Agrotóxicos: a atual situação no Brasil

No último dia 02 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato de n. 70 do Ministério da Agricultura, que autorizou o registro de mais 06 (seis) novos agrotóxicos, 41 (quarenta e um) defensivos genéricos e 10 (dez) defensivos biológicos e orgânicos. Desde o início do ano, já são ao todo cerca de 382 (trezentos e oitenta e dois) registrados no país.

Muito embora o Brasil seja comprovadamente o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, a aprovação de um novo produto não é das mais simples, visto que há necessidade de pareceres positivos do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o Mapa, colocar no mercado mais produtos genéricos, a base de moléculas já aprovadas, estimularia a concorrência e reduziria o preço dos pesticidas, o que poderia refletir na queda do custo de produção. Novas moléculas, por sua vez, representariam “alternativas de controle mais eficientes e com menor impacto ao meio ambiente e à saúde humana”.

Por esse posicionamento, percebe-se, a tendência dos órgãos em privilegiar a proteção ambiental e das presentes e futuras gerações, sem, no entanto, se descuidar do desenvolvimento econômico, que são os pilares da sustentabilidade. Cabe destacar que cerca de 30% dos agrotóxicos liberados no Brasil não têm registro ou foram banidos da União Européia. O que pode explicar isso é a diferença de plantações existentes em cada local, o clima do país que favorece a proliferação de insetos e outras pragas, e, ainda, o nível de toxicidade permitido em cada país.

O Ministério da Agricultura defende a aprovação dos produtos e informou que nos últimos anos diversas medidas desburocratizantes foram adotadas para que a fila de registros de defensivos ande mais rápido no Brasil. O objetivo é aprovar novas moléculas, menos tóxicas e mais ambientalmente corretas, e assim substituir os produtos antigos, além da liberação de produtos genéricos. Pela lei, nenhum produto atual pode ser registrado com toxicidade maior do que os existentes no mercado.

Em conversa com o setor agropecuário de Santa Catarina, o governo decidiu isentar todos os agrotóxicos de ICMS até o dia 31 de dezembro de 2019. A partir de janeiro, serão adotadas tributações escalonadas dos defensivos, considerando o potencial agressivo de cada produto ao meio ambiente.

A definição segue os critérios da classificação toxicológica de insumos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A intenção do governo é desestimular o uso dos agrotóxicos que mais poluem para incentivar o uso daqueles com menor potencial tóxico ou até os que não agridem a natureza, como os bioinsumos e os insumos orgânicos.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-09T20:45:49+00:009 de outubro de 2019|

PUBLICADO DECRETO N° 10.025 DE 2019 SOBRE ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Não é novidade que o Poder Judiciário encontra-se saturado e que a arbitragem tem sido ao longo dos anos uma opção muito eficiente na solução de conflitos.
Porém, mesmo com a vigência da Lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem), sentiu-se a necessidade de regular a arbitragem sobre os litígios que envolvam a administração pública federal, além do setor portuário, antes regulado pelo Decreto nº 8.465 de 2015.
Para tanto, em 20 de setembro de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.025, que viabiliza a resolução, por meio da arbitragem, dos litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário, de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
O decreto estabeleceu a possibilidade de instituição desse método às controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, dentre outras questões, as relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas, a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
A normativa estabelece que antes da submissão destes litígios ao processo de arbitragem, as partes poderão acordar quanto à adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, como a mediação e conciliação. Inclusive, é possível realizar a negociação direta com a administração por meio de acordo ou transação, ou, a submissão ao litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União.
Na ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal poderá decidir sobre a celebração posterior de compromisso arbitral, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e esteja dentro das seguintes hipóteses: I – quando a divergência estiver fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa: a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; b) inibir investimentos considerados prioritários.
O artigo 3º estabeleceu as regras gerais que deverão ser seguidas pela arbitragem. Será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, devendo a decisão ser motivada nas regras de direito material da legislação brasileira. O procedimento arbitral ocorrerá na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa, devendo ter publicidade de suas informações, ressalvados os casos em que há necessidade de preservar segredo industrial ou comercial e informações as consideradas sigilosas pela lei.
O decreto viabiliza o credenciamento da Câmara Arbitral junto à Advocacia-Geral da União, desde que esteja em funcionamento há ao menos três anos, tenha sido reconhecida a sua idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais e que possua regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
O decreto valoriza a celeridade do procedimento arbitral, tendo sessenta dias como prazo mínimo para a resposta da inicial, e vinte e quatro meses, contado da data de celebração do termo de arbitragem para a apresentação da sentença arbitral. Este último é prorrogável, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
As custas referentes ao procedimento arbitral deverão ser antecipadas pela parte privada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral. Em caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos.
A nosso ver, a possibilidade de resolução de conflitos por meio de procedimentos arbitrais trará um grande benefício não só para a Administração Pública, mas também ao empreendedor, que não terá de aguardar os colossais períodos para solução das lides entregues pelo Poder Judiciário. É o que se espera.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-10-03T17:50:09+00:003 de outubro de 2019|

