Justiça determina paralisação de obras e anula licenças ambientais do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ

O juiz federal Eduardo de Assis de Filho, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, determinou a paralisação das obras, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, e anulou as licenças ambientais de instalação do Complexo Petroquímico da Petrobras em Itaboraí (RJ), determinando que o licenciamento seja realizado pelo IBAMA, vigorando as condicionantes antes impostas até que nova licença seja emitida com condicionantes próprias.

Com relação à competência do IBAMA para licenciar, o MPF tentou alegar que o COMPERJ estaria sendo instalado em áreas de proteção ambiental federal e estações ecológicas, classificou as águas da Baia de Guanabara como a de mar territorial, alegações estas que acabaram sendo descaracterizadas pelo juízo. Todavia, a competência acabou sendo determinada com base na invasão e possíveis impactos ambientais dos dutos de recebimento de petróleo, gás e efluentes líquidos, no mar territorial em mais de 3 km.  Dessa forma, pelo fato de não ter sido juntado aos autos qualquer instrumento que comprovasse a delegação de atribuição do IBAMA ao INEA para licenciamento de empreendimentos que se localizem em mar territorial e com base nos art. 4º, I da Resolução Conama 237/1997 e artigo 7, XIV, b da LC 140/11, o qual compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em mar territorial, o juízo reconheceu a competência do IBAMA para expedir tais licenças.

Com relação à ausência de análise sinérgica do empreendimento com os demais empreendimentos do local, verificou-se que foram realizados estudos diversos para cada unidade do complexo. Há documentos referentes a LI da Unidade Petroquímica Básica (UPB) e EIAs/RIMAs do emissário terrestre submarino, do sistema de duto, das linhas de transmissão e das vias de acessos. No entanto, no entendimento do juiz e em desacordo com a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98, apesar de haver ampla análise do que diz respeito a cada elemento em separado, inexistiu qualquer estudo de impacto ambiental sinérgico tanto entre as estruturas que compõem o COMPERJ tanto quanto entre o COMPERJ e estruturas existentes, o que poderia ser feito posteriormente uma análise global desses impactos do empreendimento em sua abrangência.

Em que pese a alegação de fracionamento das licenças, destaca-se a seguinte passagem do decisum;  “deve-se ter em mente que as licenças ambientais podem ser formalmente separadas uma vez que cada item forma o complexo do COMPERJ, por razões de engenharia e econômicas podem ser construídos e entrar em operação em momentos diferentes, porém, ideologicamente as licenças devem ser unas, ou seja, amparadas em EIA/RIMA que considerou o complexo do empreendimento como um todo e não apenas em sua parte”. .. ” Desta forma, é imperioso reconhecer a inexistência de fracionamento das licenças ambientais e ausência de análise do impacto sinérgico das estruturas do COMPERJ, o que viola tanto a Resolução CONAMA 237/97, quanto a Lei Estadual do RJ nº 3.111/98″

Por fim, determinou que as licenças conferidas pelo INEA que já se encontram exauridas, como as licenças prévias de empreendimentos que já estejam em fase de instalação ou operação sejam mantidas, anulando aquelas que estão ainda em desenvolvimento, como a de empreendimentos que estejam sendo instalados, cabendo ao IBAMA a concessão de licenças que foram anuladas e as que ainda não foram objetos de requerimento. Nestas se incluem a licença da UPB, do emissário terrestre submarino, sistema de duto viário, linhas de transmissão, vias de acesso terrestre e aquaviária, sistema de efluentes do COMPERJ, uma vez que o empreendimento deve ser considerado em seu todo e não em forma separada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T17:18:36+00:0015 de maio de 2013|

STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais

O STF irá julgar o recurso extraordinário com agravo no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou.

Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda e justificasse a atuação da Justiça Federal.

Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no plenário virtual.

Fonte: STF

2013-05-15T16:54:28+00:0015 de maio de 2013|

Comentário ao Decreto Estadual nº. 1.529/2013 de Santa Catarina

Em 26 de abril de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, o Decreto nº 1.529 que dispõe sobre o rito do processo administrativo de fiscalização ambiental do Estado, ficando revogado, assim, o Decreto nº 2.954, de 20 de janeiro de 2010.

