III CONATUS será no final de junho em Bonito, MS

Entre os dias 30 de junho e 03 de julho, Bonito (MS) sediará a terceira edição do Congresso Natureza, Turismo e Sustentabilidade e terá a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, no dia 03 de julho, com a temática a ser abordada “Ontem, hoje e amanhã: aspectos filosóficos e jurídicos da regulação de negócios no que concerne à sustentabilidade”. O Conatus 2013 reunirá especialistas, técnicos, pesquisadores e estudantes das áreas de turismo e meio ambiente para discutir as questões ligadas ao turismo como promotor da conservação ambiental e da natureza como capital de base para o turismo. Ao final, pretende-se contribuir para a construção de políticas públicas mais adequadas, que conciliem a atividade turística e a conservação do seu maior potencial, que é o patrimônio natural.

Ainda mais diversificado, em sua terceira edição o Conatus contará com a participação de palestrantes da Argentina, Peru, Costa Rica, México e Estados Unidos, além de especialistas de renome nacional, para compartilharem os seus conhecimentos com os congressistas. No total serão 25 palestrantes, três dias de palestras, mesas redondas e reuniões paralelas e sessões de apresentações de trabalhos técnicos e científicos em pôsteres. A programação pode ser conferida na íntegra no site www.conatus.org.br.

Confira a programação completa no site do Conatus 2013 (www.conatus.org.br) e acompanhe notícias pelo facebook (http://pt-br.facebook.com/pages/CONATUS/152636554820521).

O Conatus 2013 é uma iniciativa da Fundação Neotrópica do Brasil (www.fundacaoneotropica.org.br) em parceria com a Fundação de Turismo do Mato Grosso do Sul (FundTur) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que conta com o patrocínio da MMX e do Instituto Semeia. Como apoiadores estão a Fundect, O Eco, Promossell Comunicação e Photo in Natura.

2013-04-17T16:22:27+00:0017 de abril de 2013|

Buzaglo Dantas Advogados no twitter

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2013-04-11T11:01:59+00:0011 de abril de 2013|

Dia Nacional da Conservação do Solo

Na próxima segunda-feira, dia 15 de abril, comemora-se o Dia Nacional da Conservação do Solo, instituída em 13 de novembro de 1989 através de lei federal de número 7.876. Tal data foi escolhida em homenagem ao nascimento de um conservacionista estadunidense que desempenhou importante papel nesta área: Hugh Hammond Bennett (1881–1960), considerado em seu país como o “pai” da conservação do solo. Suas experiências estudando solos e agricultura, nacional e internacionalmente, fizeram dele um conservacionista dedicado. Também pela capacidade de comunicação de seus textos, muito conquistou para a causa mundial da conservação.

Este dia é dedicado para reflexão sobre a conservação dos solos e sobre a necessidade de utilizarmos corretamente este recurso natural e, assim, viabilizarmos a manutenção e mesmo melhoria de sua capacidade produtiva, única forma de aumentarmos de forma sustentável a produção de alimentos, sem degradação ambiental.

2013-04-11T10:58:47+00:0011 de abril de 2013|

Dr. Marcelo Dantas participará da III CONATUS

A terceira edição do Congresso Natureza, Turismo e Sustentabilidade terá a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, no dia 03 de julho, com a temática a ser abordada “Ontem, hoje e amanhã: aspectos filosóficos e jurídicos da regulação de negócios no que concerne à sustentabilidade”. O Conatus 2013, ocorrerá entre os dias 30 de junho e 03 de julho, em Bonito (MS), reunirá especialistas, técnicos, pesquisadores e estudantes das áreas de turismo e meio ambiente para discutir as questões ligadas ao turismo como promotor da conservação ambiental e da natureza como capital de base para o turismo. Ao final, pretende-se contribuir para a construção de políticas públicas mais adequadas, que conciliem a atividade turística e a conservação do seu maior potencial, que é o patrimônio natural.

