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PARA FICAR ATENTO: GOVERNO CONCLUI PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO DE CARBONO

No dia 12 de julho do corrente ano o Governo Federal concluiu a elaboração da proposta de regulamentação do mercado de carbono que espera ser aprovada no Congresso Nacional até a realização da COP-30, importante Conferência da Organização das Nações Unidas acerca das Mudanças Climáticas, prevista para acontecer em 2025 em Belém (PA).

Atualmente tramitam no congresso outros sete projetos de lei visando regulamentar o mercado, sendo matéria de essencial importância e urgência, principalmente com o fim de alcançar as metas globais de redução de emissão de gases efeito estufa.

Para mais informações, acesse: https://www.camara.leg.br/noticias/979585-governo-conclui-proposta-de-regulamentacao-do-mercado-de-carbono-e-espera-aprovacao-ate-a-cop-30/

2023-07-19T23:07:02+00:0019 de julho de 2023|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NO PRÓXIMO MÊS EM CRICIÚMA

O Sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará presente em mais um evento promovido pela ESA e pela OAB Santa Catarina.

O evento denominado “Temas Polêmicos e atuais de Direito Ambiental” acontece na cidade de Criciúma no dia 22/08 às 19h, na Sede da Subseção da OAB.

Inscrições em: https://www.oab-sc.org.br/checkout-express/autenticacao/4484

 

2023-07-12T18:51:52+00:0012 de julho de 2023|

A APLICAÇÃO DO COMPLIANCE AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Quando falamos sobre a importância de um programa de Compliance Ambiental falamos em mostrar para as empresas a necessidade de agir de acordo com as regras, prevenindo a violação às leis, normas ambientais, Súmulas dos Tribunais Superiores, entendimentos dos órgãos de controle etc., no intuito de assegurar  que a empresa está cumprindo todas as “imposições”  dentro do seu segmento.

Tanto o programa como o próprio direito ambiental são “instrumentos” baseados em aspectos de prevenção. O objetivo dos Programas de Compliance Ambiental, portanto, é o de auxiliar as empresas a, por meio de mecanismos internos pré-definidos, cumprirem regras jurídicas (em sentido amplo), prevenindo-se a incidência de irregularidades no que toca o uso do bem ambiental – com consequências jurídicas deveras prejudiciais.

As “consequências jurídicas prejudiciais” podem ser das mais variadas, tais como, por exemplo: a lavratura de autos de infração; a necessidade de paralisação e/ou demolição de estabelecimentos; pagamento de altos valores a título de multas ambientais etc.

Embora já comum em cenário internacional, essa prática ganhou notoriedade no Brasil por conta da Lei n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que determina que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas objetivamente por práticas ilegais, independente da comprovação do conhecimento ou conivência de seus diretores. O Compliance também está previsto na Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016), que o inclui na estrutura das empresas públicas.

No tocante ao Compliance Ambiental na Construção Civil, este pode ser concebido como uma “garantia” de que tudo o que é pensado e executado pela empresa segue as normas, leis e regulamentos que regem a atuação do setor. Tal garantia se dá por meio da implementação de mecanismos internos (ou pilares), dentre os quais pode-se citar: estudos prévios de análise de riscos, auditorias, políticas da empresa, manuais/normas de conduta, treinamentos etc.

Através da implementação dos Programas de Compliance haverá a mensuração dos eventuais problemas (os chamados “riscos jurídico-ambientais”) que poderão ocorrer no âmbito da atividade. Haverá, portanto, a identificação e o apontamento, através de checklist, dos possíveis riscos oriundos da atividade exercida, possibilitando a empresa a estabelecer “planos de ação” no intuito de prevenir e/ou a mitigar  eventuais problemas futuros.

Assim, podemos concluir que o Compliance na Construção Civil é uma alternativa para se estar sempre “a frente”, sendo vital para o bom funcionamento das empresas que atuam no ramo. Para tanto, contar com o apoio jurídico especializado e apto a analisar processos, entendimentos jurídicos (judiciais e administrativos) legislações, normas pertinentes às atividades diárias da empresa é fundamental para se manter, de forma mais efetiva, um controle das obrigações legais incidentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-07-12T18:44:43+00:0012 de julho de 2023|

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: A OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PARA A VALIDADE DE SUA CRIAÇÃO

Dado o caráter de preservação da biodiversidade e dos ecossistemas, não se tem dúvidas da importância da criação de Unidades de Conservação (UCs) no país, uma vez que são áreas especialmente designadas e gerenciadas com o objetivo de conservar ecossistemas naturais, garantir a sustentabilidade ambiental e promover a pesquisa científica, educação ambiental e o turismo sustentável.

A base legal da criação e gestão das UCs é a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulamentando o art. 225, I, §1º, II, III e VII, da CF/88.

