Brasil monitora em cadastro único substâncias nocivas ao ambiente

Relatório será apresentado durante reunião em Genebra

O Brasil vai monitorar a liberação de 159 substâncias capazes de causar danos ambientais e à saúde humana. Os esforços do governo federal na construção do relatório de acompanhamento desses produtos serão apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), esta semana, no 16º Encontro da Força Tarefa dos Registros de Emissão e Transferência de Poluentes e no 3º Encontro de Trabalho das Partes do Protocolo de Kiev. A reunião ocorre na cidade suíça de Genebra com representantes dos países signatários do acordo internacional.

Em vigor desde 2009, o Protocolo de Kiev é um pacto que obriga os países vinculados a divulgar, todos os anos, os índices de determinados poluentes liberados no meio ambiente ou encaminhados para outras instituições dentro do seu território, por meio dos chamados Registros de Emissão e Transferências de Poluentes (PRTR, na sigla original em inglês). O levantamento deve incluir, entre outras coisas, as substâncias geradas nas atividades das fábricas de cimento, das refinarias de petróleo e das indústrias químicas.

SISTEMA ÚNICO

No encontro de Genebra, a gerente de Resíduos Perigosos do MMA, Sabrina Andrade, apresentará a experiência brasileira na implantação do PRTR e informará os desafios postos para a disponibilização dessa ferramenta ao público. O relatório que está sendo implantado a nível nacional será um sistema único de levantamento, tratamento e divulgação pública de dados e informações sobre emissões e transferências de substâncias e produtos nocivas aos recursos naturais e à população. Na esfera mundial, 30 países já têm o próprio PRTR e outros 14 estão em processo de implantação dos registros.

O PRTR brasileiro começou a ser desenhado em 2007, com o estabelecimento de um plano estratégico para a configuração e implantação do sistema. Além disso, foi feita a capacitação de um grupo representativo com representantes de órgãos ambientais, indústrias declarantes, organizações não-governamentais, associações, sindicatos, bancos, sociedades científicas, imprensa, universidades e demais profissionais envolvidos. No ano passado, o MMA contratou, ainda, consultoria para elaborar o Planejamento Estratégico, Assistência Técnica e Treinamento para a Aplicação da Metodologia do PRTR.

Por: Buzaglo Dantas

Fonte: MMA

2013-11-20T12:08:27+00:0020 de novembro de 2013|

PV critica licenciamento simplificado para instalação de antenas de celulares

Deputados do partido condenam delegação de autorização ambiental para estados e municípios e a pressa do governo na tramitação da matéria.

O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), criticou o fato de o projeto de lei das antenas (PL 5013/13) prever um licenciamento ambiental simplificado para a instalação desses equipamentos e o fato de as autorizações serem delegadas para estados e municípios. Ele participou de audiência pública da comissão especial que discute o projeto. Na ocasião, outros deputados do PV também pediram que a discussão do projeto seja aprofundada e criticaram a pressa na análise do texto.
O projeto é uma das prioridades do governo, que pretende ampliar a infraestrutura de comunicações para a Copa do Mundo e Olimpíadas.

Para Sarney Filho, é prematuro estabelecer de antemão que o licenciamento das antenas deverá ser simplificado. “Porque já se está dizendo que o licenciamento é simplificado? Qual a substância que determina que esse licenciamento tem de ser simplificado? O potencial de poluição – seja ela visual ou danos para a saúde – ainda não está determinado nessa questão das antenas”, argumentou.

Prerrogativas do Ibama

O projeto estabelece que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para instalação de infraestrutura de suporte, bem como de qualquer outra infraestrutura de redes de telecomunicações.

A deputada Rosane Ferreira (PV-PR) disse que a norma pode diminuir o poder dos órgãos ambientais ao impor esse procedimento simples. “Não estamos diminuindo o poder do Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e invadindo as prerrogativas do órgão?”, questionou.

A assessora da presidência do Ibama, Verônica Marques Tavares, rebateu as críticas. Segundo ela, o fato de o procedimento ser simplificado não vai impedir que o Conama faça as suas exigências. “Ele vai ter de estabelecer o que é exigível, os estudos, os prazos e a documentação mínima. Não tem grandes questões em relação a se estabelecer um procedimento simplificado”, disse.