A norma revogada foi apontada como a responsável pela paralisação de diversos processos administrativos na FATMA. Apenas em fevereiro deste ano, contabilizaram-se 1.670 processos parados e segundo informações do ex-presidente da FATMA, Murilo Flores, publicada no jornal A Notícia (Edição nº. 1.769, de 22/02/2013), a Fundação deixou de arrecadar R$ 50 milhões por ano, desde 2010, por causa destes processos parados.

Isso porque o antigo decreto havia instituído dois comitês, o Comitê de Julgamento (CJ) e o Comitê Central de Julgamento (CCJ), para aplicação de sanções administrativas e as suas composições envolviam representantes de três instituições distintas, (FATMA, Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura e Batalhão de Polícia Militar Ambiental), que não conseguiam se reunir semanalmente.

Já o novo Decreto com apenas cinco artigos, dispôs que o rito do processo administrativo, propriamente dito, será definido em portaria conjunta a ser elaborada e expedida pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, e pela Fundação do Meio Ambiente, FATMA (art. 1º do Dec. n.1.529/13). No entanto, até a presente data a referida portaria ainda não foi expedida.

Ademais, os artigos 2º e 3º do Decreto nº. 1.529/13 preveem a criação de uma Comissão de Estudos e Aperfeiçoamento do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental do Estado, composta por dois servidores da FATMA e dois policiais militares integrantes do BPMA. A Comissão tem por objetivo realizar estudos com vistas à manutenção constante dos procedimentos e apresentar propostas ao Comandante do BPMA e ao Presidente da FATMA.

A Comissão de Estudos é novidade dentro do rito dos processos administrativos de fiscalização ambiental, pois o decreto revogado não contemplava tal instrumento. Todavia, o novo diploma legal se absteve em disciplinar todos os demais assuntos inerentes ao rito, como fiscalização, auto de infração ambiental, defesas, manifestações, etc.

Dessa forma, há de se esperar a publicação da portaria conjunta, FATMA e BPMA, com a descrição pormenorizada do rito dos processos administrativos, para então avaliar as alterações do procedimento. (Assunto para um próximo comentário).

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:46:37+00:0015 de maio de 2013|

Comentário às decisões proferidas pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5005078-81.2013.404.0000/PR, que abordaram a (in) aplicabilidade do Novo Código Florestal a fatos pretéritos.

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em exceção de pré-executividade, rejeitando-a, mas suspendendo a execução fiscal, até o final do prazo descrito no artigo 59, §2º, da Lei nº 12.651/12, qual seja, de um ano após a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA) pela União, Estados e Distrito Federal.

A União agravou sustentando que o artigo 59, §4º, da Lei nº 12.651/12 que dispõe sobre a impossibilidade de autuações decorrentes de “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, não se aplica ao prazo determinado pelo juiz de 1º grau, eis que a autuação já havia ocorrido. Além disso, alegou que seria impossível a adesão do executado ao PRA porquanto ainda não foram editadas suas leis reguladoras, fazendo com que a parte não tivesse direito subjetivo ao programa diante da vedação legal.

Em sua fundamentação, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior ponderou que, como a Lei nº 12.651/12 foi publicada no dia 25 de maio de 2012 – enquanto a autuação ocorreu no dia 10 de junho de 2008 – o fato se submete às regras de aplicação da lei no tempo, fazendo com que a tese da União prevalecesse no caso concreto.

O magistrado argumentou ainda que a autuação do executado se deu antes da publicação da nova lei, não lhe sendo, portanto, aplicável. Assim, para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor anterior ao novo Código e, dessa maneira, registrou o entendimento de que “não há a pretensa anistia advinda com o novo Código Florestal em relação a quem já havia sido autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”.

O desembargador federal baseou sua decisão em dois julgados, um da própria corte e outro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Herman Benjamin deixou expresso que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos”.

Assim, decidiu que, não sendo aplicável a suspensão disposta no artigo 59 do Novo Código Florestal, não há de se falar em necessidade de Programa de Regularização Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e as demais diligências disciplinadas pela norma, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reativar o processo.

Cumpre salientar que a Quarta Turma do TRF4, por unanimidade de votos dos Desembargadores Federais Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão acima referida em acórdão publicado no início do mês, dando provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI APLICÁVEL.

1. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Lei nº 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. A autuação do executado deu-se antes da publicação da nova lei, não sendo, portanto, esta nova lei aplicável ao caso. Para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor antes da publicação da Lei n.º 12.651 (TRF4, AI n. 5005078-81.2013.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, in D.E. 03/05/2013; grifos inexistentes no original).

A importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão ainda incipiente e pouco abordada pela jurisprudência e doutrina pátria, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei nº. 12.651/12, o Novo Código Florestal, a situações pretéritas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:37:57+00:0015 de maio de 2013|

RESOLUÇÃO SEMA Nº. 011/2013 – Convocação da IV Conferência Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões

Conferência Paraná Sem Lixões se realizará nos dias 05 e 06 de Setembro de 2013, e terá como objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos.

 Íntegra

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Paraná – SEMA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03/06/87, Lei Estadual nº 10.066 de 27/07/92, Lei nº 11.352 de 13/02/96 e Decreto nº 7.397 de 01/03/2013, e; Considerando que a Conferência Nacional do Meio Ambiente chega à sua quarta edição com o objetivo de contribuir para a implementação da Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos; Considerando que o tema proposto pelo Ministério do Meio Ambiente para as conferências este ano é a Política Nacional e Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; Considerando que o Ministério do Meio Ambiente promoverá conferências municipais, estaduais e Nacional, sendo está a ser realizado em outubro, para incentivar a união entre os governos, o setor empresarial e industrial e a sociedade civil na gestão dos resíduos sólidos; Considerando o Programa ‘Paraná Sem Lixões’ que se encontra em fase de formatação e tem entre as suas diretrizes a não geração, redução, reutilização, reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final adequada dos rejeitos, elaborado em conformidade com a Lei Nacional de Resíduos Sólidos, que prevê o fim dos lixões a céu aberto até o dia 02 de agosto de 2014.

Resolve:

Art. 1º. Fica convocada a IV Conferência Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões a se realizar nos dias 05 e 06 de Setembro de 2013.

Art. 2º. A IV Conferencia Estadual de Meio Ambiente terá como objetivo contribuir com a implementação da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, com foco em:

I – Produção e Consumo Sustentáveis;

II – Redução dos Impactos Ambientais;

III – Geração de Emprego e Renda; e

IV – Educação Ambiental.

Art. 3º – A IV Conferencia Estadual de Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões, será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou, na sua ausência ou impedimento, pela Coordenadora Executiva da Conferencia ou outra pessoa por indicação do Secretário.

Art. 4º- A organização da Conferência contará com uma Comissão Organizadora Estadual, a ser designada por Resolução do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 5º – O Regimento Interno da IV Conferência Estadual do Meio Ambiente – Paraná Sem Lixões, será elaborado e aprovado pela Comissão Organizadora e editado por Resolução do Secretario de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 6º – As despesas com a organização e realização da IV Conferência Estadual do Meio Ambiente correrão por conta de recursos de patrocínios.

Art.7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Executivo PR 03.05.2013

2013-05-14T15:09:55+00:0014 de maio de 2013|

Comentários à Instrução Normativa FATMA n. 65/2013

A Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA editou recentemente a Instrução Normativa n. 65 de 2013. O diploma tem por objetivo estabelecer critérios concretos para a apresentação dos planos, programas e projetos de implantação de atividades que importem em impacto ao meio ambiente, bem como detalhar o rol de documentos necessários à obtenção de cada uma das licenças próprias ao controle ambiental nestes casos.

Inicialmente, menciona-se que as exigências impostas por referida normatização são aplicáveis ao conjunto das atividades que demandam a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Relatório Ambiental Prévio (RAP), e àquelas sujeitas ao Cadastro de Declaração de Conformidade Ambiental, com base, notadamente, nas Resoluções CONAMA n. 237/1997 e CONSEMA n. 01/2006 e 13/2012. Ou seja, abrange todas as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado.

 Entre as previsões constantes do instrumento, colhe-se, por oportuno, a obrigatoriedade de atendimento às recomendações de prevenção ambiental quando da implantação de atividades secundárias concomitantes com o empreendimento visado, como tanques de combustíveis e subestações de energia elétrica. Neste sentido, nos casos em que o potencial poluidor degradador da atividade secundária se evidenciar superior ao da atividade principal, as exigências quanto ao estudo ambiental a ser apresentado para fins de licenciamento prévio deverão corresponder àquela função passível de causar o maior dano ambiental.

Destaca-se ainda que o aludido texto legal dispõe sobre os requisitos cabíveis aos planos de expansão para os chamados empreendimentos em fases, nos quais o estudo ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Se assim não fizer, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo EIA/RIMA, EAS ou RAP, contemplando todo o empreendimento.

