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Comentário à Resolução n. 42/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio de Janeiro

Com o advento da Lei Complementar n. 140, em dezembro do ano passado, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental, surgiu também a necessidade de que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente regulamentassem as tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade (art. 9º, a).

Dessa maneira, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, CONEMA, editou a Resolução n. 42/2012, que também é resultado de uma demanda já existente em momento anterior, em vista dos avanços do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. O diploma normativo em comento dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local. Além disso, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelece regras gerais para a fiscalização ambiental das atividades licenciadas e determina a competência do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para conceder autorização de supressão de vegetação, bem como os casos em que se possibilita que a referida autorização seja feita por órgão municipal competente.

A resolução define “que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município” (art. 1º). Ficam excluídas desse grupo as atividades (i) cuja área de influência direta ultrapassar os limites do município, (ii) que atingirem ambiente marinho ou unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental, e (iii) que se submeterem à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (art. 1º, parágrafo único).

Na linha do que dispõe a LC n. 140/11, a resolução estabeleceu que os municípios, a fim de exercerem as ações administrativas de sua competência, devem possuir órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, sendo que, caso não seja verificada a presença de algum deles, instaura-se a competência supletiva do Estado (art. 4º, caput e parágrafo único). Também definiu que órgão capacitado é aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas. De acordo com o porte do Município (se grande, médio ou pequeno) e com sua vocação socioeconômica de desenvolvimento, deve o ente federativo formar equipe técnica mínima em atenção às características do empreendimento a ser licenciado (não industrial, agropecuária ou industrial) e com a potencialidade de causar impacto ambiental (baixa, média ou alta).

Ademais do que a LC n. 140/11 expressamente previu que seria regulado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a resolução também tratou da autorização de supressão de vegetação. Determinou que INEA, nos termos da Lei da Mata Atlântica (n. 11.428/06), é o competente para conceder autorização de supressão de vegetação de mata atlântica primária e secundária em estágio avançado de regeneração, em caso de utilidade pública (art. 13). Cabe também ao órgão estadual a anuência prévia da autorização de supressão de vegetação de mata atlântica secundária em estágio inicial e médio situada em área urbana que, por sua vez, poderá ser concedida pelo órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente e plano diretor (art. 14). Pertinente mencionar que esta última disposição consiste em uma alteração em relação ao que dispõe o art. 25 da Lei 11.428/2006, no qual há previsão de que o órgão estadual é o competente para tanto.

No que tange às regras de fiscalização das atividades licenciadas, a resolução apenas repetiu o disposto na LC n. 140/11.

Outro ponto a ser ressaltado é que, caso cabível, nos procedimentos de licenciamento ambiental, a regularização dos usos dos recursos hídricos, seja junto ao INEA ou à Agência Nacional das Águas, conforme o domínio do bem, deverá constituir exigência feita pelo município, estando, assim, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (art. 18).

Portanto, com a publicação da Resolução CONEMA n. 42/2012, já se verifica os primeiros desdobramentos da Lei Complementar n. 140/2011, bem como os reflexos do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelos Decretos Estaduais n. 42.050/09, e n. 42.440/10, que devem continuar contribuindo para reduzir os conflitos de competência entre os órgãos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:28:51+00:006 de setembro de 2012|

Inexigibilidade de EIA/RIMA para todo e qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira

Diversas vezes deparamo-nos com decisões judiciais que paralisam processos de licenciamento ambiental de empreendimentos localizados na Zona Costeira do país, tendo em vista a ausência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu Relatório (RIMA). O argumento utilizado para tanto decorre de uma interpretação do art. 6º, §2º, da Lei n. 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – que expressamente exige a elaboração desse estudo para obras e atividades que alterem as características naturais do referido bioma.

Atualmente, percebe-se que algumas decisões dos Tribunais – estaduais e federais – aderem a esse posicionamento. Uma honrosa exceção é aquela consubstanciada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002946-47.2011.404.7008/PR, da lavra da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

O argumento não convence. Isso porque sempre nos pareceu que a interpretação desse dispositivo, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser feita em consonância com os novos contornos instaurados pelo texto constitucional segundo o qual o EIA/RIMA somente deverá ser exigido para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º). Ou seja, se o empreendimento não for capaz de causar significativo impacto ambiental, não há porque se exigir a elaboração do estudo mais complexo que existe no processo de licenciamento ambiental.

