Comentário ao acórdão do STJ no qual se entendeu que a suspensão de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos energéticos no país pode causar grave lesão à ordem pública.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fisher, na qual foi deferido pedido – formulado pela União e pela ANEEL – de suspensão dos efeitos da decisão no Tribunal de origem, que havia determinado a paralisação imediata do processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós e, consequentemente, qualquer ato visando o empreendimento, até o julgamento do mérito da ação.

Na origem, foi ajuizada pelo MPF Ação Civil Pública na qual se pretendeu, liminarmente, a suspensão do processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós diante da inexistência de Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Estratégica (AAE) dos impactos cumulativos e sinergéticos decorrentes do empreendimento hidrelétrico São Luiz do Tapajós e ausência de consulta prévia aos povos indígenas e demais povos tradicionais localizados na área de influência.

Em primeiro grau foi deferida parcialmente a antecipação de tutela. Interposto Agravo de Instrumento pelo MPF, foi concedida pelo Desembargador Federal Relator a antecipação de tutela recursal para deferir integralmente o pedido de liminar formulado na petição inicial. Na Corte Superior, foi formulado pedido suspensivo dessa decisão, concedido pelo Ministro Presidente, revertendo as determinações anteriores.

Foi contra essa decisão que o MPF interpôs o agravo regimental ora em comento, sustentando que, com base no texto da Convenção 169 da OIT – que prevê a necessidade de consulta aos povos interessados cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente –, mesmo os estudos de viabilidade do empreendimento interferem diretamente na rotina dos povos indígenas e a mera possibilidade de interferência nessa rotina deve ser objeto de prévio debate.

Ao apreciar o recurso, a Corte considerou que meros estudos preliminares, atinentes apenas à viabilidade do empreendimento, não afetam diretamente as comunidades envolvidas. Além disso, ponderou-se que não há uma regulamentação específica que exija que a consulta deverá se dar antes mesmo do início dos estudos de viabilidade do empreendimento. Desse modo, a UHE São Luiz do Tapajós, um projeto energético que ainda está em fase embrionária de verificação da viabilidade técnica, econômica e ambiental, não possui o condão de afetar, ao menos por enquanto, de modo negativo, as comunidades locais.

Ressaltou-se, ainda, que a realização dos estudos milita em favor das comunidades envolvidas, pois, assim, permitirão maior conhecimento o que, consequentemente, possibilitará uma discussão mais ampla, no momento oportuno, a respeito da viabilidade do empreendimento.

Sendo assim, considerou-se que interromper o planejamento do Governo destinado ao setor energético do país causa grave lesão à ordem pública, especialmente por poder comprometer a prestação dos serviços públicos que dependem dessa fonte de energia, e impedir que se promova o andamento dos estudos preliminares, que servirão de base para que o Governo possa planejar sua política energética, afeta o interesse público na medida em que poderá obstar a expansão do setor elétrico e, consequentemente, o crescimento da economia brasileira.

Ademais, o Governo Federal já despendeu vultuosos investimentos a fim de se promover a efetivação dos estudos e avaliações, de modo que obstar sua continuidade geraria desperdícios dos recursos públicos já aplicados.

Portanto, entendeu-se que inexiste, nesse momento, ato administrativo tendente a afetar diretamente as comunidades envolvidas e a suspensão do processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós causa grave lesão à ordem pública, motivo pelo qual negou-se provimento ao agravo regimental, residindo aqui a importância desse julgado.

* STJ – AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.745 – PA (2013/0107879)

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-21T15:31:00+00:0021 de agosto de 2013|

Comentário ao julgado do TJSC que negou pedido de paralisação de obra de aterramento e canalização de curso d’água supostamente localizado em Área de Preservação Permanente – APP*

Por ocasião do julgamento do Reexame Necessário n. 2011.072265-0, de relatoria do e. Desembargador José Volpato de Souza, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, negar provimento à remessa, mantendo incólume a sentença a quo, que rejeitou os pleitos formulados na exordial da ação popular proposta em face do Município de Xanxerê, em Santa Catarina.

Também participaram do julgamento realizado em 1º de agosto deste ano os e. Desembargadores Jaime Ramos e Sônia Maria Schimitz.