Delegação

O líder do PV criticou ainda o fato de as autorizações de instalação de antenas serem de responsabilidade dos estados e municípios. Ele disse que as antenas, no Brasil, geram impactos visuais irreversíveis, como a interferência nas paisagens urbanas. “Quando viajamos ao exterior, não nos deparamos com esses verdadeiros monstrengos, que são essas antenas espalhadas nas cidades sem senso de equilíbrio urbano, manchando a paisagem”, disse.

A competência dos municípios foi defendida pela assessora do Ibama. “Precisamos acabar com esse mito de que o Ibama faz melhor. É preciso que o Conama estabeleça regras claras para que todos os órgãos possam seguir critérios estabelecidos e padronizados, e assim evitar pedidos descabidos”, explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados.

2013-11-20T12:05:05+00:0020 de novembro de 2013|

Paraná termina primeira fase de inventário florestal

O Paraná concluiu a primeira fase do levantamento detalhado sobre quantidade e qualidade das florestas e será um dos primeiros estados a entregar o inventário. “A previsão é que até 2015 o Paraná tenha todo o diagnóstico das suas florestas”, afirmou Daniel Piotto, gerente executivo do Serviço Florestal Brasileiro, na abertura do 2.º Simpósio Nacional de Inventário Florestal.

O encontro começou na noite de segunda-feira (18), em Curitiba, e reúne, até quarta (20), pesquisadores, acadêmicos e representantes dos setores público e privado de todo o país. “O Paraná é o segundo estado a dar início a produção do inventário, logo após Santa Catarina. A primeira das três fases foi concluída e a meta é concluir as demais fases ainda em 2014”, disse Piotto.

O Inventário Florestal do Estado é executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná, em parceria com o Serviço Florestal Brasileiro. O estudo foi incluído como parte do programa Bioclima Paraná e está analisando 550 pontos e uma área total de 4.352.000 metros quadrados de florestas. Os números apontarão a quantidade de espécies nativas e novas espécies, além de possíveis ameaças de extinção.

Na primeira das três fases foram coletados dados de 152 unidades que somam 1.216.000 metros quadrados de florestas das regiões Centro Sul, Centro Ocidental e Sudeste do Paraná. A segunda fase, que deve ser executada em 2014, analisará 161 pontos no Sudeste, Centro Oriental e Região Metropolitana de Curitiba. Na fase, também prevista para 2014, o levantamento será no Noroeste, Norte Central, Norte Pioneiro e Oeste, onde serão analisados 237 pontos.

O diretor do Serviço Florestal Brasileiro, Antônio Carlos Hummel, destacou que com a Secretaria do Meio Ambiente do Paraná foi possível encontrar recursos necessários para a execução do inventário. Ele afirmou que 60% do território nacional é comberto por florestas. A meta do Ministério do Meio Ambiente é que todos os estados concluam seus inventários até 2019.

BENEFÍCIOS – O secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida, afirmou que os inventários vão colaborar na formulação de políticas de conservação, desenvolvimento e uso dos recursos florestais. “O trabalho incluirá variáveis biofísicas, que buscam fornecer informações sobre a dinâmica das florestas, assim como dados socioambientais sobre a importância das florestas para a população que vive em seu entorno”. Segundo ele, com estas informações será possível analisar a influência da biodiversidade na vida dos paranaenses, como uso de plantas para fins medicinais.

O diretor geral da Secretaria do Meio Ambiente, Caetano de Paula Junior, disse que políticas públicas ambientais podem ser aprimoradas com o inventário, assim como a produção científica. Para ele, com o fortalecimento da gestão florestal, será possível melhorar o manejo florestal comunitário e familiar no Paraná, apoiar atividades de fomento ao uso sustentável dos recursos florestais e recuperação das florestas, contribuir para o cadastro de florestas públicas e apoiar ações de capacitação para a geração de informações e gestão florestal.

METODOLOGIA – Diferente dos inventários feitos anteriormente no estado, que usaram imagens de satélite, este adota escala em tamanho real. O método é usado internacionalmente. É o mesmo usado, por exemplo, pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) para fazer um inventário das florestas do mundo todo.

A elaboração do inventário florestal do Paraná conta com o apoio da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e da Universidade Federal do Paraná. A análise da paisagem é feita pela Embrapa Florestas e a identificação do material botânico pelo Museu Botânico de Curitiba.