Lei Federal regulamenta manifestações culturais

No último dia 17 de setembro, foi publicada a Lei Federal n. 13.873, que altera a redação e insere dispositivos à Lei Federal n. 13.634/2016, que trata das expressões artísticas e esportivas como manifestação cultural nacional, a fim de elevar as referidas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Daí porque, com a referida alteração, restou reconhecido o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais nacionais. Contudo, cabe ressaltar que a Farra do Boi, um ritual típico realizado no Estado Santa Catarina, não foi sancionado pela Lei Federal n. 13.873/2019.

A tradição, muito controversa, trata-se de um ritual típico que consiste em soltar o animal em local ermo e fazê-lo perseguir os participantes da prática.

Ocorre que a Farra do Boi acabou sendo proibida há 21 anos pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 153.531/SC), quando a considerou inconstitucional e passou a ser tratada como uma prática “intrinsicamente cruel”. Apesar de ser declarada por muitos como uma forte tradição cultural vinda dos açorianos que desembarcaram em Santa Catarina, o Tribunal entendeu que se trata de prática cruel e que poderia ensejar a aplicação de crime ambiental.

Com efeito, a prática da Farra do Boi estaria, assim, enquadrada na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1995), que em seu artigo 32 dispõe: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa”.

Desse modo, pode-se afirmar que a decisão do STF e a aprovação da Lei Federal n. 9.605/1998 se deram num contexto de mobilização social, no qual ONGs e demais ativistas ambientais decidiram por se mobilizar para modificar uma situação que incomodava a todos.

Ora, em que pese o surgimento do tipo penal, não se pode desconhecer ou ocultar que, diante dessa interface com a violência, a crueldade acabou por se infiltrar no contexto da manifestação popular, ao qual restou desvirtuado por alguns que, sem nenhuma motivação considerada pertinente ou compreensível, se valem da Farra do Boi para realizar atos de pura e simples maldade contra o animal.

Desse modo, embora a Lei Federal n. 13.873/2019 tenha retirado a Farra do Boi como uma expressão artística e esportiva, sabe-se que apenas a fiscalização contundente e contínua pelos órgãos ambientais poderá pôr fim a essa crueldade e, assim, garantir o bem-estar animal.

Por: Monique Demaria

2019-09-26T11:49:50+00:0026 de setembro de 2019|

A inclusão da conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal

O Decreto Federal nº 9.760/2019, publicado em abril do corrente ano, altera a redação e insere dispositivos no Decreto nº 6.514/2008, que cuida das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A inovação trazida pelo Decreto diz respeito à possibilidade da realização de conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal. Para tanto, foi criado, inclusive, o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) e o Programa de Conversão de Multas Ambientais.

O objetivo do Nucam é estimular a conciliação e dar agilidade aos processos decorrentes de autuações ambientais, evitando que se arrastem indefinidamente.

Alguns meses após a publicação do referido Decreto, foi publicada a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de agosto de 2019, instituindo o Nucam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como estabelecendo que haverá unidades nas capitais de todos Estados, no Distrito Federal e no Município de Santarém/PA.