Ainda mais diversificado, em sua terceira edição o Conatus contará com a participação de palestrantes da Argentina, Peru, Costa Rica, México e Estados Unidos, além de especialistas de renome nacional, para compartilharem os seus conhecimentos com os congressistas. No total serão 25 palestrantes, três dias de palestras, mesas redondas e reuniões paralelas e sessões de apresentações de trabalhos técnicos e científicos em pôsteres. A programação pode ser conferida na íntegra no site www.conatus.org.br.

O I Conatus foi realizado em 2010, em Bonito – MS, e reuniu 350 participantes, enquanto o II Conatus aconteceu em Cuiabá – MT, reunindo 450 pessoas. Este ano o evento retorna a Bonito e a estimativa é de que haja mais de 500 participantes.

Confira a programação completa no site do Conatus 2013 e acompanhe notícias pelo facebook (http://pt-br.facebook.com/pages/CONATUS/152636554820521).

O Conatus 2013 é uma iniciativa da Fundação Neotrópica do Brasil (www.fundacaoneotropica.org.br) em parceria com a Fundação de Turismo do Mato Grosso do Sul (FundTur) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que conta com o patrocínio da MMX e do Instituto Semeia. Como apoiadores estão a Fundect, O Eco, Promossell Comunicação e Photo in Natura.

Mais informações pelos telefones: (67)3255-3462/3451 ou pelo e-mail conatus@fundacaoneotropica.org.br

2013-04-04T17:42:18+00:004 de abril de 2013|

Confirmado início da Pós-Graduação em Direito e Gestão Ambiental

Confirmado início da Pós-Graduação em Direito e Gestão Ambiental

Com início previsto para o dia 12 de abril, o Curso de especialização em Direito e Gestão Ambiental tem a coordenação do professor e advogado Dr. Marcelo Dantas. Com a crescente preocupação com as questões ambientais, por variados fatores, o Direito precisa levar em conta estas vertentes que envolvem a questão ambiental. O curso oferecido proporciona a multidisciplinariedade da questão ambiental.

Inscrições e mais informações acesse http://www.cesusc.edu.br ou entre em contato pelo telefone (48) 3239-2657 com Viviane

2013-04-03T15:21:09+00:003 de abril de 2013|

Direito à Moradia x Direito ao Meio Ambiente

O presente artigo traz à reflexão um tema incipiente, mas de suma importância, uma vez que confrontados direitos fundamentais de grande prestígio. A colisão entre o direito à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sido submetida, ultimamente, ao crivo do Poder Judiciário, de maneira que se tem buscado a convivência harmônica desses direitos ou a prevalência de algum deles.

Em 2000, uma alteração constitucional elevou a moradia à qualidade de direito constitucionalmente assegurado, ampliando o rol dos direitos sociais, a partir da Emenda Constitucional n. 26.

A avaliação das condições do direito à moradia no cenário urbano brasileiro implica a compreensão da ocupação e crescimento das cidades, que ocorreu de maneira desordenada na grande maioria das cidades brasileiras, afetando, em maior ou menor grau, o meio ambiente.

Deste modo, ressalta-se que das legislações que orientam o tema meio ambiente, foi só a partir da Constituição Federal de 1988 que este ganhou a qualidade de bem jurídico ou valor constitucionalmente tutelado.

O artigo 225 da Carta Magna afirma que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, isto é, pertencente à coletividade e impõe a esta, juntamente com o Poder Público, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

Assim como o direito à moradia, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é absoluto. Objetiva-se, assim, harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tendo como maiores finalidades a promoção do desenvolvimento sustentável e a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Há, portanto, uma colisão permanente entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que tem sido objeto de apreciação de nossos órgãos julgadores.

Ocorre que há entendimentos diversos, em que alguns casos se privilegia o direito difuso ao meio ambiente e em outros o direito individual de ter uma moradia digna.

