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Questões Jurídicas sobre o Acesso ao Patrimônio Genético da Biodiversidade

O grande potencial econômico proveniente dos recursos genéticos existentes em nosso país, somados aos custos da repartição de benefícios com as localidades de onde são extraídos e a dificuldade encontrada para se ter acesso aos mesmos junto à Administração Pública, faz com que formas ilegais de apropriação, exploração, manipulação e comercialização desses recursos, conhecidas como biopirataria, se tornem cada dia mais corriqueiras.

A Convenção de Diversidade Biológica (CDB) buscou compatibilizar a conservação da biodiversidade à utilização sustentável e à partilha dos benefícios gerados pelo uso e exploração dos recursos genéticos, além de reafirmar o direito soberano dos Estados sobre seus próprios recursos naturais, sejam eles biológicos ou genéticos.  Por conseguinte, ficou a cargo dos Estados detentores de biodiversidade; a regulamentação ao seu acesso.

No Brasil, o texto da Convenção foi promulgado pelo Presidente da República, tornando-se vigente internamente, em 16/03/1998, com o Decreto 2.519. Após várias iniciativas de Projetos de Lei para implementação, no que tange ao acesso a recursos genéticos da CDB, foi editada a Medida Provisória 2.186-19, de 23/08/2001, que passou a regulamentar o acesso ao patrimônio genético, o acesso e a proteção ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, entre outras providências.

Um grande debate jurídico tem se criado ao redor de algumas provisões da MP, entre elas: a diferenciação entre coleta e acesso ao patrimônio genético; a necessidade de anuência prévia do Poder Público a algumas finalidades de acesso, e a incongruência de informações quanto aos valores a serem repartidos às comunidades ou localidades de onde foram extraídos os recursos genéticos.

Com relação à distinção entre a coleta e o acesso ao patrimônio genético, a Medida Provisória não havia deixado claro se a coleta, ou seja, a remoção da espécime, era equivalente ou não ao acesso ao patrimônio genético. Na tentativa de dirimir tal dúvida, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) editou a Orientação Técnica 1/2003, a qual definiu o acesso como “a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos.”

No entanto, sobre o mesmo assunto, o Sr. Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão ao agravo regimental, a posteriori a Orientação Técnica do CGEN, desenvolveu outro entendimento, partindo da interpretação da própria letra da lei.  Para o relator, a rápida leitura do texto legal (art. 7º, IV da MP) é o suficiente para precisar o conceito chave ao deslinde da questão: “acesso ao patrimônio genético é mera obtenção de amostras. […] Acesso ao patrimônio genético não é pesquisa, não é o estudo, não é a construção da ciência que tem o patrimônio genético como objeto. Repita-se: acesso ao patrimônio genético é coletar amostras. É isto que está escrito no ato normativo.” (STJ, AgRg na SLS n. 1438, Ministro Relator Ari Pargendler, in D.J.E 28/02/2012) Ou seja, na decisão, o Relator equivaleu coleta à acesso, sendo ambas regulamentada pela Medida Provisória.

O art. 2º da Medida Provisória dispõe que, “o acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento”. A discussão aqui paira sobre a necessidade ou não de autorização do Poder Público a algumas finalidades de acesso, eis que a exigência se torna muito rigorosa à pesquisa cientifica, considerando que apenas uma pequena parcela chega a desenvolver um produto ou processo sujeito à exploração econômica.

Nesse sentindo, na mesma decisão o referido Relator do STJ questionou e ponderou: “[…] quando serão, então, necessárias as prévias licenças da União para o “acesso” de material para pesquisa genética? […] A resposta que se impõe é que a restrição é aplicável sempre que tratarmos de coleta (i. e. “acesso”) de espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala. Nestas hipóteses sim, em se tratando de animais e vegetais nativos, que remanescem inseridos no contexto de seus ecossistemas originários (pouco importando se ameaçados de extinção ou não), impõe-se a prévia autorização da União para a respectiva coleta.”

Com relação aos valores a serem repartidos às comunidades ou localidades de onde foram extraídos os recursos genéticos, o IBAMA, através da operação Novos Rumos, tem autuado diversas empresas multinacionais, sob alegação de que as mesmas estariam fazendo uso de recursos nativos sem a devida repartição de lucros. Contudo, vale destacar que não existe, hoje em dia, legislação específica que defina o valor ou percentual a ser repassado, motivo pelo qual, abre-se uma brecha para tal discussão até que se regulamente.

Por fim, o objetivo de regularizar as atividades previstas na MP 2.186-16, que de alguma forma estão em desconformidade com a norma, o Ministério do Meio Ambiente, em abril do ano passado, baixou a Resolução 35/2011, definindo diretrizes e critérios para análise de tais atividades concluídas após 30 de junho de 2000. Destaque-se que a regularização de que se trata esta norma, dar-se-á sem prejuízo da apuração pelas autoridades competentes das responsabilidades civil, penal e administrativa, nos casos de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado em desacordo com normas vigentes (Art. 8º). Ademais, os processos já protocolados na Secretaria-Executiva do CGEN que visam à regularização das referidas atividades, antes da edição da norma, serão processados como solicitações de regularização, devendo ser complementados pelos requisitos presentes na Resolução (Art. 6º).

