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CNJ APROVA RECOMENDAÇÃO PARA QUE TRIBUNAIS GRAVEM ATOS PROCESSUAIS

O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (30/03), o ato normativo recomendado pela OAB/SC, em janeiro de 2019, que possibilita que os tribunais brasileiros gravem todos os atos processuais, sejam eles virtuais ou presenciais, com o intuito de alavancar a efetividade dos procedimentos judiciais. Para acesso à recomendação, clique aqui.

2021-04-01T19:03:36+00:001 de abril de 2021|

SÃO PAULO REDISCUTE O PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO

O Município de São Paulo volta a discutir o seu Plano Diretor (Lei n. 16.050/2014) a fim de rever uma importante questão: o adequado zoneamento da cidade.

Apesar de o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), no seu §3º do art. 40, determinar que a cada 10 (dez) anos os planos diretores devem ser revistos, em São Paulo, optou-se, desde a sua vigência, por antecipar essa discussão para o ano de 2021.

Ocorre que, em razão da inesperada pandemia que se enfrenta atualmente – e suas sabidas e nefastas consequências, que requerem distanciamento social, dentre outras medidas –, há receio de que um dos principais princípios que norteia essa importante política pública possa ser relegado, qual seja: a participação popular.  Ou seja, há preocupação em se realizar a discussão do Plano Diretor de São Paulo neste ano, pois, provavelmente, serão  determinadas novas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural da cidade, sem a devida participação da sociedade civil e entidades especializadas.

Ora, a função de um Plano Diretor é de organizar as políticas públicas à cidade e as articular em um conjunto ordenado de objetivos. Ou seja, é por meio do Plano Diretor que partem as orientações de leis como a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Zoneamento, bem como eventuais definições de altura máxima de prédios para cada região, e ainda, quais distritos receberão espaços para moradias, por exemplo.

Isto é, para que seja considerado um instrumento democrático, que reflita os interesses de todos os cidadãos, o Plano Diretor deve necessariamente realizar  amplo debate transparente e participativo para a construção de uma cidade desenvolvida e organizada de acordo com suas necessidades.

Tanto é assim que um dos princípios basilares do Direito Constitucional Ambiental é o chamado princípio democrático ou da participação, mediante o qual é reconhecido à população o direito de participar, opinar e de ser informada sobre a adoção de qualquer política pública ambiental e urbanística que direta ou indiretamente afete quaisquer de seus direitos.

Ademais, tem-se que o direito à participação pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado. Sabe-se ainda que os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.

Tanto é assim que os princípios mencionados pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, num total de cinco, formam a base da atuação da Administração Pública: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Em suma, nenhum processo político-administrativo pode ser desencadeado – ou não deveria – sem a participação da comunidade envolvida.

Isto é, uma ampla participação popular significa ter um processo de efetiva consulta pública que garanta a oitiva de toda a população residente dentro dos limites do Município. Ou seja, de todos aqueles que direta ou indiretamente possam a vir ser afetados com a revisão do Plano Diretor, sejam eles moradores ou empreendedores.

Contudo, em tempos de uma das maiores pandemias já vivenciadas mundialmente, o receio é que a discussão do novo Plano Diretor de São Paulo neste ano de 2021 possa  inviabilizar a participação dos cidadãos e dos empreendedores imobiliários, que atuam no referido município, e que contribuem de maneira expressiva pra o desenvolvimento da cidade.

Desta forma, resta claro que o urbanismo é essencial, até para o enfrentamento os efeitos da pandemia do novo coronavírus, como falta de moradia social, saneamento básico, etc. Isto significa que Municípios com planos diretores bem elaborados, podem melhorar a vida da população nas cidades, garantindo a função social de imóveis e promovendo políticas habitacionais.

Por: Monique Demaria

 

2021-04-01T18:59:46+00:001 de abril de 2021|

EVENTO PROMOVIDO PELA PLÁSTICOS EM REVISTA E A. BAZAN CONSULTORIA

A Plásticos em Revista e A. Bazan Consultoria promovem, nos dias 24 e 25 de março, o seminário digital intitulado “Mercado de Plástico Reciclado Pós-Consumo. PCR de Alta Qualidade: Oportunidades, problemas e Soluções”, que contou com participação da advogada do nosso escritório, Gabriela Giacomolli, abordando o tema: “Reciclagem e Insegurança Jurídica”, no dia 24.

