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LANÇADA A OBRA CRIMES AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, teve a honra de ser convidado para fazer o prefácio do livro Crimes Ambientais Transfronteiriços – Do Julgamento pelo Tribunal Penal Internacional como Crimes contra a Humanidade. A obra foi elaborada por sua orientanda de Doutorado em Ciência Jurídica pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, a Juíza de Direito de Florianópolis, Dra. Andréia Regis Vaz, e traz um rico panorama acerca dos crimes ambientais transfronteiriços e da possibilidade de julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, diante da ausência de um Tribunal específico para assuntos ambientais. Recomendamos a leitura!

2021-09-30T18:06:32+00:0030 de setembro de 2021|

BIGUAÇU RESOLVE IMPASSE JURÍDICO DAS TERRAS DE MARINHA

Ação conjunta devolveu autonomia ao município para realização de encaminhamentos nos limites da zona costeira

Em ação conjunta liderada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), com apoio da Procuradoria Adjunta da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), a Prefeitura de Biguaçu firmou um acordo com a Procuradoria Federal do Ministério Público Federal (MPF), tendo sua competência constitucional reconhecida para promover a delimitação e caracterização jurídica, ambiental e patrimonial  nas “terras de marinha”.

Desde o ano de 2017, uma  decisão liminar proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal, subseção de Florianópolis/SC, em Ação Civil Pública movida  pelo MPF, impedia que fossem realizados encaminhamentos técnicos-administrativos nos limites da zona costeira do município, como: a renovação de licenças ambientais de grandes empresas que já atuavam, há anos em Biguaçu, gerando prejuízos aos caixas da Famabi, e principalmente, insegurança jurídica aos empreendimentos que operavam sob as licenças antigas.

 A medida impossibilitava também a execução de obras públicas, consideradas de extrema relevância ao desenvolvimento da cidade, como o desassoreamento do Rio Caveiras, que reduzirá o risco de inundações, e a construção da nova creche do Saveiro, ambas com execução suspensa por conta do entrave judicial.

Segundo o Procurador-Geral do Município, Marcos Vinicios Gonçalves, “a resolução do impasse jurídico, por intermédio de acordo judicial, garante ao município e coletividade, previsibilidade quanto as questões da área de marinha, bem como segurança jurídica para o desenvolvimento da região”.

O Procurador Adjunto da Famabi, Thiago Coelho, afirma que “a resolução da demanda garante aos agentes públicos a segurança necessária para retomar a normalidade de suas atividades”. Ressalta, ainda, que “as ações fiscalizatórias continuarão ocorrendo, sobretudo nas áreas cujas intervenções causem danos ao meio ambiente”.

Para o Prefeito Salmir da Silva, “a ação dos Procuradores Municipais constitui importante vitória da nova gestão, em um dos principais desafios colocados aos membros da Advocacia Pública Municipal”.

Com informações de ASCOM/PMB

2021-09-22T19:08:56+00:0022 de setembro de 2021|

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Nos termos do que prevê o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

Uma das alterações mais significativas originadas pela legislação atual no que toca ao tema foi deixar de exigir a averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis (art. 18, §4º), desde que realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional com “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, II, do Decreto n. 7.830/2012). Além de estar regulamentado em decreto, o instituto também foi objeto da Instrução Normativa n. 02/2014, do Ministério do Meio Ambiente (MMA) – amplamente utilizada.

Dentre suas características, destaca-se que a auto declaração, individualidade, gratuidade e a perpetuidade. Ainda, deverá contemplar “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais” (art. 5º do Decreto n. 7.830/2012), além das áreas de servidão administrativa (art. 13, III, “a”, da IN n. 02/2014, do MMA).

Em suma, compete ao proprietário/possuidor do imóvel rural (e apenas a ele ou a alguém que o represente, mediante procuração) prestar as informações necessárias ao órgão, através de um sistema estadual eletrônico (SICAR), para que este, após análise, homologue o cadastro em definitivo.

