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A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AO TEXTO LEGAL

Na semana passada, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual Ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o CONAMA foi adequar suas normas ao que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica, em um universo em que este importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02 (duas das normas agora expressamente revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o CONAMA, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal.  A função do CONAMA é delimitar o que diz a lei, não ir além dela ou contra ela.

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução CONAMA n. 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente situada na faixa de restinga de 300 metros contados a partir da linha de preamar máxima. Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução CONAMA n. 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador, acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés do que vem sendo apregoado e como referido acima, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa adequar as normas aos estritos limites da legalidade, privilegiando, como não poderia deixar de ser, os preceitos constantes no ato normativo hierarquicamente  superior, qual seja, a  Lei  n. 12.651/12.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do CONAMA é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais – com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do CONAMA – como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o Presidente do CONAMA. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, estas normas já foram revogadas  por norma superior e posterior.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

Publicado na Conjur em 07/10/2020.

 

2020-10-07T16:46:08+00:007 de outubro de 2020|

SMDU PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2020, POSSIBILITANDO AS SESSÕES DE JULGAMENTO DO CONDEMA SEREM REALIZADAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Foi publicada pela SMDU a Instrução Normativa n. 01 de 14 de setembro de 2020, que resolveu sobre a possibilidade das sessões de julgamento do COMDEMA serem realizadas através de videoconferência.

As sessões serão realizadas por meio do aplicativo de videoconferência definido pelo CONDEMA, com registro em ata. Os requerentes e seus representantes legais poderão participar das reuniões.

Segue a íntegra: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/23_09_2020_16.04.02.c5c0a5b871305f79c250627376b1ee6b.pdf

2020-09-30T18:02:48+00:0030 de setembro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA

No último dia 28 de setembro de 2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas.

Dentre as resoluções revogadas, consta a Resolução Conama n. 264/1999, que vedava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de saúde e agrotóxicos. Na própria sessão, foi aprovada uma nova resolução, em que se permite a utilização de fornos usados para a produção de cimento para queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico.

A Resolução CONAMA n. 284/2001, que padronizava o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação e determinava como a água seria utilizada nas atividades agropecuárias, também foi uma das resoluções revogadas.

Houve também a revogação das Resoluções CONAMA ns. 302/2002 e 303/2002 – certamente, a parte mais controvertida da questão. Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), já havia quem entendesse que referidas resoluções já se encontravam revogadas de forma tácita, já que visavam regulamentar uma norma que não mais existia no mundo jurídico (o Código Florestal de 1965).

O entendimento, no entanto, não era unânime e trazia sérias discussões. Também não foi aceito por grande parte do Judiciário Brasileiro.

Desde os primórdios, sustentamos que referidas resoluções, no ponto em que inovavam no mundo jurídico, criando obrigações não previstas em lei, já eram ilegais e inconstitucionais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

Por muitas vezes, houve reconhecimento expresso de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário.

Portanto, longe de querer polemizar ainda mais o tema, em verdade, o que fez o CONAMA foi garantir maior segurança jurídica, afastando do ordenamento jurídico normas que, por certo, extrapolavam os limites da legislação.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-09-30T18:00:41+00:0030 de setembro de 2020|

TJSC JULGA PROCESSO QUE TRATA DE EDIFICAÇÃO EM ZONA URBANA NA MARGEM DE RIO, APLICANDO A TÉCNICA DA DISTINÇÃO DE TEMA REPETITIVO SOBRE A FAIXA DE PROTEÇÃO DAS APP AINDA EM DISCUSSÃO NO STJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), historicamente, tem entendido que deve prevalecer Lei de Parcelamento do Solo Urbano (LPSU) sobre o Código Florestal, no que diz respeito ao distanciamento mínimo das edificações em zona urbana na margem de cursos d’água natural.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em sentido contrário, decidindo que as regras previstas no Código Florestal devem prevalecer em relação à LSPU, por entender que afastar a aplicação do Código Florestal implicaria em retrocesso em matéria ambiental1.

Dada a relevância do tema e com o intuito de pôr fim a controvérsia, o STJ, em 07/05/2019, afetou três Recursos Especiais² oriundos do TJSC como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.010)3, sobre se deve ser aplicada a faixa de 30 a 500 metros prevista no Código Florestal ou o recuo de 15 metros, previsto na LSPU.