O foco do seminário é acentuar a premência de investimentos na melhoria da qualidade do PCR, pelo setor plástico brasileiro, de modo a acertar o passo com as novas normas regulatórias e crescentes exigências das indústrias de produtos finais, além dos consumidores irmanados no combate às mudanças climáticas e ao descarte incorreto de resíduos.

O evento está disponível no Youtube: https://m.youtube.com/watch?v=TUeTYFNObSA&feature=youtu.be

2021-03-25T12:16:58+00:0025 de março de 2021|

A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

As polêmicas envolvendo a exigibilidade das chamadas “certidões de uso e ocupação do solo”, concedidas pelos municípios, há muito vêm interferindo nos processos de licenciamento ambiental no Brasil.

Essa obrigação decorre da aplicação do art. 10, §1º da Resolução Conama 237/1997, que determina que os licenciamentos ambientais devem ser instruídos com “[…] certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo”.

Embora em certo ponto justificável, a disposição normativa em questão, não raro, acaba por permitir que municípios detenham “em suas mãos” mecanismo apto a, de certa forma, “interferir” em todo e qualquer licenciamento ambiental – vez ou outra embaraçando-o – mesmo que fora de seu âmbito legítimo de atuação (interesse/impacto local).

Ainda que a Lei Complementar 140/2011 (a chamada “Lei das Competências”) tenha deixado claro que a atuação dos chamados “órgãos intervenientes” deva se dar de maneira “não-vinculante” (art. 13, §1º), em muitos casos, o poder público municipal continuou e continua a protagonizar embates – nem sempre legítimos, é bom lembrar – envolvendo importantes licenciamentos ambientais.

A fim de minimizar essas – e outras – problemáticas, o Projeto de Lei (“PL”) n. 3.729/2004 (que resultará na conhecida Lei Geral de Licenciamento Ambiental, se aprovado), excluiu a obrigatoriedade da obtenção da “certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios” para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental (art. 17).

Nessa mesma toada foi o Despacho nº 7013022/2020-GABIN proferido pelo IBAMA que, aplicando regras estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) relacionadas à segurança jurídica (art. 30), firmou orientação geral no sentido da “[…] desnecessidade de obtenção de licença de uso e ocupação do solo para o licenciamento ambiental”.

O despacho proferido pelo órgão ambiental federal fundamentou-se nas disposições da Lei n. 13.874/2018 (Lei da Liberdade Econômica – LLE) que teriam revogado o regramento relativo à necessidade de apresentação da “certidão de uso e ocupação de solo nos licenciamentos ambientais”, ao prever que é direito de toda a pessoa, natural ou jurídica, “[…]não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei” (art. 3º, XII).

O entendimento, a nosso ver, vai ao encontro do espírito da Lei Complementar 140/2011 e à dinâmica do próprio processo de licenciamento ambiental.

Importante destacar que embora compartilhemos dos fundamentos da decisão proferida pelo órgão ambiental federal no que toca à dispensabilidade da certidão de uso e ocupação do solo nos licenciamentos ambientais, a verdade é que referido documento continua a ser exigível no âmbito dos chamados “licenciamentos urbanísticos” – estes sim, de competência irrestrita dos municípios.

Para acessar o Despacho nº 7013022/2020-GABIN

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2021-03-25T11:25:59+00:0025 de março de 2021|

QUAL O PRIMEIRO PASSO PARA GERENCIAR OS SEUS RESÍDUOS SÓLIDOS DE MANEIRA CORRETA?

Em seu artigo 225, caput, a Constituição impõe ao poder público e à coletividade o dever de adotar medidas de efetiva preservação e proteção do meio ambiente, de forma a resguardar a todos o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A fim de dar efetividade a uma das vertentes desse direito, foi publicada a Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e que dispõe sobre seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, definindo, também, as responsabilidades dos geradores de resíduos, do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.

