About Rodrigo Socal

This author has not yet filled in any details.
So far Rodrigo Socal has created 363 blog entries.

SUSTENTABILIDADE E AGRONEGÓCIO

Foi publicado o livro Sustentabilidade e Agronegócio, coordenado pelo notável Dr. Arlindo Philippi Jr. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli, sobre o relevante tema “Direito e sustentabilidade ambiental no agronegócio”.

2022-02-23T17:28:40+00:0023 de fevereiro de 2022|

ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO: BREVES DIGRESSÕES ACERCA DO SEU MANEJO

Muito se tem discutido acerca da possibilidade, ou não, de realizar-se intervenções e/ou proceder-se ao licenciamento ambiental em imóveis que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Como o próprio nome já sugere, “espécies ameaçadas” são ecossistemas cujos exemplares encontram-se em verdadeiro risco de extermínio, pelo uso indiscriminado. Daí a necessidade de que seu manejo se dê de maneira diferenciada.

Apesar da controvérsia, a existência dessas espécies, por si só, não impede a supressão de parte da vegetação que as abrigue, tampouco há restrição quanto ao uso do imóvel, desde que se faça nos termos da legislação federal aplicável.

A esse respeito, vale dizer que a Lei Federal n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, art. 11, I, ‘a’), veda o corte/supressão de espécies ameaçadas de extinção caso a intervenção tenha o condão de pôr em risco a sobrevivência dessas espécies. Isso quer dizer: o corte/supressão apenas estará vedado se a intervenção, de fato, puser em risco a sobrevivência da espécie ameaçada – caso contrário, não.

De maneira mais específica estabelece o Decreto Federal n. 6.660/2008 (art. 39), ao determinar que a supressão da vegetação poderá ser autorizada, desde que não haja alternativa técnica e locacional e fique demonstrado que os impactos do corte e/ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) também trata do tema, ao autorizar a supressão de vegetação que abrigue espécie de flora ou fauna ameaçada de extinção mediante a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias (art. 27).

Portanto, à luz da legislação federal aplicável, conclui-se ser possível a intervenção em áreas que abriguem exemplares de espécies ameaçadas de extinção, desde que, em resumo, se faça de maneira racional e a preservação da espécie não seja, em hipótese alguma, colocada em risco.

Diante disso, na prática, é necessário que se comprove: a) a exploração racional da vegetação; b) a adoção de medidas de mitigação dos eventuais danos; c) a existência de evidência técnica de que a retirada não impactará na sobrevivência da espécie; d) e a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-02-23T17:29:49+00:0023 de fevereiro de 2022|

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE FELEXIBILIZA CONTROLE DE AGROTÓXICOS NO PAÍS

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 09/02/2022, texto-base de projeto de lei que flexibiliza o controle e a aprovação de agrotóxicos no país.

O projeto de lei visa alterar diversos pontos sobre os agrotóxicos, como registro, produção, embalagem, transporte, comercialização, liberação, destino final dos resíduos, classificação e fiscalização de agrotóxicos e seus componentes.

Agora, o projeto de lei segue para votação no Senado Federal.

Para acessar a íntegra do PL: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=46249

2022-02-17T12:16:04+00:0017 de fevereiro de 2022|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Foi publicada no final do ano passado, a Instrução Normativa SMDU n. 5 de 15/12/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária urbana e rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no município de Florianópolis.

A citada instrução visa a regulamentar a já conhecida Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe sobre regras que tratam da Regularização Fundiária Urbana, e o Decreto n. 9.310/2018. A propósito, em âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC).

Com o advento da nova normativa, Florianópolis dá um grande passo para tentar viabilizar a regularização das diferentes situações de informalidade existentes no município.

A existência de núcleos urbanos informais, sob os mais diversos prismas (leia-se, ambiental, urbanístico, registral, fundiário etc.) é realidade latente em nosso país, fruto de um crescimento urbano desordenado ao longo dos anos. Daí a necessidade e importância de o Município de Florianópolis, em complemento à legislação federal existente, em editar essa normativa, que certamente será de grande valor para a aplicação correta do instrumento da REURB e para o bom funcionamento desse grande centro urbano.

Importante mencionar que os municípios que publicarem suas normas em relação à temática estão saindo na frente, em relação aos outros que ainda não as editaram– já que a lei federal certamente não abarca as peculiaridades de cada região, cabendo aos município prever normas específicas aplicáveis, no âmbito de seu interesse local.

Dessa forma, espera-se que o Município de Florianópolis sirva de incentivo para que outros municípios se organizem no sentido de  publicar seus próprios ordenamentos, regulamentando o instituto, também em âmbito local – e à luz da peculiaridade de cada região –, dando uma maior segurança para toda a sua população e aos demais bens jurídicos envolvidos – meio ambiente, bom funcionamento das cidade etc..