Assim, após a lavratura do auto de infração, o autuado poderá comparecer ao órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. A audiência será reduzida a termo e o autuado manifestará seu interesse ou não na conciliação, bem como poderá requerer a conversão da multa ambiental, se aplicada, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo a nova redação conferida ao artigo 143, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, o desconto sobre o valor da multa arbitrada poderá variar conforme o momento da solicitação, que poderá ser de:

a) 60%, quando requerida ao Núcleo de Conciliação Ambiental na audiência de conciliação ambiental;
b) 50%, quando requerida à autoridade julgadora até a decisão de 1ª instância; e
c) 40%, quando requerida à autoridade superior até a decisão de 2ª instância.

Importante observar que o não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa. Ainda assim, mesmo havendo insucesso na conciliação, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.

O decreto não é a única lei a prever a instituição e incentivo à utilização de instrumentos de resolução de conflitos em matéria ambiental.

A Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública admite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Administração em matéria ambiental, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, autoriza a sua aplicação sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Seguindo essa tendência, inclusive, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, que dispõe sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, ora em trâmite no Congresso Nacional, prevê a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental.

Por fim, é importante destacar que o Decreto possibilita a conciliação apenas no âmbito do processo administrativo, o que não impede a reparação de danos também nas searas civil e penal, em virtude da independência entre as esferas.

Por: Elisa Ulbricht

2019-09-19T19:06:45+00:0019 de setembro de 2019|

Decreto regulamenta a LINDB

Em junho do corrente ano foi publicado o Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou alguns dispositivos da Lei de Introdução às Normas Brasileiras.

Dentre outras circunstâncias, referido Decreto buscou resguardar aspectos relativos a “direitos adquiridos”, ao estabelecer o seguinte:

Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

(…)

1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

Para a seara do Direito Ambiental/Urbanístico, tal normativa se apresenta de suma importância, na medida em que resguarda situações consolidadas no tempo, justamente ao sugerir que alguns aspectos sejam avaliados “(…) levando-se em consideração as orientações gerais da época”.

Isso quer dizer que, em que pese o dinamismo do Direito, circunstâncias que se estabeleceram legitimamente no tempo e com base em orientações vigentes à época do fato, devem ser resguardadas.

À luz dessa orientação, parece plausível entender-se que, por exemplo, mudanças bruscas de zoneamentos municipais, de parâmetros construtivos e/ou de uso ou de entendimentos acerca da (in)tangibilidade de determinados ambientes não podem atingir direito transato.

Não é raro ver-se, na prática, Planos Diretores que, do dia para a noite, mudam o zoneamento de determinadas localidades, alterando o uso de regiões; Leis Municipais que transformam bairros inteiros em Áreas Verdes de Lazer, retirando por completo o potencial construtivo do local; ou ainda, legislações que, por exemplo, passam a considerar espaços como áreas non edificantes, etc.

Também não são raras as repentinas mudanças de entendimentos no Judiciário, ou até mesmo nos órgãos de controle/fiscalização, seja sobre o alcance de conceitos de área de preservação permanente – APP (vez ou outra na contramão da própria legislação vigente), seja sobre questões relacionadas a licenciamento ambiental, dentre tantas outras.

Referidas mudanças repentinas de paradigma, por óbvio, trazem insegurança jurídica, na medida em que deixam o jurisdicionado à mercê de normativas/entendimentos que mudam constantemente.

E foi justamente no intuito de evitar situações como estas relatadas que o Decreto n. 9.830/2019 foi criado. A sua aplicação trará maior segurança jurídica aos jurisdicionados, e com base em preceito constitucional aplicável (art. 5º XXXVI). É o que se espera, na prática. Para acesso a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2019-09-12T21:17:01+00:0012 de setembro de 2019|

Câmara dos Deputados aprova Projeto de PSA

No último dia 03 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 312/2015, do Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que busca regulamentar um dos instrumentos de política pública mais importantes em matéria de proteção ambiental: o Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”).

Como se sabe, há três categorias de instrumentos de políticas públicas: (i) instrumentos de comando e controle (padrões de conduta, proibições e restrições a determinadas atividades); (ii) instrumentos de comunicação ou voluntários (selos, certificações, etc.); e (iii) instrumentos econômicos (impostos verdes, PSAs, etc.).

