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COMPLIANCE NO DIREITO AMBIENTAL

Foi publicado o livro Compliance no Direito Ambiental, da editora Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, organizado pelos notáveis Terence Trennepohl e Natascha Trennepohl. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos sócios Marcelo Buzaglo Dantas e Fernanda Crippa, sobre o relevante tema Compliance ambiental nos setores de óleo e gás.

2020-12-16T13:05:46+00:0016 de dezembro de 2020|

RETROSPECTIVA

2020 não foi um ano qualquer. A pandemia veio para nos mostrar que cada vez mais a preocupação ambiental deve nortear as ações governamentais na busca pela sustentabilidade. Mostrou também que somos capazes de nos adaptarmos as mais variadas situações, transformando um cenário desalentador em uma expectativa futura positiva.

Não foi um ano fácil! Porém, com as devidas e necessárias adaptações, comprometimento e dedicação de toda a equipe conseguimos vencê-lo, se não da forma como gostaríamos, mas cientes de que demos o nosso melhor.

Foram muitos julgamentos telepresenciais nos mais variados órgãos das justiças (Federal e Estadual), audiências realizadas, viagens para acompanhar in loco as etapas processuais necessárias, prazos cumpridos, reuniões (virtuais, ou não), “lives” enfim, muito trabalho em um ano totalmente atípico.

Por conta disso, colhemos os frutos e, o que era um cenário de muita incerteza, passou a ser visto (e encarado) como concreto e satisfatório. Prova disso, as indicações do escritório e de seus sócios para compor o seleto grupo de destaque nacional e internacional na área do direito ambiental nos periódicos da Análise Advocacia, da Leaders League, da Who’s Who e da Chambers Latin America.

O recesso do judiciário e dos órgãos da administração pública se aproxima o que, consequentemente, sinaliza o fechamento de 2020. Não se sabe ao certo como será o ano de 2021, mas temos a certeza que continuaremos exercendo nosso trabalho da melhor maneira possível, adaptando-nos sempre que necessário, em prol do interesse do nosso bem mais precioso: os clientes.

Muito obrigado a todos que confiaram e confiam na Buzaglo Dantas Advogados.

2020-12-16T13:37:31+00:0016 de dezembro de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É DESTAQUE NO ANUÁRIO ANÁLISE ADVOCACIA 2020

Pelo 14o ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados foi indicada pela Análise Advocacia como um dos escritórios mais admirados na categoria ambiental.

O anuário, que conta com a participação dos diretores jurídicos das principais empresas brasileiras, completa esse ano seus 15 anos. Destes, apenas na primeira edição o escritório não constou da lista dos mais admirados.

Esse ano, o escritório ficou em 3o lugar em nível Nacional, 1o em Santa Catarina e 4o no ramo da economia do comércio.

Como vem acontecendo nos anos anteriores, mais uma vez, o sócio-diretor do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, também figurou em grande destaque pela revista, sendo considerado o 4o advogado especializado na categoria Meio Ambiente mais admirado do Brasil, 1o em Santa Catarina e 3o no ramo da economia do comércio.

Nossos agradecimentos aos que votaram e também aos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que há mais de uma década confiam esse honorável título ao escritório e ao Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

 

2020-11-25T18:49:19+00:0025 de novembro de 2020|

IBAMA LANÇA TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO PARA COMPLEXOS DE ENERGIA EÓLICA OFFSHORE

No último dia 17 de novembro de 2020, em evento virtual, o Instituto do Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) lançou o Termo de Referência (TR) padrão para Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de empreendimentos de geração de energia eólica no mar (offshore).

O termo de referência havia sido objeto de consulta pública entre os meses de janeiro e abril deste ano e teve o apoio de Diálogos Setoriais da União Europeia, que já tinham uma maior experiência nessa área.

A energia eólica offshore é a nova tendência mundial em termos de geração de energia renovável, seja por causa das questões ambientais, dos avanços tecnológicos, seja pelo grande crescimento dos parques eólicos onshore. No Brasil, a atividade ainda é inédita, porém essa tipologia vem despertando cada vez mais interesse, – atualmente, o País tem mais de seis processos de licenciamento de parques eólicos offshore em curso (todos ainda em tramitação no IBAMA, órgão licenciador da atividade, nos termos do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011).

A padronização do termo de referência tem como objetivo determinar diretrizes e critérios técnicos gerais a serem obedecidos pelo empreendedor quando da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dando maior celeridade ao rito do processo de licenciamento ambiental no órgão ambiental federal.

O TR, aplicável para as atividades de significativo impacto ambiental, já considerará as particularidades do projeto e da região onde se insere, facilitando, assim, as informações prestadas pelo empreendedor na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) – documento que inicia o processo de licenciamento ambiental.