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-02-17T12:08:45+00:0017 de fevereiro de 2022|

GOVERNO PUBLICA NOVAS REGRAS PARA EMPREENDIMENTO OFFSHORE

No último dia 25/01, o governo publicou o Decreto n. 10.946, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore. Segundo o Decreto, a cessão de uso e o aproveitamento competirão ao Ministério de Minas e Energia e abrangerá: (i) a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e (ii) as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional – SIN.

Para mais informações, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10946.htm

2022-02-03T11:59:06+00:003 de fevereiro de 2022|

PROJETO DE LEI PERMITE A TODOS O DIREITO DE GARANTIR JUDICIALMENTE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3061/2021, que possibilita todos os cidadãos a ingressar com ações judicias a fim de buscar a preservação do meio ambiente.

Assim, o Projeto busca ampliar o rol de legitimados, para o ingresso de ações judicias a fim de garantir a tutela do meio ambiente, que, como é sabido, algumas entidades podem propor ações como: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações e associações.

O objetivo do aludido PL é alterar a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n. 6.938/1981, para permitir que pessoas físicas e jurídicas possam acionar a justiça para frear uma eventual degradação ambiental.

Essa modificação vai na tônica do que estabelece a nossa Constituição Federal, ao assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-se assim como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, e impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em que pese louvável a modificação à luz da garantia da participação social, tem-se que os efeitos práticos desse PL, caso aprovado, podem causar danos irreparáveis. Isto é, se possibilitado a todos o ingresso com ações judiciais quanto à preservação do meio ambiente, ocasionaria uma verdadeira sobrecarga no Poder Judiciário, com mais morosidade no acesso à justiça, que já é uma realidade em nosso país.

Assim, em que pese ser positiva a mudança, esta deve ser aprovada com parcimônia, visto que há outras maneiras de promover a preservação ambiental, e de maneira coletiva, sem, contudo, recorrer ao Poder Judiciário.

Por: Monique Demaria

2022-02-03T11:50:58+00:003 de fevereiro de 2022|

STF SUSPENDE DECRETO QUE LIBERA CONSTRUÇÕES EM CAVERNAS E GRUTAS

Em 12 de janeiro de 2022, o governo publicou o controvertido Decreto n. 10.935, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas no território nacional, incluindo cavernas, grutas, lapas, abismos e outros existentes em nosso território nacional. Diz-se controvertido, pois, assim que publicado, a Rede Sustentabilidade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 935, com pedido de medida cautelar, solicitando a suspensão da norma por representar um grave retrocesso ambiental e violar a Política Nacional de Biodiversidade e vários tratados internacionais. Acolhendo parcialmente o pedido, no último dia 24/01, o Ministro Ricardo Lewandowski do STF determinou a suspensão dos artigos 4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, em razão do risco de danos irreversíveis às cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência. Para ler a íntegra da decisão, acesse: PDF.

2022-01-27T17:21:02+00:0027 de janeiro de 2022|

NOVO DECRETO QUE REGULAMENTA A PNRS É SANCIONADO!

Com o fim de tornar a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS mais efetiva, e fomentar os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS), foi publicado um novo regulamento à Lei Federal n. 12.305/2010 com base nas novas diretrizes para o saneamento básico.

Trata-se do Decreto Federal n. 10.936/2022, que, além de alterar o artigo 5º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.240/2020 (logística reversa de eletroeletrônicos), revoga o inteiro teor dos Decretos nº 5.940/2006 (resíduos recicláveis da administração pública federal), nº 7.404/2010 (regulamento anterior) e nº 9.177/2017 (isonomia da logística reversa), que regulamentavam a matéria de maneira esparsa, trazendo importantes mudanças quanto a regulamentação da PNRS no Brasil

Dentre as principais novidades da nova regulamentação, alguns pontos merecem destaque.

O primeiro ponto foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, e o estabelecimento de regras mais claras para a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa.

Dentre tais regras, merecem destaque a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos para fins de fiscalização ambiental, e a obrigatoriedade de integrar e manter atualizadas as informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária pelos responsáveis pelos sistemas de logística reversa, facilitando, assim, o descarte dos resíduos.

Por sua vez, o segundo ponto de destaque diz respeito a uma melhor definição acerca das regras para a efetiva participação das cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Segundo o regulamento, deverão ser criadas políticas públicas que fomentem a formalização da contratação, o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação social (artigo 36 e seguintes) das cooperativas e associação de catadores, com a sua participação, inclusive, nos sistemas de logística reversa. O novo regramento prevê, até mesmo, a possibilidade de dispensa de licitação para facilitar a sua contratação.

O terceiro ponto de destaque diz respeito à elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.

Segundo o novo regramento, os seguintes empreendimentos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada: (i) aqueles que estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana; (ii) aqueles que exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e (iii) aqueles que possuem mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Ainda, o Decreto Federal n. 10.936/2022 dispensa a apresentação do PGRS a determinadas microempresas e empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares, ou que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de 200 litros/dia por empreendimento.