Mais informações sobre o simpósio podem ser encontradas no site http://eventos.florestal.gov.br/simposioif/

Saiba mais sobre o trabalho do governo do Estado em:

http:///www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br

Fonte: AEN

2013-11-20T12:00:35+00:0020 de novembro de 2013|

Brasil precisa pensar em hidrelétricas com múltiplas funções

Barragens que possibilitam a acumulação de água, além de gerar eletricidade, criam hidrovias e evitam danos causados por grandes cheias e secas
Periodicamente a agência reguladora do setor de energia elétrica (Aneel) realiza leilões de oferta futura de eletricidade, a partir de determinados parâmetros. O compromisso para entrega dessa energia geralmente começa no quinto ano da assinatura do contrato. Dependendo do comportamento do mercado consumidor, há leilões em que esse prazo é encurtado para três anos. Nos leilões A-5, como são chamados aqueles em que a oferta deve se iniciar no quinto ano, as Hidrelétricas quase sempre têm preferência, porque se trata de um prazo perfeitamente compatível com a conclusão da obra. Tais usinas são selecionadas por meio de inventários que identificam os aproveitamentos hídricos com potencial para geração de eletricidade pelo país afora. No passado, esses aproveitamentos eram licitados sem Licenciamento ambiental prévio, o que causou enormes dificuldades aos empreendedores, pela demora na liberação de licenças pelas autoridades. De alguns anos para cá, somente são oferecidos pela Aneel aproveitamentos que tenham prévia licença ambiental. Caberá ao empreendedor obter as licenças seguintes, para obras e operação das Hidrelétricas. Além de ser fonte renovável de energia, a hidrelétrica pode ter várias outras funções. As barragens regularizam a vazão dos rios, evitam ou previnem cheias. Dependendo da sua capacidade de acumulação de água, podem até mesmo possibilitar a navegação, criando Hidrovias. No entanto, Hidrelétricas passaram a ser estigmatizadas no Brasil, embora proporcionem mais impactos positivos, sejam econômicos, sociais e ambientais, que negativos. A energia de origem hídrica tende a ser mais barata que as demais. E, mesmo no caso daquelas que possuem grandes reservatórios, emitem bem menos CO2 por megawatt gerado do que as usinas térmicas, quaisquer que sejam as fontes de geração de vapor. Infelizmente, barragens hoje somente são licenciadas se não contarem com reservatórios de acumulação de água. E, quando licenciadas, devem ser projetadas para operar a fio d’água, com a vazão natural dos rios. Na Amazônia, esse tipo de usina é admissível nas áreas pouco acidentadas, mas que não correspondem à totalidade dos aproveitamentos hídricos para geração de eletricidade na região. A construção recente de Hidrelétricas tem se revelado transformadora na Amazônia. As contrapartidas sociais envolvem ampliação e reforma de escolas, hospitais, Estradas, edificação de moradias e de redes de saneamento básico, além de criação de empregos e treinamento de mão de obra. Para as populações locais, tanto melhor se essas barragens também fossem licenciadas de forma a multiplicar o número de Hidrovias e evitar danos causados por cheias e secas. l
Fonte: Clip News
2013-11-20T11:54:56+00:0020 de novembro de 2013|

Usinas eólicas dominam leilão de venda de energia para 2016

Também estavam na disputa, PCHs, usinas térmicas e fotovoltaicas, mas nenhuma negociou sua energia
O Grupo Eletrobrás foi o grande vencedor do leilão de energia nova realizado ontem pelo governo federal, que contratou a oferta de eletricidade das distribuidoras para 2016 (A-3). As subsidiárias Eletrosul e Chesf (essa última em parceria com empresas privadas) venderam juntas 62,5% da energia negociada na concorrência. O leilão contratou 39 projetos eólicos, que somam capacidade 867,6 MW e investimentos de R$ 3,37 bilhões, dos quais R$ 2,2 bilhões virão da Eletrobrás.

Dos 39 projetos, 15 são da Eletrosul, que negociou 212,5 MW e foram negociados a um preço médio de R$ 124,95/MWh, e 12 são da Chesf e parceiros privados, que somam 338 MW de capacidade. Os sócios da Chesf são as empresas ContourGlobal, FIP Salus (Casa dos Ventos) e SPE Ventos de Santa Joana em seis projetos no Piauí, a Sequóia Capital em duas usinas na Bahia e a PEC Energia em quatro usinas em Pernambuco. A estatal gaúcha CEEE vendeu 55 MW de três usinas no Rio Grande do Sul.

O diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), José Jurhosa Júnior, afirmou que toda a demanda das distribuidoras para o leilão foi contratada. Segundo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a licitação negociou 58,293 milhões de MWh, movimentando R$ 7,253 bilhões. O preço médio de venda foi de R$ 124,43/MWh, deságio de 1,25% em relação ao preço-teto de R$ 126/MWh.

Um total de 28 concessionárias comprou energia na disputa, com destaque para a Copel Distribuição (PR), maior compradora com 6,128 milhões de MWh. A segunda maior foi a Celg (GO), com 5,61 milhões de MWh.

O leilão de ontem foi disputado por Pequenas Centrais Hidrelétricas, térmicas a Biomassa, usinas eólicas e, pela primeira vez na história, por usinas fotovoltaicas (energia solar). Apesar disso, só projetos eólicos negociaram suas ofertas. Tal fato levou o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, a dizer que 2013 como o “ano da energia eólica” no Brasil. Considerando o resultado do leilão de energia de reserva em agosto passado, os projetos eólicos contratados em 2013 somam 2,372 mil MW de capacidade.

Para a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Elbia Melo, o sucesso da energia eólica não surpreende por se tratar da segunda fonte de energia mais barata do Brasil atualmente, atrás apenas da hidreletricidade.

A alta competitividade dos projetos eólicos foi capaz, inclusive, de superar o cenário de incertezas que cercava o setor no começo do ano, quando o governo anunciou uma série de mudanças que tornaram a energia eólica um pouco mais cara para aumentar a participação das térmicas na matriz. “As incertezas foram sendo resolvidas pela força de mercado da eólica”, comemorou.

Diante da supremacia da fonte, o governo preparou algumas mudanças para o próximo leilão de energia nova, o A-5, que contratará a demanda das distribuidoras em 2018. Em vez de cada fonte disputar entre si, a demanda da licitação será divida por tipo de fonte. Primeiro só os projetos hídricos serão contratados, depois as térmicas e, só então, as eólicas com as solares.

“Há limite. Não podemos abastecer o País só com energia eólica. Assim teremos um equilíbrio das fontes. No leilão A-5, precisamos ter outros tipos de fontes para trazermos também a segurança (ao sistema)”, disse Tolmasquim.

● Resultado
62,5% é o percentual de energia, do total ofertado no leilão, vendida por Chesf e Eletrosul

338MW é a capacidade ofertada pela Chesf e seus parceiros nos 12 projetos envolvidos no leilão

28 concessionárias compraram energia na disputa, com destaque para Copel Distribuidora (PR) e a Celg

Fonte: Clip News
2013-11-20T11:52:03+00:0020 de novembro de 2013|

Assinatura do Contrato de Libra é antecipada e pagamento do bônus é adiado

A assinatura do contrato de partilha da área de Libra, no pré-sal da Bacia de Santos, sofreu uma nova mudança no cronograma, sendo antecipada em mais de uma semana, enquanto o pagamento do bônus foi adiado em oito dias. Inicialmente, o documento deveria ser assinado em novembro, mas no início deste mês a agência postergou a data para a semana entre 10 e 17 de dezembro, para que os grupos chineses tivessem tempo de constituir empresas em território nacional. No entanto, a data foi modificada novamente, agendada agora para o dia 2 de dezembro.

De acordo com a ANP, a mudança ocorreu para que as datas do pagamento do bônus e da assinatura do contrato ficassem “mais próximas”.

No novo cronograma, o prazo final para a entrega da documentação exigida no edital para a assinatura do contrato e para a qualificação das sociedades empresárias afiliadas expira na terça-feira (19), enquanto a data limite para a entrega das garantias do Programa Exploratório Mínimo (PEM) e da garantia de performance é sexta-feira (22), ao invés de 5 de dezembro, como estava marcado previamente.

Já a apresentação da documentação relativa à qualificação financeira das sociedades empresárias afiliadas pode ser feita até o dia 25 deste mês e o pagamento do bônus, de R$ 15 bilhões, que estava previsto para ocorrer na terça (19), agora pode ser realizado até o dia 27.

