MUNICÍPIO DE NAVEGANTES ALTERA A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei nº 3.694/2023 passa a considerar como Área de Preservação Permanente os 15 metros de largura das faixas marginais a partir da borda do leito, alterando a lei anterior que previa proteção ambiental permanente aos 30 metros adjacentes às margens do rio.

Além disso, a norma leva em consideração edificações nas margens do Rio Itajaí-açu que fazem parte do processo histórico de ocupação humana ao longo do rio e se tornaram legais com a nova lei que preserva as construções urbanas tradicionais e socialmente relevantes que fundaram a cidade.

Acesse a íntegra no link: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/n/navegantes/lei-ordinaria/2023/370/3694/lei-ordinaria-n-3694-2023-dispoe-sobre-a-definicao-e-delimitacao?q=3694

2023-02-09T11:33:52+00:009 de fevereiro de 2023|

DECISÃO DE MAGISTRADO REAFIRMA QUE FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS CANALIZADOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas

2023-02-09T13:01:29+00:009 de fevereiro de 2023|

A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Segundo a Lei Federal 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a Área de Preservação Permanente – conhecida como “APP” – é aquela “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

A mesma lei aborda a Reserva Legal, que consiste na obrigação de o dono de propriedade rural manter parte de seu imóvel coberto por vegetação natural, com a intenção de garantir que essa parte seja explorada de forma sustentável. Trata-se de uma limitação administrativa do uso da terra. Em outras palavras, a retirada da vegetação nativa da área de reserva legal é vedada, não sendo permitido a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial, exceto o manejo sustentável para exploração florestal.

No entanto, a Reserva Legal pode não ser exigida para imóveis nos quais sejam implantados certos empreendimentos, sendo eles: a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; b) áreas adquiridas ou desapropriadas, que tenham autorização para exploração de potencial de energia elétrica; c) áreas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Conforme o artigo 15 do Novo Código Florestal, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel é permitido, desde que respeitados três requisitos: a) não sejam convertidas novas áreas para o uso alternativo do solo (novos desmatamentos); b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; c) o proprietário tenha solicitado inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

No entanto, não há influência do regime jurídico da Reserva Legal sobre a APP. O que ocorre é apenas uma diminuição da área territorial da Reserva Legal, sem que seja reduzida a Área de Preservação Permanente. Ou seja, o imóvel que possuir mais APPs em seu entorno poderá solicitar uma maior diminuição de sua Reserva Legal, sempre respeitadas as condições dos incisos do art. 15.

Além disso, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na medida da reserva legal não pode causar a substituição de vegetação natural e formações sucessoras por outras coberturas que impliquem o uso alternativo do solo, como atividades agropecuárias, industriais, mineração, transporte, entre outras formas de ocupação humana.

Assim, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal são institutos que visam proteger a flora brasileira e preservar a nossa diversidade ecológica. No entanto inexiste na Legislação qualquer dispositivo que proíba sua sobreposição no território. Muito pelo contrário. O novo Código Florestal, com o objetivo de pacificar essa controvérsia, expressamente autorizou em seu art. 15 o cômputo da APP.

Portanto, a aplicação literal do referido disposto na Lei é medida indispensável para manutenção da segurança jurídica.

Por: Bianca Silva

2023-02-02T12:07:56+00:002 de fevereiro de 2023|

RETROSPECTIVA

2022, com a retomada avançada do cenário pré-pandemia, foi um ano de crescimento, muitos (e novos) aprendizados e grandes conquistas no judiciário e fora dele.

Tivemos que nos acostumar a conviver com um esquema híbrido de trabalho – o home office se fez presente, ainda que em menor grau – e com julgamentos que foram realizados em sua grande maioria na modalidade telepresencial, mas que, desta vez, nos permitiram realizar a preparação de forma presencial, que faz muita diferença.

Viagens para todos os cantos do País para entregar memoriais nos gabinetes dos magistrados e conversar com eles fizeram parte da nossa rotina que se encerra com muito mais a agradecer do que lastimar.