No mais, o diploma normativo prevê a elaboração de estudo de análise de riscos para as instalações e atividades consideradas perigosas, exigência de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos, a necessidade de monitoramento do efluente e do corpo receptor (a montante e a jusante) para fins de lançamento de efluentes tratados e o respeito aos recuos previstos em legislação para a implantação de empreendimentos ao longo de rodovias.

Doutra banda, convém destacar o contido às também recentes Instruções Normativas n. 64 e n. 63 de autoria do competente órgão de proteção ambiental estadual.

A Instrução Normativa n. 64 detém por finalidade definir procedimentos e a documentação necessária para o reconhecimento dos parâmetros de interesse ambiental executados por laboratórios que prestam serviços de análise na área, emitindo relatórios de ensaio, laudos, certificados de análise, pareceres ou congênere a serem submetidos à FATMA.

O diploma de n. 63, a seu tempo, tem por alvo a regulamentação do licenciamento ambiental no âmbito dos empreendimentos viários, aqui entendidos como aqueles voltados à implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação, exceto em vias urbanas consolidadas e para retificação e melhorias de rodovias anteriormente calçadas. Tomando-a por análise, debatida legislação aporta relevantes providências condizentes com a adoção dos princípios da prevenção e precaução, delineando medidas de controle voltadas, em especial, ao manejo de resíduos inertes e de substâncias e resíduos perigosos, ao controle de erosão e assoreamento e à recuperação de passivos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:25:39+00:002 de maio de 2013|

Comentário ao julgado do TRF4 que condenou à União Federal a demarcar os terrenos de marinha localizados na Praia de Jurerê, em Florianópolis/SC

Cuidam os autos de Apelação Cível n. 5012656-63.2012.404.7200, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença que, em sede de ação civil pública, que tinha por objetivo a condenação e adoção de medidas que viessem a cessar a ocupação de bens públicos federais (terrenos de marinha) e de uso comum do povo (APP´s), na praia de Jurerê, em Florianópolis/SC, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) extinguir o processo com resolução do mérito em relação à Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEF, em virtude da celebração de acordo, consistente na elaboração e execução de PRAD; e (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, pois as providências de demarcação das áreas de marinha já estão sendo realizadas pela GRPU.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustentou a possibilidade jurídica do pedido e requereu reforma da decisão para obrigar a União a demarcar os terrenos de marinha localizados na região de Jurerê e para anular os registros das áreas ocupadas irregularmente, determinando-se a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a sentença foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se entendeu pela plausibilidade do pedido de obrigação de demarcação das áreas de marinha. Fixou-se um prazo de 06 meses para o inicio do procedimento. De outro lado, quanto ao pedido para anulação dos registros das áreas ocupadas irregularmente e a reintegração da posse e/ou fixação de indenizações, entendeu-se pela ausência de interesse de agir do Parquet Federal, eis que a pretensão atingiria terceiros que não tiveram oportunidade de exercer seus direitos de defesa.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele prestigiar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não raras vezes são ignorados pelo Poder Judiciário. In casu, antes da adoção de qualquer medida extrema, optou-se por privilegiar o direito de defesa dos terceiros de boa-fé, em detrimento de uma suposta alegação de ocupação irregular em área de preservação permanente.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-05-02T15:19:30+00:002 de maio de 2013|

Governo troca usinas eólicas por termoelétricas a carvão

O governo federal está promovendo ajustes no planejamento da oferta de geração de energia elétrica no curto prazo. Diante dos atrasos na expansão da transmissão e da necessidade de reforçar a segurança energética, o governo está reduzindo a contratação de usinas eólicas e aumentando o espaço para as termoelétricas, especialmente as usinas a carvão, enquanto os investidores não têm acesso a um gás natural barato para novos projetos.

Prova disso é que a oferta de energia eólica nos leilões deste ano será substancialmente menor em virtude das novas regras de habilitação estabelecidas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE). No leilão A-5 de 2012 – que tem como objetivo contratar a demanda do chamado mercado cativo com cinco anos de antecedência -, 14 mil megawatts (MW) de energia eólica foram habilitados pela EPE.

Com a exigência de garantia de conexão ao sistema de transmissão, a oferta deve cair para 2,5 mil MW, de acordo com a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Élbia Melo, com base em informações da EPE.