Uma vez regularizada a propriedade no CAR, qualquer retificação a ser realizada obrigatoriamente pressuporá aprovação prévia do órgão ambiental que pode, ou não, anuir com a alteração. Se a regularização ainda não estiver finalizada – entenda-se, analisada pelo órgão ou já tiver sido apresentada a certidão de registro de imóveis com a reserva legal averbada na matrícula (art. 30 do Novo Código Florestal) – basta que as informações sejam atualizadas diretamente no próprio sistema virtual.

A questão que fica é quando a propriedade, já regularizada por seu titular, deixa de ser por ocasião de, exemplo, uma nova linha de transmissão de energia elétrica passar pelo imóvel. Nesses casos, ainda que possa parecer injusto, haverá necessidade de o proprietário/possuidor (e não a concessionário de serviço público, já que se trata de servidão administrativa, que não transfere a propriedade, mas apenas limita seu direito de uso) proceder a nova regularização, sob pena de não conseguir dar destinação futura ao seu imóvel.

Todo e qualquer prejuízo suportado pelo titular da propriedade deverá ser considerado para fins de indenização, questão esta que deve estar prevista no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

O CAR e os sistemas dos estados (SICAR) ainda é assunto bastante recente, de modo que a cobrança por parte dos órgãos de controle ainda não é das mais rigorosas, o que justifica a ainda pequena adesão. Muitas dúvidas ainda poderão surgir ao longo do caminho, porém é importante ter sido dado o pontapé inicial, pois se trata de uma excelente ferramenta para regulamentar as propriedades rurais do País.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-09-22T19:07:09+00:0022 de setembro de 2021|

SÓCIOS DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPAM DA OBRA “40 ANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – REMINISCÊNCIAS, REALIDADE E PERSPECTIVAS”

Em comemoração aos 40 anos da Política Nacional de Meio Ambiente, foi lançada pela Editora D´Plácido, a Obra “40 anos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – reminiscências, realidade e perspectivas”, organizada pelo Dr. Édis Milaré. A obra escrita por advogados especializados em Direito Ambiental, de diversas partes do Brasil, busca celebrar os quarenta anos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que foi a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, e é considerada um marco para a tutela do meio ambiente.

Coube aos sócios do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa, a redação do artigo intitulado “Algumas reflexões sobre a Responsabilidade Civil Ambiental”.

2021-09-15T12:03:57+00:0015 de setembro de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS

A gestão ou gerenciamento de riscos ambientais tem por objetivo a prevenção de acidentes. Através da utilização de uma gestão adequada e profissionais qualificados é possível identificar os riscos ligados à determinada atividade empresarial e, assim, tratar, mitigar e até neutralizar eventuais problemas que possam surgir.

Cada dia mais utilizada pelas empresas, trata-se de uma importante metodologia de análise e avaliação, voltada a estimar a probabilidade de ocorrência de eventos futuros, prevendo cenários e os seus possíveis impactos ao meio ambiente.

Por meio de auditorias, as empresas avaliam os seus processos produtivos à luz das normas ambientais aplicáveis, e os possíveis riscos que o exercício irregular de suas atividades podem ocasionar, em especial diante do posicionamento adotado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

 Isso porque, como é sabido, um risco ambiental não mensurável pode causar além de perdas financeiras expressivas, severas ações judiciais, com decretações de indisponibilidade de bem e paralisação de atividades.

Por essa razão, cada dia mais empresas e seus gestores se preocupam em contingenciar os riscos de suas atividades, a fim de adotar todas as medidas e melhorias ambientais necessárias para evitar uma ameaça futura.

Um exemplo de gestão ou gerenciamento de riscos eficiente é o transporte de produtos perigosos, onde é possível verificar, por meio de um mapeamento minucioso, os riscos impostos pela atividade, sejam decorrentes de transporte de produtos controlados, sejam provenientes de acidentes que acarretam vazamento de produtos tóxicos – neste caso podemos definir através de um gerenciamento a probabilidade de que ocorra um evento e a extensão provável de seus efeitos (econômico, ambiental e social).

