SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPARÁ DA AULA DESTINADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GOVERNO DE SANTA CATARINA

Na próxima terça-feira, 03/10, o sócio fundador, Marcelo Buzaglo Dantas, participará como debatedor na aula destinada à formação dos servidores públicos que atuam como pontos focais do Programa de Integridade e Compliance do Governo do Estado.

O curso é promovido pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc) e será ministrado por professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Univali (PPCJ) e professores da Widener University Delaware Law School, nos Estados Unidos.

 

2023-09-27T17:57:47+00:0027 de setembro de 2023|

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)

Entende-se a Regularização Fundiária como o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos/núcleos irregulares ao contexto legal do espaço urbano.

Na prática, a REURB é um conjunto de medidas que tem por objetivo a integração de núcleos irregulares ao funcionamento do espaço citadino, de modo a torna-los regulares aos olhos do poder público, sobretudo nos aspectos registral, urbanístico e ambiental. É que tais assentamentos, embora muito comuns, trazem insegurança permanente aos seus ocupantes, uma vez que estes não dispõem dos títulos aptos a defender sua posse e/ou propriedade sobre os imóveis em que habitam.

Nesse sentido, foram criados dois tipos de enquadramentos para as regularizações: a) de interesse social, destinado as pessoas de baixa renda e com finalidade residencial, com a gratuidade das taxas de registro e de toda a infraestrutura básica; e b) de interesse especifico, custeado na sua totalidade pelo particular.

Em ambas situações descritas acima, o órgão competente para aprovação é o Município, por decisão administrativa, através de requerimento, por escrito de um dos interessados. E, em caso de indeferimento, o ente Municipal deverá indicar quais as medidas devem ser tomadas para atender a reavaliação do requerimento.

Além disso, em que pese o alvo precípuo da lei tenha sido o ambiente urbanizado, a regularização poderá ser aplicada a imóveis em áreas rurais – desde que a destinação da regularização seja para núcleos urbanos e/ou conjuntos habitacionais. Nesta situação, deverá ser custeada pelo poder público. Lembrando que, para estes imóveis, o módulo rural deve ser menor do que a fração mínima de parcelamento do local.

A justificativa dessa flexibilização é simples: a REURB representa um encontro entre diversas discussões sociais, dentre elas, o meio ambiente, o urbanístico, a mobilidade, o saneamento básico, acesso a serviços públicos, direito a cidade e etc. Ou seja, sendo esse instrumento um caminho para uma melhoria das condições dos núcleos urbanos informais e da qualidade de vida da população, sua aplicabilidade deve ser estendida a todos os ambientes em que seus efeitos positivos possam ser devidamente implementados.

Dessa forma, mais pessoas poderão ter os seus direitos devidamente registrados em cartório, através da certidão de conformidade à REURB, garantindo assim uma segurança jurídica aos ocupantes do território urbano e, consequentemente, um melhor funcionamento da cidade.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-09-27T17:54:06+00:0027 de setembro de 2023|

LIMITAÇÕES À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO

A impugnação ao pedido de registro de loteamento é um procedimento legal em que um terceiro contesta o pedido de registro de um loteamento, geralmente feito por um empreendedor imobiliário, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Essa impugnação pode ocorrer por diversas razões, tais como questões legais, ambientais, urbanísticas atinentes as exigências da documentação constante do rol do art. 18, da lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

A referida lei prevê que após aprovado o projeto de loteamento junto à Prefeitura, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado da documentação necessária.

Posteriormente, o oficial do registro de imóveis, após examinar a regularidade da documentação, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. Caso seja apresentada impugnação, o Oficial enviará o processo ao juiz competente, que dará vista dos autos ao representante do Ministério Público.

Na prática, o procedimento para impugnação ao pedido de registro de loteamento pode variar dependendo da legislação específica da jurisdição local, de modo que é fundamental consultar as leis e regulamentos específicos do local onde está sendo feito o empreendimento e seguir as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes.