Segundo o presidente da EPE, Maurício Tolmasquim, a concepção do modelo do setor elétrico já previa que os leilões mais adequados para as eólicas seriam o do tipo A-3 (três anos de antecedência), que são mais compatíveis com o prazo de construção de uma usina. “O A-5 foi concebido para as grandes hidrelétricas e para as térmicas com um prazo de construção mais longo”.

Nos últimos anos, a EPE tem permitido a participação das usinas eólicas nos leilões A-5 por falta de projetos hidrelétricos e térmicos aptos a disputar as licitações. “Agora, temos de balancear a expansão da matriz energética. Não adianta contratar apenas usinas eólicas”, afirmou Tolmasquim, em referência ao recente sucesso da fonte nos últimos leilões, quando desbancou as fontes térmicas nas disputas, incluindo as usinas a gás natural.

O executivo participou na segunda-feira (29) de manhã do Fórum de Comercialização de Energia Eólica, no auditório do edifício-sede de Furnas, no Rio. Os participantes do encontro foram recebidos com uma manifestação promovida em frente ao prédio pelos sindicatos Sintaerj, Sintergia e Asef.

O protesto tinha como objetivo debater a reforma estatutária em discussão do Sistema Eletrobrás, que na visão dos sindicatos vai retirar benefícios dos trabalhadores e reduzir a força de trabalho. Eles prometiam uma paralisação geral em Furnas, que durou apenas o período da manhã.

O governo federal está promovendo ajustes no planejamento da oferta de geração de energia elétrica no curto prazo. Diante dos atrasos na expansão da transmissão e da necessidade de reforçar a segurança energética, o governo está reduzindo a contratação de usinas eólicas e aumentando o espaço para as termoelétricas, especialmente as usinas a carvão, enquanto os investidores não têm acesso a um gás natural barato para novos projetos.

Prova disso é que a oferta de energia eólica nos leilões deste ano será substancialmente menor em virtude das novas regras de habilitação estabelecidas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE). No leilão A-5 de 2012 – que tem como objetivo contratar a demanda do chamado mercado cativo com cinco anos de antecedência -, 14 mil megawatts (MW) de energia eólica foram habilitados pela EPE.

Com a exigência de garantia de conexão ao sistema de transmissão, a oferta deve cair para 2,5 mil MW, de acordo com a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Élbia Melo, com base em informações da EPE.

Segundo o presidente da EPE, Maurício Tolmasquim, a concepção do modelo do setor elétrico já previa que os leilões mais adequados para as eólicas seriam o do tipo A-3 (três anos de antecedência), que são mais compatíveis com o prazo de construção de uma usina. “O A-5 foi concebido para as grandes hidrelétricas e para as térmicas com um prazo de construção mais longo”.

Nos últimos anos, a EPE tem permitido a participação das usinas eólicas nos leilões A-5 por falta de projetos hidrelétricos e térmicos aptos a disputar as licitações. “Agora, temos de balancear a expansão da matriz energética. Não adianta contratar apenas usinas eólicas”, afirmou Tolmasquim, em referência ao recente sucesso da fonte nos últimos leilões, quando desbancou as fontes térmicas nas disputas, incluindo as usinas a gás natural.

O executivo participou na segunda-feira (29) de manhã do Fórum de Comercialização de Energia Eólica, no auditório do edifício-sede de Furnas, no Rio. Os participantes do encontro foram recebidos com uma manifestação promovida em frente ao prédio pelos sindicatos Sintaerj, Sintergia e Asef.

O protesto tinha como objetivo debater a reforma estatutária em discussão do Sistema Eletrobrás, que na visão dos sindicatos vai retirar benefícios dos trabalhadores e reduzir a força de trabalho. Eles prometiam uma paralisação geral em Furnas, que durou apenas o período da manhã.

Fonte: Agência Estado

 

2013-05-02T15:13:37+00:002 de maio de 2013|

Controle jurisdicional na criação de unidade de conservação

No começo deste mês, foi proferida sentença pelo Juiz Federal Zenildo Bodnar, que julgou medida cautelar inominada ajuizada pela AMAPI – Associação dos Moradores e Amigos da Praia de Itaguaçu – e outros em face do IBAMA, para que este se abstenha de criar uma Unidade de Conservação Marinha, que abrangeria área da Baía de Babitonga (litoral norte de Santa Catarina), visto que sua criação estaria em desacordo com a legislação vigente.