A experiência do gerenciamento vem sendo aplicada cada vez mais pelos empreendedores que visam estimar a probabilidade de ocorrências e incidentes presentes e futuros, evitando-se, com isso, prejuízos de elevada monta.

No entanto, não é recomendável que esse acompanhamento seja feito sem o respaldo jurídico, pois muitas das questões hoje, infelizmente, se resolvem no âmbito do Poder Judiciário, que cada vez mais é instado pelos atores responsáveis a se posicionar, mesmo que, em alguns casos, contrariamente aos termos da lei.

Daí a importância da orientação jurídica para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas de prevenção e dos riscos inerentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2021-09-15T12:02:07+00:0015 de setembro de 2021|

AUDIÊNCIA CONJUNTA VAI DEBATER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NESTA QUINTA

O projeto que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) será tema de audiência pública no Senado, nesta quinta-feira (2), a partir das 8h. O debate será realizado em conjunto pelas Comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) e foi sugerido pelos presidentes dos colegiados, respectivamente Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA). A audiência deve ser a primeira de um ciclo de debates para orientar senadores sobre o PL 2.159/2021, que tramitou por 17 anos na Câmara dos Deputados. O texto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal.

Para mais informações, acesse: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/30/audiencia-conjunta-vai-debater-licenciamento-ambiental-nesta-quinta-feira

2021-09-01T13:15:46+00:001 de setembro de 2021|

CHEGA AO FIM AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE O CANAL DA BARRA DA LAGOA

Transitou em julgado no último dia 17 a decisão do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afastando definitivamente o pedido de demolição da nova ponte sobre o canal da Barra da Lagoa.

A ação foi ajuizada pelo MPF contra o DEINFRA, a FATMA (hoje IMA) e a construtora contratada para o empreendimento, alegando supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental da ponte. Também argumentou que a construção da estrutura teria causado importantes degradações ao meio ambienta local.

No primeiro grau, o Juiz Federal deferiu o pedido do ente ministerial, determinando, entre outras medidas, a demolição das estruturas da ponte. Irresignados, os réus recorreram da decisão, levando a análise da matéria ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

O Tribunal, no julgamento do recurso, reconheceu a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental, visto que a construção da nova ponte não causaria significativo impacto ambiental. Deste modo, nas palavras do relator, uma eventual exigência da produção de documentação excessivamente robusta, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), “mostra-se desarrazoado e desproporcional, acarretando um desperdício de recursos públicos”.

O MPF, no entanto, não se conformou com a decisão proferida em segundo grau, de sorte que interpôs Recurso Especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse meio tempo, a Associação Empresarial de Florianópolis, representada pela Buzaglo Dantas Advogados, ingressou na demanda como interessada. Afinal, uma eventual demolição da ponte da Barra da Lagoa, único e fundamental acesso direto entre a região da lagoa da conceição e o norte da ilha, traria imensas repercussões negativas à sociedade florianopolitana, sobretudo no que diz respeito aos comerciantes da capital.

Finalmente, em meados deste ano, o STJ confirmou as conclusões do TRF4 acerca da regularidade das licenças ambientais conferidas ao empreendimento. O tribunal superior ressaltou a desnecessidade de realização do EIA, bem como a legalidade das autorizações conferidas pela FATMA (atual IMA), colocando sobre as pretensões de demolição do MPF a última pá de cal.

Tal decisão, transitada em julgada agora no dia 17 deste mês, significa uma importante vitória para a população da Barra da Lagoa e arredores, que não terão sua mobilidade urbana minada por um entendimento solitário e absolutamente desamparado pela lei, como aquele aventado pelo Ministério Público.

