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GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO QUE REGULAMENTA A CÉDULA DE PRODUTO RURAL VERDE

O governo federal publicou o Decreto n. 10.828/2021 que regulamenta a Cédula de Produto Rural Verde e pode ser utilizada como um instrumento para operacionalização da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

A estimativa do governo é de que esse mercado movimente R$ 30 bilhões em 4 anos.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.828-de-1-de-outubro-de-2021-349986833

 

2021-10-13T18:15:59+00:0013 de outubro de 2021|

ESTADO DE MINAS GERAIS SANCIONA LEI QUE TRATA DA DECLARAÇÃO ESTADUAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Foi sancionada no último mês de setembro, no Estado de Minas Gerais/MG, o Projeto de Lei n. 863/2019, que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica.

A proposição, transformada agora na Lei Estadual n. 23.959/2021, busca adaptar a legislação mineira ao modelo de desburocratização e simplificação na interação de empreendedores com o Estado, seguindo os parâmetros e as diretrizes da Lei Federal da Liberdade Econômica (Lei n. 13.871/2019).

A referida norma também disciplina algumas medidas no intuito de racionalizar atos e procedimentos competência estadual que possam ser adotadas por órgãos e entidades da administração pública.

Nesse sentido, nota-se que a Lei determina que sejam sopesados os seguintes princípios quando da liberação das atividades econômicas: (i) a liberdade no exercício de atividades; (ii) a presunção de boa-fé do particular; (iii) a intervenção subsidiária do Estado; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Assim, o objetivo é que tais princípios sejam aplicados quando da concessão de licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás, outorgas, dentre outros, independentemente da denominação que lhes seja dada (art. 3º).

Conforme se observa, as medidas, agora previstas em lei, se aplicadas, evidenciam uma grande possibilidade de desburocratização da máquina pública, prestigiando e dando ainda chancela ao órgão competente.

Se tanto não bastasse, além da ampliação das atividades econômicas dispensadas de alvarás, por exemplo, o que acaba por colocar o Estado de Minas Gerais como um dos principais polos para o empreendedorismo no País, outra medida extremamente importante e que vai de encontro à desburocratização é a efetivação da aprovação tácita, caso o órgão público não se manifeste em tempo hábil.

Isso significa dizer que se o empreendedor precisa de uma licença para exercer determinada atividade e a administração pública extrapola o seu prazo de análise, automaticamente estará ela aprovada.

Dessa forma, verifica-se a importância da nova Lei Estadual n. 23.959/2021 para o Estado de Minas Gerais, uma vez que poderá trazer aos empreendedores maior celeridade e segurança jurídica, sem obstar o desenvolvimento econômico, buscando-se, assim, evitar eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria

2021-10-13T18:15:00+00:0013 de outubro de 2021|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8/GABIN/ICMBIO

Foi publicada, em 04/10/2021, a Instrução Normativa n. 8/GABIN/ICMBIO, que estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8/gabin/icmbio-de-28-de-setembro-de-2021-350033416

2021-10-07T13:32:47+00:007 de outubro de 2021|

ELEMENTO HÍDRICO QUE NÃO EXERCE ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL NO TOCANTE ÀS APPS, DIZ TJSC

No dia 28/04/2021 foram a julgamento os recursos especiais repetitivos que compunham o Tema 1010 junto ao STJ, cuja controvérsia se estabeleceu a partir da necessidade de se delimitar a extensão da faixa não edificável (áreas de preservação permanente) a partir dos cursos d’água naturais em locais caracterizados como área urbana consolidada.

A discussão surgiu a partir de uma tendência de parte do Poder Judiciário e dos membros do Ministério Público Estadual (sobretudo em Santa Catarina) em aplicar a Lei do Parcelamento do Solo (art. 4º, III) e/ou princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade para flexibilizar as áreas urbanas consolidadas das regras estabelecidas pelo Código Florestal quanto aos afastamentos de cursos d’água.

Após discorrer sobre o histórico legislativo e jurisprudencial consagrado sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, pela função ecossistêmica das “APPs ripárias” – proteção do solo e dos recursos hídricos -, seja em ambiente urbano ou rural, deve prevalecer a normativa constante do art. 4º, I do Código Florestal.

