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Parcelamento do Solo X Código Florestal: STJ vai decidir qual lei deve ser aplicada em áreas urbanas consolidadas.

Na última terça-feira (18/06), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) promoveu uma audiência pública para debater os reflexos da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere aos licenciamentos ambientais de empreendimentos/edificações situados em áreas urbanas consolidadas, evento que contou com inúmeras autoridades, como Prefeitos, procuradores, etc.

A controvérsia diz com a distância de cursos d’água naturais a ser respeita nesses locais, se aquela prevista no Código Florestal (30 metros) ou a constante da Lei do Parcelamento do Solo (15 metros).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, historicamente, em entendimento arrojado e inovador, sempre foi o da aplicação dos 15 metros, o que se mostra o mais razoável e proporcional. Tanto é que influenciou outros Tribunais do país.

De modo a pôr fim à insegurança jurídica, no sentido de definir a legislação aplicável ao perímetro urbano consolidado, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Catarinense selecionou 04 recursos como Representativos de Controvérsia Repetitiva (RRC) e encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça para que a decisão proferida nesses casos passe a ser adotada em todos os demais. Por consequência, determinou a suspensão dos processos em tramitação que envolvem a matéria.

Dada a relevância do tema, o Ministro sorteado para resolver a questão, Benedito Gonçalves, reconheceu não só a importância da situação para o Estado de Santa Catarina, mas também para os demais Estados da Federação, suspendendo todos os processos em âmbito nacional que versam sobre a matéria.

Assim, uma vez decididos os processos selecionados, o entendimento adotado será aplicável a todos os demais casos em tramitação no País. A tendência atual, extraída de algumas posições isoladas, é de que a distância prevista no Código Florestal prevaleça para todas as situações, em área rural ou urbana, independentemente da característica do curso d’água (canalizado, retificado, etc.).

O posicionamento, por certo, além de não se mostrar o mais correto, se adotado, irá gera graves problemas a Santa Catarina, em que a esmagadora maioria das principais cidades foram construídas ao longo dos rios. Exigir-se 30 metros na Amazônia Legal, é uma coisa. Outra, completamente diferente, é aplicar-se o mesmo entendimento para centros urbanos situados no Sul do país. Espera-se razoabilidade no trato da matéria e que se continue a seguir o entendimento criado pela justiça catarinense que conhece melhor do que nenhuma outra a realidade do Estado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-06-19T16:57:46+00:0019 de junho de 2019|

Entra em vigor o Programa Nacional ZARC

No último dia 18 de junho de 2019, foi publicado o Decreto Federal n. 9.841, que cria o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. O objetivo do Programa é melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. Para a transferência de recursos e sua execução, o Decreto prevê a possibilidade de realização de parcerias com entes financiadores e instituições. Para acesso à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm

2019-06-19T16:50:12+00:0019 de junho de 2019|

Nova Portaria

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, em conjunto com o Comando da Polícia Militar Ambiental, publica nova Portaria que disciplina os procedimentos para a apuração de infrações administrativas ambientais, revogando integralmente a Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013.

Confira a íntegra: PORTARIA PMA IMA 2019

2019-06-12T16:32:38+00:0012 de junho de 2019|

Saneamento Básico: A necessidade de se dar um voto de confiança ao setor privado.

Como bem se sabe, os serviços de saneamento básico no Brasil possuem um inegável histórico de precariedade, ineficiência e descrédito, fazendo com que qualquer mudança e/ou nova estratégia traçada para o setor acaba por gerar as mais variadas reações. Excesso de exigências e preciosismos pelos órgãos licenciadores; falta de maleabilidade pelos fiscalizadores; cobrança impaciente por parte da população; críticas generalizadas que ofuscam os reais bens tutelados em jogo: o meio ambiente e a saúde pública.

Prova disso é justamente o fato de que, desde a edição da Medida Provisória n. 844/2018, responsável por atualizar o marco regulatório do saneamento no País, e cujo teor, após perder vigência, foi reproduzido quase que em sua totalidade pela MP n. 868/2018, em vias de ser substituída pelo PL 3.261/2019 (recentemente aprovado pelo Senado), deparamo-nos com uma série de ataques aos textos das normas, especialmente em face de seus reflexos de cunho político, administrativo e econômico.