Entendimento contrário poderia levar a perplexidades. Basta imaginar o absurdo de se exigir o EIA/RIMA para qualquer empreendimento localizado em Zona Costeira – área que abrange mais de oito mil quilômetros de extensão de uma linha contínua de costa e onde vive um quinto da população brasileira (IBGE, Censo de 2010) -, desde uma simples barraca a uma casa de veraneio, que, por certo, não são atividades capazes de causar significativa degradação ambiental. Dessa forma, cabe ao órgão ambiental competente, utilizando-se do seu poder discricionário, decidir qual estudo deverá ser elaborado.

A tese ora sustentada ganha ainda mais força com o advento da Lei n. 12.651/12 – Novo Código Florestal. Isso porque segundo o art. 11-A, §3º, o EIA/RIMA somente poderá ser exigido para os novos empreendimentos: (i) com área superior a 50 (cinqüenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte (inciso I); (ii) com área de até 50 (cinqüenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente (inciso II); ou (iii) localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns (inciso III).

Como se vê, o novo Código Florestal, da mesma forma que fez a Constituição Federal de 1988, expressamente assentou que não são todos os empreendimentos localizados em Zona Costeira que necessitam de EIA/RIMA, mas somente aqueles que possam causar significativa degradação ambiental.

Ainda não se tem conhecimento de decisões que trataram do assunto à luz do Novo Código Florestal. Entretanto, essa solução nos parecer ser a única possível e que vai ao encontro do principio da supremacia da Constituição. Entender de modo diverso significaria subverter a ordem constitucional.

 

Por: Buzaglo Dantas

 

2012-09-06T09:21:41+00:006 de setembro de 2012|

VII do Congresso MERCOSUL de Direito Ambiental

O Departamento de Direito  da Universidade da Região de Joinville – Univille realizará  nos dias 27 e 28 de setembro de 2012, o VII do Congresso MERCOSUL de Direito Ambiental, nas dependências do Hotel Bourbon, em Joinville – SC.

No dia 27, o professor e advogado Dr. Marcelo Buzaglo Dantas apresentará o tema “Aspectos destacados do processo administrativo ambiental”.

A realização do VII Congresso MERCOSUL DE Direito Ambiental, tem como objetivo desenvolver conhecimentos técnicos e científicos que conduzam a uma melhor compreensão da natureza.

Mais informações no site http://www.univille.edu.br

2012-09-06T09:08:28+00:006 de setembro de 2012|

Crise do Paradigma Ambiental

São hoje muitos e fortes os sinais de que o modelo de racionalidade ambiental em alguns de seus traços fundamentais atravessa profunda crise.

 A indefinição de seus conceitos e princípios, além das insuficiências estruturais, permitem ver a fragilidade dos pilares em que o ambientalismo se funda e que perpassa os limites do seu objeto.

 Enquanto as discussões jurídicas nessa seara são, em muitas vezes, privadas de bom senso, assistimos ao Planeta Terra ter seu patrimônio dilapidado pelo consumo desenfreado da atual sociedade, colocando em xeque as gerações futuras.

 Maurice F. Strong, ambientalista e Secretário-Geral da Rio 92, naquele momento, já comparava o nosso Planeta a uma empresa falida. É fato notório que a demanda por recursos naturais está além do que o Planeta pode suportar, pois até mesmo a generosidade da “mãe natureza” tem limites.

Diante desse cenário alarmante, quase apocalíptico, a palavra sustentabilidade, passou a ter amplíssimo uso para exprimir ambições de continuidade, durabilidade ou perenidade, todas remetendo ao futuro da espécie humana. Está em curso, assim,  a legitimação de um novo valor, de tal sorte que o controle climático passou a ser desafio tecnológico prático e solucionável, constituindo-se na principal questão enfrentada pelo século 21.

