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RONALD DWORKIN

No dia 14 de fevereiro último, faleceu em Londres, aos 81 anos, o grande filósofo do Direito e Constitucionalista americano Ronald Dworkin, um dos mais célebres juristas do século XX.  Autor de centenas de artigos e diversos livros, Dworkin influenciou uma plêiade de estudiosos em todo o mundo. No Brasil, não há estudo sério sobre interpretação constitucional que não tenha no mínimo citado seus mais importantes trabalhos.

            Se não foi o precursor, Dworkin tornou-se o mais conhecido difusor da teoria segundo a qual a norma jurídica não se limita à lei, mas engloba também os princípios. Assim, em sua primeira e mais conhecida obra (Taking rights seriously), o mestre defendia que, para resolver os chamados “casos difíceis” (hard cases) – aqueles em que não há lei específica que dê a solução – deve o intérprete se valer dos princípios, evitando assim deixar o jurisdicionado à mercê de uma opção subjetiva do julgador.

            Neste contexto, Dworkin sustentava que não há discricionariedade na decisão judicial, ou seja, o juiz não possui margem de subjetivismo para decidir as questões que lhe são submetidas, já que está adstrito às normas jurídicas (regras e princípios). Para defender este ponto de vista, criou a figura imaginária de Hércules, um juiz com competências e habilidades sobre-humanas. Aqui talvez resida o ponto de maior controvérsia na teoria de Dworkin, quando afirma que, para os casos difíceis, só haveria uma única resposta correta – justamente aquela que seria dada por Hércules caso fosse ele o julgador. Assim é que, em Law’s empire, ao comentar o célebre caso TVA v. Hill, julgado pela Suprema Corte americana, em que foi paralisada a construção de uma represa para proteger uma espécie de peixe ameaçada de extinção, Dworkin taxativamente afirma que a única resposta correta a ser dada seria justamente a oposta à que foi atribuída pelo Tribunal. Como se pode imaginar, não faltaram críticas a este entendimento.

            O mestre, contudo, com a humildade típica dos grandes homens, na apresentação de uma de suas últimas obras admite que há situações em que “eu devo estar errado e os críticos certos” (Justice in robes).

            Dworkin também não descurou de tratar das hipóteses em que um princípio colide com outro, casos em que, segundo ele, a solução está na dimensão de peso (dimension of weight), prevalecendo aquele que, à luz do caso concreto, tenha maior valor. Em outras situações, o princípio que cedeu naquela hipótese poderá prevalecer, já que, diferentemente do que se dá com as regras, que se aplicam no plano do “tudo ou nada” (all or nothing), os princípios são aplicados caso a caso (case by case). Trata-se de tese que continua atual nos dias de hoje.

            Dworkin está longe de ter sido o único jurista a tratar do tema nem tampouco foi o mais importante e influente (mérito que talvez pertença ao alemão Robert Alexy, em Teoria dos direitos fundamentais). Contudo, é inegável que suas ideias foram o ponto de partida para se atingir o resultado decorrente dos estudos que se sucederam.

            Professor titular da New York University e emérito da University College de Londres, tendo lecionado ainda em Yale e Oxford – onde sucedeu Herbert Hart, seu antigo examinador e cuja teoria foi objeto das mais contundentes críticas do aluno, posteriormente respondidas no pós-escrito de O conceito de Direito –, Ronald Dworkin é uma referência internacional que jamais será esquecida e cujas ideias ainda influenciarão o pensamento jurídico por muito tempo.

Por Marcelo Buzaglo Dantas

2013-03-07T10:54:40+00:007 de março de 2013|

TRF4 ENTENDE QUE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO TRAZ PROVEITO SUFICIENTE PARA O MEIO AMBIENTE QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e confirmou sentença de 1º grau, no sentido de que a demolição de empreendimento em local já tomado pela urbanização não trará proveito suficiente para o meio ambiente que justifique a condenação.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por suposto dano ambiental ocorrido em imóvel situado no centro do Município de Porto Belo/SC decorrente de “ocupação e destruição irregular de floresta protetora de mangue, área de preservação permanente, segundo o Código Florestal, Lei 4.771/65”.

O i. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, com base em farta prova técnica, pois a área objeto da demanda situava-se em zona urbana, sem indícios de mangue a ser protegido. Afastou, dessa forma, a alegação de que a área é de preservação permanente.

