About Eduardo

This author has not yet filled in any details.
So far Eduardo has created 826 blog entries.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina permite a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo empreendedor contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 020.13.504291-7 ajuizada em seu desfavor, deferiu a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra destinada à construção de Shopping Center na cidade de Criciúma e, consequentemente, do licenciamento ambiental concedido para a implantação de mencionado empreendimento.

Analisando o caso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu dar provimento ao recurso para permitir ao agravante que dê continuidade às obras do empreendimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Ao julgamento, verificou-se que duas questões deveriam ser necessariamente dirimidas antes de permitir a continuidade das obras do Parque Shopping Criciúma: a alegada existência de nascentes e cursos d’água e a suposta localização de sítio arqueológico na área destinada à implantação do complexo de lazer.

Quanto à possível existência de sítio arqueológico no local, verificou-se não mais subsistir motivo para a suspensão das licenças e paralisação das obras. Isto porque o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão administrativo responsável pela fiscalização e pelo cadastramento dos sítios arqueológicos ou pré-históricos no país, emitiu o Parecer Técnico n. 163/2014, pelo qual recomendou ao órgão licenciador, a Fundação Ambiental de Criciúma – FAMCRI, a emissão das respectivas licenças ambientais, ante a inexistência de patrimônio arqueológico na área.

Do mesmo modo, em relação às denúncias no sentido de que haveria nascentes e cursos d’água na área onde será edificado o Parque Shopping Criciúma, constataram os técnicos da FAMCRI inexistir problemas ambientais no local, tendo o órgão, no uso de suas competências, concedido ao empreendimento a Autorização para Corte de Vegetação e a Licença Ambiental de Instalação, bem como renovado o respectivo Alvará de Licença, autorizando, assim, a continuidade das obras do reportado estabelecimento comercial.

Ainda, verificou-se não haver aos autos qualquer prova que demonstrasse fraude ou má fé por parte dos gestores públicos que concederam licenças ou alvarás para a construção do empreendimento imobiliário em debate, presumindo-se legítimos e imperativos os atos administrativos concedidos em seu favor.

Concluiu-se, assim, em decisão pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atendimento ao necessário desenvolvimento sustentável das comunidades, pela revogação da decisão liminar, para autorizar a continuidade da construção do Parque Shopping Criciúma, a considerar o cenário fático-probatório que se desenhou na hipótese e o risco de dano inverso, tendo em vista as vultosas quantias que envolvem um empreendimento desse porte e o que representa em cifras o atraso das obras.

* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016297-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:59:40+00:0016 de julho de 2014|

Comentário à Portaria n. 65/2014, da FATMA

Diante da implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina dispensa a necessidade de apresentação de matrícula do imóvel com averbação de reserva legal para os processos de licenciamento ambiental no perímetro rural.

No último dia 15 de abril foi publicada a Portaria n. 65, da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), que dispensa dos processos de licenciamento ambiental em área rural a necessidade de apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada.

Trata-se de norma administrativa que contempla apenas quatro artigos. No primeiro, afasta-se a obrigatoriedade de apresentação da matrícula do imóvel com averbação da reserva legal como documento indispensável para o licenciamento ambiental de projetos situados em áreas rurais. No artigo subsequente, condiciona-se a análise do processo de licenciamento ambiental à comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a reserva legal, mediante uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou por procurador habilitado. Por sua vez, o art. 3º trata da supressão da vegetação nativa. Conforme estabelece o dispositivo, nos pedidos de supressão deverá ser observado que o remanescente florestal do imóvel não é o único que deverá constituir a reserva legal. Por fim, mas não menos importante, o art. 4º trata da questão do direito intertemporal, consignando que a norma tem validade a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 25/05/2012.

Em verdade, a nova portaria da FATMA levou em consideração as disposições do Novo Código Florestal, no tocante ao Cadastro Ambiental Rural, recentemente implementado pelo Ministério do Meio Ambiente, bem como a inexistência de qualquer norma que vincule a emissão das licenças ambientais para os empreendimentos situados em áreas rurais com a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no matrícula do imóvel.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-16T16:51:03+00:0016 de julho de 2014|

Setor Florestal | O Novo Código Florestal e a regularização ambiental de ocupações em APPs urbanas

Estamos num momento de maturidade na legislação brasileira de proteção do meio ambiente. Aos poucos vão sendo consolidadas leis ambientais recentemente instituídas. Com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), que entrou em vigor em maio de 2012, após longo debate nas duas casas legislativas, a situação não é diferente. Apesar das críticas e de inúmeras discussões judiciais, o Novo Código Florestal constitui-se em uma lei válida e em vigor, que deve ser aplicada e respeitada, independente de posições pessoais a respeito do seu teor.