Assim, seja em área urbana, seja em área rural, o STJ entendeu não mais ser possível estabelecer-se como parâmetro, para fins de APPs das faixas marginais de cursos d’água, distância menor do que aquela determinada pelo Código Florestal – de 30 a 500 metros.

Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, recentemente, deu uma outra perspectiva ao tema “APPs de curso d’água”, de modo a balizar o “rigor” da norma e do julgamento referido, para situações em específico. São elas: a) existência de ocupação antrópica sem observância ao distanciamento das margens do curso d’água; b) perda das funções ambientais inerentes ao curso d’água; c) inviabilidade de recuperação da faixa marginal; d) ausência de efeitos positivos com a observância do recuo etc.

No caso em concreto, segundo destacou o TJSC, o elemento hídrico sequer era visível da superfície (encontra-se no subsolo), não mais exercia qualquer atributo [função] ambiental relevante e suas “margens” apresentavam-se inteiramente ocupadas, sem qualquer possibilidade de se cogitar a demolição de todo um bairro (irreversibilidade da medida).

Antes de mais nada, vale dizer que, a nosso ver, o acórdão não vai de encontro ao que estabeleceu o Tribunal Superior; elementos hídricos que genuinamente não mais se caracterizem como “áreas de preservação permanente”, de fato, não merecem receber a proteção que a Lei Florestal definiu, por absolutamente irrelevante sob o ponto de vista ambiental.

De fato, tendo em vista que o que o STJ buscou proteger, ao julgar o tema 1010, foi a função ecossistêmica das “APPs ripárias”, não há razão para se aplicar, de maneira irrestrita, a necessidade de um recuo de 30 metros [ou mais] para elementos hídricos que, por exemplo, não desempenhem qualquer atributo ambiental – esta que é condição sine qua non para que se caracterize um espaço como área de preservação permanente (art. 3º, II, do Código Florestal).

O entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense é brilhante e consentâneo à realidade encontrada nas cidades de todo o país.

Precedente: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028501-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-10-07T13:26:41+00:007 de outubro de 2021|

ESTADO DE MINAS GERAIS CELEBRA ACORDO COM MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §4º, ao declarar como patrimônio nacional o Bioma Mata Atlântica, estabeleceu que a sua utilização far-se-á, na forma da lei, e dentro de condições sustentáveis, de modo a garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

Nessa tônica, em 22 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei Federal 11.428, e, na sequência o seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, dispondo sobre a utilização e proteção desse importante Bioma brasileiro.

Segundo as referidas normativas, todas as espécies de vegetação pertencentes ao Bioma Mata Atlântica devem ser categorizadas de maneira diferenciada de acordo com o tipo de vegetação (primária ou secundária) e com os estágios sucessionais de regeneração (inicial, médio e secundário). Ainda, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Desse modo, a depender das características desse Bioma, o corte, a supressão e a exploração podem ser autorizadas, mas desde que seja assegurado: (i) a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; (ii) o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; (iii) o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; e (iv) o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

Pois bem. No último dia 20 de setembro de 2021, com o intuito de melhor regulamentar o uso do Bioma em território estadual, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Governo mineiro celebraram acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0581752-37.2014.8.13.0024, que tramitava na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o acordo, o Estado de Minas Gerais se comprometeu a não expedir qualquer autorização de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma da Mata Atlântica, salvo em caráter excepcional, ou seja, em caso de realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas ou práticas preservacionistas, que é o que autoriza a Lei Federal 11.428/2006.

O objetivo do acordo foi trazer mais diálogo entre os setores, e garantir que a Lei seja aplicada em todo território pelas autoridades ambientais, mas com a necessária segurança jurídica, social e econômica, em especial a fim de conciliar a preservação ambiental, mas sem se olvidar do desenvolvimento econômico, que, nos dias atuais, é tão caro.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-09-30T18:09:43+00:0030 de setembro de 2021|

LANÇADA A OBRA CRIMES AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, teve a honra de ser convidado para fazer o prefácio do livro Crimes Ambientais Transfronteiriços – Do Julgamento pelo Tribunal Penal Internacional como Crimes contra a Humanidade. A obra foi elaborada por sua orientanda de Doutorado em Ciência Jurídica pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, a Juíza de Direito de Florianópolis, Dra. Andréia Regis Vaz, e traz um rico panorama acerca dos crimes ambientais transfronteiriços e da possibilidade de julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, diante da ausência de um Tribunal específico para assuntos ambientais. Recomendamos a leitura!