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:37:18+00:0022 de agosto de 2012|

Lei municipal impõe contratação de responsável técnico em meio ambiente

Empresas que atuam em setores considerados potencialmente poluidores (e.g., papel e celulose, metalúrgica, química, de veículos automotores, pneus, pilhas e baterias, transporte, terminais, depósitos e comércio, entre outras) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) podem começar a planejar ao menos uma nova contratação para o próximo ano. Este planejamento deve ocorrer devido à recente aprovação na Câmara de Vereadores de Curitiba (15 de agosto de 2012), do projeto de lei n. 005.00174.2009, que as obriga a contratar profissionais da área de meio ambiente.

Aprovado pela Câmara quase três anos após a vigência da Lei Estadual n. 16.346/2009 – que trata do mesmo assunto –, o projeto de lei municipal segue para aprovação pelo atual prefeito e, após sua sanção, entrará em vigor no prazo de 120 dias. Assim que vigorar, a responsabilidade técnica do estabelecimento deverá ser comprovada por declaração de firma individual, contrato social, estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável. O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção de acidentes e medidas emergenciais caso aconteçam. Além disso, deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação do meio ambiente, por atividades do empreendedor.

Em casos de irregularidade ambiental, o técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP), contendo às medidas de compensação e de contenção do dano, assim como deverá arcar com as despesas necessárias à recuperação do ambiente. O não cumprimento, de acordo com a proposta, implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria do Meio Ambiente.

Já nos licenciamentos ambientais de novos empreendimentos, o órgão ambiental deverá exigir o integral cumprimento desta lei quando da emissão da licença de operação.

Curitiba segue assim o exemplo de Natal/RN (Lei Municipal n. 6.222/11) e Feira de Santana/BA (Lei Municipal n. 3.230/11), que já possuem lei sobre o tema. Nota-se, aqui, uma tendência, uma vez que projetos de lei indicando a contratação de profissionais da área ambiental em empresas com potencial poluidor tramitam, também, em outros estados, como por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro (Projeto de Lei n. 1.688/12) e em âmbito nacional (Projeto de Lei n. 2.775/11).

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-20T12:44:34+00:0020 de agosto de 2012|

Comentário à decisão do TRF4 que cassou a liminar e manteve a audiência pública do Parque Hotel Marina Ponta do Coral, em Florianópolis

Um dia antes da realização da Audiência Pública para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA do projeto “Parque Hotel Marina Ponta do Coral”, empreendimento de titularidade da empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda., que está em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ambiental de Santa Catarina (FATMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO ajuizou a Ação Civil Pública n. 5013424-86.2012.404.7200 requerendo, em caráter liminar, a suspensão do referido processo de licenciamento e, como consequência, audiência pública.

O argumento central da ação cinge-se ao fato de que o processo de licenciamento ambiental em questão deveria ter sido submetido à análise dos técnicos do ICMBio, órgão gestor responsável pelas Unidades de Conservação Federais, tendo em vista que o empreendimento da ré estaria, supostamente, gerando danos à Estação Ecológica de Carijós.

Ao analisar o pleito liminar, o e. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal de Florianópolis, em regime de cooperação na Vara Ambiental da mesma subseção judiciária, há pouco menos de 05 horas para o início da audiência pública, deferiu parcialmente a medida suspendendo a realização do ato.

Imediatamente após a divulgação da decisão no site da Justiça Federal, os advogados da empresa interpuseram perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o Agravo de Instrumento n. 5012177-39.2012.404.0000, para o fim de reverter a decisão e manter a realização da audiência pública.

O feito foi distribuído ao e. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que prontamente analisou o recurso e suspendeu a liminar proferida pela Justiça Federal de Florianópolis, ao argumento de que “a suspensão da audiência pública acarretará prejuízo ao empreendimento, porém, sem acarretar, a realização dessa audiência, qualquer prejuízo ao meio ambiente”.

A decisão do relator, que segue o entendimento majoritário dos Tribunais do país, avaliou, com clareza, a desproporcionalidade do pedido do ICMBio, demonstrando que a suspensão de audiência pública além de causar dano ao empreendedor, tendo em vista os gastos despendidos para a realização do ato, traria prejuízo à toda comunidade local, que seria impedida de tomar conhecimento sobre o projeto e ter garantida sua participação no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Em razão de sua sensatez e da agilidade com que foi proferida, cassando a equivocada liminar, aliada à magnitude do projeto, um dos maiores em licenciamento em Santa Catarina, a decisão proferida ganhou grande destaque da mídia, sendo, inclusive, noticiada na pagina virtual do TRF4.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T16:02:33+00:008 de agosto de 2012|

Quebradeiras de babaçu querem legislação federal para sobreviver no campo

Diante de dificuldades de manter as atividades de coleta e quebra de coco babaçu no Piauí, Maranhão, Tocantins e Pará – os principais produtores desse fruto – as quebradeiras reivindicam a aprovação da Lei Federal de livre acesso aos babaçuais, no Congresso Nacional desde 2009. Querem também a aprovação de leis no âmbito Estadual e Municipal.

