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IBAMA publica nova Instrução Normativa

No último dia 04 de julho de 2019, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA publicou a Instrução Normativa (“IN”) n. 20, que altera importantes dispositivos da IN n. 09/2019, que estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Dentre as principais alterações, a IN n. 20/2019 inova ao regulamentar a possibilidade do empreendedor informar ao IBAMA que apresentou solicitação de autorização ao órgão estadual, bem como de recorrer, em primeira e segunda instância, nos casos de indeferimento da anuência.

Ainda, a normativa também se destaca por estabelecer que caberá ao empreendedor, além das sanções já existentes, a compensação ambiental equivalente ao dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento, nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, mas sem a prévia anuência do IBAMA.

Para à íntegra da norma, acesse: INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 20-2019

2019-07-17T17:49:13+00:0010 de julho de 2019|

É possível alterar a reserva legal mesmo após averbada na matrícula do imóvel?

O Código Florestal determina que todo imóvel rural deve designar percentual de área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal para a conservação da vegetação ou para a recomposição, caso tenha ocorrido desmatamento.

O registro da Reserva Legal, antes do advento do novo Código Florestal, era feito por meio de termo de compromisso com a autoridade ambiental e averbada na matrícula do respectivo imóvel. A partir da vigência do atual Código Florestal, a inscrição da reserva legal passou a ser realizada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).

Após o registro no órgão ambiental competente, a alteração de destinação da reserva legal é vedada pelo Código Florestal. Entretanto, a legislação de alguns estados permite que seja feita correção ou alteração da localização da reserva legal já averbada, mediante aprovação do órgão ambiental.

O Estado de Santa Catarina estabeleceu procedimentos e critérios para a retificação, a readequação e a realocação da Reserva Legal por meio da Portaria nº 311/2015 da FATMA, hoje IMA. O diploma conceitua Readequação da Reserva Legal como a “alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original”. A Retificação é entendida “como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel”. Por sua vez, a Realocação é a “alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução”.

No Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) editou a Portaria nº 55/2014 e, posteriormente, o Decreto nº 11.515/2018, visando também dispor sobre tais procedimentos de regularização ambiental. Em que pese haver conceitos próximos nas legislações, acrescente-se que no Paraná a Readequação pode ser feita para atender também os parâmetros do Código Florestal e a Realocação da reserva legal averbada poderá ocorrer quando esta esteja em área de utilidade pública ou tenha sido averbada em local sem vegetação nativa.

Em Minas Gerais, o art.  27, §1º, da Lei nº 20.922/2013, estabelece que para os casos de mudança de localização da reserva legal, a nova área deverá localizar-se em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

Vale observar que o procedimento de Realocação é medida excepcional em todos os Estados e somente é permitida a mudança de localização da Reserva Legal onde ocorra comprovado ganho ambiental e desde que a solicitação seja aprovada pelo órgão ambiental.

Assim, os proprietários ou possuidores de imóvel rural podem optar pelos procedimentos da readequação, retificação e realocação para recompor a reserva legal ou alterarem sua localização dispondo-a de modo diferente do que está averbado na matrícula do imóvel para a regularização ambiental da propriedade rural.

Por: Elisa Ulbricht

 

2019-07-17T17:49:04+00:003 de julho de 2019|

Os Integrantes da Buzaglo Dantas Advogados Proferiram Palestra na ACIF

Na última terça-feira, 02/07, a Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, promoveu o evento com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dra. Fernanda Crippa, Dra. Gabriela Giacomolli e Dr. Lucas São Thiago Soares, sobre a “Aplicação do Código Florestal em área urbana”. O evento reuniu entidades do setor, empresários, além da diretoria executiva da associação para discutir esse importante tema de repercussão nacional.

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2020-08-29T14:02:36+00:003 de julho de 2019|

PNFP É TEMA DE ENTREVISTA

No último dia 11 de junho de 2019, o sócio fundador  Marcelo Buzaglo Dantas concedeu entrevista à Revista PPI Latin America sobre o Plano Nacional de Florestas Plantadas (“PNFP”) e os desafios enfrentados no âmbito do licenciamento ambiental. Segundo o sócio Marcelo, um melhor alinhamento entre regulamentos regionais e o PNFP poderia atrair investimentos. Para ter acesso à íntegra, acesse:

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2019-06-26T15:29:44+00:0026 de junho de 2019|

A Normatividade Administrativa no Direito Penal Ambiental

O poder punitivo estatal é limitado pela taxatividade dos tipos penais, princípio o qual determina que as leis penais incriminadoras devam ser determinadas, inequívocas e precisas.

No entanto, a própria natureza dinâmica da vida em sociedade exige que na construção de certos tipos penais o legislador recorra à complementação advinda de outras espécies normativas extrapenais.