O IBAMA recorreu dessa decisão sob o fundamento de que o dano ambiental acompanha o imóvel (obrigação propter rem), sendo responsabilidade do atual proprietário a respectiva reparação, e de que a proteção ao meio ambiente resguarda interesse intergeracional, difuso, pertencente a toda a humanidade.

A Terceira Turma entendeu que a construção de um supermercado no centro do Município de Porto Belo/SC, em uma das avenidas principais da cidade, cercado de residências e construções, inclusive um quartel da Brigada Militar, é legalmente autorizada, visto que o imóvel está situado a centenas de metros do mar e de qualquer mangue e por se tratar de zona urbana consolidada há décadas.

Dessa forma, a defesa do meio ambiente deve ser compatível com o interesse social, devendo ainda ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O voto da Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria concluiu de maneira lapidar que:

Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidade litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável. O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado.

Portanto, deve-se ter em mente que a proteção ao meio ambiente é um direito constitucionalmente assegurado, mas não se trata de um valor absoluto. Ele deve ser razoavelmente ponderado, de modo a conviver harmonicamente com outros direitos tão importantes para a vida em sociedade, como o direito à moradia, à propriedade e à livre iniciativa.

(TRF4, AC 5004049-71.2011.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:27:20+00:0020 de fevereiro de 2013|

Comentário a Resolução CONSEMA 15/2013, que possibilita aos municípios o exercício do licenciamento ambiental da suinocultura e da avicultura

 Em 28 de janeiro deste ano foi publicada a Resolução CONSEMA n. 15, que possibilita aos municípios com estrutura ambiental no seu âmbito organizacional, capacitados a exercer as ações técnicas e administrativas necessárias e com conselho de meio ambiente a realização do licenciamento das atividades de avicultura e suinocultura.

Considerando o disposto no art. 9º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 acerca da atribuição dos municípios para licenciar atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, o objetivo da resolução é garantir a agilidade e o aprimoramento do processo de licenciamento ambiental descentralizado, permitindo, assim, que os municípios que têm como base da sua economia estas atividades possam licenciá-las, demonstrando a identidade municipal na gestão ambiental local.

O procedimento de licenciamento das atividades de suinocultura e avicultura ainda deve obedecer às orientações técnicas e condicionantes estabelecidas nas Instruções Normativas 11 (suinocultura) e 28 (avicultura), da FATMA, e o repasse dos processos de licenciamento em curso para os municípios será definido por este órgão ambiental estadual.

A resolução foi publicada ad referendum do Conselho e será apresentada e debatida em reunião ordinária do CONSEMA em 1º de março de 2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:22:54+00:0020 de fevereiro de 2013|

Rio de Janeiro regulamenta os padrões de qualidade do ar

Em 19 de fevereiro de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 44.072/2013, que regulamenta os padrões de qualidade do ar no Estado, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em suma, o Decreto estabelece que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) será responsável pela administração da qualidade do ar no estado, devendo aplicar os valores de concentração de poluentes estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 até que sejam fixados os padrões estaduais de qualidade do ar, compreendidos por metas intermediárias e padrões finais.

Os referidos valores serão fixados através de Decreto, após proposta do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no período de um ano, a contar da data da publicação do Decreto mencionado. Na determinação dos valores será considerado o nível de desenvolvimento industrial do Estado, os riscos existentes à saúde, a viabilidade tecnológica e os aspectos econômicos, sociais e políticos.

O Decreto determina que os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar não deverão ser menos restritivos aos estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 e pelas diretrizes da OMS. Convalida ainda os atos de licenciamento ambiental praticados pelo Poder Executivo com base na Resolução CONAMA 03/90.

Este novo decreto vai causar impactos diretos na Ação Civil Pública nº. 0482340-11.2012.8.19.0001 através da qual o Ministério Público Estadual requer que o INEA se abstenha de expedir licenças para novos empreendimentos ou atividades localizadas em áreas cuja concentração de poluentes supere as diretrizes da OMS e reveja ou cancele as licenças expedias para atividades que, ao contrário do que informado no licenciamento ambiental, provoquem superação de qualquer das diretrizes da organização mundial.