Esta nova lei manteve a essência da proteção florestal no Brasil, ao não alterar os institutos da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal. Em relação às APPs, além de manter os casos que já recebiam proteção à luz do código antigo, acrescentou outras hipóteses, como a proteção dos manguezais em toda a sua extensão. Assim, a nova lei florestal demonstra seu compromisso com a proteção do meio ambiente.

Embora as APPs exerçam uma função ambiental de grande importância, convém destacar que, em áreas urbanas, a esmagadora maioria dos municípios brasileiros possui conflitos decorrentes do desenvolvimento de ocupações humanas consolidadas às margens de cursos d’água, em encostas, em áreas de restinga fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, entre outras hipóteses de APPs.

Diante disso, Novo Código Florestal trouxe a possibilidade de que os órgãos competentes realizem a regularização ambiental de algumas dessas ocupações, desde que tenham se consolidado até 22 de julho de 2008. Muito se fala da regularização de assentamentos de interesse social, ocupados por população predominantemente de baixa renda, porém também é passível de regularização ocupações de interesse específico, como moradias de pessoas que não se encaixam no perfil de baixa renda, além de outros estabelecimentos (inclusive comerciais e industriais).

Para tanto, deverá ser realizado um processo de regularização ambiental, que pode ser iniciado pelo poder público, por moradores dessas áreas, individual ou coletivamente, bem como por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Será necessário também elaborar um estudo técnico, que contemple, entre outros aspectos: (a) a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; (b) a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; (c) a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; (d) a especificação da ocupação consolidada existente na área; (e) a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;(f) a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização.

O legislador, portanto, expressamente autorizou a Administração Pública a realizar a ponderação dos interesses envolvidos em ocupações humanas existentes em áreas de preservação permanente (direito ao meio ambiente, à moradia, ao desenvolvimento, ao trabalho, entre outros direitos fundamentais), buscando a solução mais adequada nestes casos, a partir de um processo de regularização ambiental.

2014-07-03T11:24:50+00:003 de julho de 2014|

Setor Resíduos Sólidos | Rio de Janeiro publica lei alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos

No último dia 23, foi publicada a Lei Estadual n. 6.805/14, que, alterando a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei n. 4.191/03), institui a obrigação da implantação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no Estado do Rio de Janeiro.

A única inovação da lei estadual em comparação à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10) é o disposto no art. 22-E, que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes possuem a responsabilidade de divulgar ao consumidor informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, destacando, dentre outras, advertência de que não sejam descartados em lixo comum e orientações sobre postos de entrega. Tais informações devem ser fornecidas por meio de rótulos, embalagens, folders ou quaisquer outros meios de comunicação.

Extremamente oportuno o dispositivo em questão, tendo em vista que um dos grandes obstáculos ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos é a conscientização da sociedade sobre a necessidade de se separar e destinar/devolver corretamente determinados resíduos. É certo que, atualmente, grande parte da sociedade já possui essa conscientização, porém, muitas vezes, faltam informações suficientes para que as pessoas/consumidores possam cumprir a sua responsabilidade dentro dessa sistemática da logística reversa.

No mais, cabe tecer um breve comentário sobre o veto ao § 9º do artigo 22-A que seria inserido pela lei e que representaria outra inovação quanto à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Tal dispositivo previa a inclusão da modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc.

A razão do veto foi que esse dispositivo poderia prejudicar os setores rurais e industriais submetidos à logística reversa, pois, como esse instrumento tem por princípio a responsabilidade compartilhada entre os diferentes elos da cadeira, quais seja, usuário, comércio e indústria, conceder desconto ao usuário significaria obrigar os demais elos da cadeia a financiá-lo, o que geraria problemas ainda maiores para tais setores nos quais as devoluções acontecem em grande volume e escala. Assim, a medida caracteriza uma intervenção na propriedade privada, violando o art. 170, II, da Constituição Federal.