Isto acaba por levantar uma séria preocupação nos administradores de imóveis, pois é necessário manter-se sempre atento aos conceitos extrapenais, trazidos por normas administrativas, essenciais para o entendimento de algumas tipificações penais ambientais.

Destarte, para tratamento jurídico-penal de certas matérias, recorre-se à técnica da “lei penal em branco”, isto é, à criação de tipos penais imperfeitos, com preceitos primários indeterminados quanto ao seu conteúdo, porém determináveis através de outras normas existentes no ordenamento jurídico.

Destacadamente, na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), estão presentes diversos tipos penais que empregam esta técnica legislativa e remetem o aplicador do direito à normatividade administrativa para sua complementação, estabelecendo-se, desse modo, uma área de confluência entre o Direito Penal Ambiental e o Direito Administrativo.

A título de exemplo, é possível citar da Lei de Crimes Ambientais:

  1. os arts. 38 e 39, que necessitam da complementação conceitual quanto à tipificação das condutas relacionadas à “floresta considerada de preservação permanente”. Conceitos estes, trazidos pelo art. 3º, II, da Lei Federal n.12.651/12 (Código Florestal) e pelas Resoluções CONAMA ns. 302, 303 e 369;
  2. o art. 40, caput, que faz referência aos danos causados às Unidades de Conservação como tal definidas no art. 27 do Decreto n. 99.274/90;
  3. o art. 45, que depois de tipificar como crime o corte ou transformação em carvão de madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, busca complementação em normas extrapenais, ao exigir que exista previsão acerca da natureza do objeto da infração penal em ato do Poder Público, definindo a elementar do tipo penal “madeira de lei” e o corte ou a transformação estejam “em desacordo com as determinações legais”.

Portanto, a dependência do Direito Penal Ambiental em relação ao Direito Administrativo sancionador se revela muitas vezes absoluta, ficando evidente que a proteção penal do bem jurídico “meio ambiente” apresenta um caráter subsidiário, gerando a necessidade quase sempre reenviar a matéria à normativa administrativa.

Assim, considerando que quase todas as atividades praticadas pelo homem geram certo impacto ambiental, é de extrema importância que o administrador do imóvel haja com a maior cautela possível, a fim de evitar uma possível responsabilização criminal.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

 

2019-06-26T15:25:00+00:0026 de junho de 2019|

Parcelamento do Solo X Código Florestal: STJ vai decidir qual lei deve ser aplicada em áreas urbanas consolidadas.

Na última terça-feira (18/06), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) promoveu uma audiência pública para debater os reflexos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere aos licenciamentos ambientais de empreendimentos/edificações situados em áreas urbanas consolidadas, evento que contou com inúmeras autoridades, como Prefeitos, procuradores, etc.

A controvérsia diz com a distância de cursos d’água naturais a ser respeita nesses locais, se aquela prevista no Código Florestal (30 metros) ou a constante da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, historicamente, em entendimento arrojado e inovador, sempre foi o da aplicação dos 15 metros, o que se mostra o mais razoável e proporcional. Tanto é que influenciou outros Tribunais do país.

De modo a pôr fim à insegurança jurídica, no sentido de definir a legislação aplicável ao perímetro urbano consolidado, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense selecionou 04 recursos como Representativos de Controvérsia Repetitiva (RRC) e encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça para que a decisão proferida nesses casos passe a ser adotada em todos os demais. Por consequência, determinou a suspensão dos processos em tramitação que envolvem a matéria.

Dada a relevância do tema, o Ministro sorteado para resolver a questão, Benedito Gonçalves, reconheceu não só a importância da situação para o Estado de Santa Catarina, mas também para os demais Estados da Federação, suspendendo todos os processos em âmbito nacional que versam sobre a matéria.

Assim, uma vez decididos os processos selecionados, o entendimento adotado será aplicável a todos os demais casos em tramitação no País. A tendência atual, extraída de algumas posições isoladas, é de que a distância prevista no Código Florestal prevaleça para todas as situações, em área rural ou urbana, independentemente da característica do curso d’água (canalizado, retificado, etc.).