Diante da ineficiência que os instrumentos voluntários e de comando e controle têm representado para a preservação ambiental – como pode se notar pela deficitária atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais, o Poder Público resolveu regulamentar um dos mais importantes instrumentos econômicos: os PSAs.

Trata-se de um instrumento de caráter indutivo, destinado a remunerar aqueles que suportam o ônus da preservação, que se materializa por meio de transações compostas, de um lado, por um agente e, de outro, por beneficiários. Desse modo, a sua aplicação surge da formulação do princípio do protetor (ou provedor) recebedor, que tem como objetivo compensar financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem ambiental.

Pois bem. Dentre os principais avanços do PL n. 312/2015, merece destaque a instituição de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que não apenas visa estabelecer conceitos importantes, como define os objetivos e diretrizes a serem observados para a sua consecução.

Ainda, merece destaque o conceito dado aos serviços ecossistêmicos (artigo 2º, inciso II), que representam os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (i) serviços de provisão; (ii) serviços de suporte; (iii) serviços de regulação; e (iv) serviços culturais.

Outro destaque é que a PNPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de estabelecer metas e acompanhar resultados, composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil.

E não é só. O PL estabelece que poderão ser objetos da PNPSA: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, recuperação da cobertura vegetal nativa ou plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (iv) territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; (v) terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas; (vi) paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e (vii) áreas de exclusão de pesca.

Por fim, o PL se destaca por estabelecer 05 (cinco) modalidades de PSAs: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) comodato; e (v) Cota de Reserva Ambiental (“CRA”).

Todas essas regulamentações, por certo, serão fundamentais para garantir a preservação no Brasil – que hoje, infelizmente, permanece à míngua de uma legislação federal que efetivamente fomente esse tipo de ação. Resta-nos, agora, aguardar que o PL seja aprovado pelo Senado Federal.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-09-05T12:14:30+00:005 de setembro de 2019|

Prescrição no processo administrativo ambiental: O entendimento do conselho estadual do meio ambiente do Estado de Santa Catarina (CONSEMA)

Um dos institutos que mais gera polêmica no âmbito do processo administrativo ambiental é a prescrição. Não pela existência de muitas divergências, mas por ser um tema que acaba sendo salvo conduto para quem, efetivamente, concorreu para a prática de alguma infração administrativa-ambiental.

A prescrição das ações da Administração Pública Federal, direta ou indireta, foi regulamentada pela Lei n. 9.873/1999 e, posteriormente, pelo Decreto n. 6.514/2008. Segundo as normas, prescreve em 5 anos (prescrição quinquenal), contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais (art. 1º da Lei n. 9.873 e art. 21 do Decreto n. 6.514/08).

Há também a chamada prescrição intercorrente, aplicável aos processos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamentos ou despachos (art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873 e art. 21, §2º, do Decreto n. 6.514/08). Sobre esse assunto, muito comum vivenciar na prática a movimentação do processo de um “setor ao outro” apenas para que não incida a prescrição. No nosso entender, uma simples movimentação interna, sem cunho decisório ou justificável, não é motivo suficiente para interromper o lapso prescricional.

Em Santa Catarina, diferentemente do que acontece em outros estados, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) entende, respaldado por decisões judiciais, que, por se tratar de normas vinculadas à atuação exclusiva da Administração Pública Federal, não se aplicam aos processos em âmbito estadual, devendo ser utilizado, por isonomia, o Decreto n. 20.910/32.

Assim sendo, tem-se que da lavratura do auto de infração ambiental até o julgamento pelo CONSEMA (julgamento de 2ª instância) não pode transcorrer mais de 5 anos, caso contrário a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita. A prescrição, no entanto, atinge tão somente sobre o valor da multa, não em relação a eventual obrigação de reparação ambiental, esta imprescritível pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Por conta disso, mostra-se de grande importância um trabalho efetivo e acompanhamento contínuo dos processos administrativos ambientais, pois, em não havendo chance de êxito na autuação (a depender da conduta praticada), ao menos a multa poderá deixar de ser cobrada.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-28T16:04:56+00:0028 de agosto de 2019|

A demolição como pena na lei dos crimes ambientais

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) dispõe sobre os tipos penais considerados crimes e as sanções para cada uma das condutas. Ao final, também trata superficialmente das condutas administrativas. As penas previstas são aplicadas conforme a gravidade do delito.