Apesar dos avanços na criação e gestão das UCs, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos para implantação desse importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Isso porque grande parte das UCs de domínio público existem apenas no papel, os chamados “Parques de Papel”. Esse termo é usado para descrever situações em que áreas são oficialmente designadas como UCs, mas não recebem o devido manejo e proteção necessária para cumprir com seus objetivos de conservação. Inclusive, muitas destas criações afetam propriedades privadas, criando restrições administrativas sem o devido ressarcimento, ou mesmo áreas que, por si só, já são protegidas, não havendo necessidade ou mesmo justificativa plausível para tanto.

Existem várias razões pelas quais as UCs podem se tornar apenas uma proteção no papel tais como: falta de recursos financeiros e humanos, pressões políticas e econômicas, conflitos de interesse, questões fundiárias, falta de fiscalização, ausência de planos de manejo, falta de implementação, etc.

Mas o que se destaca e que não poderia ocorrer, já de plano, é a inobservância aos requisitos prévios para sua criação, que estão previstos no art. 22, §2º, da Lei 9.985/2000, que diz: “A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento”.

Apesar disso, o que se observa na prática forense é o desrespeito por diversos órgãos ambientais no cumprimento desses procedimentos, que se limitam apenas a criar, por meio de lei ou decreto, as UCs sem ser precedidas da elaboração de estudos técnicos e participação popular, o que acarreta (ao menos deveria) nulidade do ato de criação. Não obstante, nem sempre o Judiciário declara esta nulidade (vide o que aconteceu com a Unidade de Conservação Campo dos Padres, que atingiu 8 municípios de Santa Catarina).

A exigência de tais formalidades legais é imprescindível para garantir a precisa delimitação das UCs de acordo com os aspectos sociais, econômicos, ambientais e de biodiversidade da região afetada, como também para observar os princípios constitucionais da participação comunitária, da publicidade e da informação. Isso se justifica porque, muitas vezes, como dito, imóveis de particulares são afetados, sendo indispensável a oitiva dos proprietários e a devida desapropriação desses imóveis, sobretudo quando se trata de unidade de conservação do grupo de proteção integral, que impede qualquer tipo de ocupação humana.

Portanto, é de suma importância para as comunidades locais afetadas e outras partes envolvidas que, para a criação de determinada UC, seja exigido (e acompanhado) o devido cumprimento dos requisitos legais prévios previstos na Lei 9.985/2000, bem como nos Decretos ou Leis de criação, a fim de evitar abuso do poder público e garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, caso contrário, a UC existirá somente no papel.

Por: Elisa Ulbricht

2023-07-05T17:39:27+00:005 de julho de 2023|

BREVES DIGRESSÕES SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

Como se sabe, nos dias de hoje, o planejamento urbano tornou-se cada vez mais indispensável. De maneira a garantir o cumprimento das funções sociais das cidades, ao longo dos anos, foram criados diversos instrumentos aptos a que possibilitar o ordenamento do espaço urbano.

Instaurada em 1981 pela Lei n. 6.938, a Política Nacional do Meio Ambiente foi uma das primeiras normativas a estabelecer um leque de instrumentos para fiscalização, avaliação e mitigação ao meio ambiente e zonas urbanas.

Do mesmo modo, a Constituição Federal reservou um capítulo inteiro que trata das questões atinentes às Políticas Urbanas, afirmando expressamente que a política de desenvolvimento urbana e o plano diretor serão, respectivamente, executados pelo Poder Público Municipal e aprovados pelas Câmaras Municipais.

A Lei 10.257/2001, também conhecida como Estatuto das Cidades, também é considerada um marco legal para o desenvolvimento sustentável das cidades. Referida norma trouxe como um dos instrumentos de política urbana o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Assim, vale dizer que o EIV tem como objetivo, em síntese, identificar e avaliar os impactos urbanísticos que empreendimentos/atividades podem causar sobre determinada área de influência, tais como: adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de trafego etc.

Referido instrumento identifica impactos negativos e sugere medidas compensatórias/mitigadoras sempre que não for possível eliminar integralmente efeitos danosos.

Nos casos em que não existam efetivas repercussões urbanísticas do empreendimento/atividade, não há porque o município exigir o EIV, uma vez que seu conteúdo estaria absolutamente esvaziado.

Diante disso, não por outro motivo o Estatuto da Cidade (art. 36, caput) delegou ao município a responsabilidade de definir quais empreendimentos estarão condicionados à elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, ou seja: cabe estritamente à municipalidade indicar quais projetos serão considerados como causadores de impacto urbanístico e quais não serão.

Dessa forma a realização do EIV não pode ser exigida nos municípios que não o tenham regulamentado, já que o art. 36 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) é claro ao estabelecer que deve existir lei municipal definindo os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do referido estudo.

Ou seja: apenas os empreendimentos causadores de impacto na polis devem ser submetidos ao EIV.

Assim, não há dúvidas de que o EIV apresenta-se como um instrumento de gestão urbana que permite a tomada de medidas preventivas, visando minorar os impactos negativos e contribuindo para o planejamento e construção de um espaço urbano mais equilibrado e sustentável. Sua exigência, no entanto, depende de legislação municipal que o regulamente.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-06-28T22:02:41+00:0028 de junho de 2023|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITO DENTRE OS ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS MAIS ADMIRADOS DA REGIÃO SUL

Pelo 3º ano consecutivo o escritório Buzaglo Dantas Advogados é ranqueado como escritório especializado mais admirado da Região Sul.