Ou seja, entendeu-se que a concessão de desconto ao consumidor que devolva os produtos após sua vida útil é medida que não pode ser imposta aos participantes do ciclo de vida do produto. Contudo, podem tais participantes negociar entre si a possibilidade da concessão do desconto, de forma que é importante que se incentive a adoção dessa prática, eis que esta se revela como um importante mecanismo de estímulo aos consumidores finais para efetivação da sistemática da logística reversa.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T11:00:14+00:003 de julho de 2014|

Setor Portos | Atualizações das medidas previstas no novo marco regulatório do setor portuário

Com um pouco mais de um ano de vigência da nova Lei dos Portos – Lei n. 12.815, sancionada em 5 de junho de 2013 e regulamentada pelo Decreto n. 8.033, de 28 de junho do mesmo ano – o governo vem, aos poucos, colocando em prática as medidas previstas no novo marco regulatório do setor portuário.

No tocante aos processos de arrendamentos, em fevereiro de 2013, a Secretaria Especial de Portos (SEP) editou a Portaria n.15 e divulgou uma lista com 159 áreas passíveis de arrendamento, dividindo-as em quatro blocos, organizados em um cronograma de licitações. No entanto, até o momento nenhuma das áreas foi licitada, visto alguns entraves entre a SEP e o Tribunal de Contas da União (TCU) no processo de licitação do bloco 1, que engloba áreas nos portos de Santos (SP) e no estado do Pará. Entre os pontos em discussão e pendentes de análise pelo TCU está o uso ou não da tarifa-teto nos contratos. Enquanto o Tribunal entende que deve ser aplicada a da tarifa-teto, a SEP requer que algumas áreas sejam licitadas com tarifas livres.

Cenário um pouco diferente é o das autorizações para exploração de Terminais de Uso Privado (TUP), que dentre os 64 (sessenta e quatro) empreendimentos considerados habilitados à luz da nova legislação pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), 20 (vinte) tiveram seus contratos de adesão assinados e dois receberam autorizações para ampliação (atualização de maio/2014 da ANTAQ).

Outra ação que merece destaque são as revisões das poligonais de áreas de 17 (dezessete) Portos Organizados que tiveram seus limites definidos em Portarias do Ministério dos Transportes e, de acordo com a nova lei, a área do porto organizado deve ser definida por ato do Poder Executivo – leia-se Decreto Federal (art. 15 da Lei 12.815/2013).A referida lei estabeleceu prazo de um ano para a adaptação dessas poligonais, todavia o processo ainda esta em andamento, sendo possível consultar as propostas das novas áreas e enviar questionamentos e contribuições até o dia 6 de julho pelo site da Secretaria Especial de Portos, no item Poligonais em Consulta Pública [www.portosdobrasil.gov.br].

As propostas aumentam a poligonal atual dos portos de Angra dos Reis, Forno e Niterói (RJ), Areia Branca (RN), Cabedelo (PB), Natal (RN), Porto Velho (RO), Porto Alegre e Estrela (RS), e diminuem a poligonal atual dos portos de Aratu, Ilhéus e Salvador (BA), Barra do Riacho (ES), Recife (PE), Santana (AP) e Pelotas (RS).

A revisão dessas poligonais tem por objetivo atualizar as áreas dos portos e fazer com que essas compreendam efetivamente as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, proporcionando maior segurança jurídica para os investimentos privados. Também busca minimizar os potenciais conflitos de gestão da administração dos portos e dos municípios atingidos pela área portuária.

As propostas foram estabelecidas a partir de informações do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ), Planos Diretores Estratégicos (Master Plan de cada porto) e do Plano Nacional de Logística Portuária (PNLP), todos instrumentos formadores do conjunto do planejamento do setor portuário nacional.

Quanto aos outros 20 (vinte) portos organizados, segundo informações da SEP, ainda não há previsão de revisão de suas poligonais, visto que suas delimitações já foram instituídas através de decreto. Caso haja necessidade de alterações, essas serão submetidas à consulta pública.

