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DANO AMBIENTAL – CUIDADO AO ADQUIRIR UM IMÓVEL, O COMPRADOR TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL EXISTENTE NA PROPRIEDADE

Como é sabido, no Direito Ambiental a obrigação de reparar o dano vem estabelecida na própria Constituição Federal (art. 225, § 3º) em razão da relevância do bem jurídico tutelado (meio ambiente), sendo a reparação imprescritível conforme entendimento pacífico nos Tribunais por se tratar de direito difuso de titularidade coletiva (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009 e TRF/4ª Região, 3ª turma, AC nº 200372080088401, D.E 07/04/2010, Relator Nicolau Konkel Júnior) .

Quanto à responsabilidade acerca da recuperação ambiental, os arts. 3º e 14 da Lei Federal n.º 6.938/1981 são claros ao indicar que todo aquele que direta ou indiretamente por meio de sua conduta ativa ou omissiva alterar adversamente as características do meio ambiente serão responsáveis pela reparação ambiental, por se tratar de responsabilidade civil objetiva de risco integral, exigindo somente a configuração do evento danoso e do nexo causal.

De acordo com o anteriormente exposto, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de reparação, tem-se que a obrigação decorrente de eventuais danos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem (acompanham a coisa) possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu o dano e por este motivo a responsabilidade reparatória acompanhará a atividade ou a propriedade, mesmo após transmitidas a terceiros (STJ, Resp 1090968/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Data do julgamento: 15/06/2010 e Resp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012).

Assim, o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido e se assim não fosse, o dano ambiental dificilmente seria reparado, uma vez que cometida a infração bastaria desfazer-se do bem gravado com o dano para que se tornasse imutável o dano, legitimando-o sem qualquer ônus reparatório.

Diante disso, se determinada atividade poluidora ou propriedade que esteja em desacordo com as leis ambientais tiver seu domínio ou posse transferido a terceiro, este será solidariamente responsável pela sua regularização, bem como pela recuperação dos danos causados, evitando, desta forma que o adquirente deixe de adotar providências necessárias a permitir o retorno do equilíbrio ambiental.

Na realidade, fato de o novo proprietário ou possuidor manter-se inerte ou omisso à necessária regularização ambiental já se mostra suficiente para caracterizar o nexo causal, uma vez que sua omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem, o que vem a consolidar sua responsabilidade civil.

As conclusões apontadas neste trabalho levam à necessidade, cada vez mais premente, de que, antes de adquirir um imóvel, especialmente para a instalação de atividades industriais, é necessário a realização de estudos técnicos e jurídicos, para verificar o passivo existente, sob pena de posteriormente o adquirente não poder se eximir da responsabilidade pela reparação, ainda que não tenha sido ele o causador dos danos.

Por: Marcelo Suppi

2014-11-19T13:49:46+00:0019 de novembro de 2014|

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS ACABAREM COM SEUS LIXÕES É VETADO PELO GOVERNO FEDERAL

Restou sem sucesso a tentativa de prorrogação do prazo previsto na Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos) para que todos os Municípios acabassem com seus lixões, substituindo-os por aterros sanitários.

O Presidente da República em exercício, Michel Temer, vetou parte da Lei n. 13.043/2014 – que trata dos incentivos à economia –, em especial o art. 107, que prorrogava por mais 4 anos o prazo para que os entes municipais se adequassem à nova legislação. O veto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/11/2014 (sexta-feira passada).

De fato, após anos de discussão, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos surgiu no cenário nacional e, dentre inúmeras outras importantes inovações, estabeleceu o prazo final do dia 02/08/2014 (dois anos após a sua publicação) para o término dos lixões existentes em todos os municípios brasileiros.

Entretanto, diante da proximidade do prazo e sob a alegação de que muitos entes municipais não teriam condições de cumprir a regra, houve uma tentativa, agora frustrada, de prorrogação, o que acaba não sendo surpresa, visto que o governo já tinha adiantado que agiria dessa forma.