Ocorre que, muitas vezes, esse instrumento tem sido utilizado para discutir outras questões alheias à legalidade e regularidade do ato registral tais como dominialidade, benfeitorias, danos ambientais entre outros. Nesses casos, a lei determina que a discussão dever ser remetida às vias ordinárias, mediante provocação ao Poder Judiciário, para defesa de seus interesses.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu entendimento, no Recurso Especial nº 1.370.524/DF, no sentido de que impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Segundo o tribunal, a “atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente.”

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios preferiu entendimento no autos do Processo Administrativo nº 0707685-79.2022.8.07.0000, de que “o julgamento da impugnação ao registro de parcelamento do solo urbano é delimitado por via de natureza administrativa de estreita cognição e demarcado pela verificação restrita do cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 6.766/79 (‘Lei do Parcelamento do Solo Urbano’), configurado pelo controle de legalidade formal da observância dos pressupostos extrínsecos do ato administrativo e afastada a possibilidade de exame de matérias de alta indagação e complexidade que exijam elaborada instrução probatória”.

Portanto, para os tribunais, na impugnação de pedido de registro de loteamento, a apreciação do magistrado se restringe à aferição de regularidade e da conformidade do registro com a lei, ou seja, a averiguação se limita a analisar se o processo de registro de loteamento preenche os requisitos da lei de parcelamento do solo.

Por: Elisa Ulbricht

2023-09-20T21:29:25+00:0020 de setembro de 2023|

SÓCIA DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NA JORNADA DA ADVOCACIA ETAPA MEIO-OESTE EM CURITIBANOS

A Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, sócia da Buzaglo Dantas Advogados, será uma das palestrantes da Jornada da Advocacia Etapa Meio-Oeste, abordando a temática “Temas Polêmicos e Atuais de Direito Ambiental”. O evento será realizado nos dias 14 e 15 de setembro na sede da Universidade do Contestado no município de Curitibanos/SC.

Para inscrição e maiores informações, acesse o link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/05/25/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/09/14/jornadas-advocacia—etapa-meio-oeste/4545

 

2023-09-06T17:52:38+00:006 de setembro de 2023|

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL É DE NATUREZA PROPTER REM

O eg. Superior Tribunal Justiça procedeu à afetação dos Recursos Especiais ns. 1.962.089 e 1.953.359 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, por meio da edição do Tema 1.204. O intuito é que se defina se “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor“.

Diante da problemática instalada, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática em questão.

Tudo começou porque os acórdãos recorridos, que ensejaram o Tema 1.204, vinham de certa forma contrariando o entendimento consolidado no Poder Judiciário.

Vale dizer que, ainda que com ressalvas, a orientação dominante da jurisprudência (que decorre de normativa constante do próprio Código Florestal) é no sentido de que a obrigação de proteção ao meio ambiente, assim como de reparar os danos ambientais é propter rem, possuindo caráter acessório à propriedade, sendo irrelevante que o causador da degradação ambiental não seja o atual proprietário, pois aquele adere ao título de domínio ou posse. Ou seja, a obrigação de reparar o dano ambiental independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental.

No entanto, o mais razoável seria somente aplicar esse entendimento [de que o proprietário atual é o responsável, independentemente de ter ou não dado causa ao dano ambiental] quando não se sabe quem foi o efetivo autor da conduta ilícita ou quando o causador não toma qualquer providência.

Assim, estando identificado o causador do dano ambiental, não parece legítimo que o proprietário atual que não praticou qualquer conduta, tenha de responder pelos danos causados por terceiros.

É evidente que não é uma matéria simples de ser equacionada, de modo que, parece-nos, a questão deve sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à luz do caso concreto e não aplicada indiscriminadamente. Diante disso é que o julgamento do Tema 1.204 é uma grande oportunidade para rever esse posicionamento.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-09-06T17:34:16+00:006 de setembro de 2023|

APENAS AS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA NOS CASOS DE CORTE/SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, DIZ O TRF4

Há muito se discute sobre a necessidade de anuência do IBAMA para os procedimentos de corte/supressão de vegetação de Mata Atlântica que envolvem edificações/loteamentos em áreas urbanas ou regiões metropolitanas dos municípios (arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).