À inicial, postulou o autor popular, em suma, a paralisação liminar das obras de aterramento e canalização de um curso d’água, supostamente inserido em Área de Preservação Permanente – APP. Consignou ainda que a construção, além de irregular por desrespeitar a Lei Orgânica Municipal, favoreceria a terceiros, porquanto a tubulação seria autorizada por intermédio de oferta por preço módico em leilão. Por fim, pleiteou o cancelamento de qualquer tipo de autorização ou permissão de uso do solo correspondente, além da suspensão do leilão designado.

Mantendo o entendimento consignado em primeira instância, o órgão julgador asseverou que, quanto ao requerimento para sustar o leilão, este perdeu seu objeto, diante do cancelamento voluntário da Administração pública.

No que toca ao pleito principal, registrou-se ao acórdão que a obra foi, de fato, resultado de ajuste entre uma empresa particular, o Município de Xanxerê e representante do Parquet Estadual, havendo a municipalidade demandada tão somente assumido o compromisso de proceder à intervenção urbana após obter a competente licença ambiental junto à FATMA – Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, que reconheceu expressamente a existência de utilidade pública na obra, autorizando-a.

Nesse diapasão, salientou a eg. Corte catarinense, com a usual sensatez, que referida obra, conforme assinalado pelo órgão ambiental estadual, correspondia à necessidade local de regularizar obra de engenharia preexistente, objetivando à correção de problema de drenagem das águas pluviais.

Como bem destacado, as licenças ambientais prévia e de instalação foram expedidas pela FATMA após vistoria in loco e ponderada análise da documentação apresentada, fruto de regular procedimento administrativo percorrido em consonância para com os ditames legais aplicáveis à hipótese, demonstrando, por certo, a ausência de ilegalidade e lesividade ao caso.

Sublinhou ainda o v. aresto que o projeto em apreço será desenvolvido em área urbana do município, com seu entorno totalmente antropizado e sujeito a inundações e alagamentos, formando áreas úmidas sem características consolidadas de banhado.

Deste contexto, concluiu-se, exsurge a necessidade de uma drenagem corretiva, visando ao saneamento de área antropizada, hoje à mercê da criação de vetores de inúmeras doenças, em virtude da deposição de lixo e abandono do local, onde é comumente despejado esgoto doméstico.

No mais, os elementos colacionados aos autos demonstraram não se tratar de área de preservação permanente, denotando a necessidade de conclusão da obra de canalização, voltada à preservação do interesse público e saúde da comunidade.

* Reexame Necessário n. 2011.072265-0, de Xanxerê, de relatoria do Des. José Volpato de Souza, julgado em 01-08-2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-21T15:27:18+00:0021 de agosto de 2013|

Possibilidade de Utilização da Zona Costeira

Prevista no art. 225, §4º, da Constituição Federal de 1988, a zona costeira, assim como a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e o Pantanal Mato-Grossense, são considerados patrimônios nacionais – o que não se confunde com bem da União, estes previstos no art. 20 da Carta Magna – devendo sua proteção se estender não só para as presentes, mas também para as futuras gerações.

Antes da Constituição, a zona costeira já era alvo de proteção pelo legislador infraconstitucional através da denominada Lei do Gerenciamento Costeiro – Lei n. 7.661/88 – que, em 2004, veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 5.300.

Analisando ambos os diplomas legais supracitados, bem como o texto constitucional, fica fácil concluir que a zona costeira, embora seja um local merecedor de especial atenção, é, ao contrário do que muitos pensam, suscetível ao uso, desde que respeitados os ditames da legislação em vigor. É o que se observa da leitura do art. 225, caput, da Carta Magna, arts. 3º, caput, e 6º da Lei n.7.661/88 e do preâmbulo do Decreto n. 5.300/04.

Sendo assim, nos moldes do que prevê o texto constitucional, compete ao Poder Público e à coletividade zelar por sua proteção, mas não proibir ou vedar sua utilização, caso a atividade que se pretenda implantar esteja em consonância com os limites da lei.