Deste modo, a nova ponte poderá ter concluída sua instalação, beneficiando toda a comunidade da região leste da ilha de Santa Catarina, bem como um sem-número de pequenos comércios que necessitam daquela via para abastecimento e acesso de clientes.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-09-01T13:07:47+00:001 de setembro de 2021|

SANCIONADA NOVA LEI QUE TRATA SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO TOCANTINS

Foi sancionada a Lei n. 3804 de 29/07/2021 que trata sobre o licenciamento ambiental, no Estado do Tocantins, alterando a Lei n. 261 de 1991.

O texto estabelece as normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente.

Ainda, cria novas modalidades, exclui a necessidade de licença em alguns casos, bem como poderá reduzir a margem de atuação dos agentes públicos e o tempo que os órgãos ambientais têm para analisar processos.

Para acessar a íntegra da Lei: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3804-2021_55768.PDF

2021-08-18T18:19:40+00:0018 de agosto de 2021|

PROJETO DE LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA É APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS

No dia 3 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 2633/2020, que visa reformar a Medida Provisória n. 910/2019, esta que trata da regularização fundiária, porém sem validade desde maio do corrente ano.

Pela nova proposta as regras do Projeto de Lei valerão tanto para os imóveis da União e do INCRA em todo o País – e não somente para os localizados na Amazônia Legal, como ocorre atualmente. A data de referência da ocupação continua a ser 22 de julho de 2008.

Além disso, passa de 4 para 6 módulos fiscais o tamanho da propriedade que poderá ser regularizada com dispensa de vistoria (autodeclaração) pelo INCRA, podendo aproveitar o somatório das áreas contiguas, desde que os ocupantes sejam parentes em linha reta de primeiro grau ou colateral de segundo grau.

De outro lado, a vistoria apenas será obrigatória nos seguintes casos: (i) se o imóvel for objeto de infração ambiental; (ii) se tiver indícios de fraude no fracionamento ou na ocupação anterior a 2008; (iii) se o requerimento for feito por procuração; (iv) em caso de conflito registrado na Câmara de Conciliação Agrária; e (v) se o tamanho for maior que 6 módulos fiscais.

Pelo texto aprovado – que buscou estar em consonância com a legislação ambiental –, a regularização dos imóveis poderá beneficiar aqueles multados por infração ao meio ambiente, caso o imóvel seja/esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou tenha assinado termo de compromisso para a recuperação da reserva legal ou de área de preservação permanente (APP).

A regularização, no entanto, pressupõe previamente a consulta a outros órgãos, tais como: o Serviço Florestal Brasileiro, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), estes que deverão se manifestar contrários em até 60 dias, caso considerem que alguma terra não pode ser regularizada, justificando com estudos técnicos conclusivos no prazo de 180 dias.

Dentre outros pontos que merecem destaque do projeto está à venda direta dos imóveis, que beneficia os ocupantes dos imóveis rurais da União ocupados após 22 de julho de 2008, contanto que se comprove estar na terra por no mínimo cinco anos, contados até 22 de dezembro de 2016. E, por último, a possibilidade de venda mediante licitação de áreas rurais de até 2,5 hectares não passíveis de regularização, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Agora, seguindo o trâmite legislativo, o projeto será encaminhado ao Senado Federal para deliberação. Caso não sofra nenhuma alteração significativa – que necessite retornar para nova aprovação da Câmara dos Deputados – será aprovado e representará uma mudança significativa nas regras para reduzindo a burocracia e obtendo maior celeridade no trato do tema.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-08-18T17:38:18+00:0018 de agosto de 2021|

CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

No dia 03 de agosto de 2021, a Câmara de Deputados aprovou o PL nº 2.633/2020, o qual amplia a possibilidade de regularização fundiária de terras da União, por meio de autodeclaração, pois a proposta prevê que o tamanho da propriedade passe de 4 para 6 módulos fiscais e a cobrar apenas inscrição no CAR, de modo a estabelecer novas regras para a Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

 

2021-08-11T17:23:30+00:0011 de agosto de 2021|
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