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:18:01+00:0020 de fevereiro de 2013|

Paraná irá implantar novo Cadastro Ambiental Rural

O Estado do Paraná irá implantar no primeiro semestre de 2013 o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental, criados a partir do novo Código Florestal brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012). Para isso, técnicos do Instituto Ambiental do Paraná estão se reunindo com representantes do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

O primeiro passo desta ação foi a publicação em Diário Oficial, em dezembro de 2012, da Resolução Conjunta Sema/IAP nº 09, que suspende por até 180 dias o cadastro e a averbação da reserva legal em propriedades rurais no Estado. Durante este período, técnicos trabalham para que a definição de um novo modelo de cadastramento estadual esteja em consonância com as novas legislações federais.

Segundo o presidente do IAP, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, a suspensão foi bastante discutida com o setor produtivo. “A suspensão é uma exigência legal formalizada nos termos de compromissos firmados com a União e foi discutida com os representantes do setor agroindustrial, como Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Sistema Ocepar e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep), de forma a não prejudicar o desenvolvimento do Estado”, afirmou.

No período de suspensão, os licenciamentos ambientais serão emitidos sem a obrigatoriedade do cadastro – junto ao Sistema de Manutenção, Recuperação e proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – ou com alguma notificação, devendo constar nas condicionantes que tal obrigatoriedade será exigida após definição das novas normas. A fiscalização desta obrigatoriedade também fica suspensa no período.

Os casos de unificação e/ou desmembramento dos imóveis que não possuem as reversas legais averbadas precisam aguardar o prazo definido pela Resolução. Os que estão averbados podem seguir os procedimentos normais.

O mesmo acontece nos casos em que foram firmados Termos de Compromisso de Manutenção, Compensação e Recuperação de Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente que foram firmados com o IAP devem ser cumpridos.

CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado com a implantação do novo Código Florestal prevê o cadastramento das reservas legais e de áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do País. O Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama, vem firmando convênios com os estados para ceder imagens de satélite e sistemas de informática para que os proprietários rurais cadastrem seus imóveis.

O Paraná foi um dos primeiros estados brasileiros a implantar o cadastro de averbação das áreas de proteção nas propriedades rurais em 2004 com a criação do Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (Sisleg). O Estado mantém o pioneirismo em adotar o CAR e é um dos 10 primeiros do Brasil a firmar convênio com o Governo Federal.

A preocupação do Governo do Estado é com a manutenção dos cadastros feitos por 100 mil proprietários rurais. “Não queremos perder os cadastros feitos e nem penalizar aqueles que sempre estiveram de acordo com a legislação ambiental, de forma que eles precisem fazer um novo cadastro”, afirmou o presidente do IAP.

* Fonte: Agencia de Notícias do Paraná

2013-02-20T15:16:01+00:0020 de fevereiro de 2013|

Comentário a acórdão do TRF4 que esclareceu no que consiste a competência supletiva para o licenciamento ambiental de acordo com a LC n. 140/11 e determinou que o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” fosse submetido a licenciamento no âmbito estadual

Os autos referem-se a apelações cíveis interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Município de Arroio Silva/SC, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), para submeter o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” a licenciamento ambiental, sendo o órgão competente para tanto a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), e não o IBAMA. A sentença condenou ainda a autarquia federal em obrigação de fazer, consistente na fiscalização do evento, apresentando relatório pormenorizado ao MPF em 30 dias contados do seu término.

 

Em seus recursos, o Município de Arroio Silva/SC sustentou a desnecessidade de licenciamento ambiental, e o IBAMA, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, por não lhe caber realizar o licenciamento ambiental das edições futuras do evento e requereu a nulidade da sua condenação na obrigação de fazer.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, à unanimidade, negou provimento às apelações, utilizando como razões de decidir os fundamentos adotados pelo magistrado singular, Juiz Federal Zenildo Bodnar.

 

Assim sendo, o acórdão da Terceira Turma do TRF4 entendeu ser imprescindível o licenciamento ambiental para realização do evento, tendo em vista a especial importância e a fragilidade do ecossistema no qual é realizado e em razão de atrair dezenas de milhares de pessoas. Assentou ainda que o fato de a atividade não estar listada nas resoluções do CONAMA e do CONSEMA não afasta esse entendimento, seja porque tais regramentos não podem contrariar a legislação vigente, seja porque apresentam rol meramente exemplificativo.