Um dos instrumentos colocados à disposição do Poder Público para essa finalidade é o chamado Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA), previsto no art. 225, §1º, IV, da CF/88. No ponto, importante deixar claro, como já tivemos oportunidade de ressaltar em outras oportunidades, que o EIA/RIMA não pode ser exigido para todos os empreendimentos localizados em zona costeira, como quer fazer crer o art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88, mas sim apenas para atividades que possam causar significativa degradação ambiental. Isso porque, como a Lei do Gerenciamento Costeiro é anterior ao texto constitucional, sua interpretação deve ser feita em consonância com os novos contornos instaurados por ele. Essa situação soa ainda mais evidente com o advento do Novo Código Florestal, na medida em que o art. 11-A, §3º, estabelece os casos em que referido estudo deve ser precedido.

Desta feita, o que precisa ficar claro é que a zona costeira pode ser utilizada, não se tratando de um espaço non edificandi, como acontece com as áreas de preservação permanente (salvo situações excepcionais). O que não se pode admitir é abusos e desrespeito ao texto legal. Se assim acontecer, compete ao Poder Público o dever de coibir ou neutralizar, exercendo seu poder de policia, com vistas a buscar o desenvolvimento sustentável do país e preservar as características da zona costeira.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-08-21T15:22:45+00:0021 de agosto de 2013|

Informações sobre o Fórum Sustentabilidade & Governança

Acontece nos dias 21 e 22 de agosto de 2013, em Curitiba, o Fórum de Sustentabilidade e Governança. O evento reunirá presidentes e executivos de grandes empresas e bancos que irão explorar o que há de novo e positivo, exemplos que merecem ser discutidos e apresentar perspectivas diferentes.

O objetivo do evento é discutir as tendências e casos de sucesso na gestão da sustentabilidade nas empresas e envolver o setor privado, mostrando como as grandes corporações praticam a sustentabilidade no seu dia a dia, saindo do escopo do meio ambiente e entrando na cadeira produtiva de cada negócio.

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2013-08-07T16:53:51+00:007 de agosto de 2013|

Comentário a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 007/2013 relativa à obrigação de averbar a reserva legal no Registro de Imóvel enquanto não disponível o Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural – CAR- foi instituído pelo Novo Código Florestal (art. 29, Lei nº 12.651/2012) e regulamentado pelo Decreto 7.830/2012, com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando, assim, uma base de dados para um maior controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de combater o desmatamento.

As áreas de reserva legal deverão ser registradas no órgão ambiental competente, quando da inscrição no CAR. No entanto, como o sistema ainda não foi implantado, o Conselho Nacional de Justiça do Estado do Paraná – CNJ – decidiu, ao interpretar o art. 18º, §4ª da Lei nº 12.651/2012, que a obrigação do proprietário rural de averbar a Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis subsistirá até a sua implantação.

Nesse sentido, no último dia 29, foi publicada a Resolução Conjunta SEMA/IAP n. 007/2013, mantendo a obrigação de averbar a reserva legal no Registro de Imóveis enquanto não disponível o CAR no estado, nos termos da decisão do CNJ. Tal decisão do Conselho vem ao encontro das preocupações do legislador, que buscou restringir o campo de atuação daqueles visam usufruir das brechas da lei.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:42:45+00:007 de agosto de 2013|

Análise da Portaria n. 289/2013 do Ministério do Meio Ambiente

A recente Portaria n. 289 do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 19 de julho de 2013, cuida dos procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

Consoante dispõe a normatização, a licença para implantação e pavimentação de rodovias fora da Amazônia Legal não poderá implicar na remoção da população local, tampouco afetar unidades de conservação de proteção integral. Em igual sentido, visa a Portaria a coibir a intervenção em terras indígenas ou quilombolas, bem como a degradação de bens culturais acautelados, quais sejam, os locais de valor artístico, histórico, arquelógico ou paisagístico.

O diploma veda ainda a ocorrência de intervenções físicas em cavernas subterrâneas e a retirada de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica, restando proibida, da mesma forma, a supressão de vegetação nativa em nível superior a 40% da área total, incluindo-se as áreas de preservação permanente – APPs.

Nesse sentido, com o intuito de obter o licenciamento de pavimentação, o empreendedor deverá apresentar a Licença de Instalação (LI), o Estudo Ambiental (EA) e o Projeto Básico Ambiental (PBA). Ademais, para duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias, o licenciamento ambiental poderá ser obtido a partir da emissão direta da LI.