Nos casos em que o Judiciário se posiciona favorável à permanência da moradia (cita-se, como exemplo, TJSC, Apelação Cível n. 2010.029244-6, da Capital, Rel. Des. Substituto Ricardo Roesler, decisão de 22/6/11; TRF4, Agravo de Instrumento n. 0006843-46.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, in DJe de 30/9/11; e STJ, Habeas Corpus n. 124.820/DF, Rel. Min. Celso Limongi – Desembargador Convocado do TJ/SP -, in DJe de 22/8/12), é utilizado o argumento de que a ocupação na área é antiga e a existência da moradia, por si só, não oferece risco de degradação ambiental.

Naqueles outros em que a tutela ao meio ambiente teve mais força na hora de decidir (por exemplo nestes casos, TJSC, Apelação Cível n. 2008.067060-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, decisão de 18/03/2010; TRF4, AC n. 0001715-20.2004.404.7201, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, in D.E. de 15/04/2011), são adotados os seguintes fundamentos: [a] prevalência dos interesses da coletividade em detrimento ao individual; [b] o princípio da igualdade, visto que todos têm que respeitar a lei na defesa do meio ambiente; [c] a mera probabilidade de dano ao meio ambiente é suficiente para ensejar a demolição da construção.

Conclui-se que a solução é variável, de acordo com o caso concreto. Analisar a questão apenas sob o prisma do direito ao meio ambiente é adotar um posicionamento muito extremista, que ignora as necessidades sociais e função socioambiental da propriedade.

A preocupação ambiental é, sem sombra de dúvida, necessária e urgente. No entanto, é imperiosa a consideração do direito à moradia, sob pena de se emprestar solução jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito e à força normativa da Constituição Federal.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-03T14:24:42+00:003 de abril de 2013|

Seminário de soluções jurídicas para o setor imobiliário e turístico

Nos mês de abril ocorrerá o ADIT JURIS 2013 – Seminário de Soluções Jurídicas para o Setor Imobiliário e Turístico Brasileiro que se realizará em Goiânia/GO. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, no painel “Insegurança jurídica nos empreendimentos imobiliários e turísticos: as interações entre os agentes públicos e privados”. O evento que vai acontecer nos dias 11 e 12 de abril no Hotel Mercure promete reunir cerca de 250 participantes, entre eles 50 especialistas da área jurídica. Com uma abordagem única, advogados e participantes trocam experiências do que existe de mais atual no mundo jurídico para o setor imobiliário e turístico.

2013-04-02T14:58:01+00:002 de abril de 2013|

Curso Direito e Gestão Ambiental

Com início previsto para o dia 12 de abril, o Curso de especialização em Direito e Gestão Ambiental tem a coordenação do professor e advogado Dr. Marcelo Dantas. Com a crescente preocupação com as questões ambientais, por variados fatores, o Direito precisa levar em conta estas vertentes que envolvem a questão ambiental. O curso oferecido proporciona a multidisciplinariedade da questão ambiental.

Inscrições e mais informações acesse http://www.cesusc.edu.br/pos-graduacao/sub-curso/index.html?id=37 ou entre em contato pelo telefone (48) 3239-2657 com Viviane

 

2013-03-19T14:46:26+00:0019 de março de 2013|

TRF4 decide que a mera divergência entre conclusões de estudos técnicos não é suficiente para configurar o crime do art. 69-A da Lei dos Crimes Ambientais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença proferida pelo Juiz Federal da Vara Ambiental de Florianópolis, a qual concluiu que eventual divergência entre laudos técnicos não é prova suficiente para caracterizar a infração descrita no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98.

Aquele que elabora ou apresenta, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, deve ter a consciência de que os fatos apresentados não correspondem à realidade.

Isto é, para configurar o crime acima descrito, a conduta dolosa deve restar comprovada. Deve haver a intenção daquele que elaborou o estudo de inserir informações falsas ou omitir questões relevantes.

