiental do estado também vêm sofrendo críticas de variados setores. Como exemplo pode-se citar a diminuição das funções da Polícia Militar Ambiental (PMA) no combate às infrações ambientais. Se anteriormente a PMA poderia lavrar e processar Autos de Infração Ambiental, com a alteração legislativa tal prerrogativa será exclusiva do Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou dos órgãos municipais. Nesse sentido, a principal crítica é que o órgão ambiental estadual não dispõe da capilaridade suficiente para uma apuração suficiente das transgressões no estado, sobretudo daquelas que dizem respeito à supressão ilegal de vegetação. Por isso, há o temor de que o esvaziamento das funções da PMA acabe por enfraquecer o alcance da resposta estatal pelo território catarinense.

O fato é que a reforma teve como objetivo a modernização e a agilização do processo administrativo ambiental no estado. O que se espera é que a produção legislativa ambiental no estado não seja uma atividade estanque e dissociada da realidade catarinense. Mesmo que aprovada e sancionada a alteração do Código Ambiental, o trabalho de observação e de adequação do ordenamento jurídico às necessidades do Meio Ambiente e da coletividade deve ser constante, de modo que saibamos orientar as melhores estratégias para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico à proteção dos ecossistemas.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-01-20T19:28:49+00:0020 de janeiro de 2022|

RETROSPECTIVA

2021, acima de tudo, pode-se dizer que foi um ano de reconstrução. O retorno gradual à uma nova “normalidade”, consubstanciada no regresso ao trabalho presencial e abandono do home office, mostrou-se uma medida necessária para o início de uma recuperação econômica de todos aqueles setores que foram afetados pela pandemia de Covid-19.

Novamente, não foi um ano fácil, tendo sido necessária a mais absoluta dedicação e resiliência por parte de toda a equipe para que fosse possível atender a todas as demandas processuais e extraprocessuais existentes, de forma a tornar 2021 um ano de consistente entrega, dando esperança para um 2022 em um cenário ainda mais otimista.

Neste ano de retomada e novas adequações, o escritório teve novamente a honra de, pelo 15º ano consecutivo, junto de seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, figurar no seleto grupo de, respectivamente, “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria do direito ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia. O escritório, assim como seus sócios, também figuraram, respectivamente, pelo 3º e 2o ano consecutivo no ranking dos destacados em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pelo periódico internacional Leaders League.

Com o recesso do poder judiciário se aproximando, o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ano, a Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que depositaram e continuam depositando sua confiança em nosso trabalho.

2021-12-15T17:42:59+00:0015 de dezembro de 2021|
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