Para finalizar, ressalta-se a importância da participação da sociedade, principalmente das entidades e empresas do setor, no acompanhamento das ações e medidas que estão sendo tomadas pelo governo em relação ao setor portuário, em especial a participação em consultas públicas.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:51:45+00:003 de julho de 2014|

Setor Parcelamento do Solo | A manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Cataria como condição prévia ao registro do loteamento

Tornou-se cada vez mais corriqueiro na prática forense nos depararmos com situações em que o principio constitucional da legalidade acaba sendo ignorado. Diante das sucessivas repetições, acabamos indevidamente nos acostumando, tratando a questão como se normal fosse, o que é um grande equivoco.

Em matéria ambiental, muito em virtude da existência dos mais variados atos administrativos expedidos pelos órgãos ambientais (portarias, resoluções, instruções normativas, circulares, etc) – estes que, em sua grande maioria, acabam por criar obrigações não previstas em lei –, essa questão se torna ainda mais evidente.

Uma dessas situações pode ser verificada no momento do registro de determinado loteamento junto ao cartório de registro de imóveis. Isso porque, após seguidos todos os procedimentos exigidos pela Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo) e verificada a observância dos requisitos legais– apresentação de documentos (art. 18) e publicação do edital sem qualquer manifestação em sentido contrário (art. 19, caput, e §1º) –, o correto seria o oficial registrar o loteamento. Entretanto, em Santa Catarina, não é assim que acontece, ao menos enquanto não houver manifestação do Ministério Público Estadual.

Com efeito, criando obrigatoriedade não prevista em lei, a Corregedoria de Justiça do Estado Catarinense expediu a Circular n. 75/2009, exigindo que antes do registro do loteamento fosse o processo remetido ao representante do Ministério Público para que se manifeste a respeito. Referida exigência, inclusive, foi incorporada ao Novo Código de Normas da Corregedoria, cuja vigência se iniciou em meados do mês de maio do corrente ano.

À vista disso, embora nada tenha sido dito pelo legislador infraconstitucional, no estado catarinense, além da observância ao que consta na lei, haverá obrigatoriamente a necessidade de participação do Ministério Público para que o registro do loteamento seja realizado.

Conforme é possível se verificar da redação dos atos administrativos, a exigência diz respeito à “manifestação” do órgão ministerial. Em nenhum momento discorrem que sua discordância levaria automaticamente ao indeferimento do pedido – nem poderia, pois, como se sabe, a manifestação do órgão ministerial, ainda que de fundamental relevância, não possui força cogente, ou seja, não vincula a opinião de quem quer que seja.

Inobstante, ainda que nada tenha sido dito, o fato é que, com manifestação contrária ao registro, dificilmente se encontrará um oficial de cartório que o faça, o que leva à necessidade do empreendedor buscar seus direitos.

Desta feita, o que se verifica é que a manifestação contrária do Ministério Público Estadual acaba sendo um entrave para o registro de qualquer loteamento, mesmo que cumpridos todos os requisitos previstos em lei. Além disso, criou-se um remédio bastante eficaz para que o agente ministerial inviabilize o negócio empresarial sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Não se está defendendo aqui o registro dos loteamentos irregulares, mas sim daqueles que, após terem obedecido todos os ditames legais, deveriam ser imediatamente aprovados, independentemente de qualquer manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Até porque, caso o agente ministerial verifique a existência de alguma irregularidade no loteamento, é ele detentor de um excepcional instrumento que pode ser utilizado a qualquer momento: a Ação Civil Pública, que leva ao Poder Judiciário a atribuição de decidir sobre a legalidade ou não de registro do loteamento.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:48:01+00:003 de julho de 2014|

Setor Óleo & Gás | Comentários sobre o Regime de Exploração do Pré-Sal

Com o início deste mês de julho, noticiou-se que a produção de petróleo nos campos do pré-sal nas bacias de Campos e Santos atingiu um novo recorde, superando os 500 mil barris por dia, o que já corresponde a cerca de 22% do total de 2,1 milhões de barris de petróleo produzidos diariamente no país.

Esta significativa marca na produção foi alcançada oito anos após a primeira descoberta de petróleo na camada do pré-sal e apenas poucos meses depois do leilão de 21/10/2013, no qual foi vitorioso o consórcio formado pela Petrobras, Shell, Total e pelas estatais chinesas CNPC e CNOOC, primeiro certame destinado à exploração do pré-sal sob o regime de partilha.