Abstraindo-se adentrar com profundidade nessa discussão, vale a pena apenas comentar que, em nosso entender, não assiste razão a boa parte das criticas dirigidas aos atos normativos.

Ao se alterar a sistemática anterior para vedar as tradicionais parcerias com entes públicos sem que antes se proceda ao chamamento da iniciativa privada, a regra nada mais fez do que elevar o número de participantes nos processos de licitação, estimulando a concorrência e, consequentemente, aumentando também a qualidade dos serviços a ser prestados.

Apesar disso, e aí caminhando para aquilo que se pretende deixar como reflexão no presente arrazoado, não se pode esquecer que se está diante de um setor historicamente sucateado e precário, que traz um legado de passivos e fragilidades que por certo não serão contornados com alguns meses de novas gestões.

É importante chamar atenção para o fato de que, especialmente em se considerando os passivos e desafios assumidos pelas novas concessionárias, bem como as circunstâncias em jogo – meio ambiente, saúde da população, qualidade de vida, etc. –, é preciso deixar de lado os pessimismos e estigmas construídos ao longo do tempo.

Não se pode deixar que fatos e figuras isoladas prejudiquem todos os empreendedores do país. Mais que isso, não se pode deixar que uma pequena gama de despropositados atrase a evolução de um setor tão sensível e que reflete tão diretamente no bem-estar do meio ambiente e da população.

É necessário que haja uma maior conscientização de que a prestação de qualquer um dos serviços de saneamento básico, seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos ou a drenagem pluvial urbana, são atividades que só têm o condão de melhorar as condições atuais.

Tanto a população quanto o próprio Poder Público precisam se atentar ao fato de que as empresas privadas que vem ingressando nesse mercado agora, além de, repita-se, assumirem passivos de ordem estrutural e operacional de alta monta, chegam para desenvolver atividades absolutamente despoluidoras, fato que precisa ser sopesado especialmente no momento da tomada de decisões relativas ao tema.

Para que se possa contornar de uma vez o cenário de passivos observado ao longo do território nacional, é preciso que seja depositado um voto de confiança nas concessionárias que vem ganhando espaço no setor. Somente assim será possível evoluir com a efetiva solução dos problemas ainda existentes. Somente assim será possível fazer com que operações que vinham sendo desenvolvidas de forma precária se transformem, gradativamente, em exemplos de sucesso.

Por: Lucas São Thiago Soares

 

2019-06-12T16:25:49+00:0012 de junho de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados profere palestra no Dia Mundial do Meio Ambiente

O curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) promovem no dia de hoje (05/06), considerado o dia Nacional do Meio Ambiente, o evento Temas Relevantes em Direito Ambiental, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Regularização Fundiária Urbana como Instrumento da Sustentabilidade” a partir das 19 horas.

Folder palestra

2019-06-05T17:04:00+00:005 de junho de 2019|

Semana Nacional do Meio Ambiente: Uma busca pelo equilíbrio sustentável

Durante a Conferência de Estocolmo, que aconteceu nos idos de 1972, definiu-se o dia 05 de junho como o “Dia Mundial do Meio Ambiente”. No Brasil, a data passou a ser celebrada na semana do início de junho, a partir do dia 1º, nos termos do Decreto n. 86.028/81. Hoje, portanto, celebramos mais uma Semana do Meio Ambiente, e a 47ª desde a definição da data, e ainda, com alguns marcos importantes.

Vale dizer que a “Semana Nacional do Meio Ambiente” tem como finalidade principal a integração da comunidade nacional com a preservação do patrimônio natural do País (art. 2º do Decreto 86.028/81), através de iniciativas no país inteiro como palestras de conscientização, plantação de mudas de árvores, capacitação de profissionais no tocante à educação ambiental /sustentabilidade, dentre tantas outras.

O propósito da data, portanto, é chamar a atenção da população (brasileira e mundial), acerca da necessidade de se implantar medidas de prevenção à degradação do meio ambiente.

Diga-se que essa busca pela preservação do meio ambiente, seja através de práticas sustentáveis, seja através da exploração racional dos recursos naturais, é o foco do cenário atual, sobretudo pelos impactos negativos que o uso indiscriminado desse bem vem trazendo/trará a essa e às gerações futuras.