 Importa aqui destacar a dificuldade que a sociedade contemporânea possui em reformular o seu comportamento consumista e o grande desafio que aguarda as políticas ambientais: harmonizar as consequências da explosão demográfica com a capacidade de renovação dos recursos naturais.

por Volnei Carlin e Martina S. Thiago

Artigo publicado no Diário Catarinense, edição nº 9628, do dia 29/08/2012, 2ª edição

2012-09-04T14:21:46+00:004 de setembro de 2012|

Lançamento do Livro “Curso de Direito Ambiental”

No dia 5 de setembro ocorrerá a solenidade em comemoração aos 20 anos de aniversário da ESA/RJ, no âmbito desta será realizado o lançamento do livro “Curso de Direito Ambiental”, organizado pelos professores Flavio Ahmed e Ronaldo Coutinho. O livro conta com a participação dos advogados do escritório Buzaglo Dantas. O evento acontecerá na OAB  às 17h30, Av. Marechal Câmara, 159, 4º andar, Rio de Janeiro – RJ.

2012-09-04T14:15:21+00:004 de setembro de 2012|

Congresso de Sustentabilidade e Biodiversidade do EMAE

Acontece nos dias 10 e 11 de setembro o Congresso de Sustentabilidade e Biodiversidade do EMAE – Grupo de Estudos Avançados em Meio Ambiente e Economia no Direito Internacional da UFSC. No segundo dia do evento o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participará no Painel 7, sobre o tema “Responsabilidade Ambiental”, juntamente com a Professora Branca Martins Cruz da Universidade Lusíada de Lisboa.

Mais informações em http://emae.ufsc.br/site/eventos/

2012-09-03T16:28:31+00:003 de setembro de 2012|

Comentário ao Julgado do STJ que indeferiu pedido de suspensão da decisão do TRF3 que concedeu a uma empresa o direito de acesso ao patrimônio genético da manteiga de cacau sem prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN)

Os autos dão conta de Agravo de Regimental interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que indeferiu seu pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3), que concedeu a uma empresa o direito de acesso ao patrimônio genético da manteiga de cacau sem prévia autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).

Na decisão agravada, inicialmente, o i. Desembargador Federal afirmou que a Medida Provisória nº. 2.186-16/2001 traz em seu bojo conceitos precisos e que uma mera leitura da norma demonstra que autorização da autoridade competente é exigida apenas para o “acesso” ao patrimônio genético, sendo este definido como a mera obtenção de amostras.   Nesse sentido, as demais atividades de pesquisa, comercialização e aproveitamento do patrimônio genético nacional estariam isentas de autorização prévia, estando submetidas apenas à fiscalização dos órgãos competentes.

Em pese a questão analisada envolver a “coleta” do cacau e, portanto, depender de prévia autorização, em nova ressalva, o Desembargador afirma a MP nº. 2.186-16/2001 só deve ser aplicada em casos de acesso a “espécimes de nossa flora ou fauna nativa, inseridos no respectivo meio ambiente original e não objeto de cultivo comercial de larga escala.”Assim, considerando que o cacau está disponível em diversos locais do mundo, declarou a empresa dispensada de qualquer autorização prévia para acesso ao cacau.

Inconformada, a União interpôs um pedido de suspensão dos efeitos da referida decisão afirmando, síntese, que ela esvazia as atribuições do CGEN, colocando em iminente risco o patrimônio genético brasileiro, bem como compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional. Contudo, por não vislumbrar perigo de dano eminente, o Ministro Relator indeferiu o pedido de suspensão da União, tal entendimento foi compartilhado pelos demais Ministros e o Agravo Regimental foi não foi provido.

Apesar do mérito da decisão não ter sido analisado pelos Ministros, que se restringiram a verificar a presença dos requisitos para concessão do pedido de suspensão, considerando que escassez de decisões sobre o tema, o julgado acima possui extrema relevância e deve ser analisado com cuidado.   Deve-se ter em mente que a decisão acima, foi baseada em cognição sumária e que o juízo não analisou laudos do CGEN ou qualquer documento técnico relativo à diversidade genética. Ademais, não foi considerado o uso sustentável do recurso vegetal a repartição dos benefícios financeiros advindos da exploração e utilização dos recursos naturais.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:44:42+00:0022 de agosto de 2012|

Comentário à Resolução CONAMA n. 436/11, que estabeleceu os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007

A partir dos impactos ambientais muitas vezes causados pela frequente instalação de novas empresas e indústrias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução n. 436 de 22 de dezembro de 2011, em complemento às Resoluções n. 05/1989 e n. 382/2006, estabelecendo os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007. Para as licenças posteriores a essa data, a Resolução aplicável continuou sendo a CONAMA n. 382/2006.