 

Em relação à competência para realizar o licenciamento ambiental do referido evento, a decisão colegiada manteve hígido o teor da sentença, que não acatou o pedido do MPF de instaurar a competência supletiva do IBAMA, diante da negativa da FATMA de assim proceder. Sem ignorar o fato de a jurisprudência reconhecer essa possibilidade com base na antiga redação dos arts. 10, §3º, 11, §1º, da Lei n. 6.938/81, o acórdão aplicou o novo quadro regulatório, introduzido pela Lei Complementar n. 140/11, segundo o qual o órgão federal somente pode atuar supletivamente nas hipóteses de inexistência de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente no Estado, o que não é o caso de Santa Catarina. Assentou ainda que, embora o pedido de licenciamento ambiental fosse anterior à vigência da LC 140/11, deveria ser aplicado integralmente o novo regime jurídico, mormente considerando que o evento será realizado anualmente. Assim, concluiu que a FATMA é o órgão competente para licenciar o evento em tela.

 

Por fim, nos termos do voto do relator, que invocou o parecer ministerial da Procuradoria Regional da República, a Terceira Turma da Corte Regional deu parcial provimento à remessa oficial, no tocante à atuação subsidiária do IBAMA, entendendo que é dever a atuação subsidiária da autarquia federal por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, mediante solicitação do ente originariamente detentor da atribuição para licenciar. Acrescentou, contudo, que a referida solicitação não obsta a iniciativa do órgão ambiental  federal em situações que se evidenciar a fragilidade do ente municipal na tutela ao meio ambiente, posto que a burocracia legal, não pode ser sobrepor à proteção ao meio ambiente.

 

A exigência pelo TRF4 de licenciamento ambiental do empreendimento em razão de tê-lo considerado potencialmente poluidor, ainda que não conste da listagem dessas atividades, sem prestigiar a discricionariedade do órgão ambiental, mostra que esse assunto ainda não está pacificado na Corte Regional. Em relação à atuação supletiva do ente federativo no licenciamento ambiental, esperamos que o entendimento exposto seja o caminho seguido pela Corte Regional, com base na LC n. 140/11, evitando assim conflitos entre os órgãos ambientais. Contudo, é preocupante a interpretação de que o IBAMA possa atuar subsidiariamente, ainda que sem solicitação do órgão competente, pois contraria frontalmente o que está expressamente previsto na referida lei complementar.

 

(Apelação Cível n. 5000634-92.2011.404.7204/SC, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, in DE 24/01/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-06T16:00:51+00:006 de fevereiro de 2013|

Alteração das Resoluções do CONSEMA nº 01/2006 e 04/2008

O Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA) aprovou as Resoluções n. 13/2012 e 14/2012 em 14 de dezembro de 2012, publicadas no Diário Oficial no dia 21 de dezembro de 2012. A primeira alterou a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.  Já a Resolução n. 14/12 alterou a referida listagem para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal.

As alterações refletem o cumprimento da Lei Complementar n. 140/2011, artigo 9º, inciso XIV, alínea a, que instituiu aos municípios, observada as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e atribui aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a definição da tipologia dessas atividades.

É cediço que o CONSEMA já mantinha lista das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental (Resoluções n. 01/2006 e 04/2008). No entanto, com o advento da Lei Complementar n. 140/2011 que regulamentou o artigo 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal e, notadamente atribuiu ações administrativas para cada ente federado, tal lei, certamente refletirá nas delimitações de competência impostas pelos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.

Entre as atividades que passaram a constar na listagem de atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação de impacto local, destacam-se nas atividades diversas:

71.11.03 – Condomínios residenciais horizontais rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

71.11.04 – Empreendimentos turísticos sustentáveis com área útil da propriedade superior a 02 (dois) hectares, localizados em áreas rurais de municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou zoneamento Municipal que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Cabe salientar que o papel dos municípios em promover o licenciamento ambiental das atividades de impacto local é uma das atribuições mais significativas para a sustentabilidade das ações municipais, visto que muitas cidades não possuem órgão com atribuições específicas para o meio ambiente, a competência de tal ação administrativa deverá fortalecer a existência desses.

Por fim, destaca-se ainda a alteração do artigo 2º da Resolução CONSEMA n. 001/2006 que inseriu novas atividades que terão o processo de licenciamento ambiental autorizado por meio da expedição de Autorização Ambiental (AuA), entre as novas atividades, ressalta-se:

33 – CONSTRUÇÃO CIVIL

33.12.02 – Retificação e melhorias de rodovias pavimentadas

Porte: P

71 – ATIVIDADES DIVERSAS

71.60.09 – Disposição final de rejeitos, considerados classe I e IIA, oriundos de outros estados, em aterros e por incineração sem aproveitamento energético.

