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MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

REGULAMENTADAS NOVAS ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA

As áreas de preservação permanente são espaços protegidos devido à importantíssima função ambiental que exercem sobre os ecossistemas do País. O art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), estabelece as áreas, em zona urbana ou rural, que são caracterizadas como APPs, sem prejuízo de outras quando declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Como se sabe, pela sua relevância ambiental, não é possível realizar nenhum tipo de atividade nas APPs. Contudo, o Código Florestal prevê exceções à regra: autoriza a intervenção em casos de atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º).

As atividades de baixo impacto ambiental são aquelas insuscetíveis de causar qualquer impacto ao meio ambiente e estão definidas no art. 3, X, do Código Florestal. Embora se trate de rol taxativo, admite-se que os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados (CONSEMAS) reconheçam outras atividades, desde que similares.

Usando desta prerrogativa, o Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, recentemente, editou a Resolução CONSEMA n. 128/2019, elencando outras 14 atividades de baixo impacto, e que não estavam previstas no Código Florestal.

Pelas características do nosso Estado e das cidades que o integram, em especial, a Capital, merece importante destaque aquelas previstas nos itens ns. 5 e 13 do Anexo Único.

Isso porque, a partir de agora, retificações de cursos d’água em área antropizada, de no máximo 50 metros de extensão, e canalizações e tubulações de cursos d’água, em área urbana, de no máximo 100 metros de extensão, e entre trechos já tubulados e canalizados, passam a ser atividades de baixo impacto ambiental, e, portanto, passíveis de ser realizadas, ainda que em APPs.

Por se tratar de uma norma muito nova, qualquer manifestação acerca de sua aplicabilidade será mera especulação. O que se pode atestar é que se trata de iniciativa absolutamente válida, digna de aplausos, pois busca garantir maior segurança jurídica, na medida em que, a prática revela, que são cada vez mais comuns autuações por intervenções em elementos hídricos que já não detém mais qualquer função ambiental, se revelando em verdadeiros esgotos a céu aberto, propagador de doenças.

Assim, na busca pelo equilíbrio ambiental e o necessário desenvolvimento das cidades, ganha-se a coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

 

2019-05-09T13:50:38+00:009 de maio de 2019|

BUZAGLO DANTAS PARTICIPARÁ DO ENIC – 2019

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) realiza um encontro nacional todo ano para discutir os caminhos e alternativas para o crescimento sustentável do setor de construção civil. Este ano realizar-se-á o 91º Encontro Nacional da Indústria da Construção (Enic) no Rio de Janeiro, nos dias 15 a 17 de maio, e o escritório Buzaglo Dantas agradece o convite para contribuir com esse importante debate e convida a todos para participar. Para mais informações e inscrições, acesse: https://www.enic2019.com.br/

2019-05-09T13:47:27+00:009 de maio de 2019|
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