O posicionamento, por certo, além de não se mostrar o mais correto, se adotado, irá gera graves problemas a Santa Catarina, em que a esmagadora maioria das principais cidades foram construídas ao longo dos rios. Exigir-se 30 metros na Amazônia Legal, é uma coisa. Outra, completamente diferente, é aplicar-se o mesmo entendimento para centros urbanos situados no Sul do país. Espera-se razoabilidade no trato da matéria e que se continue a seguir o entendimento criado pela justiça catarinense que conhece melhor do que nenhuma outra a realidade do Estado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-06-19T16:57:46+00:0019 de junho de 2019|

Entra em vigor o Programa Nacional ZARC

No último dia 18 de junho de 2019, foi publicado o Decreto Federal n. 9.841, que cria o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. O objetivo do Programa é melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. Para a transferência de recursos e sua execução, o Decreto prevê a possibilidade de realização de parcerias com entes financiadores e instituições. Para acesso à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm

2019-06-19T16:50:12+00:0019 de junho de 2019|

Nova Portaria

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, em conjunto com o Comando da Polícia Militar Ambiental, publica nova Portaria que disciplina os procedimentos para a apuração de infrações administrativas ambientais, revogando integralmente a Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013.

Confira a íntegra: PORTARIA PMA IMA 2019

2019-06-12T16:32:38+00:0012 de junho de 2019|

Saneamento Básico: A necessidade de se dar um voto de confiança ao setor privado.

Como bem se sabe, os serviços de saneamento básico no Brasil possuem um inegável histórico de precariedade, ineficiência e descrédito, fazendo com que qualquer mudança e/ou nova estratégia traçada para o setor acaba por gerar as mais variadas reações. Excesso de exigências e preciosismos pelos órgãos licenciadores; falta de maleabilidade pelos fiscalizadores; cobrança impaciente por parte da população; críticas generalizadas que ofuscam os reais bens tutelados em jogo: o meio ambiente e a saúde pública.

Prova disso é justamente o fato de que, desde a edição da Medida Provisória n. 844/2018, responsável por atualizar o marco regulatório do saneamento no País, e cujo teor, após perder vigência, foi reproduzido quase que em sua totalidade pela MP n. 868/2018, em vias de ser substituída pelo PL 3.261/2019 (recentemente aprovado pelo Senado), deparamo-nos com uma série de ataques aos textos das normas, especialmente em face de seus reflexos de cunho político, administrativo e econômico.

Abstraindo-se adentrar com profundidade nessa discussão, vale a pena apenas comentar que, em nosso entender, não assiste razão a boa parte das criticas dirigidas aos atos normativos.

Ao se alterar a sistemática anterior para vedar as tradicionais parcerias com entes públicos sem que antes se proceda ao chamamento da iniciativa privada, a regra nada mais fez do que elevar o número de participantes nos processos de licitação, estimulando a concorrência e, consequentemente, aumentando também a qualidade dos serviços a ser prestados.

Apesar disso, e aí caminhando para aquilo que se pretende deixar como reflexão no presente arrazoado, não se pode esquecer que se está diante de um setor historicamente sucateado e precário, que traz um legado de passivos e fragilidades que por certo não serão contornados com alguns meses de novas gestões.

É importante chamar atenção para o fato de que, especialmente em se considerando os passivos e desafios assumidos pelas novas concessionárias, bem como as circunstâncias em jogo – meio ambiente, saúde da população, qualidade de vida, etc. –, é preciso deixar de lado os pessimismos e estigmas construídos ao longo do tempo.

Não se pode deixar que fatos e figuras isoladas prejudiquem todos os empreendedores do país. Mais que isso, não se pode deixar que uma pequena gama de despropositados atrase a evolução de um setor tão sensível e que reflete tão diretamente no bem-estar do meio ambiente e da população.

É necessário que haja uma maior conscientização de que a prestação de qualquer um dos serviços de saneamento básico, seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos ou a drenagem pluvial urbana, são atividades que só têm o condão de melhorar as condições atuais.

Tanto a população quanto o próprio Poder Público precisam se atentar ao fato de que as empresas privadas que vem ingressando nesse mercado agora, além de, repita-se, assumirem passivos de ordem estrutural e operacional de alta monta, chegam para desenvolver atividades absolutamente despoluidoras, fato que precisa ser sopesado especialmente no momento da tomada de decisões relativas ao tema.

Para que se possa contornar de uma vez o cenário de passivos observado ao longo do território nacional, é preciso que seja depositado um voto de confiança nas concessionárias que vem ganhando espaço no setor. Somente assim será possível evoluir com a efetiva solução dos problemas ainda existentes. Somente assim será possível fazer com que operações que vinham sendo desenvolvidas de forma precária se transformem, gradativamente, em exemplos de sucesso.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-06-12T16:25:49+00:0012 de junho de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados profere palestra no Dia Mundial do Meio Ambiente

O curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) promovem no dia de hoje (05/06), considerado o dia Nacional do Meio Ambiente, o evento Temas Relevantes em Direito Ambiental, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Regularização Fundiária Urbana como Instrumento da Sustentabilidade” a partir das 19 horas.

Folder palestra

2019-06-05T17:04:00+00:005 de junho de 2019|
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