Em um determinado momento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que a lei não preveja, acaba por admitir a demolição como uma pena acessória, interpretando de forma teleológica o artigo 20 do mesmo diploma legal.

Por esse entendimento, a condenação de qualquer um dos tipos penais previstos na lei poderia ter como pena acessória a demolição, não se limitando apenas às penas de detenção ou reclusão e multa ou ambas cumuladas.

Logo entendia-se, no passado, que a obrigação pecuniária a que prevê o art. 20 poderia ser substituída pela obrigação específica (recuperação) e, por isso, admitia-se a demolição como efeito da sentença penal.

Com o passar dos anos, o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região veio sofrendo alterações e, hoje, a posição consolidada, retratada em diversos julgados (com a qual, concordamos), é que a pena de demolição é um efeito extra penal, não previsto como sanção criminal ambiental.

Ou seja, passou-se a não admitir a demolição como uma pena criminal, sendo esta de cunho eminentemente administrativo, aplicável tão-somente aos casos de cometimento de infrações ambientais, também administrativas, que devem ter sua apuração em âmbito administrativo, após regular processo naquela esfera, nos termos do parágrafo 4º do artigo 70 da referida Legislação.

Portanto fica evidenciado que nos dias de hoje o entendimento sobre a demolição da obra não está sendo mais visto como um efeito da condenação, como era anteriormente. Somente no caso de se tratar de produto de crime é que a pena de demolição pode ser entendida como acessória nos casos criminais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2019-08-21T20:09:05+00:0021 de agosto de 2019|

Acordo Setorial de eletroeletrônicos está em consulta pública

Em tempos de obsolescência programada, criada para atender às necessidades do sistema econômico capitalista, o Brasil caminha a passos lentos na implementação de uma logística reversa para os resíduos eletroeletrônicos .

Como se sabe, a Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabelece, em seu art. 33,  que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias;  (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Leia-se Segundo o artigo 13 da PNRS, a logística reversa nada mais é do que um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Ações estas que deverão ser adotadas por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos eletroeletrônicos que perderam sua funcionalidade. No entanto, em que pese a sua importância para o descarte de resíduos no Brasil, só agora o Acordo Setorial de Eletroeletrônicos parece ter saído do papel!

Com efeito, após anos e debates e discussões, no último dia 30 de julho de 2019, finalmente foi publicada a Portaria MMA nº 464, que  coloca em consulta pública o Acordo Setorial para implantação de Sistema de Logística Reversa de Produtos Eletroeletrônicos de Uso Doméstico e seus Componentes.

Segundo o referido acordo, o seu objetivo é estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos, estabelecendo os deveres e obrigações de cada uma das empresas e entidades envolvidas. Leia-se resíduos eletroeletrônicos como os equipamentos de uso doméstico cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 240 volts.

Esta estruturação ocorrerá em duas fases. A primeira consiste, dentre outras condutas, na adoção das seguintes medidas: (i) criação de um Grupo de Acompanhamento de Performance (“GAP”) ; (ii) adesão das empresas às entidades gestoras por meio de instrumento jurídico aplicável; (iii) instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da operacionalização do sistema; (iv) reconhecimento do IBAMA de que os produtos não serão considerados perigosos; e, por fim, (v) implementação de medidas fiscais de simplificação da operacionalização do sistema de logística reversa.

A segunda fase, por sua vez, compreende: (i) na habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de Produtos Eletroeletrônicos; (ii) na divulgação da implementação do sistema por meio não formal; e (iii) na instalação de Pontos de Recebimento e/ou Consolidação.

Antes, no entanto, de entrar em vigor, o acordo setorial ainda passará por consulta pública até o dia  30 de agosto de 2019, oportunidade na qual a sociedade como um todo poderá oferecer contribuições e sugestões fundamentadas para aprimoramento do instrumento.