Nesse norte, a Constituição Federal de 1988, em razão dos imperativos de segurança nacional e de interesse coletivo, reservou a pesquisa e a lavra de recursos minerais ao Estado. No entanto, antes a atividade de monopólio estatal exclusivo, com a edição da Emenda Constitucional n. 09/95, passou-se a permitir sua exploração também por empresas estatais ou privadas, o que trouxe à tona o dilema a respeito do modo de contratação destas.

Pela Lei n. 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo e também instituiu a Agência Nacional do Petróleo, adotou-se o regime da concessão. Embora consistente na exploração de atividade econômica e não na prestação de serviço público, este contrato – sendo o petróleo patrimônio indisponível da União – não perde sua natureza administrativa, e logo, de direito público. Nesse viés, aplicam-se ao concessionário os riscos da exploração, sendo-lhe conferida a propriedade dos bens extraídos em caso de êxito, desde que respeitados os tributos e as participações governamentais, consistentes em participação especial, bônus de assinatura, royalties e pagamento pela ocupação ou retenção da área.

No entanto, a partir da descoberta do enorme potencial petrolífero dos campos do pré-sal, com o escopo de assegurar a preservação dos interesses nacionais e considerados os riscos reduzidos de exploração, bem como a expectativa de alta rentabilidade na atividade, julgou o país oportuna a adoção do regime de partilha de produção, regulamentado pela Lei n. 12.351/10, que cuida da especificamente da exploração e produção de petróleo, gás natural e outros derivados nas áreas do pré-sal.

Pelo regime eleito, o contratado − a hoje endividada Petrobras ou o consórcio por ela constituído com o vencedor do leilão −, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo (cost oil), do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como da parcela do excedente em óleo (profit oil). Em contrapartida, os custos e investimentos necessários à execução do contrato serão integralmente suportados pelo contratado, o qual exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção do bem.

Nesse sentido, à Pré-Sal Petróleo S.A.- PPSA, empresa pública criada pelo Decreto n. 8.063/13, incumbe o gerenciamento e a fiscalização dos contratos de partilha nos campos licitados na região do pré-sal, representando a União nos consórcios e comitês operacionais, sendo responsável ainda pela comercialização dos excedentes de petróleo e gás natural entregues pelo consórcio vencedor do leilão ao Governo, após reduzidos os custos da sua produção.

Possível verificar que, apesar do regime de partilha aumentar a complexidade do contrato, majora-se a arrecadação, bem como se abre a possibilidade de que o Estado ingresse no negócio em uma joint venture, propiciando o desenvolvimento do potencial produtivo do setor, a transferência de tecnologia e know-how da esfera privada para a pública e o melhor controle sobre o projeto, além de evidente sentimento de nacionalismo na exploração do petróleo, em harmonia para com as grandes aspirações pátrias para o setor – deverão ser inauguradas duas novas plataformas no pré-sal da Bacia de Santos apenas este ano -, cuja concretização ainda depende da superação de diversos obstáculos infraestruturais e econômicos, com vistas a tornar o país um grande exportador em nível mundial.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:45:05+00:003 de julho de 2014|

Setor Energia | Justiça Federal nega pedido de anulação de licença de instalação da hidrelétrica de Belo Monte.

Em recente decisão (24.06), o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara Federal da Justiça Federal do Pará, julgou improcedente a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal (MPF), na qual o parquet requereu a nulidade da licença de instalação (LI n. 795/2011) emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a construção da hidrelétrica de Belo Monte, bem como rejeitou o pedido de que a nova licença de instalação só fosse concedida à empresa Norte Energia S.A (Nesa), responsável pela construção do empreendimento, após cumprimento das condicionantes previstas na licença prévia (LP 342/2010).

Em sua peça vestibular, o Ministério Público alegou que a licença prévia concedida pelo IBAMA ao empreendimento UHE Belo Monte apresentava 40 condicionantes gerais e 26 específicas relativas a direito indígenas, sendo que diversas dessas condicionantes não foram ou foram parcialmente atendidas pelo empreendedor. Dentre as condicionantes constavam: qualidade da água (ausência de modelagem matemática), construção de equipamentos de saúde, educação e saneamento (ausência de inicio de obras), ações antecipatórias (não comprovação de suficiência de tais ações), navegação (ausência de Projeto Básico de Engenharia do Mecanismo Definitivo de Transposição de Embarcações), cadastro socioeconômico (não finalização do cadastro), índios citadinos e moradores da volta grande do Xingu (não elaboração de programa especial para índios não aldeados), plano ambiental de construção (não apresentado), espeleologia (pendências relativas à necessidade de complementação de estudos) e condicionantes indígenas (processos de demarcação de terras incipiente ou não iniciados).

