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STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA FEDERAL QUE PERMITIA A EXTRAÇÃO, A INDUSTRIALIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA CRISOTILA

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que discutiam a constitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, cuja redação permitia a utilização do amianto crisotila.

A discussão tramitava na Suprema Corte desde 2017, e os Embargos de Declaração ora rejeitados buscavam uma modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Mais informações no link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502917&tip=UN

2023-03-02T11:54:33+00:002 de março de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|

DECRETO FEDERAL INSTITUI CERTIFICADOS DE RECICLAGEM DE LOGÍSTICA REVERSA, CRÉDITO DE MASSA FUTURA E OUTROS

Publicado no dia 13 de fevereiro de 2023 o Decreto n. 11.413 instituiu os certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE), e o de Crédito de Massa Futura.

O decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023 e aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Para acesso à íntegra do decreto acesse o link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11413.htm

2023-02-15T19:11:48+00:0015 de fevereiro de 2023|

O REGIME JURÍDICO DE IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL

A gestão adequada de resíduos sólidos produzidos pela sociedade é fundamental para que se garanta uma efetiva segurança do meio ambiente e da saúde da coletividade, principalmente considerando o grande risco que a destinação irregular destes materiais pode causar.

Com a finalidade de regular o tema, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal n. 12.305/2010), estabelecendo as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil, definido as responsabilidades dos geradores e do Poder Público bem como os instrumentos econômicos aplicáveis a cada situação.

Regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.936/2022, a PNRS deve ser cumprida por todos aqueles que sejam responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos ou desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Ao se falar de importação de resíduos sólidos, diversas dúvidas frequentemente surgem acerca da sua viabilidade, principalmente no que toca a necessidade de licenciamento ambiental para manejo e armazenamento e até na possibilidade de reutilização do material em outros processos industriais.

Fora a obrigação de elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, os geradores ou gerenciadores de resíduos industriais deverão se atentar às diversas leis e normativas federais, estaduais e municipais que regulamentam o tema.

Forçoso ressaltar que a entrada de resíduos em solo brasileiro trata-se, inevitavelmente, de um procedimento de alto controle, cujas regras incidentes envolvem tanto um licenciamento aduaneiro quanto uma necessária autorização ambiental.

Isso porque o Brasil é um dos países signatários da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Trata-se de um tratado internacional de 1989, firmado na Suíça, cujo texto foi promulgado no País pelo Decreto Federal n. 875/1993 e posteriormente emendado pelo Decreto Federal n. 4581/2003.

Em cumprimento à Convenção, a legislação brasileira estabeleceu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é a autoridade competente para emissão de autorizações para importação de resíduos perigosos ou controlados no Brasil.

Por sua vez, o IBAMA publicou em 2013 a Instrução Normativa – IN n. 12, na qual regulamenta os procedimentos de controle da importação de resíduo listando taxativamente quais estão sujeitos ao seu controle e restrição – aqueles denominados resíduos controlados –, bem como estabelecendo o rigoroso trâmite administrativo para obtenção da autorização de importação.

Imperioso destacar que tanto a PNRS quanto a IN do IBAMA (anexo IV) estabelecem a proibição de importação, sob qualquer forma e para qualquer fim dos seguintes resíduos: (i) Resíduos Perigosos – Classe I; (ii) Rejeitos e (iii) Outros resíduos e (iv) Pneumáticos Usados.

Já os resíduos que possuem sua importação passível de obtenção de autorização são os controlados, classificados como Não Inertes – Classe IIA ou Inertes – Classe IIB, conforme listagem constante do anexo VI da supracitada IN.

A importação destes resíduos controlados só será permitida se tiver origem em país-parte da Convenção de Basiléia, for realizada por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem em instalações devidamente licenciadas para tal fim e atendidas as seguintes exigências: (i) regularidade perante o Cadastro Técnico Federal – CTF, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação; e (ii) possuir, o Destinador de Resíduos, licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.

Neste ponto, importantíssimo salientar que considera-se “reciclagem”, nos termos do art. 3º, XIV da PNRS “o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa”.

Paralelamente, a importação deverá ser precedida do licenciamento aduaneiro, com a obtenção da Licença de Importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, sob anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

Como se observa, há um complexo trâmite administrativo para que se obtenha a autorização e a licença de importação, de forma que é essencial a prévia análise da natureza do resíduo que se pretende importar, a fim de gerar a maior segurança possível na tomada de decisões empresariais e aos investimentos em produtos provenientes do exterior.

A gestão de resíduos sólidos no Brasil é um grande desafio, considerando a extensão territorial do país e o significativo potencial poluidor ambiental e impacto econômico que estes materiais podem causar. Com isso, faz-se fundamental submeter-se aos procedimentos de autorização e licenciamento que deverá ocorrer através de indispensável subsídio técnico e jurídico.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-02-15T19:10:05+00:0015 de fevereiro de 2023|

MUNICÍPIO DE NAVEGANTES ALTERA A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei nº 3.694/2023 passa a considerar como Área de Preservação Permanente os 15 metros de largura das faixas marginais a partir da borda do leito, alterando a lei anterior que previa proteção ambiental permanente aos 30 metros adjacentes às margens do rio.

Além disso, a norma leva em consideração edificações nas margens do Rio Itajaí-açu que fazem parte do processo histórico de ocupação humana ao longo do rio e se tornaram legais com a nova lei que preserva as construções urbanas tradicionais e socialmente relevantes que fundaram a cidade.