Com isso, a fim de obter o licenciamento ambiental, o empreendedor deverá portar, além do requerimento de solicitação, o termo de referência emitido pelo IBAMA, o requerimento de licença e a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais.

Em continuidade, faz-se mister a realização de vistorias técnicas e consultas públicas para a obtenção do parecer técnico conclusivo, a possibilitar ao empreendedor a efetiva análise de seu pedido de licença. Ao apresentar o requerimento de Licença de Instalação, deverá ainda o requerente exibir o Projeto Básico Ambiental, especificando os programas ambientais de mitigação e controle e o anteprojeto de engenharia da obra.

O requerimento de Licença de Operação, por sua vez, deverá ser acompanhado de relatório de atendimento das condicionantes e da implantação dos programas ambientais de mitigação e controle da fase de instalação. As rodovias administradas pelos estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar o mesmo modelo, desde que autorizadas pela esfera competente.

No mais, os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais na data de publicação de discutido diploma e que ainda não tenham sido objeto de regularização ambiental, terão o prazo máximo de 360 dias para firmar Termo de Compromisso junto ao IBAMA.

Findo o prazo, caberá ao empreendedor apresentar os Relatórios de Controle Ambiental – RCAs, aptos a subsidiar a regularização das rodovias por meio das licenças de operação. Em adição, em mencionado termo constará previsão de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental sejam disponibilizadas na Internet, devendo ainda o mesmo prever as medidas de mitigação e controle dos impactos associados às atividades por este autorizadas, a serem implementadas até a emissão da competente Licença de Operação.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:40:42+00:007 de agosto de 2013|

Comentário à Instrução Normativa n. 13/2013 do IBAMA

Em 19 de julho desse ano, o IBAMA editou a Instrução Normativa n. 13, a fim de estabelecer os procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias.

O principal ponto tratado pelo diploma foram as campanhas – conjunto de atividades desenvolvidas para o levantamento primário da fauna, com duração temporal delimitada – e a periodicidade da amostragem de fauna, com o objetivo de coletar as informações necessárias para a elaboração dos estudos ambientais ou dos relatórios de monitoramento. Sobre esse aspecto, cabe ao empreendedor realizar 4 (quatro) campanhas ao longo de 12 (doze) meses, com periodicidade trimestral. Todos os dados referentes às campanhas realizadas após a emissão da Licença Prévia devem ser apresentados junto com o Plano Básico Ambiental, visando fundamentar a proposição de medidas mitigadoras no âmbito do Programa de Proteção à Fauna.

Ressalta-se que é estritamente necessária a aprovação pelo IBAMA, antes da realização dos levantamentos de fauna, da distribuição dos sítios de amostragem e dos quantitativos e tipos de módulos a serem empregados durante as atividades.

De acordo com a instrução normativa ora em comento, tais procedimentos deverão se estender também para a etapa de monitoramento, após a emissão da Licença de Instalação do empreendimento, devendo continuar a ser adotados após a emissão da Licença de Operação, caso haja atividades de monitoramento previstas para essa etapa.

Por fim, cumpre salientar que, no caso de empreendimentos que já tenham sido total ou parcialmente licenciados por outros entes federativos, e que venham a ser avocados para o licenciamento ambiental federal, poderá ser estabelecido pelo IBAMA um cronograma de transição, para adequação dos procedimentos e metodologias em curso àqueles dispostos pela nova instrução. Quanto aos processos de licenciamento já em curso na autarquia, as regras contidas na norma valerão apenas para as fases de licenciamento subsequentes àquela que atualmente se encontra cada processo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:37:39+00:007 de agosto de 2013|

12ª Rodada de Licitações prevê a exploração do gás não convencional

Durante a 12ª Rodada de licitações, marcada para novembro deste ano, serão licitados blocos exploratórios de gás convencional e não convencional. Sobre este último, apesar de ser uma inovação no processo de exploração do país, recaem grandes expectativas, visto que pesquisas indicam o potencial de produção deste gás em solo brasileiro.