Hoje as mulheres que vivem da atividade de babaçuais – utilizados em diversas atividades econômicas, principalmente na fabricação de dendê – são impedidas de fazer a coleta do fruto nas áreas rurais produtoras. Geralmente elas são agredidas por fazendeiros que vendem a matéria-prima a indústrias de carvão vegetal, utilizado pelas empresas de ferro gusa, por exemplo.

“A luta pelo acesso livre aos babaçuais” foi tema de conferência promovida ontem (25) na 64ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para Progresso da Ciência (SBPC), que acontece na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em São Luís.”

O babaçu representa a vida de muitas famílias nos estados produtores”, afirmou a conferencista Maria de Jesus Bringelo, dirigente do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco de Babaçu (MIQCB). Criado no início da década de 1990, o movimento busca evitar conflitos de terras com fazendeiros e uma das vias é a aprovação de Leis no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

O babaçu, uma das oleaginosas mais importantes do mundo, exerce função social importante, reunindo 400 mil quebradeiras de coco babaçu nos quatro estados produtores, principalmente Maranhão e Piauí, concentradores da produção. No caso do Maranhão, que detém um dos menores índices de desenvolvimento humano do País, essa atividade representa 50% da agricultura familiar.

Além de enfrentar a concorrência da coleta do babaçu com fazendeiros – que queimam totalmente o produto – as mulheres são envolvidas em conflitos com o agronegócio que avança nas regiões produtoras de palmeiras de babaçu. O plantio de soja e florestas de eucalipto, principalmente, vem ocupando o espaço de terra até então ocupado pelos babaçuais que são derrubados e geram prejuízos ao meio ambiente.

Lamentando a derrubada das palmeiras e a queima total do fruto pelos fazendeiros, Maria de Jesus alerta sobre a importância de preservar as palmeiras de babaçu. Segundo ela, os babaçuais podem ser 100% aproveitados. A palha da palmeira é utilizada na fabricação de produtos artesanais, a casca na fabricação de carvão; e a amêndoa extraída do coco em azeite, óleo e mesocarpo. Inclusive, ela recomenda às mulheres evitar o corte dos cachos de babaçus para não enfraquecer a palmeira.

Visão científica – Mediadora da conferência, a bióloga Rute Maria de Andrade, secretária-geral da SBPC, analisa que a extinção dos babaçuais representa tanto um problema socioeconômico para regiões produtoras da matéria-prima quanto para o meio ambiente. Ou seja, “é um problema para sociedade de forma geral”.

Com esse olhar, Rute, também pesquisadora do Instituto Butantan, em São Paulo, destacou o tema central da 64ª Reunião Anual da SBPC “Ciência, cultura e saberes tradicionais para enfrentar a pobreza”, selecionado exatamente para permitir a interação entre as comunidades científica e tradicional a fim de mostrar os problemas comuns a todos os brasileiros.

Folclore regional – Apresentando dados na conferência, Maria de Jesus destacou a existência de 400 mil quebradeiras de coco babaçu nos quatro principais estados produtores, cuja imagem delas já foi incorporada ao folclore regional. Os babaçuais hoje ocupam uma extensão de área de 18 mil hectares, segundo disse. O fruto está em plena safra que vai de abril a setembro.

Políticas públicas – Apesar de enfrentar conflitos com fazendeiros e empresas, Maria de Jesus disse que a situação das quebradeiras de coco babaçu tem melhorado nas regiões produtoras. Há, porém, muitos desafios a serem enfrentados.

Dentre as melhoras na atividade, a dirigente do MIQCB citou o acesso a políticas de comercialização de babaçu para algumas prefeituras e o acesso às linhas de crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Com isso, as mulheres passaram a contar com a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) – emitida pelo Movimento que foi autorizado a fazer a certificação. Alguns projetos do movimento têm, também, apoio de outros órgãos governamentais, de empresas e fundações internacionais.

Maria de Jesus acrescenta a criação de uma cooperativa para auxiliar a comercialização do produto, além de parcerias com empresas nacionais em andamento para a compra do produto.

Óleo e dendê são os principais produtos fabricados pelas próprias quebradeiras de coco babaçu. É um trabalho artesanal. Elas coletam o coco e o quebram com o machado para extrair a amêndoa do babaçu, depois elas produzem o dendê ou óleo, agregando valor ao fruto em uma área do MIQCB e da cooperativa, sediados em São Luís, ou nas unidades regionais.

Legislação pontual – Algumas normas que beneficiam as quebradeiras de coco babaçu avançaram na esfera municipal. Estima-se que mais de 10 municípios onde o Movimento atua aprovaram a “lei do babaçu livre”. Mesmo assim, Maria de Jesus alerta que essa lei requer aprimoramento, porque há dificuldade em seu cumprimento e o acesso aos babaçuais é permitido apenas às quebradeiras com carteira de certificação. “Proprietários rurais não respeitam o direito conquistado pela quebradeira de coco. É por isso que estamos na luta também pela Lei Estadual e Federal”, disse Maria de Jesus.