Acesse a íntegra no link: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/n/navegantes/lei-ordinaria/2023/370/3694/lei-ordinaria-n-3694-2023-dispoe-sobre-a-definicao-e-delimitacao?q=3694

2023-02-09T11:33:52+00:009 de fevereiro de 2023|

DECISÃO DE MAGISTRADO REAFIRMA QUE FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS CANALIZADOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas

2023-02-09T13:01:29+00:009 de fevereiro de 2023|

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONVIDA O SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARA EDITAR A REVISTA JURÍDICA DO ÓRGÃO PARA O ANO 2023

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi convidado para ser o editor da Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. O foco da atuação é a publicação de artigos acadêmicos que versem sobre matérias jurídicas cujos interesses são tutelados pelo órgão ministerial. Além disso, a publicação visa abordar as funções institucionais do Ministério Publico atribuídas pela Constituição Federal.

Mais informações no link: https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/about/submissions

2023-02-02T12:15:49+00:002 de fevereiro de 2023|

A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Segundo a Lei Federal 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a Área de Preservação Permanente – conhecida como “APP” – é aquela “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

A mesma lei aborda a Reserva Legal, que consiste na obrigação de o dono de propriedade rural manter parte de seu imóvel coberto por vegetação natural, com a intenção de garantir que essa parte seja explorada de forma sustentável. Trata-se de uma limitação administrativa do uso da terra. Em outras palavras, a retirada da vegetação nativa da área de reserva legal é vedada, não sendo permitido a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial, exceto o manejo sustentável para exploração florestal.

No entanto, a Reserva Legal pode não ser exigida para imóveis nos quais sejam implantados certos empreendimentos, sendo eles: a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; b) áreas adquiridas ou desapropriadas, que tenham autorização para exploração de potencial de energia elétrica; c) áreas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Conforme o artigo 15 do Novo Código Florestal, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel é permitido, desde que respeitados três requisitos: a) não sejam convertidas novas áreas para o uso alternativo do solo (novos desmatamentos); b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; c) o proprietário tenha solicitado inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

No entanto, não há influência do regime jurídico da Reserva Legal sobre a APP. O que ocorre é apenas uma diminuição da área territorial da Reserva Legal, sem que seja reduzida a Área de Preservação Permanente. Ou seja, o imóvel que possuir mais APPs em seu entorno poderá solicitar uma maior diminuição de sua Reserva Legal, sempre respeitadas as condições dos incisos do art. 15.

Além disso, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na medida da reserva legal não pode causar a substituição de vegetação natural e formações sucessoras por outras coberturas que impliquem o uso alternativo do solo, como atividades agropecuárias, industriais, mineração, transporte, entre outras formas de ocupação humana.

Assim, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal são institutos que visam proteger a flora brasileira e preservar a nossa diversidade ecológica. No entanto inexiste na Legislação qualquer dispositivo que proíba sua sobreposição no território. Muito pelo contrário. O novo Código Florestal, com o objetivo de pacificar essa controvérsia, expressamente autorizou em seu art. 15 o cômputo da APP.

Portanto, a aplicação literal do referido disposto na Lei é medida indispensável para manutenção da segurança jurídica.

Por: Bianca Silva

2023-02-02T12:07:56+00:002 de fevereiro de 2023|

CONAMA VOLTARÁ A CONTAR COM AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) foi instituído pela Lei 6.938/81 e estruturado para a proteção do meio ambiente com a participação da sociedade civil em decisões ligadas ao setor. Tendo esse objetivo em vista, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um despacho, publicado no Diário Oficial da União, que visa uma nova regulamentação para o Conama com prioridade em garantir a ampla participação da sociedade na definição das políticas públicas ambientais do País.

De acordo com o texto publicado no DOU, caberá ao ministro da Casa Civil, Rui Costa, e à ministra de Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, a adoção de providências “para eliminar os retrocessos realizados na estrutura e no funcionamento do Conama”. O prazo é de 45 dias.

https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/conama-voltara-a-contar-com-ampla-participacao-popular

 

2023-01-25T17:48:39+00:0025 de janeiro de 2023|

ENTENDA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB

Conforme a Lei Federal 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana – popularmente conhecida como “REURB” – abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, com o objetivo de regularizá-los, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes.

Deste modo, o objetivo da política pública em questão é justamente melhorar as condições urbanísticas, sociais e ambientais da ocupação irregular e/ou clandestina, melhorando a qualidade de vida de seus ocupantes de uma forma “desburocratizada”.

Nesses termos, são passiveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em imóveis públicos – da união, estados e municípios – particulares, aqueles em que o proprietário não foi localizado nos registros, residenciais e de uso misto – imóveis comerciais.

A Lei é bastante clara e indica quem pode requerer a REURB, dentre os quais, destaca-se: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública interna; b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes e e) o Ministério Público.

A regularização fundiária urbana poderá ser deflagrada em duas modalidades específicas: a Reurb-S (de interesse social): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominante por população de baixa renda. Nesse caso, o município é responsável pelos estudos de viabilidade, pelo material técnico da regulamentação e pelas obras de infraestrutura, como saneamento básico, escoamento da água, pavimentação das ruas, etc; e a Reurb-E (de interesse especifico): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Para os Municípios, a regularização fundiária tornou-se a escolha mais viável economicamente, pois ao invés de despenderem altos valores para construções de novas moradias através de programas habitacionais, a Reurb se mostra a alternativa mais econômica.

Já para a população em geral (seja para fins de REURB-E, seja para fins de REURB-S), a regularização traz mais segurança, já que esta passa ter, após a finalização do processo, direitos sobre o imóvel em que vive, podendo investir em melhorias (observadas as limitações legais) sem o receio de perder o seu bem.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-01-25T16:48:00+00:0025 de janeiro de 2023|
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