Para que às empresas se instalem ou permaneçam operando é necessário saber os poluentes gerados e a forma de controle de emissão dos gases para diminuir o impacto. Isto é, qualquer empresa que possua uma caldeira e forno a óleo, a madeira ou a gás, deve possuir um sistema de controle de poluentes e ser devidamente monitorada. Assim também ocorre com as indústrias que fabricam celulose, ligadas ao refinamento do petróleo, de produção de cimento, fábricas de vidros e fertilizantes, as quais devem observar o tipo de poluente e os padrões estabelecidos para controle da poluição do ar previstos nos anexos I a XIII da Resolução n. 436/2011.

Cabe salientar que esta resolução se refere ao limite de emissão de poluente de fontes fixas, que, de acordo com o art. 3º, I, g, consistem em “qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva”.

A Resolução também retoma um conceito importante de capacidade de suporte do meio ambiente (art. 3°, I, a), em que as características do meio onde está localizado o empreendimento poderão indicar situações limites variadas de aceitação daquele.

Além desta possibilidade de variação dos limites de emissão de poluentes, o art. 2° apresenta outras premissas em que foi baseado o estabelecimento desses padrões, como por exemplo, a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas, que abrangem todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades.

Os limites de emissão para as fontes não especificadas em resolução do CONAMA deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador do empreendimento (art. 7º).

Portanto, o CONAMA, ao editar outra resolução para atender uma demanda anterior a janeiro de 2007, considerou a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR, e de fixação de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:41:29+00:0022 de agosto de 2012|

Belo Monte corre risco de atrasar um ano

A construção da maior hidrelétrica do Brasil corre o risco de ter seu cronograma de operação atrasado em até um ano. A usina de Belo Monte, que teve as suas obras iniciadas há 14 meses nas margens do rio Xingu, no Pará, vive hoje o seu momento mais crítico, tudo por conta do prazo para construção da chamada “ensecadeira”. Essa barragem provisória erguida com o uso de terra e de rochas – sem concreto ou qualquer outro material industrial – é usada para fazer o desvio do rio. Sua conclusão é crucial para que os trabalhadores possam, finalmente, dar início à construção daquela que será a barragem definitiva da usina. Acontece que essa estrutura gigantesca, de quase um quilômetro de extensão, tem agora um prazo exíguo para ficar pronta: dezembro, quando começa o período das chuvas. A gravidade da situação é alertada pelo novo diretor-presidente da Norte Energia, Duílio Diniz de Figueiredo, que acaba de assumir o comando do consórcio responsável por Belo Monte.

“Nesse momento, essa é a nossa maior preocupação. Se essa obra específica não sair a tempo, teremos que parar todo o resto. E isso significa suspender ou até mesmo demitir boa parte das 13 mil pessoas que hoje atuam em Belo Monte”, disse Figueiredo, em entrevista exclusiva ao VALOR.

O maior receio da Norte Energia é iniciar a obra, mas não conseguir conclui-la até o fechamento da “janela hidrológica”, daqui a pouco mais de três meses. No caso de uma ensecadeira, diz Figueiredo, essa hipótese tem que ser totalmente descartada, sob risco de causar um desastre ambiental. “Precisamos dessa estrutura pronta, com a segurança garantida. Já estamos entrando numa faixa crítica de prazo”, disse Figueiredo. “Uma chuva forte sobre uma ensecadeira não concluída pode comprometer toda estrutura e levar a barragem rio abaixo. As consequências podem ser extremamente graves, com riscos de inundação e mortandade elevada de peixes”, comentou.