Importante destacar que os projetos experimentais (aqueles considerados com até duas turbinas ou instalados sobre plataformas já existentes), poderão ser licenciados através de Estudo Ambiental Simplificado (EAS).

Com o lançamento do termo de referência, os empreendedores, além de previamente já terem conhecimento do que será preciso constar do EIA,  terão maior celeridade no início do processo de licenciamento ambiental, sempre tão moroso por conta da burocratização existente e pelas opiniões técnicas divergentes existentes muitas vezes dentro do próprio órgão licenciador.

Com a transparência e regras bem definidas, abre-se as portas do País para a chegada de novos investidores, utilizando-se dessa tecnologia por meio da instalação de complexos eólicos marítimos (offshore), em processos de licenciamento ambiental que cumprirá seu propósito, em atenção ao princípio da prevenção.

Acesse a íntegra do Termo de Referência: https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/publicacoes/2020-11-TR_CEM.pdf

Por: Marcela Danas Evaristo de Souza

 

2020-11-25T18:37:22+00:0025 de novembro de 2020|

INEA/RJ DEFINE CRITÉRIOS PARA A DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS

No dia 05 de novembro de 2020 foi publicada a Resolução Conjunta SEAS/INEA n. 29 no Diário Oficial do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a prioridade de destinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de materiais reutilizáveis e recicláveis.

A nova resolução trouxe importantes requisitos a serem seguidos pelos grandes geradores de resíduos sólidos para efetuarem a destinação ambiental correta dos resíduos.

Nesse sentido, os empreendedores deverão destinar seus resíduos recicláveis prioritariamente às associações e cooperativas de catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda. No entanto, para as associações e cooperativas gozarem da prioridade devem estar cadastradas no portal do INEA.

Nos termos da resolução, para os grandes geradores procederem à destinação dos resíduos recicláveis deverão contatar, ao menos, 03 (três) das associações e cooperativas cadastradas no portal do INEA, informando-lhes: i) a natureza do resíduo; ii) a quantidade do resíduo; iii) o prazo de resposta, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias úteis; e iv) se for o caso, o preço mínimo, quando se tratar de leilão ou o preço exigido, quando a proposta tiver preço certo.

Ademais, a resolução obriga as associações e cooperativas de catadores a realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, emitindo o manifesto de resíduos nos termos da legislação aplicável.

Importante destacar que, para fins de compliance, os grandes geradores podem exigir das associações ou cooperativas a apresentação de documentos adicionais além dos previstos no art. 5º da resolução, que são: estatuto ou contrato social, contrato de rateio entre os associados e cooperados, licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença e declaração de que a associação ou a cooperativa de catadores é formada por pessoas físicas de baixa renda, caso isso não conste do estatuto ou contrato social.

Por fim, a norma deixa claro que a destinação prioritária não obsta o direito de os grandes geradores desistirem da alienação, em busca de melhor mercado, desde que descumprido os prazos pelas associações e cooperativas e as respostas apresentadas não interessarem aos grandes geradores.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-11-18T18:18:24+00:0018 de novembro de 2020|

PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

No último dia 16 de novembro, foi publicada a Portaria n. 30 pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM, determinando a prorrogação da suspensão de prazos processuais de procedimentos administrativos em trâmite no órgão, estabelecido na Portaria n. 16/2020, até 31 de dezembro de 2020. Deste modo, ficam suspensos prazos para apresentação de defesa, alegações finais, recursos e outras manifestações no âmbito dos processos sancionatórios.

No IBAMA, os prazos que estavam suspensos desde 21/03/2020 voltaram a fluir, no dia 16/11/2020, por determinação da Portaria IBAMA nº 2.600/2020.

No ICMBio, por meio da Portaria nº 1.074/2020, também foram retomados os prazos em 16/11/2020, que estavam suspensos desde 23/03/2020.

2020-11-18T17:48:34+00:0018 de novembro de 2020|

STF DECIDE: MP DEVE PAGAR AS PERÍCIAS QUE SOLICITAR NAS AÇÕES COLETIVAS

O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.283.040/RJ, decidiu que o Ministério Público é, sim, responsável por arcar financeiramente com os honorários das perícias por ele requeridas nas ações civis públicas.

Segundo o STF, embora a Lei Federal n. 7.347/1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 18, estabeleça que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil trouxe um novo regime legal para matéria.

De acordo com a decisão, o novo Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente ao sistema processual coletivo, em seu artigo 91, §1º, estabeleceu que as perícias requeridas pelo Ministério Público poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, por quem a requerer. Conforme sugere o Ministro Ricardo Lewandowski, esta é uma forma de garantir um maior cuidado no ajuizamento de ações coletivas.