A simples comparação e possível divergência entre as opiniões de diferentes profissionais não basta para tipificar o elemento doloso. Deste modo, bem fundamentou o i. Juiz Federal: “A não ser que [alguém] detivesse o monopólio da verdade ambiental. Assim, a sua opinião científica seria correta e infrator qualquer um que simplesmente discordasse ou divergisse”.

Para elucidar bem a complexidade da questão, o Juiz comparou a divergência entre laudos a diferentes depoimentos de testemunhas. Não se pode acusar como inscrito no crime de falso testemunho aquele que depõe de maneira diversa. O critério do falso testemunho não depende da relação entre o dito e a realidade dos fatos, mas entre o dito e o conhecimento daquele que assim afirmou.

Para concluir, ressaltou que a própria Carta Magna assegura como garantia fundamental a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Todos têm o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. A liberdade de expressão é a própria exteriorização da liberdade de pensamento.

(TRF4, AC 5000094-56.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/01/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-23T16:26:23+00:0023 de janeiro de 2013|

Governo do Paraná estuda novo Sisleg

Para se adequar ao novo Código Florestal Brasileiro, o Governo do Paraná, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e Instituto Ambiental do Paraná (IAP), estabeleceu prazo de até 180 dias para a elaboração e implantação de um novo Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – Sisleg. Neste período, ficará suspensa a exigibilidade de formalização de novos Termos de Compromisso, com base nos decretos números 387/99 e 3320/2004, que tratam do atual Sisleg. Também foram suspensos os procedimentos de fiscalização e de licenciamento ambiental, novos e em andamento, e, ainda, as aplicações de sanções administrativas, relativamente aos Termos de Compromisso inadimplidos, sem deliberação definitiva, em análise no IAP. As medidas constam na Resolução Conjunta Sema/IAP n.º 009/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2012, e atendem às reivindicações do setor produtivo paranaense.

RESOLUÇÃO CONJUNTA-SEMA/IAP n.º 009/2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMA, designado pelo Decreto nº. 16, de 1° de janeiro de 2011;no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03.06.87 eLei n° 10.066 de 27.07.92 e alterações posteriores e; O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, designado pelo Decreto Estadual n°114 de 06 de janeiro de 2011,no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento,aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que trata da proteção da vegetação nativa e revoga a Lei n.º 4771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal);

CONSIDERANDO que a lei cria o Cadastro Ambiental Rural e a implantação do Programa de Regularização Ambiental – PRA;

CONSIDERANDO que o art. 59, §1.º da referida lei estabelece que para a regulamentação do PRA a União estabelecerá normas de caráter geral e aos estados o detalhamento por meio de normas de caráter especifico;

CONSIDERANDO que no Estado do Paraná está em vigor o Decreto Estadual n.º 387, de 03 de março de 1999, que institui o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente e o Decreto 3320, de 12 de julho de 2004, que aprova os critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG;

CONSIDERANDO que o Estado do Paraná está em perfeita harmonia com a União, visando à adequação da Legislação de proteção da vegetação nativa;

RESOLVEM:

Art. 1º – Suspender os efeitos do Decreto n.º 387/99 e Decreto n.º 3320/2004, referente ao Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG, por um período de até 180 dias, enquanto a SEMA/IAP elabora e implanta novos procedimentos.

Parágrafo primeiro: A suspensão dos efeitos se refere à exigibilidade de formalização de novos Termos de Compromisso, com base nos referidos decretos.

Parágrafo segundo: A suspensão referida no caput, também aplica-se à exigibilidade de SISLEG nos procedimentos de fiscalização e de licenciamento ambiental, novos e em andamento;

Parágrafo terceiro: Ficam suspensas também, as aplicações de sanções administrativas, relativamente aos Termos de Compromisso inadimplidos, sem deliberação definitiva, em análise no IAP;

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de dezembro de 2012.

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Fonte: Ocepar

2013-01-23T16:23:35+00:0023 de janeiro de 2013|
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