DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TORNA O PRATICANTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Há pouco mais de um mês, no dia 22 de dezembro de 2023, foi aprovado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o despacho 16/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da Consultoria Geral da União. O documento tem como cerne uma orientação jurídica vinculante, que determina que algumas infrações ambientais de especial poder lesivo devam ser caracterizadas como um “comportamento inidôneo”, nos termos do que reza a legislação administrativa pátria em matéria de licitações (sobretudo a nova lei de licitações, Lei n. 14.133/2021).
Essa penalidade, existente no ordenamento brasileiro desde a lei anterior de licitações, proíbe que o infrator participe de licitações ou contratações com a Administração Pública (seja ela direta ou indireta) de todos os entes federativos, por um prazo que varia de três a seis anos.
No entendimento do órgão consultivo federal, a depender do tipo infracional praticado e da extensão do dano ambiental gerado, a prática pode ser enquadrada como infração ambiental grave, merecedora da imposição da penalidade da declaração de idoneidade.
Segundo pontua a Consultoria Geral, esse novo entendimento se coadunaria diretamente com pressupostos e princípios do direito ambiental adotados pelo sistema jurídico ambiental brasileiro. É que a própria Constituição Federal, em seu art. 225, elenca o meio ambiente como bem essencial à manutenção da qualidade de vida humana, sendo a responsabilidade pelo seu bem cuidar dividida entre a coletividade e o poder público.
Desta forma, eventual agressão grave ao ambiente natural, nas palavras do parecer, “agride valor essencial à Constituição Federal e cuja preservação é necessária para a manutenção da própria vida”. Esse entendimento, combinado às exigências de conduta extraídas dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37 e parágrafos), tem como consequência a classificação de infrações ambientais grave como atos inidôneos, nos termos da Lei. N. 14.133/21 (art. 156, inciso IV).
Pois bem. Em que pese seja uma medida válida, e que vai no mesmo sentido de diversos objetivos e metas ambientais adotadas pelo Estado brasileiro, pode significar um gigantesco gravame a um sem-número de empresas que, ano após ano, realizam contratos com a Administração Públicas em suas mais diversas esferas federativas.
Afinal, referida penalidade, reconhecidamente a mais grave em matéria licitatória, restringe o alcance, pelo empreendedor, da celebração de contratos com o poder público em todas as esferas. Trata-se de algo que, em sendo o Estado brasileiro o maior contratante em território nacional, restringe de sobremaneira a atividade econômica de diversas empresas país afora.
Desta forma, em que pese o já grande número de medidas penalizadoras administrativas que traz a legislação ambiental, há no ordenamento pátrio uma nova punição aplicável àqueles cometedores de infrações ambientais. Desta sorte, há ainda mais risco no desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos sensíveis, ou que impactem de alguma maneira os ecossistemas.
Espera-se, é claro, uma parcimônia dos órgãos públicos na aplicação desses dispositivos, uma vez que Autos de Infração ambientais muitas vezes são lavrados sem a devida fundamentação, o que ocasiona sua final improcedência. Desta forma, não poderia um ato lavrado e ainda não julgado criar uma penalização automática, ainda mais com consequências críticas como uma declaração de inidoneidade, capaz de gerar prejuízos monumentais a quem quer que seja.
Por esse motivo, faz-se necessária uma maior atenção dos empreendedores no desenvolvimento das mais diversas atividades econômicas pelo país, sendo cada vez mais aconselhável a realização de análises de risco, due-dilligences, ou outras espécies de consultorias prévias voltadas para a antecipação de passivos ambientais.