Ela reconhece também como um avanço a aprovação da Lei Estadual no Maranhão em que cria o Dia das Quebradeiras de Coco – comemorado em 24 de setembro. A expectativa é de que essa medida seja também estendida para a esfera Federal.

Gargalos – Como desafios, além da aprovação da Lei de livre acesso aos babaçuais nas três esferas de governo, ela defende a implementação de políticas públicas para acabar com a violência no campo contra as mulheres; e a retirada de cercas elétricas nas áreas de coleta dos babaçus impostas para impedir a entrada de quebradeiras, dentre outros.

Fonte: Jornal da Ciência

2012-08-08T15:58:02+00:008 de agosto de 2012|

O que já vale e o que ainda pode mudar na lei florestal

O Brasil tem um novo Código Florestal desde 25 de maio, a partir da sanção da Lei 12.651/2012, que estabelece regras para uso e proteção de florestas e demais áreas cobertas por vegetação nativa. No entanto, ainda persistem vários aspectos pendentes na legislação florestal. Isso porque a presidente da República, Dilma Rousseff, ao sancionar a lei, vetou parte do projeto enviado pelo Congresso e editou a MP 571/2012, suprindo lacunas deixadas pelos vetos.

A medida provisória tem força de lei desde sua publicação, mas deve ser modificada no Congresso e, para não perder a validade, precisa ser votada até outubro. No momento, a matéria tramita em uma comissão formada por deputados e senadores, que já aprovou o texto base do relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Nesta terça-feira (7) serão analisadas 343 emendas destacadas das quase 700 apresentadas à MP. Na sequência, a matéria segue para os plenários da Câmara e do Senado.

Os artigos modificados pela MP com maior chance de alteração tratam das regras para regularização de áreas de preservação desmatadas ilegalmente até 2008. A maior parte da lei florestal, no entanto, já está consolidada, nos termos do projeto enviado pelo Congresso.

É importante notar que as regras de recomposição de áreas desmatadas ilegalmente muitas vezes são mais brandas do que aquelas exigidas de quem está começando uma propriedade.

O que já é definitivo

A lei em vigor mantém a delimitação geral de área protegida presente no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), tanto em termos de Reserva Legal como de Área de Preservação Permanente (APP). Uma pessoa que hoje adquire uma propriedade rural e deseja iniciar uma atividade produtiva, por exemplo, deve seguir as seguintes normas:

Reserva Legal: em fazendas na Amazônia, o proprietário é obrigado a manter a vegetação nativa, a título de reserva legal, em 80% da propriedade, se a mesma estiver localizada em área de floresta; em 35% do imóvel, se localizado em área de cerrado; e em 20% da propriedade, quando ela estiver em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de bioma, a área mínima obrigatória de reserva legal é de 20% da propriedade rural.

Ainda para a Amazônia Legal, em estados que tenham mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação públicas, o percentual de reserva obrigatória poderá ser reduzido de 80% para até 50%.

Para proprietários que, até 2008, desmataram suas fazendas além do permitido, a nova lei acolheu regra proposta pelo Congresso: áreas com até quatro módulos fiscais poderão ser regularizadas com a porcentagem de mata nativa existente naquele ano, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já as propriedades com mais de quatro módulos fiscais serão obrigadas a recompor a área de reserva legal.

Essa recomposição poderá ser feita por meio de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas ou pelo isolamento da área, para que ocorra a regeneração natural. A nova lei permite ainda compensar a reserva legal em outra propriedade, até mesmo em outro estado, desde que dentro do mesmo bioma da reserva desmatada.

Para fins de regularização em áreas de floresta na Amazônia Legal, poderá ser autorizada, pelos órgãos ambientais, a redução para 50% da área de reserva legal a ser recomposta, quando indicado pelo zoneamento ecológico-econômico (ZEE).

Não será obrigado a recompor a reserva legal o proprietário que tenha desmatado suas terras de acordo com leis vigentes à época, ainda que o percentual de reserva esteja em desacordo com as regras atuais.

Preservação Permanente: os proprietários rurais são obrigados a manter faixas de vegetação ao longo dos rios, chamadas de mata ciliar, como Área de Preservação Permanente. A mata deve ter pelo menos 30 metros de largura, para rios com até 10 metros de largura; 50 metros de largura, para rios entre 10 e 50 metros; 100 metros de largura, para rios entre 50 e 200 metros; 200 metros de largura, para rios entre 200 a 600 metros; e 500 metros de largura, para rios com largura superior a 600 metros.

Também são consideradas APPs as faixas de 100 metros, nas zonas rurais, ou de 30 metros, nas zonas urbanas, no entorno de lagoas naturais. A área em volta de reservatórios artificiais terá faixa de APP definida na licença ambiental. Já o entorno de nascentes e olhos d’água perenes deve ser protegido por um raio mínimo de mata de pelo menos 50 metros.