Vale dizer que o Brasil é um dos países mais avançados no trato do tema, sobretudo pela infinidade de legislações existentes aptas a assegurar a integridade desse direito de terceira geração.

A começar pela CF/88 que em seu art. 225 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, muitos são os diplomas legais que tratam do tema, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei da Ação Civil Pública, Código de Águas, Estatuto da Terra, Lei dos Crimes Ambientais, Código Florestal, dentre inúmeras outras.

A existência desses diplomas legais demonstra sobremaneira a importância que o Brasil dá ao tema.

Trazendo-se esses fatos para o cenário atual, tem-se que as medidas que vêm sendo tomadas pelo novo governo em relação ao tema desde janeiro, em especial com a mudança dos gestores dos órgão ambientais, parecem acabar por abrir caminhos para a progressão do país conjuntamente à proteção ambiental.

Apesar das críticas a que vem sendo alvo, há diversas medidas que, se devidamente implantadas, aperfeiçoarão o sistema brasileiro no tocante ao tema, como, por exemplo: a aprovação de projeto de lei que regulamente o licenciamento ambiental, até hoje inexistente no país; a disciplina de normativas eficazes no tocante á matéria de incentivos ambientais, como PSA, Bolsa Verde, etc; maiores incentivos econômicos e fiscais para aqueles que preservam o meio ambiente; apoio a eventos direcionados a discussão sobre mudanças climáticas; etc.

Diante disso, a Semana Nacional do Meio Ambiente acaba por trazer uma reflexão para, de fato, se ter um compromisso com a realidade ambiental do país, assumindo a responsabilidade que cada um exerce sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão observando sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2019-06-05T16:46:51+00:005 de junho de 2019|

Ministro Marco Aurélio concede liminar em reclamação ajuizada por Balneário Camboriú

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo município de Balneário Camboriú para suspender a eficácia de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei municipal, com fundamento na proteção insuficiente do meio ambiente, sendo o referido artigo menos restritivo que a legislação federal, o Código Florestal. Na análise da Reclamação, o ministro entendeu que o acórdão do TRF violou a cláusula de reserva de plenário e o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. A liminar suspende o acórdão do TRF4 até o julgamento de mérito da Reclamação.

Esta notícia refere-se ao processo: RCL 34714/STF

2019-05-30T11:09:23+00:0030 de maio de 2019|

A cobrança de juros no processo administrativo ambiental

Assim como ocorre nos processos judiciais, há incidência de juros de mora e correção monetária no âmbito do processo administrativo ambiental, após apurada a prática de infração ambiental e homologado o auto de infração pelo IBAMA, momento em que se inicia a fase executória extrajudicial, para a cobrança do valor da multa atribuído no auto de infração.

É o que está previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2001, que dispõe expressamente que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Embora já tenha havido controvérsia sobre o termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.

Assim, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, que é de vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.

Outrossim, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, que as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até seu efetivo pagamento.

Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, apenas implica na suspensão da exigibilidade do crédito. O intuito é garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, e, além disso, serve para a recomposição das perdas inflacionárias.

Como o IBAMA é uma autarquia federal, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos índices aplicados nos tributos federais, nos termos da MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, ou seja, o valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódias -SELIC.

Portanto, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto à correção monetária, é a que vem sendo aplicada pelo IBAMA no cálculo de atualização das multas ambientais, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês), incidindo a partir do vencimento do auto de infração.

Por: Elisa Ulbricht

2019-05-30T11:00:46+00:0030 de maio de 2019|

Buzaglo Dantas participa de reunião com Ministro do Meio Ambiente.

Na última semana, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participou de reunião junto ao atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Sales, em Brasília.

O evento contou ainda com a presença do Deputado Federal Daniel Freitas e outras autoridades referências no assunto – Meio Ambiente.

Na oportunidade, debateu-se o Direito Ambiental na atualidade, sugerindo-se medidas que possam trazer maior segurança jurídica no tocante ao assunto, dentre outros temas, em especial, o que se espera/pode ser feito por essa nova gestão.

 

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2019-05-22T15:03:40+00:0022 de maio de 2019|

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|
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