Para ter acesso a sua íntegra e opinar, acesse: http://consultaspublicas.mma.gov.br.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-08-15T12:39:21+00:0015 de agosto de 2019|

Desafios do setor de floresta plantada no licenciamento ambiental

O setor de florestas plantadas vem, ao longo dos anos, recebendo cada vez mais incentivos financeiros do governo federal, que pretende ampliar até 2030 a área de produção florestal em 2 milhões de hectares, representando um aumento de 20% sobre a área atual.

Essa meta está prevista no Plano Nacional de Florestas Plantadas do Ministério da Agricultura, criado pelo Decreto Federal n. 8.375/2014, que estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas em relação às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos.

Em que pese ser um setor por demais relevante para o país em termos de desenvolvimento social e econômico, e que, inclusive, contribui significativamente para a diminuição da pressão sobre florestas nativas, ainda há muitas barreiras para aumento e atração de investimentos.

Em razão disso, o Plano Nacional de Florestas Plantadas tem por objetivo buscar maior competitividade do setor em relação a outras atividades agrícolas. No entanto, ainda há entraves legais que barram um maior crescimento do setor, dentre eles o seu licenciamento ambiental.

Com efeito, como se sabe, o licenciamento ambiental é um formidável instrumento de comando e controle da gestão ambiental e de implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, mas que ainda carece de regulamentação por lei federal, como exigido pela Constituição da República (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV), por essa razão tem gerado inúmeros problemas práticos, decorrentes de interpretações equivocadas e, por vezes, oportunistas das regras inferiores que regem o tema – especialmente, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Dentre tais problemas, merece destaque o descompasso por parte dos órgãos ambientais, que ora exigem o licenciamento ambiental das atividades de florestas plantadas, ora não, e que ora admitem a manutenção da atividade em áreas de preservação permanente, com base nas normas do Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/12) que a autorizam nos casos de áreas rurais consolidadas, ora não permitem, criando uma situação de profunda insegurança jurídica.

Até mesmo a questão da compensação pelo uso da Área de Preservação Permanente (APP) tem sido tratada de maneira distinta em diferentes Estados, o que, para um investidor externo, é algo difícil de compreender e, mais ainda, de aceitar.

Isso acontece, por exemplo, quando alguns estados permitem que seja feito licenciamento simplificado em uma única etapa, por meio de cadastro eletrônico, com apresentação reduzida de documentos para áreas menores, retirando exigências, diferenciando o licenciamento para pequenos e grandes silvicultores, enquanto há estados que não diferenciam os procedimentos.

Por essa razão, a fim de desburocratizar a concessão de licenças para o setor, uma das propostas é a promoção da certificação florestal, de reconhecimento internacional, e a criação de instrumentos econômicos também previstos na Política Nacional do Meio Ambiente.

Ainda, assim, essa via enfrenta credibilidade por parte dos órgãos de controle (especialmente, o Ministério Público Federal e Estadual) e das organizações não governamentais de defesa do meio ambiente. Esses atores costumam dar pouca importância às certificações externas ou internas e/ou à opinião de auditores independentes, preferindo, não raro, seguir a opinião de seus próprios técnicos, que costumam ter posições exclusivamente voltadas à proteção ambiental irrestrita.

Mas isso não retira do instituto licenciamento ambiental a sua importância e o seu valor. O que há é uma distorção prática, em que alguns setores, valendo-se do vácuo legislativo, acabam por questionar o processo de licenciamento com fundamento em questões formais, levando à judicialização sistemática e indevida.

Diante disso, no atual cenário, as dificuldades criadas nos licenciamentos são um entrave, mas não o licenciamento em si. Por conta dessas incongruências, somada a ausência de métricas padronizadas para prever e quantificar os retornos financeiros e ambientais, bem como os riscos associados à atividade, exige-se, por via de consequência, que o empreendedor tenha o apoio de profissionais especializados e forte preparo para a condução dos processos de licenciamento ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-08-07T17:26:57+00:007 de agosto de 2019|
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