Para complicar a situação, a Norte Energia tem ainda que vencer duas etapas para iniciar o desvio do Xingu. Primeiro, tem que derrubar a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que na semana passada ordenou a suspensão imediata do empreendimento, sob alegação de que o processo de licenciamento ambiental não teria incluído a consulta prévia a populações indígenas, desrespeitando a Constituição brasileira e a legislação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Norte Energia nega todas as acusações e, por meio da Eletrobras, já recorreu à Advocacia Geral da União para que a decisão seja derrubada. A AGU só poderá agir, no entanto, quando o TRF notificar, oficialmente o consórcio.

Paralelamente, é necessário ainda que as obras da ensecadeira obtenham autorização do Ibama, da Agência Nacional das Águas (ANA) e da Fundação Nacional do Índio (Funai). Segundo Duílio Diniz de Figueiredo, a operação já teve sinal verde da Funai e da ANA. A expectativa do consórcio é que, ainda nesta semana, o Ibama libere a autorização para que a barragem provisória seja iniciada. “Essa é uma obra auxiliar para que outras etapas sejam iniciadas. Ela deveria ter começado na semana passada, mas não foi possível. Temos que inicia-la imediatamente.”

Já foram investidos mais R$ 5 bilhões em Belo Monte, uma média de R$

360 milhões por mês desde o início das operações. Até o fim deste ano, mais R$ 2 bilhões deverão ser desembolsados. A possível paralisação do empreendimento não preocupa apenas empresários. Para os municípios da região, a obra significa dinheiro nos cofres. Com 13% do empreendimento pronto até agora, a Norte Energia já desembolsa R$ 45 milhões por mês para pagar impostos à União, Estados e municípios. Disso, R$ 30 milhões ficam retidos nos municípios por conta do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A pequena cidade de Vitória do Xingu, que será a mais afetada pelo enchimento do lago da usina, fica com 94% desse repasse. Altamira, que centraliza os maiores impactos sociais e sofre com a precariedade total de sua infraestrutura, fica com apenas 6%.

“Sabemos das dificuldades que temos, mas somos otimistas. Acredito que nosso cronograma será cumprido, sem nenhum tipo de alteração”, diz Figueiredo, engenheiro de formação, com 41 anos de experiência no setor, boa parte deles acumulados na Eletrosul, em Florianópolis (SC).

Belo Monte terá duas casas de força para geração. A primeira turbina da barragem complementar (Pimental) tem previsão de ser ligada em fevereiro de 2015. Na casa de força principal (Belo Monte), as máquinas começam a ser acionadas a partir de março de 2016.

Até lá, a Norte Energia terá que dar fim a questões complexas, como a realocação de 5,2 mil famílias, o que significa trocar o endereço de mais de 15 mil pessoas. Figueiredo diz que a aquisição de três áreas que somam entre 220 e 250 hectares já está fechada. As terras custaram R$ 18 milhões. A previsão é que as casas comecem a ser erguidas em três meses, após obtenção de licenciamento e aval da prefeitura de Altamira.

As movimentações em torno de Belo Monte também envolvem a composição do consórcio Norte Energia. Conforme adiantou o portal VALOR na sexta-feira, a Engevix, companhia que detém 3,75% do consórcio, iniciou tratativas com os demais sócios para vender a sua participação. A empresa não se posicionou sobre o assunto até o fechamento desta dição.

A Engevix é sócia de Belo Monte por meio de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) com o Funcef, da Caixa, o qual tem preferência para adquirir a participação da empresa. Atualmente, o chamado “Caixa FIP Cevix” detém uma participação total de 5% na Norte Energia. A Funcef, dona de 25% das cotas desse FIP, controla 1,25%. A Engevix tem os demais 75% das cotas, que equivalem a 3,75%.

A Funcef detém ainda, sozinha, outros 5% da Norte Energia. O Petros, fundo da Petrobras, é dono de 10%. Majoritário, o grupo Eletrobras tem 49,98% da sociedade, ao lado da Neoenergia (10%) e da Amazônia (Cemig e Light), com fatia de 9,77%. Entre os autoprodutores de energia estão a Vale (9%) e a Sinobras (1%). A J.Malucelli Energia é dona de 0,25%

Fonte: Valor Econômico – ANDRÉ BORGES

2012-08-22T14:38:57+00:0022 de agosto de 2012|
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