Porte: único

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-06T15:57:41+00:006 de fevereiro de 2013|

O NOVO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

Notícias veiculadas essa semana informaram que o governo federal retomará os trabalhos para a aprovação do Novo Código de Mineração. O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, confirmou que o governo deverá enviar até março a mensagem ao Congresso Nacional com a proposta do novo código da mineração.

Tendo em vista que o Código de Mineração em vigor foi editado em 1967 (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 62.934, de 02 de julho de 1968), portanto há mais de quarenta anos, e também há mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, os projetos de lei que se encontram em andamento no Congresso Nacional visam à adequação das disposições do Código às normas constitucionais supervenientes, notadamente no que concerne aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais, restritos, pelo texto constitucional, à concessão e à autorização de lavra, além da autorização de pesquisa.

Não obstante a importância do novo marco regulatório para o setor, a demora dos estudos e da aprovação do novo texto está gerando prejuízos financeiros aos investidores e também à economia, já que, segundo o IBRAM (Instituto Brasileiro de Mineração), seriam R$ 20 bilhões em investimentos parados no País. Isto porque, o governo brasileiro suspendeu a emissão de outorgas de mineração. Ainda, além de terem sido praticamente interrompidas as autorizações para novos projetos de exploração e de pesquisa, à espera da nova regulamentação, o número de projetos já aprovados que aguardam por licenciamento no país é cada vez maior.

O novo marco regulatório inclui a atualização do código com as regras de exploração de minas, a criação de uma agência reguladora e o aumento das alíquotas de royalties. Além desses pontos, está em discussão no Congresso Nacional a regulamentação da mineração em terras indígenas, objeto do PL n. 1610/96, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR).

Os instrumentos até o momento publicados indicam uma ingerência maior do Estado na condução da política de desenvolvimento por meio da manutenção e aprofundamento de atividades intensivas no uso dos recursos naturais e da garantia de maior participação e controle nos resultados econômicos gerados.

Nesse contexto, e considerando que à data de publicação do atual Código de Mineração (1967) ainda não havia discussões relevantes acerca da proteção ambiental, diferentemente do que ocorre hoje, os projetos em discussão certamente impactarão nas medidas de controle ambiental das atividades de mineração vigentes, bem como na implementação de novas políticas ambientais que sejam capazes de conciliar a exploração econômica da atividade ao atendimento às normas que estão por vir.

 

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-06T15:54:21+00:006 de fevereiro de 2013|

TRF4 decide que a mera divergência entre conclusões de estudos técnicos não é suficiente para configurar o crime do art. 69-A da Lei dos Crimes Ambientais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença proferida pelo Juiz Federal da Vara Ambiental de Florianópolis, a qual concluiu que eventual divergência entre laudos técnicos não é prova suficiente para caracterizar a infração descrita no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98.

Aquele que elabora ou apresenta, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, deve ter a consciência de que os fatos apresentados não correspondem à realidade.

Isto é, para configurar o crime acima descrito, a conduta dolosa deve restar comprovada. Deve haver a intenção daquele que elaborou o estudo de inserir informações falsas ou omitir questões relevantes.

A simples comparação e possível divergência entre as opiniões de diferentes profissionais não basta para tipificar o elemento doloso. Deste modo, bem fundamentou o i. Juiz Federal: “A não ser que [alguém] detivesse o monopólio da verdade ambiental. Assim, a sua opinião científica seria correta e infrator qualquer um que simplesmente discordasse ou divergisse”.

Para elucidar bem a complexidade da questão, o Juiz comparou a divergência entre laudos a diferentes depoimentos de testemunhas. Não se pode acusar como inscrito no crime de falso testemunho aquele que depõe de maneira diversa. O critério do falso testemunho não depende da relação entre o dito e a realidade dos fatos, mas entre o dito e o conhecimento daquele que assim afirmou.

Para concluir, ressaltou que a própria Carta Magna assegura como garantia fundamental a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Todos têm o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. A liberdade de expressão é a própria exteriorização da liberdade de pensamento.

(TRF4, AC 5000094-56.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/01/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-23T16:26:23+00:0023 de janeiro de 2013|
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