Em sede de decisão, apesar de todas as alegações de descumprimento suscitadas terem sido rebatidas pelo magistrado com base em justificativas técnicas e documentos apresentados pelo órgão ambiental e pelo empreendedor, a tese central da discussão restou em torno do momento adequado para o cumprimento de condicionantes previstas na licença prévia.

Por conseguinte, seguindo a linha das deliberações no âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, o juízo entendeu que “cabe ao órgão ambiental avaliar a necessidade de atendimento imediato ou não às exigências impostas pela licença prévia, considerando o momento em que se verificarão os impactos decorrentes do empreendimento”. Além disso, reproduzindo parte da decisão que apreciou o pedido de liminar, entendeu que com base no art. 19, I do Decreto 99.274/1990, (Art. 19 – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo), não havendo prejuízo ao meio ambiente, as condicionantes fixadas na licença prévia poderiam ser atendidas nas fases de localização, implantação e operação do empreendimento, e por essa razão o pedido não poderia prosperar.

Ainda, nesse sentido, o magistrado citou diversas passagens de relatórios do IBAMA, durante o processo de licenciamento, asseverando que o órgão apenas autorizaria o inicio das obras a partir do momento em que o empreendedor comprovasse dispor de ferramentas necessárias para controlar, no tempo adequado, cada um dos impactos previstos no Estudo de Impacto Ambiental – EIA apresentado. Ao passo que para aquelas condicionantes (questão indígena, espeleologia e qualidade da água, por exemplo) que não haviam sido atendidas, mas que comprovadamente não evidenciaram prejuízos concretos com o inicio da implementação do empreendimento, estudos complementares poderiam ser apresentados em uma etapa posterior do licenciamento.

Como se sabe o processo de licenciamento ambiental é dinâmico, e, buscando-se observar o principio da eficiência, cabe ao órgão ambiental competente se ater às peculiaridades de cada projeto, avaliando eventuais alterações que se façam necessárias, de forma a permitir o prosseguimento do projeto, equalizando os lados econômico e sócio-ambiental.. Assim, acertada foi a decisão do juízo, ao considerar que compete ao órgão ambiental avaliar se as condicionantes podem ser cumpridas em outro momento, sem que se acarrete danos ao ambiente e à sociedade.

Por: Buzaglo Dantas

2014-07-03T10:41:17+00:003 de julho de 2014|

Direito Ambiental no Brasil

No mês de maio último, o advogado e Prof. Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidade de ALicante, proferindo uma palestra para estudantes do Máster Universitario en Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – MADAS. O tema da palestra foi sobre o Direito Ambiental no Brasil, especialmente, o Licenciamento Ambiental. Na mesma oportunidade, esteve reunido com o Presidente e o Secretário Geral do Instituto Universitario del Água y de las Ciencias Ambientales – IUACA, que presta assessoria a inúmeras empresas espanholas, dos setores público e privado e é composto por dezenas de profissionais das mais diversas áreas do conhecimento. O encontro se deu na sede do Instituto, em Alicante, Espanha, no dia anterior  à palestra.

2014-06-16T09:45:27+00:0016 de junho de 2014|

FATMA dispensa necessidade de averbação de reserva legal para licenciamento

O presidente da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), Alexandre Waltrick, assinou a Portaria 65/2014 que dispensa a reserva legal averbada para procedimentos de licenciamento ambiental na Fatma para área rural. A Fundação se baseia no Cadastro Ambiental Rural (CAR), regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente, e que está em fase final de implementação em Santa Catarina.

Na terça-feira (27), Waltrick esteve em Brasília reunido com as entidades estaduais de Meio Ambiente e com a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para discutir a implantação do CAR em todo país. Santa Catarina é um dos estados mais adiantados.

Fonte: FATMA

2014-06-12T11:18:15+00:0012 de junho de 2014|
Go to Top