O leilão de Libra ocorreu no dia 21 de outubro e o vencedor foi o consórcio formado por Petrobrás (40%), Shell (20%), Total (20%), CNPC (10%) e CNOOC (10%), com a oferta mínima de 41,65% do óleo lucro para a União.

Por Daniel Fraiha (daniel@petronoticias.com.br)

Fonte: Petronotícias

2013-11-19T15:06:21+00:0019 de novembro de 2013|

Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de novembro nos seguintes Estados: Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima e Santa Catarina.

1)    Amazonas

LEI n. 3.956/2013

Institui o “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil”, para a promoção da construção sustentável no Estado do Amazonas e dá outras providências.

 

2)    Bahia

PORTARIA INEMA n. 6.177/2013

Dispõe sobre as licenças, autorizações, outorgas e dá outras providências.

3)    Distrito Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM n.213/2013

Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e posto revendedor marítimo, e dá outras providências.

 

4)    Goiás

IN-SEMARH-GO-10-2013

Estabelece o funcionamento e tramitação de processos que tratem de Recurso Administrativo perante a Comissão Julgadora, aos termos do art. 64 e seguintes da lei nº 18.102 que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências.

 

5)    Maranhão

RESOLUÇÂO CONSEMA 6/2013

Institui a Câmara Técnica de Mineração e Garimpo.

 

RESOLUÇÂO CONSEMA 4/2013

Instituia Câmara Técnicade Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros.

 

RESOLUÇÂO CONSEMA 5/2013

Institui a Câmara Técnica de Florestas e Atividades Agrossilvopastoris.

 

6)    Mato Grosso

DECRETO n.1986/2013

Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MT.

 

7)    Minas Gerais

DECRETO n.46.337/2013

Altera o Decreto nº 46.072/2012 que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, e dá outras providências.

 

8)    Paraná

RESOLUÇÃO CEMA n.89/2013

Estabelece prazos de validade, diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução.

 

PORTARIA IAP n.290/2013

Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estrada de Rodagem – DER.

 

9)    Rio Grande do Norte

LEI COMPLEMENTAR n.495/2013

Dispõe sobre o processamento eletrônico dos processos de licenciamento ambiental no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e altera a Lei Complementar Estadual nº 272/2004 e dá outras providências.

 

10) Rio de Janeiro

LEI n.6572/2013

Dispõe sobre a compensação devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, institui a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/00 e dá outras providências.

LEI n.6574/2013

Dispõe sobre os critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de rochas ornamentais e pedras de revestimento.

 

11) Roraima

PORTARIA FEMARH n.579/2013

Estabelece providências para o CAR – Cadastro Ambiental Rural e dá outras Providências.

12) Santa Catarina

PORTARIA FATMA n.179/2013

Dispõe sobre a prorrogação das licenças ambientais de operação com vencimento no decurso do ano de 2013 para até o dia 31.01.2014, inerentes aos procedimentos administrativos em curso de atividades localizadas nos municípios que tiverem decretação de estado de emergência.

2013-11-13T16:19:36+00:0013 de novembro de 2013|

Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de outubro nos seguintes Estados: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (mais…)

2013-10-30T15:30:20+00:0030 de outubro de 2013|

Portaria SEMA nº 73, de 21 de outubro de 2013

Estabelece normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 13.601, de 01 de janeiro de 2011, de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.520, de 03 de agosto de 2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, resolve:


Art. 1
o – Estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, na forma do Anexo I e Anexo II desta Portaria.


Art. 2
o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.


Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente

(DOE – RS de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 24.10.2013.

(ANEXO I)

CAPÍTULO I

Do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 1o. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, autuadas administrativamente através de Auto de Infração Florestal, deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental – TCA junto  ao Órgão Florestal Estadual, visando:

I – a reparação do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação;

II – a reparação do dano cometido no interior de Unidades de Conservação ou nas Zonas de

Amortecimento de Unidades de Conservação;

III – a compensação por comércio, transformação, depósito e transporte de matéria-prima florestal em desacordo com a legislação vigente;

IV – a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1o – O responsável pela infração ambiental que firmar o TCA de que trata o caput deste artigo poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até 90% (noventa por cento), desde que cumpridas integralmente as obrigações assumidas.

§ 2o – A redução dos valores pecuniários das multas, não exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao infrator.