O quarto ponto de destaque diz respeito aos resíduos perigosos. O novo regulamento trouxe todo um regime especial a ser observado para o seu adequado gerenciamento, sendo obrigatória a destinação à recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto em até 150 km de distância da fonte de geração de resíduos.

Cabe destacar que essa obrigatoriedade não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado, que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

E o último ponto de destaque diz respeito à regulamentação dos instrumentos econômicos.

A fim de facilitar o fomento econômico na gestão dos resíduos sólidos, o Decreto Federal n. 10.936/2022 cita a necessidade de criação das seguintes medidas indutoras pelo Poder Público: (i) criação de linhas especiais de financiamento pelas instituições financeiras federais; (ii) criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios; (iii) cessão de terrenos públicos; (iv) destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v)  subvenções econômicas; (vii) estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; (viii) pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e (ix) apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Para mais informações sobre o novo regramento, a Buzaglo Dantas tem uma equipe qualificada e a sua disposição. Entre em contato!

Por: Gabriela Giacomolli

2022-01-27T17:47:22+00:0027 de janeiro de 2022|

DECRETO QUE REGULAMENTA A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS É SANCIONADO.

Foi sancionado no último dia 12 o Decreto nº 10.936, que regulamentará a Lei nº 12.305 de 2010, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O dispositivo é uma das ações do programa Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), que busca reduzir as emissões de gases estufa e melhorar a gestão dos recursos naturais até o ano de 2030.

O Decreto, além de fomentar a reciclagem e tornar mais efetiva a política brasileira de resíduos sólidos, também fortalece o programa Lixão Zero, principal instrumento do atual Governo Federal para o cumprimento da Agenda Ambiental Urbana.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/sancionado-decreto-que-regulamenta-a-politica-nacional-de-residuos-solidos

2022-01-20T19:31:55+00:0020 de janeiro de 2022|

APROVADO O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Foi aprovado no dia 21 de dezembro do ano passado, em sessão extraordinária da ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), o Projeto de Lei nº 472/2021, cujo objeto altera o Código Ambiental do estado (Lei n. 14.675 de 2009). Agora, o projeto segue para a mesa do Governador Carlos Moisés, que fará a análise do projeto e decidirá pela sanção ou veto dos dispositivos modificados.

Dentre as principais modificações da nova redação cabe citar a incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA) ao texto da Lei. Com isso, a estratégia de preservação desta árvore que é um dos símbolos da paisagem sulista passa a ser pautada dentro de um processo socioambiental, de forma a desenvolver planos de manejo que incluam a sociedade nos procedimentos de conservação.

Além disso, ao código foi adicionada, já em seu primeiro artigo, uma série de princípios fundamentais na lógica dos processos civil e administrativo do país. Entre os quais, pode se citar aqueles contidos na Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e na Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Trata-se de princípios fundamentais ao funcionamento do devido processo legal, porquanto reforçam ao sistema estadual garantias individuais como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, não raramente relativizados em causas ambientais pela inversão do ônus da prova.

Outro ponto de destaque foi a adoção, no §1º do art. 67, da dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental em micro e pequenas empresas. Tal alteração alinha o código estadual à LC 123/2006, que dispõe acerca do tratamento diferenciado às Pessoas Jurídicas deste porte. O dispositivo, portanto, busca fomentar a formalização e regularização dessas empresas – que representam 95% das sociedades formalizadas e 35,1% do PIB do estado – no que diz respeito a suas obrigações ambientais.

Apesar de apresentar à sociedade catarinense uma série de avanços, partes da nova redação do Código Ambiental do estado também vêm sofrendo críticas de variados setores. Como exemplo pode-se citar a diminuição das funções da Polícia Militar Ambiental (PMA) no combate às infrações ambientais. Se anteriormente a PMA poderia lavrar e processar Autos de Infração Ambiental, com a alteração legislativa tal prerrogativa será exclusiva do Instituto do Meio Ambiente (IMA) ou dos órgãos municipais. Nesse sentido, a principal crítica é que o órgão ambiental estadual não dispõe da capilaridade suficiente para uma apuração suficiente das transgressões no estado, sobretudo daquelas que dizem respeito à supressão ilegal de vegetação. Por isso, há o temor de que o esvaziamento das funções da PMA acabe por enfraquecer o alcance da resposta estatal pelo território catarinense.

O fato é que a reforma teve como objetivo a modernização e a agilização do processo administrativo ambiental no estado. O que se espera é que a produção legislativa ambiental no estado não seja uma atividade estanque e dissociada da realidade catarinense. Mesmo que aprovada e sancionada a alteração do Código Ambiental, o trabalho de observação e de adequação do ordenamento jurídico às necessidades do Meio Ambiente e da coletividade deve ser constante, de modo que saibamos orientar as melhores estratégias para a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico à proteção dos ecossistemas.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-01-20T19:28:49+00:0020 de janeiro de 2022|
Go to Top