2021-09-30T18:06:32+00:0030 de setembro de 2021|

BIGUAÇU RESOLVE IMPASSE JURÍDICO DAS TERRAS DE MARINHA

Ação conjunta devolveu autonomia ao município para realização de encaminhamentos nos limites da zona costeira

Em ação conjunta liderada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), com apoio da Procuradoria Adjunta da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), a Prefeitura de Biguaçu firmou um acordo com a Procuradoria Federal do Ministério Público Federal (MPF), tendo sua competência constitucional reconhecida para promover a delimitação e caracterização jurídica, ambiental e patrimonial  nas “terras de marinha”.

Desde o ano de 2017, uma  decisão liminar proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal, subseção de Florianópolis/SC, em Ação Civil Pública movida  pelo MPF, impedia que fossem realizados encaminhamentos técnicos-administrativos nos limites da zona costeira do município, como: a renovação de licenças ambientais de grandes empresas que já atuavam, há anos em Biguaçu, gerando prejuízos aos caixas da Famabi, e principalmente, insegurança jurídica aos empreendimentos que operavam sob as licenças antigas.

 A medida impossibilitava também a execução de obras públicas, consideradas de extrema relevância ao desenvolvimento da cidade, como o desassoreamento do Rio Caveiras, que reduzirá o risco de inundações, e a construção da nova creche do Saveiro, ambas com execução suspensa por conta do entrave judicial.

Segundo o Procurador-Geral do Município, Marcos Vinicios Gonçalves, “a resolução do impasse jurídico, por intermédio de acordo judicial, garante ao município e coletividade, previsibilidade quanto as questões da área de marinha, bem como segurança jurídica para o desenvolvimento da região”.

O Procurador Adjunto da Famabi, Thiago Coelho, afirma que “a resolução da demanda garante aos agentes públicos a segurança necessária para retomar a normalidade de suas atividades”. Ressalta, ainda, que “as ações fiscalizatórias continuarão ocorrendo, sobretudo nas áreas cujas intervenções causem danos ao meio ambiente”.

Para o Prefeito Salmir da Silva, “a ação dos Procuradores Municipais constitui importante vitória da nova gestão, em um dos principais desafios colocados aos membros da Advocacia Pública Municipal”.

Com informações de ASCOM/PMB

2021-09-22T19:08:56+00:0022 de setembro de 2021|

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Nos termos do que prevê o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

Uma das alterações mais significativas originadas pela legislação atual no que toca ao tema foi deixar de exigir a averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis (art. 18, §4º), desde que realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional com “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, II, do Decreto n. 7.830/2012). Além de estar regulamentado em decreto, o instituto também foi objeto da Instrução Normativa n. 02/2014, do Ministério do Meio Ambiente (MMA) – amplamente utilizada.

Dentre suas características, destaca-se que a auto declaração, individualidade, gratuidade e a perpetuidade. Ainda, deverá contemplar “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais” (art. 5º do Decreto n. 7.830/2012), além das áreas de servidão administrativa (art. 13, III, “a”, da IN n. 02/2014, do MMA).

Em suma, compete ao proprietário/possuidor do imóvel rural (e apenas a ele ou a alguém que o represente, mediante procuração) prestar as informações necessárias ao órgão, através de um sistema estadual eletrônico (SICAR), para que este, após análise, homologue o cadastro em definitivo.

Uma vez regularizada a propriedade no CAR, qualquer retificação a ser realizada obrigatoriamente pressuporá aprovação prévia do órgão ambiental que pode, ou não, anuir com a alteração. Se a regularização ainda não estiver finalizada – entenda-se, analisada pelo órgão ou já tiver sido apresentada a certidão de registro de imóveis com a reserva legal averbada na matrícula (art. 30 do Novo Código Florestal) – basta que as informações sejam atualizadas diretamente no próprio sistema virtual.