De acordo com Magda Chambriard, diretora-geral da ANP, serão ofertados 240 blocos, em sete bacias sedimentares (Recôncavo, Sergipe-Alagoas, Paraná, Parecis, São Francisco, Acre e Parnaíba), que serão objeto de aprovação e publicação no Diário Oficial da União (provavelmente ainda está semana). As áreas ofertadas serão destinadas ao potencial de descoberta de gás natural não convencional.

Segundo pesquisa, as rochas que contêm o gás não convencional estão presentes em uma extensa área brasileira, desde a região Sul até o Nordeste. A Agência Natural de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – estima que o país tenha 14,6 trilhões de metros cúbicos de reserva deste gás.

O processo de extração do gás da rocha é considerado complexo visto que utiliza um sistema de fraturamento hidráulico sobre as rochas que estiverem a uma profundidade mínima de 1.500 metros. Esse limite deve ser respeitado, pois, se a rocha estiver mais próxima da superfície, uma parte significativa do gás pode escapar para a atmosfera, incorrendo em dano ambiental.

Assim, para se evitar alegações de poluição decorrentes da extração do gás, faz-se necessário um estudo ambientalprévio dessas áreas para efetuar um levantamento acerca do passivo ambiental que ela já possui. Durante o período exploração, também deverá ser realizado um monitoramento.

Embora haja uma preocupação com o processo de extração e os possíveis riscos ambientais, deve-se considerar que, dentre os combustíveis fósseis, o gás é o menos poluente.

O poder público também objetiva que, no caso da exploração do gás não convencional, ante o seu processo de fraturamento de rochas, o licenciamento ambiental seja feito pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O processo de licenciamento deverá prever meios de mitigar os impactos que a exploração poderá ocasionar ao meio ambiente e à sociedade.

Diante dessa situação, a presidente da Petrobrás, Maria das Graças Foster, afirmou que a estatal vai investir fortemente na 12ª Rodada, cujos lances alcançarão também a extração de gás não convencional. Para isso, a associação com empresas entendidas do assunto acaba sendo essencial.

Por: Buzaglo Dantas

2013-08-07T16:34:45+00:007 de agosto de 2013|

Aspectos importantes do licenciamento ambiental das atividades de Pesquisas Sísmicas

Marcado para o dia 21 de outubro de 2013, o primeiro leilão do pré-sal brasileiro, que terá como alvo o Campo de Libra, localizado na Bacia de Santos, vem atraindo a atenção de várias empresas do ramo. Todavia, dado os altos investimentos e o bônus de assinatura, estipulado em R$ 15 bilhões, a ser pago à União, a tendência é que somente as de grande porte participem do certame.

Após a realização do leilão, a empresa ou o consórcio que for declarado vencedor – aquele que oferecer maior quantidade de óleo excedente (lucro óleo) à União – poderá começar a exploração do local. Para tanto, necessitará buscar junto ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades que se pretende iniciar.

A primeira atividade a ser licenciada deverá ser a de Pesquisa de Dados Sísmicos para a exploração e produção de petróleo e gás, prevista na Portaria n. 422/2011, editada pelo Ministério do Meio Ambiente em complementação à Resolução CONAMA n. 23/94. Os estudos sísmicos permitem a identificação mais acurada das possíveis estruturas necessárias às acumulações de hidrocarbonetos, permitindo aumentar o conhecimento sobre as bacias sedimentares. O processo de licenciamento ambiental dessa atividade, embora similar aos demais, possui certas peculiaridades. A mais relevante delas é o fato de que, como condição para autorização da atividade, basta a obtenção de uma licença, a Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) – ato administrativo que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas durante sua execução –, não havendo a necessidade de se conseguir outras licenças.

Para que a LPS venha a ser expedida, a Portaria MMA n. 422/2011 elenca as etapas que devem ser preenchidas (art. 4º). Afora as habitualmente exigidas, merecem destaque os critérios que orientam a definição de qual estudo ambiental deve ser apresentado para fins de licenciamento ambiental, que dependerá das características da atividade. Será: (i) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu relatório – EIA/RIMA – quando se tratar de pesquisas em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental (Classe 1); (ii) Estudo Ambiental de Sísmica e seu relatório – EAS/RIAS – quando se tratar de pesquisas em profundidade entre 50 e 200 metros (Classe 2); e (iii) EAS/RIAS ou Informações Complementares ao Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS – quando se tratar de pesquisas com profundidade superior a 200 metros (Classe 3).