§ 3o – São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:

I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 2o. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos no caso de execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, quando:

I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único: na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação de danos praticados pelo infrator.

Art. 3o. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e o Órgão Florestal Estadual, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.

§ 1o– Através do TCA serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida contra a flora.

§ 2o – No TCA deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.

§ 3o – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento) do valor homologado.

§ 4o – Constatado o descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas através do TCA pelo infrator ambiental, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, notificando da perda do benefício concedido, bem como dos prazos para cumprimento das penalidades estabelecidas.

Art. 4o. O autuado deverá solicitar a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA à Junta de Julgamento de Infrações Florestais – JJIF ou à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, mediante requerimento assinado, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1o – O infrator que se enquadrar em situação de vulnerabilidade econômica, prevista na Lei Estadual no 11.877, de 26 de dezembro de 2002, deverá apresentar os documentos comprobatórios da referida situação à Junta de Julgamento de Infração Florestal – JJIF, para análise e homologação, juntamente com a defesa administrativa do Auto de Infração.

§ 2o – Para os casos previstos no §1o deste artigo, e uma vez julgada procedente a vulnerabilidade econômica do infrator, a JJIF encaminhará o processo administrativo ao setor competente do Órgão Florestal Estadual para a firmatura do TCA específico.

Art. 5o. Os infratores que firmarem o Termo de Compromisso Ambiental – TCA terão prazo de até 60 (sessenta) dias para protocolar o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, ou o Projeto de Compensação, ou o Projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

§ 1o – O Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD e os Projetos de Compensação, ou de Prestação de Serviços, serão analisados, aprovados e monitorados por técnicos do Órgão Florestal Estadual.

§ 2o – Na firmatura do TCA com o Órgão Florestal Estadual, o infrator deverá apresentar a Guia de Arrecadação original, comprovante de recolhimento ao FUNDEFLOR, correspondente ao valor de 10% do valor da multa aplicada, exceto para os casos de Prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 3o – Será admitida Compensação Florestal nos casos em que a legislação vigente admita licenciamento ou autorização do manejo de vegetação objeto da infração e nos casos que envolvam transporte, armazenamento ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6o. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará em renúncia, por parte do autuado, ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 7o. O TCA será firmado em 3 (três) vias de igual teor, devidamente assinadas pelo autuado proponente ou pelo seu representante legal, por um representante legal do Órgão Florestal Estadual e por duas testemunhas.

Parágrafo único – A primeira via do TCA deverá ser anexada ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração, a segunda via ficará anexada ao PRAD, Projeto de Compensação Florestal, ou de Prestação de Serviços, e arquivado junto ao órgão regional onde se originou o TCA; a terceira via será disponibilizada ao infrator.

Art. 8o. Para a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental referente à infração cometida em imóvel ou posse rural será obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR no prazo estipulado pelo órgão ambiental, conforme legislação federal vigente.

Art. 9o. As ações de recuperação, de compensação ou de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente firmadas no TCA serão determinadas com base no Parecer Técnico ou Laudo de Vistoria, emitidos por técnico habilitado, lotado no Órgão Florestal Estadual.

Do descumprimento total do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 10. O Termo de Compromisso Ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa, sendo que seu descumprimento total implicará:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança integral da multa imposta pelo Auto de Infração Florestal.

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Do descumprimento parcial do Termo de Compromisso Ambiental – TCA


Art. 11.
Constatada através de vistoria de fiscalização a inexecução parcial das obrigações assumidas pelo infrator, será emitido laudo exarado por técnico habilitado, lotado no órgão florestal, indicando o percentual da redução proporcional da multa a ser cobrada, corrigida pela Unidade Padrão Fiscal – UPF- RS.

Parágrafo único – O Órgão Florestal Estadual notificará o infrator para recolher ao FUNDEFLOR em até cinco (05) dias úteis a diferença do percentual não executado, conforme compromisso assumido no TCA.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Recuperação de Áreas

Degradadas ou de Compensação Florestal


Art. 12.
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e o Projeto de Compensação Florestal consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal.

Art. 13. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos.

Art. 14. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto Técnico foi protocolado, o laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Art. 15. O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 16. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;

b – cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;

d – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f – definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

i – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

j – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

Art. 17. A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:

a – condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;

b – plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;

c – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba;

d – retirada dos fatores de degradação.