A PNRS, regulamentada pelo Decreto Federal 7.404/2010, é uma das medidas de preservação adotadas pelo Poder Público que deve ser cumprida por todos aqueles que gerem resíduos sólidos, ou seja, todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos ou que desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Para gerenciar de maneira correta, a PNRS estabelece, dentre outros instrumentos, a necessidade de elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS que, de acordo com a lei, é entendido como o “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos” (art. 3º, X).

São obrigados a elaborar o referido Plano de Gerenciamento e apresentá-lo aos órgãos ambientais, as empresas: (i) geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; (ii) geradoras de resíduos industriais; (iii) geradoras de resíduos de serviços de saúde; (iv) geradoras de resíduos de mineração; (v) comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos e que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; (vi) geradoras de resíduos de serviços de transporte; (vii) geradores de resíduos de construção civil; e (viii) responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

Assim, anualmente, tais empresas deverão apresentar informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização dos PGRSs sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão ambiental competente, por meio eletrônico.

Além disso, o PGRS deve ser periodicamente revisado, observando-se, se for o caso, o prazo de vigência da licença de operação do empreendimento.

Para saber se sua empresa precisa elaborar um PGRs, e se Você está gerenciando os seus resíduos sólidos de maneira adequada, entre em contato com a gente!

Por: Gabriela Giacomolli

2021-03-16T16:38:58+00:0016 de março de 2021|

SIGOR-MÓDULO MTR APRESENTA RESULTADOS POSITIVOS EM SÃO PAULO

A fim de garantir a adequada movimentação de resíduos sólidos no Estado, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo lançou o SIGOR-Módulo MTR. O objetivo do programa é garantir que todos os geradores, destinadores e transportadores que realizem movimentação de resíduos no interior do Estado obtenham o necessário Manifesto de Transportes – MTR, e comuniquem tal fato à CETESB, para que o órgão possa verificar se os controles estão sendo realizados de forma correta e, assim, evitar o encaminhamento de resíduos para locais não autorizados. Segundo a  CETESB, em pouco mais de dois meses foram emitidos mais de 200 mil MTRs.

Para mais informações sobre o sistema, acesse: https://cetesb.sp.gov.br/sigor-mtr/

2021-03-16T16:35:44+00:0016 de março de 2021|

PUBLICADO DECRETO QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ANA

Foi publicado o Decreto n. 10.639, de 1º de março de 2021, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e transforma e remaneja cargos em comissão.

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, autarquia sob regime especial,  vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Acessa a integra do decreto em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10639.htm

2021-03-10T17:29:47+00:0010 de março de 2021|

A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAUSAS EM QUE NÃO HÁ INTERESSE DIRETO DA UNIÃO FEDERAL

Prevê o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés ou mesmo interessadas. Em outras palavras, as demandas em que há interesse direto da União.

Isso significa que quando se tratar de demanda judicial que não seja direcionada a algum órgão federal, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. Não obstante, surgiu entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público Federal é órgão da União e, portanto, sua presença no pólo ativo é suficiente para atrair a competência da justiça federal.

Muito embora não se concorde com o posicionamento, tendo em vista que a instituição lutou muito para ser reconhecida como um órgão autônomo pela CF/88 (quase um quarto poder), o fato é que hoje, a questão se encontra superada.

Entretanto, o fato de a justiça federal ser competente para o julgamento das demandas propostas pelo Ministério Público Federal não significa que todas as ações obrigatoriamente tenham que ser julgadas por ela.

Isso porque, embora seja o juízo competente, pode faltar ao Ministério Público Federal o requisito da legitimidade para propositura da ação. A atribuição de cada um dos Ministérios Públicos (Federal e Estadual) está prevista na Lei Orgânica n. 75/93. Pela normativa, compete ao Ministério Público Federal atuar nos casos em que reste configurado o interesse da União e de seus entes paraestatais, ao passo que a atribuição do Ministério Público dos Estados é residual em relação àquela (nas demais hipóteses).