São ainda de preservação permanente as encostas com declividade superior a 45 graus; as faixas de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus; regiões com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a sua vegetação, e os manguezais, em toda a sua extensão.

Os apicuns e salgados (que integram o ecossistema dos manguezais e são utilizados para produção de camarão e sal, respectivamente) e as veredas também são considerados APPs, mas sua delimitação e regras de recomposição ainda podem ser modificadas (veja adiante).

Pelo novo código, é permitida a supressão de vegetação em APPs nos casos em que a área for declarada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Nas propriedades familiares, foi permitida a cultura temporária e sazonal em terra de vazante, desde que não haja novos desmatamentos.

Nas faixas de mata ciliar dos imóveis com até 15 módulos fiscais, foi permitida a aquicultura e a infraestrutura a ela associada. Nas áreas de encosta, é permitido o manejo florestal sustentável em áreas de inclinação entre 25 graus e 45 graus, mas proibida a conversão de floresta nativa.

O que ainda está em discussão

Com a edição da MP 571/2012, o governo federal promoveu mais de trinta modificações na nova lei florestal e a tramitação da medida no Congresso pode resultar em novas alterações nas regras de uso e proteção de florestas. O foco da polêmica continua sendo a recomposição de APPs desmatadas ilegalmente, mas as discussões incluem ainda os princípios do novo código e aspectos como a prática do pousio e a exploração de veredas, como detalhado a seguir:

Recomposição de APP: A medida provisória reduziu a exigência de recomposição de mata ciliar para pequenos produtores, com áreas de até 4 módulos fiscais, que plantaram em área de preservação permanente. Emendas acolhidas pelo relator, Luiz Henrique, ampliam as vantagens para médios produtores, com áreas até 10 módulos fiscais.

De acordo com a MP, propriedades com até um módulo fiscal deverão recompor uma faixa de 5 metros de mata, independentemente do tamanho do rio. Em imóveis com área de um a dois módulos, será obrigatória a recomposição de faixa de mata de 8 metros de largura e em imóveis de 2 a 4 módulos, serão 15 metros de mata, para rios de qualquer tamanho.

Será obrigatória ainda a recomposição de 20 metros de mata para rios com até 10 metros de largura, em imóveis com área entre quatro e 10 módulos fiscais. Para rios maiores dentro de propriedades desse tamanho e para rios de todos os tamanhos em propriedades com mais de 10 módulos fiscais, a mata ciliar deve ter a metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros, contados da borda da calha do leito regular.

Em bacias hidrográficas consideradas críticas, poderão ser definidas faixas maiores de vegetação, conforme ato do Poder Executivo, após serem ouvidos os comitês de bacia hidrográfica e o conselho estadual de meio ambiente.

De acordo com a MP, a exigência de recomposição de matas, somadas todas as APPs da propriedade, não poderá ultrapassar 10% da área total de imóveis com até dois módulos fiscais e 20% para imóveis rurais com área entre dois e quatro módulos fiscais. Luiz Henrique ampliou a norma para limitar a recomposição a 25% da área de imóveis entre quatro e 10 módulos fiscais, excetuados os localizados na Amazônia Legal.

Princípios: o relator também acatou emendas que modificam o primeiro artigo do novo código, que trata dos princípios e objetivos da lei. O senador excluiu incisos que previam o reconhecimento de florestas e demais formas de vegetação nativas como bens de interesse comum a todos os brasileiros e o compromisso com modelo ecologicamente sustentável.

No texto base do parecer aprovado na comissão mista foi estabelecido que a nova lei tem como objetivo o desenvolvimento sustentável, atendendo a princípios como o compromisso de preservação das áreas florestadas, a confirmação da importância da agropecuária e das florestas para a sustentabilidade e a responsabilidade comum dos entes federados e da sociedade civil na preservação dos recursos florestais.

Nascentes: A MP reduziu a exigência de recomposição de mata em volta de nascentes e olhos d’água, além de especificar que a norma se refere a afloramentos perenes. A medida torna obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 5 metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; raio mínimo de 8 metros, para área de um a dois módulos fiscais; e raio mínimo de 15 metros de mata, para imóveis com mais de dois módulos fiscais.

Em destaque apresentado ao relatório de Luiz Henrique, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pede a volta do texto aprovado no Congresso: recomposição de raio mínimo de 30 metros de mata, para todas as propriedades.

Vereda: em seu voto, Luiz Henrique resgatou conceito aprovado pelo Congresso, que especifica como vegetação característica de vereda “palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente”. A MP usa a caracterização mais genérica de “palmáceas” para caracterizar a forma de vegetação predominante nas veredas.

Para os casos de atividades consolidadas em veredas, deve ser mantida norma prevista na MP: recomposição obrigatória de 30 metros de faixa marginal de mata, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e de 50 metros de mata, para imóveis com mais de quatro módulos fiscais.