A divulgação foi feita pela Revista Análise, um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia e que desde 2021 passou a listar as bancas regionalmente por meio da edição especial “Regional”.

Nosso agradecimento a todos aqueles que contribuíram para mais essa conquista.

2023-06-20T14:55:02+00:0020 de junho de 2023|

STF E O JULGAMENTO DA ADI 6446: QUEM VENCEU?

Em junho de 2020, a Advocacia Geral da União – AGU ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, do conjunto normativo tratado nos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal e arts. 2º, Parágrafo Único, 5º e 17 da Lei da Mata Atlântica.

Em resumo, o objetivo da referida ação era/é “excluir” do ordenamento jurídico quaisquer interpretações que versem sobre a inaplicabilidade dos atributos jurídicos das chamadas “áreas rurais consolidadas” à vegetação que compõe o Bioma Mata Atlântica.

Em outras palavras: buscou-se manter o entendimento no sentido de afastar a interpretação de que o regime jurídico das APPs situadas em áreas rurais consolidadas (art. 61-A e 61-B do Código Florestal) não se aplicaria ao bioma mata atlântica.

Após pouco mais 3 (três) anos de tramitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu por não conhecer da ação em questão. O motivo: a constitucionalidade dos artigos do Código Florestal já foi enfrentada e reconhecida em momento anterior, quando do julgamento das ADINs 4901, 4902, 4903 e da ADC 42.

A propósito, vale lembrar que, ao julgar as ações acima referidas, o STF assentou e reconheceu premissas bastante importantes, dentre as quais: a plena harmonização entre desenvolvimento social e meio ambiente constante do texto normativo em questão.

Assim, muito embora algumas vozes ecoem noutra direção, parece-nos que a conclusão do recente julgamento a que procedeu o STF, envolvendo a ADI 6446, é bastante clara: vigoram os dispositivos do Código Florestal já declarados constitucionais, inclusive os arts. 61-A e 61-B.

E se são constitucionais os dispositivos do Código Florestal e não houve qualquer espécie de ressalva por parte do STF sobre a questão de fundo, as normativas (arts.61-A e 61-B) aplicam-se, s.m.j., a todos os biomas brasileiros considerados APP, dentre os quais: o Cerrado, a Caatinga, os Pampas, a Mata Atlântica…

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2023-06-20T14:52:52+00:0020 de junho de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM COMEMORAÇÃO AO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Administração pública ambiental e separação de poderes do Estado”, em evento organizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA.

O evento denominado “Conexão Ambiental”, que será um ciclo de palestras em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, ocorrerá no dia 05 de junho, a partir das 08 horas, no Auditório do CREA-SC, em Florianópolis/SC.

Para inscrição, acesse o link: https://forms.gle/GB8jbvyRZRpciQ9q8

 

2023-05-31T18:20:51+00:0031 de maio de 2023|

STF JULGOU INCONSTITUCIONAL O DECRETO QUE REDUZIU OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

No último dia 19 de maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto n. 9.806/2019, que foi editado no antigo governo federal.

Isso porque, havia-se reduzido de 96 para 23 o número de integrantes da sociedade civil que têm direito a voto junto aos membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).

A Suprema Corte, no entanto, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623, entendeu ser necessário dar à sociedade civil o poder real de influência em políticas ambientais do país, uma vez que o referido Decreto acabou por ocasionar um “déficit democrático, procedimental e qualitativo”.

A relatora, Ministra Rosa Weber, destacou ainda que a redução da sociedade civil como grupo votante impõe obstáculos intransponíveis para a participação das populações indígenas e tradicionais, dos trabalhadores, da comunidade científica e da força policial.

O CONAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cuja função, dentre outras, é editar resoluções (algumas bastante questionáveis do ponto de vista da legalidade, como a 302 e 303), atualmente conta com mais de 100 membros devido a norma assinada pelo atual presidente.

É de se questionar se seria o número de pessoas que integram o órgão que fazem a diferença ou se seria a ideologia de cada um dos membros, independentemente de quantos sejam, que garantiria maior ou menor proteção ambiental.

Seja como for, não há dúvidas da importância do CONAMA para a criação das políticas públicas ambientais do país que refletem em toda a sociedade civil. Por isso, muito mais que se preocupar com quantos integrantes deveria ter, o governo deveria estar atento para outras questões, de modo a evitar que o órgão crie cenários que mais prejudiquem do que beneficiem a coletividade. E, ao judiciário, cabe tutelar aquilo que vier ao arrepio da lei, que ofende os princípios mais basilares trazidos pelo nosso constituinte de 88.

No final das contas, é o modo de pensar de quem governa o país que acaba por direcionar as decisões do CONAMA quando, em verdade, isso não deveria fazer a diferença, mas sim os critérios técnicos e relevantes para o desenvolvimento

Por: Monique Demaria

2023-05-31T15:04:52+00:0031 de maio de 2023|
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