A questão que fica é quando a propriedade, já regularizada por seu titular, deixa de ser por ocasião de, exemplo, uma nova linha de transmissão de energia elétrica passar pelo imóvel. Nesses casos, ainda que possa parecer injusto, haverá necessidade de o proprietário/possuidor (e não a concessionário de serviço público, já que se trata de servidão administrativa, que não transfere a propriedade, mas apenas limita seu direito de uso) proceder a nova regularização, sob pena de não conseguir dar destinação futura ao seu imóvel.

Todo e qualquer prejuízo suportado pelo titular da propriedade deverá ser considerado para fins de indenização, questão esta que deve estar prevista no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

O CAR e os sistemas dos estados (SICAR) ainda é assunto bastante recente, de modo que a cobrança por parte dos órgãos de controle ainda não é das mais rigorosas, o que justifica a ainda pequena adesão. Muitas dúvidas ainda poderão surgir ao longo do caminho, porém é importante ter sido dado o pontapé inicial, pois se trata de uma excelente ferramenta para regulamentar as propriedades rurais do País.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-09-22T19:07:09+00:0022 de setembro de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA “40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – REMINISCÊNCIAS, REALIDADE E PERSPECTIVAS”

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pela Editora D´Plácido, a Obra “40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – reminiscências, realidade e perspectivas”, organizada pelo Dr. Édis Milaré. A obra escrita por advogados especializados em Direito Ambiental, de diversas partes do Brasil, busca celebrar os quarenta anos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que foi a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, e é considerada um marco para a tutela do meio ambiente.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Algumas reflexões sobre a Responsabilidade Civil Ambiental”.

2021-09-15T12:03:57+00:0015 de setembro de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS

A gestão ou gerenciamento de riscos ambientais tem por objetivo a prevenção de acidentes. Através da utilização de uma gestão adequada e profissionais qualificados é possível identificar os riscos ligados à determinada atividade empresarial e, assim, tratar, mitigar e até neutralizar eventuais problemas que possam surgir.

Cada dia mais utilizada pelas empresas, trata-se de uma importante metodologia de análise e avaliação, voltada a estimar a probabilidade de ocorrência de eventos futuros, prevendo cenários e os seus possíveis impactos ao meio ambiente.

Por meio de auditorias, as empresas avaliam os seus processos produtivos à luz das normas ambientais aplicáveis, e os possíveis riscos que o exercício irregular de suas atividades podem ocasionar, em especial diante do posicionamento adotado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

 Isso porque, como é sabido, um risco ambiental não mensurável pode causar além de perdas financeiras expressivas, severas ações judiciais, com decretações de indisponibilidade de bem e paralisação de atividades.

Por essa razão, cada dia mais empresas e seus gestores se preocupam em contingenciar os riscos de suas atividades, a fim de adotar todas as medidas e melhorias ambientais necessárias para evitar uma ameaça futura.

Um exemplo de gestão ou gerenciamento de riscos eficiente é o transporte de produtos perigosos, onde é possível verificar, por meio de um mapeamento minucioso, os riscos impostos pela atividade, sejam decorrentes de transporte de produtos controlados, sejam provenientes de acidentes que acarretam vazamento de produtos tóxicos – neste caso podemos definir através de um gerenciamento a probabilidade de que ocorra um evento e a extensão provável de seus efeitos (econômico, ambiental e social).

A experiência do gerenciamento vem sendo aplicada cada vez mais pelos empreendedores que visam estimar a probabilidade de ocorrências e incidentes presentes e futuros, evitando-se, com isso, prejuízos de elevada monta.

No entanto, não é recomendável que esse acompanhamento seja feito sem o respaldo jurídico, pois muitas das questões hoje, infelizmente, se resolvem no âmbito do Poder Judiciário, que cada vez mais é instado pelos atores responsáveis a se posicionar, mesmo que, em alguns casos, contrariamente aos termos da lei.

Daí a importância da orientação jurídica para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas de prevenção e dos riscos inerentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2021-09-15T12:02:07+00:0015 de setembro de 2021|
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