Pousio: a MP limitou a prática de pousio (interrupção de cultivos visando à recuperação do solo) a no máximo cinco anos e em até 25% da área produtiva da propriedade, como forma de garantir o uso produtivo e social da terra. Luiz Henrique excluiu do conceito de pousio o limite de utilização na área da propriedade (25%), mas incluiu esse mesmo limite em parágrafo específico, que restringe a prática um quarto da área produtiva.

O relator também excluiu da lei o conceito de área subutilizada ou utilizada de forma inadequada, mas manteve o conceito de área abandonada, que inclui terrenos subutilizados ou abaixo dos índices de produtividade.

Apicuns e salgados: O relator manteve ainda capítulo introduzido pela MP que regulariza a produção consolidada até 2008 de camarão e sal em apicuns e salgados, respectivamente. O texto abre a possibilidade para a exploração de mais 10% da área de apicuns e salgados nos estados da Amazônia e 35% da área desses ecossistemas no restante do país.

O texto, no entanto, obriga a proteção de manguezais arbustivos adjacentes a apicuns ou salgados e também prevê que a ampliação da ocupação desses ecossistemas respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira.

Artigos que tratam do tema receberam cerca de 60 emendas, todas rejeitadas pelo relator, sendo que parte delas foi destacada para exame pela comissão mista.

Cidades: o relator suprimiu dois parágrafos da MP que tratam de APPs em áreas urbanas, um deles prevendo que a largura mínima de matas de rios que delimitem faixa de passagem de inundação será definida nos planos diretores e leis de uso do solo, após consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, sem prejuízo dos limites gerais de APPs definidos na lei.

Fonte: Agência Senado

2012-08-08T15:52:15+00:008 de agosto de 2012|

Audiência Pública: a participação popular no licenciamento ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1°, inciso IV, exige, na forma da lei, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Além disso, expressamente determina que a esse estudo se dará publicidade, que visa justamente a oportunizar que a população participe ativamente das discussões a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento a ser licenciado.

A publicidade preconizada pelo texto constitucional é garantida no processo de licenciamento ambiental por meio da realização de audiência pública, instrumento democrático essencial para a efetiva e informada participação popular. Devido à sua importância, a audiência pública foi regulamentada em âmbito federal pela Resolução CONAMA n. 09/87, que deixa clara a sua finalidade, a saber: expor aos interessados o conteúdo do RIMA, dirimir as eventuais dúvidas e colher críticas e sugestões ao projeto (art. 1º).

Sua realização será sempre obrigatória quando o órgão de meio ambiente a julgar necessária ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, devendo ocorrer em local de fácil acesso aos interessados. No caso de haver essa solicitação e a audiência não acontecer, eventual licença concedida não terá validade (art. 2º).

Em Santa Catarina, o instrumento foi definido pelo Decreto n. 2.955/10, que restringiu a discricionariedade do órgão licenciador, impondo-lhe a obrigatoriedade de realizar audiência pública nos licenciamentos de todos os empreendimentos que exigem a elaboração de EIA/RIMA. Nos demais casos, em que a atividade é licenciada mediante estudos ambientais simplificados, incide regra semelhante à da legislação federal. A norma estadual ainda deixou expresso que a audiência não possui caráter deliberativo, de modo que suas discussões devem ser consideradas no licenciamento, mas sem vincular a decisão do órgão ambiental (art. 29).

Ademais, o princípio da publicidade é observado por meio da disponibilização dos estudos ambientais para consulta pública pelo prazo de 45 dias, devendo a audiência ser convocada com antecedência mínima de 15 dias, sempre mediante publicação no diário oficial (art. 28). Em homenagem a evolução tecnológica e ao fácil acesso de grande parte da população às mídias digitais, deve-se também prestigiar a divulgação dos estudos ambientais na internet, embora isso ainda não esteja previsto na legislação.

Portanto, diante de sua relevância para informar e receber contribuições da população, a audiência pública deve ocorrer sem restrições. Não há risco algum ao meio ambiente na sua realização. Tentar impedi-la atenta o princípio democrático, só interessando àqueles que querem silenciar a sociedade, restringir a livre-iniciativa e, assim, impedir o desenvolvimento sustentável e informado do país.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T15:48:42+00:008 de agosto de 2012|

Muito além da Justiça

Como no teatro, existe hora de entrar e sair de cena, na peça real é importante. Poucas coisas geram tamanha emoção no roteiro de nossas vidas. Dizem que o futuro começa em nossa mente e a verdade vem do tempo (Berthold Brecht). Dentro deste quadro, sobressaindo aos modelos e à moda, transpondo o dead point, dois jovens magistrados foram buscar a realização de seus sonhos, pois entenderam que, sem eles, os intelectuais se tornam estéreis, a coragem se dissipa e o sorriso vira um disfarce. Ricardo Roesler não teme os erros e, tal como Alvin Toffler, sabe enfrentar os desafios: pensa antes de reagir e é impulsionado por seus sonhos. Muito prestigiado profissionalmente, é um escultor de pensamentos sempre bem gerenciados.