Assim, houve a determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no judiciário que tenham por objeto a controvérsia da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, a fim de aguardar decisão final do STJ para unificação da jurisprudência.

Desse modo, a decisão nesse incidente de resolução de demanda repetitiva se tornará referência para outras decisões judiciais. Contudo, se verificado que as razões fundamentais do precedente não devem ser aplicadas ao caso em julgamento, cabe distinguir o caso do precedente.

Nesse sentido, recentemente o TJSC aplicou a técnica processual da distinguishing – que corresponde a não aplicação de precedente a determinado caso concreto -, para não suspender o julgamento do processo4, com base no Tema 1.010, afetado pelo STJ.

No caso, entendeu o Tribunal que a discussão travada, na hipótese de cursos de água canalizados, estava na aplicação do art. 4º, inc. I, “a”, do Código Florestal ou do art. 119-C, IV do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, enquanto que no tema afetado pelo STJ, discute-se se nas zonas de ocupação urbana consolidada deve-se aplicar o artigo 4º, inc. I, do Código Florestal ou o artigo 4º, inciso III, da LPSU.

Segundo o julgador, o legislador estadual definiu que “não são consideradas APPs (áreas de preservação permanente), as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d`água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d`água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural“.

Entretanto, o Código Florestal considera as APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente desde a borda da calha do leito regular, em zonas rurais ou urbanas. Evidente que em razão desse conceito, o magistrado entendeu que é inaplicável o regime de proteção previsto no Código Florestal aos cursos d’água integralmente canalizados por meio de dutos fluviais. Ponderou ainda, no que toca à mata ciliar, que com a canalização do rio, as águas já não entram em contato “com os sedimentos externos ao duto, desnaturando, assim, as funções ambientais próprias da vegetação marginal”.

Portanto, em razão da distinção entre o caso em julgamento e o tema repetitivo 1.010 afetado para julgamento pelo STJ, o TJSC entendeu ser possível o julgamento da causa independentemente da decisão final do tema repetitivo.

Daí a importância de a decisão judicial conter uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos tanto do precedente, quanto do caso em julgamento, de modo evitar a aplicação generalizada dos precedentes a todos os processos em trâmite que tratam do tema, e realizar um maior controle na sua aplicação.

Por fim, temos sustentado, de longa data, que a questão submetida ao STJ não deve se resolver pelos critérios de solução de antinomias, mas sim, mediante ponderação, com aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, mediante argumentação adequada e caso a caso (“case by case”), e não à maneira do “tudo ou nada” (all or nothing).

Por: Elisa Ulbricht

  1. REsp 1.546.415
  2. REsp n.º 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.964/SC
  3. Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1010&cod_tema_final=1010
  4. Apelação n. 0328376-33.2018.8.24.0038
2020-10-02T14:52:45+00:0024 de setembro de 2020|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO CICLO DE PALESTRAS DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS COM GRANDES NOMES DO DIREITO AMBIENTAL, IBAMA E ICMBIO

A Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB promove, na próxima sexta-feira (25/09), às 14h, Webinar sobre “Os Instrumentos para a Gestão Ambiental” que faz parte do Ciclo de Palestras de Direito Ambiental. O evento contará com a participação do sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 O evento será transmitido no canal TVIAB no YouTube: https://youtube.com/tviab

https://www.iabnacional.org.br/noticias/iab-promove-debate-sobre-o-papel-da-uniao-na-gestao-ambiental-nesta-sexta-feira

 

2020-09-23T20:18:56+00:0023 de setembro de 2020|

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO JÁ É OBJETO DE ADI

Após muitas discussões, em 15 de julho de 2020, foi publicado o novo marco legal do saneamento básico. Trata-se, na verdade, de uma “colcha de retalhos”, pois o novo marco alterou mais de 07(sete) normativas para criar um ambiente regulatório mais seguro.