Art. 18. Os infratores ambientais deverão apresentar ao setor responsável do Órgão Florestal Estadual, através dos técnicos responsáveis pela elaboração e execução dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, relatórios anuais das medidas executadas e respectivo monitoramento, até o 4o ano da implantação, bem como relatório final quando ultimado o prazo fixado no Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 19. Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado – PRADS aqueles infratores que:

a – forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;

b – forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região;

c – forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente – APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.

Art. 20. O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;

b – cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

d – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

e – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

f – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração e execução do projeto.

Art. 21. Ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os infratores ambientais cujo dano for decorrente:

a – da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;

b – do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;

c – do corte de vegetação nativa, apresentando-se mo estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha;

d – quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Art. 22. Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico – TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, no CCIR, localização e município;

b – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

c – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

d – quantificação do número de mudas por espécie a serem plantadas.

CAPÍTULO III
Do Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 23. O Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente consiste em plano técnico que contemple as atividades previstas no § 3o do artigo 1o desta Portaria.

Art. 24. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente foi protocolado, o relatório de realização das atividades, assinado pelo responsável técnico e pelo infrator, acompanhado de demonstrativo financeiro dos gastos e respectivas notas e recibos fiscais, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 25. O prazo para a execução das metas estabelecidas no Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 26. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos de prestação de serviço.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. O infrator ambiental beneficiado não poderá eximir-se das responsabilidades assumidas no TCA, por ações, omissões ou insucessos, salvo ocorrência de fenômenos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único: o insucesso da recuperação, da compensação ou dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente provocada pela ocorrência de fenômenos naturais deverá ser, imediatamente, comunicada ao órgão florestal fiscalizador.

Art. 28. O não cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da firmatura do TCA ensejará a aplicação dos artigos 9o e 10, devendo ser o infrator notificado sobre a cobrança da multa na forma da Lei, monetariamente atualizada, descontada a parcela adimplida.

§ 1o – O devedor ambiental será notificado pessoalmente, por correspondência, com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, no caso de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

§ 2o – O não pagamento da multa corrigida monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ciência, implicará o encaminhamento à inscrição na Dívida Ativa do Estado e comunicação ao Ministério Público.

Art. 29. O Órgão Florestal Estadual realizará, a qualquer tempo, vistorias ou outros atos de fiscalização, a fi m de comprovar o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos no TCA, podendo retificá-lo mediante instrumento próprio.

Art. 30. Uma vez cumprido o TCA, o setor do Órgão Florestal Estadual responsável encaminhará Declaração/Certidão de encerramento do mesmo à JJIF ou à JSJR, dependendo da instância de julgamento em que foi solicitado.

Art. 31. Integra a presente Portaria o Anexo II que estabelece o modelo padrão para o Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado.

Art. 32. A competência para a realização da firmatura de TCA poderá ser descentralizada, através das Agências Regionais Florestais do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas/SEMA/RS.

Art. 33. Os Termos de Compromisso Ambiental firmados deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

Art. 34. As sanções por infrações administrativas ambientais serão aplicadas com base no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, ou de outros que venham substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(ANEXO II)

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRAM A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS/AGÊNCIA FLORESTAL DE _____ E ______(COMPROMITENTE) Referência:

Processo Administrativo no _____________________

Auto de Infração Florestal no ____________________

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente criada pela Lei no 11.362/99, em consonância com o artigo 114 da Lei Estadual no 11.520/00, por intermédio do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP, firma o presente Termo de Compromisso Ambiental – TCA com:

Nome:

CPF ou CNPJ:

Endereço completo:

Município:

Situação de vulnerabilidade econômica do COMPROMITENTE:

( ) sim / ( ) não, conforme Lei Estadual no 11.877/2002.

doravante denominado como COMPROMITENTE, obriga-se perante a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA, representada por ____________(nome do servidor), ID_________, a adotar as medidas indicadas, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

( ) Promover a recuperação da área degradada objeto do Auto de Infração Florestal através de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou de um PRAD Simplificado, ou;

( ) Promover a compensação florestal em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal, ou;

( ) Promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

O COMPROMITENTE obriga-se a adotar as medidas necessárias para recuperar o local do dano, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

O COMPROMITENTE deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo de 60 dias, conforme regulamento.