Conheci Ricardo, jovem na década de 1980. Mais tarde, como juiz substituto, já se revelava brilhante. No auge da carreira, em junho deste ano, tomou posse, pelo critério de merecimento, no cargo de desembargador do TJSC. Como construtor de ideias, é fonte de sensibilidade, amando os estudos, sempre conectado na realidade. Seu discurso de posse foi um exercício de cidadania e idealismo, lembrando Abraham Lincoln e Martin Luther King. Na sua vibrante fala, colocou toda a inteireza de sua alma. Observou, não raras vezes, que o jurista da área ambiental se depara com normas muito boas no papel, mas sem qualquer eficácia prática.

Nelson Schaefer Martins, homem inteligente, ético, afetivo, de princípios sólidos, fiel à sua consciência e de trajetória profissional marcante, na sessão do Tribunal Pleno de 2 de maio não se calou e fez a oração dos sábios: solicitou que fosse registrada nos anais da história, crônica que lembrava o seu saudoso colega Solon Gama D’Eça. Solon era daqueles que via o sol mesmo atrás das densas nuvens. Ele nos fazia repensar a vida ao imaginar um homem social mais livre e mais feliz. Era o amigo que “renascerá a cada primavera, nas minhas melhores lembranças” (Mário Pereira, em Saudade do Futuro, p. 34).

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T10:47:24+00:008 de agosto de 2012|

Comentário ao julgado do TRF4 que entendeu que o simples fato de um empreendimento estar localizado próximo a uma unidade de conservação federal não é suficiente para caracterizar a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental

Os autos se ocupam de Embargos Infringentes n. 2002.71.07.013965-0/RS, interpostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, por maioria, vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2002.71.07.013965-0/RS, por entender que a competência para licenciar empreendimento localizado próximo a unidade de conservação federal seria do órgão ambiental federal, cabendo ao IBAMA apenas sua anuência.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requereu a prevalência do voto-divergente da Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, no sentido de que o empreendimento, no caso, o aeroporto do Município de Canela, em razão de estar localizado próximo da zona de amortecimento de unidade de conservação federal Floresta Nacional de Canela deveria ser licenciado pelo IBAMA, tendo em vista que a atividade se inseriria dentre as atribuições do órgão ambiental federal.

No julgamento do recurso, o voto da relatora originária, acolhia as razões recursais aduzidas pelo Parquet Federal e dava provimento ao recurso. Contudo, o relator para o acordão dos embargos infringentes (Juiz Federal João Pedro Gebran Neto) votou no sentido de prevalecer o voto do Des. Federal Fernando Quadros da Silva proferido na Terceira Turma, no sentido de que a competência do licenciamento deveria ser do órgão estadual por duas razões, a saber: a) manifestação do próprio IBAMA informando que não era o responsável pelo licenciamento; e b) ausência de impacto nacional da obra. Com esses fundamentos, a 2ª Seção (que reúne os membros da 3ª e 4ª Turmas) do TRF4, por maioria, vencida a relatora, reafirmou o entendimento do acórdão proferido pela Terceira Turma.

A relevância desse julgado se deve ao fato de ele, além de contrariar o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ter sido proferido em sede de embargos infringentes, ou seja, contou com a participação dos 6 (seis) desembargadores integrantes das duas turmas de direito público do TRF4. Ademais, a discussão sobre o caso foi bastante intensa, conforme se pode observar das notas taquigráficas juntadas.

Da leitura do acórdão é possível perceber que, mesmo a localização de empreendimento próxima a uma unidade de conservação, por si só, não atrai a competência do licenciamento ambiental para o IBAMA. Com esse entendimento, a tese que vem sendo defendida pelo Ministério Público Federal de que teria legitimidade para propor ação coletiva pelo simples fato do empreendimento estar localizado nas proximidades de uma unidade de conservação vem a cada dia perdendo mais força e a tendência é que os julgados daquela Corte Federal venham a rechaçá-la, conforme já vem ocorrendo em outros casos similares.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-25T15:29:31+00:0025 de julho de 2012|

Comentário ao Decreto 99.556/90, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas

As cavidades naturais subterrâneas, também conhecidas como cavernas, são consideradas bens da União pela Constituição Federal. Tendo em vista sua importância técnico-científica, étnico-cultural, turística, recreativa e educativa, as cavidades subterrâneas foram objeto de proteção específica, estabelecida pelo Decreto n. 99.556/90, alterado posteriormente pelo polêmico Decreto n. 6.640/08.

Esses diplomas legais preveem que a cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, considerando seus atributos e seu enfoque, se regional ou local. Essa classificação deve observar os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e será feita pelo órgão competente para o licenciamento ambiental com base nos estudos apresentados pelo empreendedor.

A relevância da classificação decorre das restrições que são impostas à sua utilização. A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis (aqueles que alteram a cavidade de modo permanente, impossibilitando seu retorno à situação a quo ante), sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. Por sua vez, as classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. Sendo assim, é de suma importância que sejam observados rígidos critérios técnicos e jurídicos na classificação, de modo a não causar incertezas a empreendimentos e a evitar exigências não previstas na legislação, que podem até mesmo comprometer todo um projeto.