Em relação à Classe 3, havendo PCAs já aprovados, o EAS ficará dispensado, obrigando-se o empreendedor a apresentar apenas o documento de Informações Complementares ao PCAs. Caso este opte por se utilizar de serviço de terceiro que já possua PCAs aprovados junto ao IBAMA, a obrigatoriedade de apresentação do documento fica dispensada, não o desonerando da corresponsabilidade pela adequada implantação das medidas nele previstas.

O prazo de validade da LPS será compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, não podendo ser superior a cinco anos, e admitindo a renovação, desde que requerida com antecedência mínima de 30 dias, prazo este mais benéfico ao empreendedor em relação ao exigido em outras atividades, que normalmente é de 120 dias. Importante assentar que a licença fica automaticamente prorrogada até que sobrevenha manifestação conclusiva do IBAMA, o que quer dizer que, nesse interregno, não se corre o risco de sofrer autuação por funcionamento sem licença ambiental (art. 60 da Lei n. 9.605/98 e 66 do Decreto n. 6.5014/08), desde que a atividade esteja devidamente licenciada e seja obedecido o prazo estipulado.

Como se vê, o licenciamento ambiental de pesquisas sísmicas foge um pouco daquele procedimento habitualmente exigido pelos órgãos ambientais. Assim, a fim de evitar percalços ao longo do processo de licenciamento ambiental, que não interessa a ninguém – nem ao empreendedor, nem ao meio ambiente e muito menos à sociedade –, é imperioso que quem deseja realizar a atividade esteja ciente das peculiaridades impostas pela norma regulamentar, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e atenda aos interesses públicos e privados, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de nosso país.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-07-24T13:36:27+00:0024 de julho de 2013|

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: obrigatória apenas para as atividades sujeitas a licenciamento ambiental

 A Lei n. 10.165/00 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, definindo como fato gerador dessa exação o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Por muito tempo, as discussões em relação a esse tributo restringiram-se à análise de sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade – questão superada por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, há que se dedicar a devida atenção a outros elementos dessa exação, especialmente à sua hipótese de incidência e, consequentemente, aos sujeitos passivos que estão a ela submetidos. Os tribunais pátrios, sem dúvida, têm um papel fundamental nessa função. Para tanto, as decisões em relação à TCFA devem ser fiéis não só aos usos correntes em direito tributário de determinados institutos (como a decadência e prescrição), mas também respeitar os conceitos próprios do direito ambiental.

Esse é o caso de se compatibilizar a exigência de cobrança da TCFA com a imposição de licenciamento ambiental. São sujeitos passivos da TCFA somente aqueles que exercem “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”, dispostas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81.Tais atividades correspondem exatamente àquelas passíveis de licenciamento ambiental, previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97. Em outras palavras, em tese, são contribuintes dessa exação apenas aqueles que exerçam atividades para as quais é necessária a obtenção de licença ambiental do órgão competente.

Contudo, diante das especificidades do direito ambiental em relação ao tributário, essa relação entre o licenciamento ambiental e a TCFA muitas vezes não é reproduzida na jurisprudência. Isso pode ser notado em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4º Região, proferidos por turmas que possuem competência relacionada a questões tributárias, que não possuem experiência e intimidade com questões ambientais. É o caso de se atrelar a incidência da TCFA às atividades constantes do objeto social da empresa, a exemplo do seguinte julgado: “A confrontação do texto legal com o objeto social da empresa é, em princípio, suficiente para aferir a incidência da TCFA” (AC 5003553-75.2011.404.7100, Segunda Turma, in DE 17/01/2013).

Há que se superar esse apego ao que consta do contrato social e preocupar-se com a situação fática real das empresas. Para fins de cobrança da TCFA, deve-se levar em consideração as atividades que são efetivamente exercidas pela empresa. Isto é, se exerce “atividade potencialmente poluidora”, para funcionar de acordo com a legislação de regência, a empresa depende de prévio licenciamento ambiental do poder público, bem como do pagamento trimestralmente da TCFA. Caso a atividade que desenvolva não tenha essas características, além de não precisar de licença, está dispensada do pagamento do tributo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:23:22+00:0024 de julho de 2013|
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