A conclusão, que parece óbvia, é que não havendo interesse da União, não há legitimidade do Ministério Público Federal para propositura da demanda. E como esse interesse pode subsistir quando há algum órgão federal na causa ou quando envolvido/afetado bens da União, estes previstos no art. 20 da CF/88., não raras vezes nos deparamos com variadas ações judiciais propostas pelo Ministério Público Federal em situações que, a princípio, não se justificaria sua legitimidade. O maior exemplo que se pode apresentar é quando a demanda envolve uma área formada por parte alodial e parte terrenos de marinha.

Destarte, o simples fato de existir no local terreno de marinha, por si só, não atrai a legitimidade do Ministério Público Federal. Para tanto, há a necessidade de que a conduta atinja algum bem da União (e, mesmo assim, também questionável se pura e simplesmente seria suficiente para justificar a legitimidade), pois não é a dominialidade da área que determina a competência, mas sim o alcance dos impactos.

Foi tomando por base esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC n. 5004292-82.2011.404.7200/RS, Rela. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, em 15/07/2020) manteve sentença que acolheu a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propositura de ação em propriedade que, embora também composta de terrenos de marinha, o suposto dano não tinha alcançado a esta parcela da área.

É importante a sinalização da jurisprudência neste sentido, garantindo segurança jurídica, de modo a evitar que o Ministério Público Federal acabe extrapolando os limites da sua atribuição, interferindo em questões que deveriam dizer respeito ao Ministério Público dos Estados, que é a regra geral.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-03-10T17:18:02+00:0010 de março de 2021|

LIVE – PERÍCIA NA PRÁTICA: O DIREITO E O MEIO AMBIENTE

Hoje (03/03), o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza ( @lucasdantasouza ), sócio do escritório, e a Mestre em Engenharia Ambiental, Michele Pereira da Silva ( @micheleps.eng ) vão debater sobre a importância do papel dos técnicos e dos advogados nas causas ambientais, em todas as suas esferas.

O evento começa a partir das 20 horas e será transmitido pela plataforma do Instagram.

2021-03-03T19:16:30+00:003 de março de 2021|

IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE INFRAÇÕES DE CRIMES AMBIENTAIS

Foi criada no último ano a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) de processos de apuração de infrações ambientais, instituída pela Portaria n. 1.369/2020, do IBAMA. A norma tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instância administrativa.

Trata-se de uma tentativa de assegurar maior celeridade processual, visto que esse setor especializado busca apresentar todos os subsídios necessários aptos ao julgamento, instruindo e preparando o processo ao relator, seja através de documentação, seja com entendimentos de uniformização administrativa e padronização dos atos processuais.

Dessa forma, busca-se obter uma maior proatividade, produtividade e maior eficiência aos julgamentos dos processos administrativos, evitando-se a ocorrência, por exemplo, da prescrição. Ainda de acordo com a portaria, a decisão de primeiro ou segundo grau deverá ser proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, estes contatos do oferecimento da defesa ou da interposição do recurso, ressalvado os casos de manifesta impossibilidade.

A ENINS será constituída por membros do Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), do Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e do Grupo Nacional de Preparação (GN-P). Cabe destacar, no entanto, que eventual recurso interposto não será distribuído à integrante do GN-II, já que participou dos atos de instrução que antecederam a decisão recorrida.

A função da do GN-I será de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental descrita no auto de infração; a caracterização da responsabilidade administrativa do infrator; e a elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a autoridade julgadora de primeira instância.

No tocante ao GN-II, sua função será de instrução complementar, caso necessárias, e elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a  autoridade julgadora de segunda instância.

Já o GN-P será responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais, distribuição e comunicação de atos processuais.

Importante destacar que a ENINS deve observar os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e da busca real dos fatos.

Destaca-se ainda, que todos os atos processuais e as decisões deverão ser motivadas, com a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos expostos, de maneira explicita, clara e congruente.

Com a edição da portaria, espera-se obter maior transparência, regulamentação, segurança e, principalmente, celeridade na conclusão dos processos administrativos em trâmite perante o IBAMA.

Para acessar o inteiro teor da norma https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.369-de-16-de-junho-de-2020-262146618

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-03-03T19:13:51+00:003 de março de 2021|
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