O COMPROMITENTE deverá apresentar, anualmente, os relatórios das medidas executadas e respectivo monitoramento da área a ser recuperada, visando o cumprimento deste TCA, até a sua efetiva recuperação.

O COMPROMITENTE através da firmatura do presente Termo de Compromisso Ambiental renuncia ao direito de recorrer administrativamente, bem como da matéria-prima ou produtos florestais apreendidos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA.

Constatado o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, a SEMA concederá definitivamente ao COMPROMITENTE o benefício da redução da multa administrativa nos termos do art. 114 da Lei Estadual no 11.520/2000, em até 90% do valor total da multa aplicada.

No caso de situação de vulnerabilidade econômica comprovada, a multa será totalmente convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, evidenciando a perda total ou parcial do benefício concedido, conforme artigos 10 e 11, respectivamente, do Anexo I da Portaria no 73, de acordo com resultados atingidos, mantendo o compromisso da recuperação integral da área degradada.

CLÁUSULA QUINTA – DA NOTIFICAÇÃO

O COMPROMITENTE será notificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelo Correio, para o pagamento total ou parcial da multa no prazo máximo de 5 dias, fi m dos quais, será encaminhado para inscrição junto à divida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA

O presente compromisso tem sua vigência limitada pelo prazo de até 4 (quatro) anos, necessários ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

Porto Alegre,….de……….de 20….

__________________________________________________

Assinatura do COMPROMITENTE ou seu representante legal

__________________________________________________

Representante da SEMA/RS

__________________________________________________

Testemunha (nome e assinatura)

__________________________________________________

Testemunha (nome e assinatura)

2013-10-28T13:41:44+00:0028 de outubro de 2013|

Resolução CONSEMA nº 27, de 23 de outubro de 2013

Altera o Anexo I da Resolução CONSEMA no 13, de 21 de dezembro de 2012, os Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14, de 21 de dezembro de 2012 e o caput do art. 2o da Resolução CONSEMA No 001/2006.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 12, incisos II, IX e XIII, da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, no art. 3o, inciso V, do Decreto Estadual no 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 2o do Decreto Estadual no 2.838, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 6o da Resolução CONAMA 237/97;

Considerando a necessidade de ajustar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental aprovada por meio das Resoluções CONSEMA no 01/2006, publicada em 22 de janeiro de 2007 e no 13/2012, publicada em 21 de dezembro de 2012;

Considerando a existência de empreendimentos agrofamiliares potencialmente causadores de degradação ambiental; e

Considerando a necessidade de regularização ambiental e sanitária dos empreendimentos que realizam o abate de animais, resolve:

Art. 1o Os itens 26.50.20, 26.50.30 e 26.50.40, constantes do Anexo I da Resolução CONSEMA no 13, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 200<=CmedA <= 15.000: pequeno (RAP)

15.000 < CmedA < 150.000: médio (EAS)

CmedA >= 150.000: grande (EAS)

26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, ca­prinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 7<=CmedA <= 45: pequeno (RAP)

45 < CmedA < 450: médio (EAS)

CmedA >= 450: grande (EAS)

26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte: 3<=CmedA <= 15: pequeno (RAP)
15 < CmedA < 150: médio (EAS)
CmedA >= 150: grande (EAS)

Art. 2o O item 26.50.20, constante dos Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 200<=CmedA <= 15.000: pequeno (RAP)


Art. 3o
A unidade de medida CmáxA = capacidade máxima de abate, indicada no Anexo I da Resolução CONSEMA no 13/2012 e nos Anexos II e III da Resolução CONSEMA no 14/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

CmedA = capacidade média de abate/dia


Art. 4o
O caput do art. 2o da Resolução CONSEMA no 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 26.50.20, 26.50.30, 26.50.40, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao carac­terizado como porte “P”, bem como as atividades listadas nos itens 42.32.30, 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.”


Art. 5o
Para enquadramento em Autorização Ambiental – AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar a totalidade de 1399 animais de pequeno porte, 48 animais de médio porte e 20 animais de grande porte.


Art. 6o
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


Art. 7o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 23 de outubro de 2013.

Gean Marques Loureiro
Presidente do CONSEMA/SC

(DOE – SC de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 24.10.2013.

2013-10-28T13:35:00+00:0028 de outubro de 2013|
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