A controvérsia surgiu por conta do art. 19 do Decreto 6.660/2008 que determina:

“Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”

Como a norma acima refere-se textualmente aos desígnios do art. 14 da Lei 11.428/2006 (que trata unicamente das atividades de utilidade pública e interesse social), pairava a dúvida: o corte/supressão da vegetação de Mata Atlântica para fins de edificação/loteamento (permitid0, repita-se, pelos arts. 30 e 31 da Lei) também se submete à regra da anuência?

A partir de 2016 o próprio órgão ambiental federal (IBAMA) passou a entender pela desnecessidade de sua anuência nos casos dos arts. 30 e 31 acima especificados, mas, apesar disso, a questão continuou sendo alvo de dúvidas e questionamentos, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja perante alguns órgão ambientais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar os impasses acima relatados, o TRF4, ao julgar demanda que tratava do tema em específico, entendeu que “a anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social”.  Além disso, esclareceu que

“[…] Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006).”

O entendimento estabelecido é de todo acertado e louvável. Além de aplicar os desígnios estabelecidos pela própria Lei, o Tribunal acabou por esclarecer didaticamente questão há muito discutida – o que certamente auxiliará na resolução de controvérsias outrora existente relativas ao tema.

REFERÊNCIA: TRF4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/08/2022

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-08-31T14:15:06+00:0030 de agosto de 2023|

SÓCIO DO ESCRITÓRIO É INDICADO PARA INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (COMDEMA)

Nesta semana, nosso sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, foi indicado pela Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para representar a entidade como membro titular para compor o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Florianópolis (COMDEMA), colegiado responsável por julgar em 2ª instância os autos de infração ambiental lavrados pela Fundação de Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).

2023-08-17T19:26:46+00:0017 de agosto de 2023|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A DESCARACTERIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA PELA PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, através da técnica conhecida como ““distinguishing”, pela inaplicabilidade do distanciamento de cursos d’água natural definido pelo Código Florestal (30 a 500 metros), que caracterizam áreas como de preservação permanente, em imóveis inseridos em ambiente consolidado, em que há muitos anos já houve a perda da sua função ambiental.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público afastou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a extensão da faixa de áreas de preservação permanente a partir das margens de cursos d’água naturais, ainda que localizados em áreas urbanas consolidadas, deve ser aquela prevista na legislação federal (Lei n. 12.651/2012).

Basicamente, aproveitando-se da ressalva trazida pelo acórdão do STJ, a conclusão do órgão colegiado catarinense foi no sentido de que para que seja mantida a proteção da área de preservação permanente necessária a caracterização de curso d’água natural que apresente função ambiental.

Como reforço argumentativo, bastante sensato, ao longo do voto do Relator, Desembargador André Luiz Dacol, destacou-se a grande ocupação e desenvolvimento dos Municípios catarinenses a partir de vales e margens de rios. Ou seja, não apenas prevaleceu o bom senso, mas também a especificidade e características das situações corriqueiras que são/serão enfrentadas em cidades como Blumenau, Itajaí, Joinville, Lages, Balneário Camboriú, Joaçaba, Tubarão entre outras, que se levadas a interpretação literal, culminam com a demolição integral.

Assim, respeitando posicionamentos em sentido contrário, mas principalmente o julgado proferido pelo STJ, parece que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Catarinense é o mais ponderado e coerente à realidade encontrada neste Estado, evidenciando que o Tema n. 1010 não pode/deve ter interpretação estanque, mas de acordo com à realidade fática de cada localidade.

Precedente: Clique aqui.

Por: Monique Demaria

2023-08-17T19:25:13+00:0017 de agosto de 2023|
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