Longe do processo, muitas questões administrativas em debate, assuntos que somente foram possíveis de serem resolvidos devido a postura calma, tranquila e paciente que fizeram com que cenários, complicados e de difícil solução, terminassem nas mais variadas composições.

Por ter um viés acadêmico, também não se pode deixar de ressaltar as aulas que foram ministradas, palestras e “lives” realizadas, todas que, de alguma forma e a sua maneira, contribuíram ainda mais para o nosso desenvolvimento.

Como forma de retribuição à dedicação, celeridade, eficiência e entusiasmo diária de toda nossa equipe, fomos agraciados novamente com indicações nos diversos periódicos jurídicos nacionais e internacionais.

Neste ano, pela 16ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 4º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 2ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner na categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil. E, pela primeira vez, fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Empresas a serem observadas: Meio Ambiente), assim como o nosso sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em ‘Has Deep Understanding of Environmental Law” (Profundo Conhecimento da Lei Ambiental).

Com o recesso do judiciário se aproximando o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ciclo de 2022, a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graça a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional.

2022-12-14T16:54:11+00:0014 de dezembro de 2022|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E SEU SÓCIO FUNDADOR FIGURAM PELO 16º ANO CONSECUTIVO NA LISTA DOS MAIS ADMIRADOS DA REVISTA ANÁLISE

O anuário Análise Advocacia é, se não o mais, um dos mais importantes periódicos nacionais do mercado jurídico. A pesquisa, realizada há muitos anos, conta com a participação dos executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas brasileiras, que elegem os escritórios/profissionais mais respeitados e de sua confiança nas mais variadas áreas de atuação.

Este ano, assim como acontece desde 2004, o escritório Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, figuram no seleto rol das bancas/advogados mais admirados do Brasil.

Em âmbito nacional, o escritório ficou em 3º lugar na especialidade Ambiental; 2º lugar no setor econômico especializado marítimo; e 4º lugar no setor econômico especializado comércio. Em Santa Catarina, por sua vez, consta em 1º lugar como especializado.

De outro lado, nosso sócio, Marcelo Buzaglo Dantas, figura como o profissional mais especializado em Santa Catarina na primeira colocação e, nacionalmente, nas mesmas posições do escritório, exceção ao setor econômico especializado comércio, em que consta na terceira colocação.

Nossos mais sinceros agradecimentos aos clientes, amigos, colaboradores e parceiros que, há mais de uma década, nos fazem ser lembrados por essa importante revista jurídica.

2022-11-23T12:53:19+00:0022 de novembro de 2022|

ATIPICIDADE DO CRIME DE DESTRUIR/DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) consiste em “destruir ou danificar” vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la em contrariedade às normas de proteção.

A leitura fria do tipo penal deixa claro que aquele que suprimir (destruir/danificar) os tipos de vegetação ali constantes ou utilizar em desconformidade com a legislação terá cometido crime ambiental. Ao que parece, questão relativamente simples. Porém, uma análise mais detalhada acerca do assunto tende a demonstrar o contrário.

Isso porque, como se sabe, há legislação específica que disciplina o bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06). E, exceção ao uso da vegetação primária, passível apenas nos casos de utilidade pública ou interesse social, a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração, a depender da atividade fim, podem ser suprimidas, desde que respeitadas as exigências e mediante autorização do órgão ambiental competente.

Nesse cenário, sendo o corte da vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração realizado nos limites da autorização concedida, há o crime do art. 38-A?

A pergunta a essa pergunta, em uma análise razoável, ponderável e legalista, é “não”, na medida em que, se assim fosse, qualquer indivíduo que suprimir vegetação do bioma mata atlântica, com aquelas características, ainda que munido de autorização, estaria suscetível a responder por este crime ambiental.

Destarte, embora não conste do tipo penal em questão (observe que a norma, ao contrário do que faz outros tipos penais ambientais, não desqualifica o crime pela existência de licenças ou autorizações) se a “destruição/danificação” (entenda-se, supressão) da vegetação for realizada com autorização da autoridade competente, não é crível aceitar que há crime, ainda que na modalidade culposa.