Com efeito, ao invés de criar uma única norma tratando de toda matéria “saneamento ambiental”, foram realizadas alterações pontuais em diversos marcos legais. São eles: (i) Lei Federal n. 11.107/2005: normas gerais de contratação de consórcios públicos; (ii) Lei Federal n. 9.984/2000: cria a Agência Nacional de Águas (ANA); (iii) Lei Federal n. 10.768/2003: dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA; (iv) Lei Federal n. 11.445/2007: estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil;(v) Lei Federal n. 12.305/2010: institui a PNRS; (vi) Lei Federal n. 13.089/2015: institui o Estatuto da Metrópole; e (vii) Lei Federal. 13.529/2017: que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Diz-se “saneamento ambiental”, pois, embora a norma se denomine saneamento básico em referência ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, a normativa visa, na verdade, tratar também de todo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativas à limpeza urbana, ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e manejo de águas pluviais, incluída a limpeza e fiscalização preventiva das redes urbanas.

Contudo, a pergunta que fica é: a novel normativa finalmente criou um ambiente regulatório mais seguro? Acreditamos que ainda não!

Em primeiro lugar, porque muito ainda há a ser feito. A nova normativa delegou à Agência Nacional de Águas, atual Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a criação de normas de referência para padronizar diversos instrumentos da nova política ambiental, bem como a contratação de aproximadamente 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico.

Em meio à crise que estamos vivendo, abrir concursos e contratar novos servidores, não será uma tarefa fácil. Por isso, entendemos que é um caminho longo a percorrer.

Em segundo lugar, porque imediatamente após a sua entrada em vigor, a norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n. 6492 pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a validade de diversos dispositivos.

Segundo o PDT, a padronização de instrumentos pela ANA ofenderia o princípio do pacto federativo e o novo marco legal do saneamento pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas, vez que a necessidade de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, notadamente os pequenos municípios, as áreas rurais e as periferias das grandes cidades.

Embora o Relator da ADI, Ministro Luiz Fux, tenha indeferido a liminar e afirmado que os compromissos regulatórios a serem assumidos pelo setor não parecem violar a Constituição Federal, é fato que ainda temos um longo caminho a percorrer no controle jurisdicional dessa política pública tão importante.

Por essa razão, só nos resta acompanhar os próximos passos a fim de garantir que a tão almejada segurança jurídica finalmente chegue ao setor de saneamento ambiental no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-09-08T19:38:19+00:008 de setembro de 2020|

LEADING CASES AMBIENTAIS

Foi publicado essa semana o livro Leading Cases Ambientais, da Editora Habitus, organizado pelo sócio fundador Marcelo Buzaglo Dantas e o colega Pedro Niebhur. A obra contém comentários críticos de julgados relevantes dos Tribunais Superiores sobre a temática ambiental, e busca reunir diversos juristas da melhor qualidade técnica para apresentar uma visão diferenciada da jurisprudência ambiental brasileira. Para mais informações, acesse:

http://habituseditora.com.br/index.php?q=amb-2-amb-1

ou

https://www.amazon.com.br/dp/6586381444?ref=myi_title_dp

2020-09-08T19:33:14+00:008 de setembro de 2020|

IBAMA LANÇA SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS FEDERAIS (SisG-LAF)

IBAMA lança sistema de gestão de licenciamentos ambientais federais (SisG-LAF), com intuito de viabilizar maior celeridade e transparência aos procedimentos.

Para maiores informações acesse: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2020/ibama-lanca-sistema-de-gestao-do-licenciamento-ambiental-federal-sisg-laf

IBAMA lança sistema de gestão de licenciamentos ambientais federais (SisG-LAF), com intuito de viabilizar maior celeridade e transparência aos procedimentos.

Para maiores informações acesse: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2020/ibama-lanca-sistema-de-gestao-do-licenciamento-ambiental-federal-sisg-laf

2020-09-03T17:00:45+00:003 de setembro de 2020|

CONDUTA DE CAUSAR POLUIÇÃO, PARA QUE SE CONFIGURE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DEVE SER APTA A CAUSAR DANOS, DIZ TJSP

A infração administrativa de poluição descrita no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, para que se configure na prática, demanda não apenas uma conduta irregular por parte do agente, mas a prova do dano à saúde humana, à fauna e/ou à flora.

Ou seja: para que seja possível a lavratura de autos de infração com base no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, faz-se necessária a comprovação da elementar do tipo poluição em níveis tais, e também do dano, ou potencial de dano, eventualmente ocasionado pela suposta conduta.

Daí dizer-se que não é toda e qualquer poluição que enseja reprimenda na esfera administrativa, mas somente aquela que efetivamente produza dano ou que tenha potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, ou aquela que provoque a matança de animais ou a destruição (extermínio) significativa da flora.