No caso de projeto que ocasione impacto negativo irreversível, as medidas que devem ser adotadas pelo empreendedor também levam em consideração a classificação da cavidade afetada. Se for de relevância alta, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas. Caso a relevância seja média, deverão ser adotadas medidas nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro. Já no caso de impactos irreversíveis em cavidade com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades.

Além disso, nos casos de atividades de significativo impacto ambiental, também incide a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/00), que deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico. O valor dessa compensação é fixado pelo órgão responsável pelo licenciamento, não podendo ultrapassar o limite de 0,5% dos custos totais do empreendimento.

Por: Buzaglo Dantas

2012-07-25T15:26:36+00:0025 de julho de 2012|

Maior parte dos estados e municípios não tem Plano de Gestão de Resíduos Sólidos

A maior parte dos estados e municípios brasileiros ainda não elaborou seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, apesar de o prazo para concluir o projeto – que deve indicar como será feito o manejo do lixo em cada localidade – estar próximo do fim. A partir de 2 de agosto, a cidade que não tiver o planejamento fica impedida de solicitar recursos federais para limpeza urbana. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, até o momento houve apenas 47 pedidos de verba para construção dos planos, entre solicitações de administrações municipais e estaduais.

Como não é obrigatório pedir auxílio da União para elaborar os planejamentos, pode haver projetos em curso dos quais o ministério não tenha ciência. Mas a avaliação do órgão é a de que o interesse pela criação dos planos de gestão é baixo, mesmo que se leve em conta estados e municípios atuando por conta própria. “O pessoal tinha outras demandas e foi deixando de lado. Agora o prazo está se esgotando e a maioria não elaborou [o projeto]”, diz Saburo Takahashi, gerente de projetos da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente.

As cidades e unidades da Federação tiveram dois anos para construir seus planos de manejo de resíduos, cuja criação está prevista na Lei n° 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. As consequências do pouco comprometimento com a exigência federal poderão ser sentidas cedo por estados e municípios. “De acordo com a legislação, até 2014 devem ser eliminados todos os lixões do Brasil. Para isso, será preciso implantar aterros sanitários, o que não se faz da noite para o dia. As cidades e estados que não tiverem plano de gestão não vão poder solicitar recursos para fazer isso”, destaca Takahashi.

O represente do ministério reconhece, porém, que a verba disponível para ajudar municípios e unidades da Federação a elaborar os planos é escassa. No ano passado, houve destinação de R$ 42 milhões para essa finalidade, dos quais R$ 36 milhões foram usados. Este ano não foi disponibilizado dinheiro, e o governo federal limitou-se a liberar os R$ 6 milhões que não haviam sido executados em 2011.

Saburo Takahashi ressalta, no entanto, que o ministério redigiu um manual de orientação para ajudar prefeitos e governadores na elaboração do plano, disponível no site do órgão (www.mma.gov.br). Além disso, a pasta firmou convênio com a e-Clay, instituição de educação a distância que pode treinar gratuitamente gestores para a criação do plano de manejo. Interessados devem entrar em contato pelo telefone (11) 5084 3079.

A pesquisadora em meio ambiente Elaine Nolasco, professora da Universidade de Brasília (UnB), considera positiva a capacitação a distância, mas acredita que para tornar a gestão de resíduos uma realidade é preciso mais divulgação desse instrumento, além da conscientização sobre a importância do manejo do lixo. “Tem que haver propaganda, um incentivo para as pessoas fazerem isso [o curso]”, opina. Elaine acredita que a dificuldade para introdução de políticas de manejo – como reciclagem e criação de aterros sanitários – atinge sobretudo os municípios pequenos, com até 20 mil habitantes. “Faltam recursos e contingente técnico nas pequenas prefeituras”, destaca.

O vice-presidente da Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública (ABLP), João Zianesi Netto, também avalia que faltou capacitação e conscientização. “Alguns [Não criaram o plano] por ignorância, outros por desconhecimento técnico. Em muitos municípios de pequeno e médio porte, a destinação dos resíduos é gerenciada por pessoas que não têm a formação adequada. Além disso, há uma preocupação de que quando você começa a melhorar a questão ambiental você aumenta os custos”, afirma.

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziluldoski, reclama da falta de auxílio financeiro para que as prefeituras cumpram as determinações da Lei n°12.305. Segundo ele, são necessários R$ 70 bilhões para transformar todos os lixões em aterro sanitário, até 2014. “Isso equivale à arrecadação conjunta de todos os municípios do país. Quando acabar o prazo, os prefeitos estarão sujeitos a serem processados pelo Ministério Público por não terem cumprido a lei”, disse. De acordo com ele, a estimativa da CNM é que mais de 50% das cidades brasileiras ainda não elaboraram os planos de gestão de resíduos.

Fonte: Agência Brasil, Mariana Branco

2012-07-25T15:23:39+00:0025 de julho de 2012|
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