A referida sentença analisou todos os pontos e, de maneira muito bem fundamentada, concluiu por acolher parcialmente os pedidos para determinar que o órgão ambiental cumpra alguns requisitos legais, que não foram devidamente observados, antes que a UC seja definitivamente criada.

As irregularidades levantadas pelos autores referem-se, em suma, às convocações de consulta pública, à necessidade de estudos sociais, econômicos, culturais e étnicos, à ausência de participação da população, dos Municípios e Estados envolvidos, havendo, dessa forma, desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade e do direito à informação.

O IBAMA, com a assistência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – criado em 2007, com a missão específica de implementar políticas públicas voltadas à criação e consolidação de unidades de conservação no país – defendeu, em apertada síntese, a importância da Baía da Babitonga, pois protege animais e ecossistemas (mangue e estuários), além de que as consultas públicas foram realizadas com ampla divulgação.

O Magistrado, antes de adentrar ao mérito da discussão, ressaltou a importância ecológica da área em questão, tendo em vista que a Baía de Babitonga garante a vida de diversas espécies e é considerada como um verdadeiro santuário que abriga e protege espécie de golfinho ameaçada de extinção.

Ocorre que o cerne da questão está ligado ao tema do controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, pois se estava submetendo ao crivo do Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo de criação de uma unidade de conservação.

Deste modo, o Juiz estabeleceu premissas condutoras da decisão que justificassem a intervenção do Poder Judiciário neste importante e delicado tema. Para tanto, se utilizou de autores renomados como Dworkin, Alexy, John Rawls, Habermas, que trouxeram fundamentos concretos para permitir a atuação/intervenção do Poder Judiciário na execução e avaliação das políticas públicas ambientais.

Neste sentido, o i. Magistrado destacou:

O controle jurisdicional das políticas públicas é um desafio qualificado a ser exercido pelo Poder Judiciário. A expansão da intervenção decorre da forma de positivação do direito e dever de proteção do meio ambiente, da abertura democrática e também da própria separação dos poderes, pois esta é uma precondição para o exercício de poderes que são exercidos de maneira concorrente.

Neste caso, sendo o Poder Judiciário órgão de controle do ato administrativo, os pedidos foram acolhidos em parte para determinar a complementação do estudo socioambiental, envolvendo a participação de todos; a elaboração de Plano de Gestão, Fiscalização e Manejo nos termos exigidos pela legislação; e a realização de consultas, audiências públicas e de estudo fundiário.

Portanto, não se trata de hipótese em que houve violação ao princípio de separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário não decidiu acerca da conveniência da criação da Unidade de Conservação, por se tratar de uma escolha política que não fica sob o crivo judicial.

A sentença foi acertada no sentido de que se limitou a avaliar a legalidade do ato administrativo em questão, visto que submeteu a criação da unidade de conservação à observância das exigências legais. Assim, pode-se concluir que a referida decisão buscou prevenir danos multidimensionais a outros bens fundamentais e eventuais ações judiciais futuras.

Processos ns. 2007.72.01.000670-0; 2007.72.01.004438-4 e 2007.72.01.005410-9

2013-04-17T16:58:38+00:0017 de abril de 2013|

Comentário a Instrução Normativa IBAMA nº. 06 de 15 de março de 2013

Em 11 de abril de 2013 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa IBAMA 06/2016, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

O referido cadastro foi instituído pelo art. 17, I da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente), que traz em seu anexo VIII a lista das atividades cuja inscrição é obrigatória e imprescindível para utilização dos serviços do IBAMA, por meio da internet, como por exemplo, o requerimento de licenças e autorizações.  Estes serviços somente serão liberados após apresentação de certificado de regularidade.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela IN, merece destaque o registro de ofício, que será realizado pela IBAMA, quando o empreendedor não cumprir com a sua obrigação. A situação cadastral será alterada para ativa a partir do momento que os dados cadastrais foram atualizados pelo empreendedor.

Além do registro, o eventual encerramento das atividades também deverá ser comunicado e comprovado documentalmente. Importante destacar que o encerramento das atividades não desobriga o responsável ou seus sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data do seu término.

Além das questões acima, a IN estabelece em seu art. 46 o recadastramento obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas. O período para o recadastramento começa no dia 1º de julho de 2013.

Por fim, a IN traz em seu anexo I uma nova tabela de atividades potencialmente poluidoras, substituindo a lista da IN 31/2009.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:35:14+00:0017 de abril de 2013|
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