E foi com base nessas premissas que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1012839-42.2019.8.26.0562, julgada em 11/06/2020, entendeu por bem em anular auto de infração ambiental lavrado sem evidências de que a conduta em análise tivesse ocasionado, ainda que potencialmente, “danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade”.

Na visão do TJSP, nada nos autos teria indicado que a situação foi apta a causar poluição “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”, fato que desconfigura o cometimento de infração ambiental como tipificada na esfera administrativa.

De fato, assim como entendeu o TJSP no emblemático precedente relacionado, a mera desconformidade não possui o condão de ensejar, por si só, a conduta de causar poluição, tampouco tal situação se apresenta como passível de reprimenda administrativa com base no art. 61 do Decreto 6.514/2008, sem que para tanto tenha ficado comprovado que do ato tenha resultado algum tipo de prejuízo (ainda que potencial) ao meio ambiente, às pessoas etc.

Para acessar a íntegra do acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13674563&cdForo=0

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2020-09-03T21:19:18+00:003 de setembro de 2020|

Licenciamento ambiental volta ao debate na Câmara

Em um momento que a Câmara dos Deputados vota importantes reformas, o presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), cria um Grupo de Trabalho para analisar o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, que ganhou regime de urgência sob a coordenação do Deputado Kim Kataguiri e com a participação de mais nove deputados.

Trata-se de uma proposta legislativa que tramita há mais de 15 (quinze) anos na Câmara dos Deputados e que ganhou regime de urgência nos últimos dias para análise da subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri nas 10(dez) audiências públicas que foram convocadas antes da votação final pela plenária.

O objetivo da proposta é garantir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental e/ou auxiliar aqueles que exercem atividades sujeitas a ele, de modo a traçar regramento específico a ser seguido mediante lei, antes, durante e depois do procedimento, e em âmbito nacional.

Por essa razão, as discussões parlamentares desenvolvidas até o momento são de suma importância, visto que aprovar-se-á um marco regulatório próprio e adequado para o trato de tão relevante matéria, que, como se sabe, há anos vem sendo regulamentada por inúmeros decretos e resoluções.

Desse modo, ainda que a subemenda substitutiva global apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri não vá agradar a todos – e certamente não irá pelas polêmicas envolvidas – a proposta representa um significativo avanço no trato da matéria até o momento, já que buscou consolidar os diversos substitutivos apresentados até hoje pelas diversas autoridades ambientais envolvidas (IBAMA, Ministério do Meio Ambiente, Ministério Público Federal, dentre outros).

Com efeito, ao tratar da Avaliação Ambiental Estratégica (“AEE”) e das audiências públicas, bem como ao detalhar (e até mesmo criar) os procedimentos a serem adotados para adoção de um licenciamento ambiental mais célere, como o licenciamento único, o licenciamento por adesão e compromisso e o licenciamento corretivo, a subemenda substitutiva global consolida importantes discussões que vêm sendo tratadas nos últimos anos para a adequada regulamentação da matéria.

No entanto, há questões que voltaram a constar nesta última versão e que, por serem controvertidas, poderão ocasionar polêmicas e, inclusive, dificultar a sua aprovação.

A título de exemplo, merece destaque o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigo 7º), no qual se estabelece que atividades agropecuárias e instalações necessárias ao abastecimento público  de água.

Outro exemplo é a possibilidade dos entes federativos estabelecerem as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 3º, §1º), o que, como se sabe, poderá ocasionar a excessiva flexibilização das normativas para atrair investimentos, o que os americanos chamam de “race of the bottom”, guerra fiscal ambiental.

Ora, se o objetivo é a unificação das normas a fim de se criar um regramento geral e de nível federal, a excessiva liberdade aos Estados e Distrito Federal apenas gerará debates intermináveis no Poder Judiciário, que é o que se pretende evitar.

Por certo, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas, a fim de se evitar as excessivas judicializações e os consequentes cenários de insegurança jurídica.

Por essa razão, embora a subemenda substitutiva tenha consolidado importantes instrumentos do licenciamento ambiental, o texto-base apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri ainda terá que passar por alguns ajustes redacionais para garantir a sua aprovação pelo plenário.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-07-17T17:49:10+00:0010 de julho de 2019|
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