No entanto, em que pese a clarividência do dispositivo do citado artigo do NCPC, tal determinação ainda acaba por inviabilizar as perícias judiciais, visto que dificilmente o Ministério Público adianta os honorários, e poucos peritos aceitam receber apenas ao final pela parte vencida.

Desse modo, o que passou a se ver na prática é a relativização da regra, exigindo da parte contrária o custeio financeiro das provas requeridas pelo Ministério Público sob o argumento de aplicação da inversão do ônus da prova.

O Poder Judiciário, assim, é procurado para tentar solucionar essa celeuma, e, com isso, definir um modus operandi a ser aplicado nas ações civis públicas. Contudo, o que se nota, é que, nem os Tribunais conseguiram chegar a um consenso.

Embora o STF tenha entendido que o novo CPC disciplina o adiantamento dos honorários pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que se deve aplicar o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Com efeito, segundo o STJ não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do Ministério Público, e, como também não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, deve ser aplicada, analogicamente, a Súmula STJ 232, que estabelece: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.

Com a devida vênia, perfilhamo-nos com o posicionamento do STF, visto que o Ministério Público detém, sim, capacidade orçamentária para tanto, de modo que estabelecer a aplicação do artigo 91, §1º, do NCPC, evitará, e muito, aventuras processuais!

Por: Gabriela Giacomolli

 

2020-11-13T17:09:55+00:0013 de novembro de 2020|

ATENÇÃO: IBAMA RETOMA OS PRAZOS!

No último dia 06 de novembro, foi publicada a Portaria n. 2.600 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA determinando a retomada dos prazos processuais a partir do dia 16 de novembro de 2020. Como se sabe, por conta da pandemia convid-19, todos os prazos processuais haviam sido suspensos pelo IBAMA por meio da Portaria n. 826/2020.

2020-11-13T17:05:20+00:0013 de novembro de 2020|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É INDICADO EM PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL

O escritório Buzaglo Dantas Advogados foi um dos 36 escritórios indicados no Brasil no ranking da Revista Francesa Leaders League, no ramo do Direito Ambiental, na categoria de “Prática Valiosa”.

O ranking é resultado de uma pesquisa que contou com a contribuição de profissionais de empresas, instituições financeiras, administração pública e escritórios de advocacia.

Nesse ano, o sócio-diretor, Marcelo Buzaglo Dantas, e o sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza também constaram da publicação, como advogados do ramo do Direito Ambiental, na categoria “Prática Valiosa”.

Agradecemos a todos os colaboradores, amigos e clientes por mais essa premiação.

2020-11-05T18:24:52+00:005 de novembro de 2020|

BREVES REFLEXÕES SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente são, em regra, non edificandi, justamente pela importante função ambiental que exercem. Daí porque, em tese, aquele que ocupa esse espaço é responsável pela sua recuperação/reparação, nas três esferas de direito admitidas (penal, civil e administrativa), situação que implica, a priori, a necessidade de retirada de toda e qualquer estrutura do local que assim se classifique.

Embora ainda alvo de críticas e notável resistência por parte até mesmo do Poder Judiciário, a Lei 13.465/2017 (conhecida como Lei da REURB) não veio para flexibilizar os parâmetros relacionados às áreas de preservação permanente –  assim concebidas nos termos da Lei 12.651/12 (Código Florestal) e/ou outras legislações congêneres –, mas para trazer segurança jurídica aos ocupantes de núcleos urbanos consolidados, “[…] de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior” (art. 10, I, da Lei 13.465/2017).

A ideia é que haja a compatibilização/harmonização dos direitos envolvidos, mediante a adoção de práticas que, de fato, importem no melhor aproveitamento do solo urbano, e menor impacto ambiental e/ou social.

Assim, a REURB (Regularização Fundiária Urbana) não deve ser concebida como uma “anistia” aos ocupantes de núcleos urbanos em APP, mas como mecanismo que, se bem executado (!!!), possibilitará a melhoria dos aspectos ambientais incidentes no local, através da tramitação de um processo alentado, que exigirá, inclusive, o envolvimento de equipe multidisciplinar competente.

Tanto é assim que a efetivação da REURB em áreas de preservação permanente somente será possível caso fique demonstrado, em estudo técnico minucioso, que as medidas que serão adotadas no chamado núcleo urbano consolidado resultarão na melhoria da qualidade ambiental do local.

Não se trata, portanto, de flexibilização do regime das APPs, mas de imposição de regra clara que permitirá a manutenção do uso pretérito desde que medidas adequadas (e que resultem invariavelmente em melhorias à qualidade ambiental, econômica e social) sejam executadas.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2020-11-05T18:17:12+00:005 de novembro de 2020|
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