Com efeito, parece-nos que a supressão da vegetação do bioma mata atlântica com autorização legítima do órgão ambiental faz com que o crime do art. 38-A se torne atípico, ou seja, não há conduta criminosa a ser imputada ao agente. Essa é a interpretação que parece a que melhor se coaduna com os princípios norteadores do direito penal brasileiro, que tem como cláusula pétrea a presunção de inocência.

Ora, se o agente procurou o órgão ambiental, atendeu às diretrizes que lhe foram impostas, obteve a licença/autorização e suprimiu a vegetação nos limites do ato autorizativo, por certo, não há culpa, muito menos dolo em sua conduta. Em verdade, não há crime…

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-11-23T12:52:35+00:0022 de novembro de 2022|

PODER JUDICIÁRIO DE SC FORMALIZA CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA POR MEIO DA ACADEMIA JUDICIAL

O Poder Judiciário de Santa Catarina firmou, com a Delaware Law School – Widener University, um importante convênio para o universo jurídico catarinense. O acordo prevê, entre outras coisas, a reserva de vagas em cursos de mestrado e doutorado, a seleção de temas de interesse institucional dentro das linhas de pesquisa oferecidas, uma ponte direta com a universidade americana e a contratação de cursos de pequena duração em temas como Direitos Humanos, Anticorrupção e Compliance, Direito Societário e Empresarial e Direito Ambiental.

O advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, que leciona na Universidade do Vale do Itajaí (Univali) e na Delaware Law School, participou da cerimônia.

Mais informações no link: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/poder-judiciario-de-sc-por-meio-da-aj-formaliza-convenio-com-instituicao-estrangeira?redirect=%2F

2022-11-10T10:50:50+00:0010 de novembro de 2022|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Consolidado na Seção XII do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o instituto do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) representa uma importante ferramenta para o processo de ordenamento e ocupação do espaço urbano. Trata-se de um compilado de informações acerca dos efeitos – sejam eles positivos ou negativos – que eventual empreendimento trará para seus entornos.

Seu objeto, em linhas gerais, abarca todos os aspectos sobre os quais haverá influência do novo edifício, tais como adensamento populacional, necessidade de equipamentos urbanos e comunitários, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem, patrimônios artístico e cultural, entre outros.

Em outras palavras, na verdade, o EIV não possui outra função senão a avaliação da extensão dos impactos urbanísticos que serão causados por um novo edifício, caso a municipalidade entenda pela existência desses efeitos. E nesse ponto se encontram duas questões fundamentais à compreensão desse instrumento.

O primeiro é que nem todos os projetos de edificação dependem de sua elaboração para que sejam aprovados, mas apenas aqueles que representarem efetivo impacto ao ambiente urbano, nos termos ato regulamentador a ser produzido pela municipalidade. Nos casos em que não existem efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

É que esse instituto teve como embrião uma gama de leis municipais que exigiam relatórios de impacto urbanístico para atividades que fossem causadoras de repercussões na esfera ambiental e urbanística. Nesse sentido, na palavra de Hely Lopes Meirelles, “mesmo antes do advento da referida lei, algumas Leis Orgânicas, como a do Município de São Paulo passaram a exigir, para a implantação de obras que tenham significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, a apresentação pelo interessado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI)” (Direito de Construir. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 51 – grifo nosso).

A incidência do EIV apenas em algumas situações, inclusive, pode ser depreendida da própria leitura do art. 36 do Estatuto da Cidade, cujo texto disciplina que:

Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Afinal, se é necessário que o ente municipal defina quais empreendimentos exigem a elaboração do EIV, há de se presumir que o estudo não é exigível a todos.

E aí reside também o cerne do segundo ponto de atenção: se a Lei Federal delega à municipalidade que liste para quais projetos é necessária a elaboração desse instrumento, caso o ente público municipal não exerça seu papel regulamentador, inexiste obrigação de realizar o EIV.

Isso porque, em inexistindo norma que defina quais empreendimentos merecem e quais não merecem a realização do estudo, eventual necessidade de EIV estaria submetida à mera discricionariedade do ente público licenciador, de modo a trazer significativa insegurança à atividade imobiliária.

Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em mais de uma oportunidade, entendeu incabível a exigência de EIV nos casos em que não há norma municipal regulamentadora. Vide: 1) Agravo de Instrumento 2012.081671-6, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2014; 2) Apelação Cível n. 2015.023128-5, de Itajaí, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/8/2015; 3) Apelação Cível n. 2014.054162-6, de Itajaí, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015, entre outras.

Há decisão, inclusive, bastante recente em caso em que se discutia a possibilidade de o Município de Itajaí – para o qual ainda não há norma regulamentadora do EIV – exigir a elaboração do referido estudo. No caso em tela, o Desembargador Sergio Roberto Baasch Luz homenageou a jurisprudência da corte estadual catarinense, a fim de suspender os efeitos de decisão que impediu o licenciamento de certos empreendimentos no Município de Itajaí sem a prévia elaboração do estudo.

Portanto, ao passo que o Estudo de Impacto de Vizinhança é instrumento fundamental para o saudável crescimento e ordenamento do espaço citadino, é imprescindível que o Município exerça seu papel de colorir, com as especificidades da realidade local, a moldura oferecida pela legislação federal. Trata-se não apenas de um movimento de aperfeiçoamento desse instituto frente à heterogeneidade do território pátrio, mas, sem dúvida, de adoção da segurança jurídica como política pública.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-11-10T10:48:57+00:0010 de novembro de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS CONCEDE ENTREVISTA AO PODCAST DIREITO AMBIENTAL NA PRÁTICA (DAP)

Entrevista com o sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, no último dia 7/10, disponível nas plataformas Youtube e Spotify, abordou diversas questões relacionadas a lei dos Crimes Ambientais.

Assista à integra através dos links:

https://www.youtube.com/watch?v=1QXTlQRlsV4 ;

https://open.spotify.com/episode/2H2groY6wFBTiAHfGcSEjL?si=EfcaTlqSRjG6AIKB3vIH6w&context=spotify%3Ashow%3A2W5rQwE9pzOzfOXbkhjCPc

2022-10-26T13:44:00+00:0026 de outubro de 2022|

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO DIREITO AMBIENTAL

O acordo de não persecução penal (ANPP), novidade no ordenamento jurídico, surgiu no chamado “pacote anticrime”, no início do atual Governo. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o instrumento é mais uma ferramenta a ser utilizada por aqueles que não desejam levar adiante um processo criminal (como também o são a transação penal e a suspensão condicional do processo – SURSIS).

Por ser algo recente, as questões atinentes à ANPP ainda são objeto de muitas controvérsias e questionamentos. O primeiro caso que ensejou a questão no Supremo Tribunal Federal foi o Habeas Corpus n. 185.913/DF), em que se buscava a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processo pendente de julgamento.

A possibilidade de aplicação do instituto aos processos em curso tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. O relator, Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, deixa claro que o marco para análise do cabimento da ANPP deve ser a situação do processo na data da entrada em vigência da legislação.

Ressaltou-se que a questão é de absoluto interesse Constitucional (art. 5º, inc. XL, da CR/88), tendo em vista que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Após discorrer a respeito do assunto, fixou entendimento de que: “é cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgados) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do Art. 28-A, § 14, do CPP.”

Sob a ótica ambiental, cujo entendimento é inteiramente aplicável, importa ressaltar que, assim como acontece com os outros institutos da lei do juizado especial, independentemente de qual seja a etapa processual, a realização da ANPP pressuporá a reparação do dano causado, salvo se mediante documentação técnica se demonstrar que não é mais possível ou que o impacto ambiental será muito maior do que a manutenção do status, o que ensejará medidas compensatórias alternativas.

O tema ainda é muito novo, as discussões estão fervorosas, resta-nos aguardar para saber de que forma o Poder Judiciário vai aplicar o ANPP e as consequências disto em âmbito criminal ambiental.

Por: Renata d’Acampora Muller

2022-10-26T13:29:31+00:0026 de outubro de 2022|
Go to Top