Assim sendo, as penalidades previstas na nova legislação continuam valendo, ou seja, os municípios – e os seus gestores – que ainda não cumpriram com sua obrigação estão sujeitos a punições como pena de detenção ou multa, cujo valor pode atingir até 50 milhões de reais.

Ainda tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória n. 656/2014, que, ao contrário do que previa a Lei n. 13.043/2014, busca oferecer um prazo escalonado para os Municípios se adequarem a lei – quanto menor o município mais tempo ele teria.

Não se pode afirmar se essa nova tentativa trará resultados satisfatórios. O que se sabe, ao certo, é que passou da hora das obrigações trazidas pela Lei n. 12.305/2010 serem cumpridas, pois uma hora “alguém” vai passar a exigir sua aplicabilidade e o desconhecimento da lei ou a falta de recursos financeiros e técnicos não servirá como justificativa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-11-19T13:47:50+00:0019 de novembro de 2014|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO CICLO DE SEMINÁRIOS DA SEMANA DO LIXO ZERO REALIZADO NA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE SANTA CATARINA (FIESC)

No dia de ontem, a Buzaglo Dantas Advogados, representada por seu sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participou do seminário “A indústria e os Resíduos Sólidos”, promovido pela Fundação das Indústrias Catarinenses do Estado de Santa Catarina (FIESC).

O evento, além de integrar mais um daqueles que está sendo realizado na Semana do Lixo Zero, faz parte do Plano de Sustentabilidade da Indústria Catarinense, iniciativa da FIESC e de suas entidades, lançada em 2012.

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas palestrou sobre as “Novas tendências da questão ambiental para a indústria”. Além dele, também palestraram no evento representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), O Presidente da Semana do Lixo Zero, Rodrigo Sabatini, e membros do Instituto Euvaldo Lodi (IEL/SC).

Na oportunidade, também foi lançada a Nova Bolsa de Resíduos.

2014-11-05T15:02:06+00:005 de novembro de 2014|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA A FAVOR DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR

Hoje não se pode mais ignorar a necessidade do desenvolvimento com sustentabilidade, que compatibiliza a salvaguarda do meio ambiente, por meio de instrumentos técnicos e incentivos econômicos, à produção economicamente viável e socialmente justa. Para assegurar padrões sustentáveis de produção e consumo, faz-se imprescindível uma gestão ambiental muito mais organizada e equilibrada, onde os conflitos entre a preservação dos recursos naturais e o crescimento da economia sejam minimizados.

Para garantir uma gestão ambiental com sustentabilidade, a Política Nacional do Meio Ambiente criou importantes instrumentos, dentre eles, sobre o qual discorre este texto, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA, art. 9°, III, da Lei n° 6.938/81. Há várias modalidades de AIA, que variam segundo diferentes métodos e objetivos que as caracterizam. Uma dessas variantes é a Avaliação Ambiental Integrada – AAI, que tem como escopo a identificação das principais características ambientais, econômicas e sociais das bacias hidrográficas, bem como a identificação dos potenciais conflitos locais e os que podem ocorrer devido a implantação de mais de um empreendimento. Essa espécie de análise pesquisa os efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto dos aproveitamentos hidroelétricos em planejamento, a serem implantados em uma mesma bacia hidrográfica. No Brasil, a AAI tem sido aplicada, predominantemente, a esses aproveitamentos.

O que se quer destacar é que a Avaliação Ambiental Integrada faz parte de uma Política de Estado, é exame prévio e imprescindível ao Planejamento Ambiental e poderá servir de subsídio para o Estudo de Impacto Ambiental – EIA dos empreendimentos a serem implantados na mesma bacia hidrográfica, esta a unidade territorial da gestão ambiental. A AIA e suas modalidades prestam-se, sobretudo, a oferecer informações para auxiliar o Poder Público na tomada de decisão, tratando-se, fundamentalmente, de uma análise prévia e técnica dos riscos e danos potenciais que determinados empreendimentos ou ações podem causar às características essenciais do meio ambiente.

Não há que se confundir a Avaliação Ambiental Integrada – AAI com a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, esta é o processo formal, sistemático e abrangente para avaliar os impactos ambientais de uma política, plano ou programa e as alternativas viáveis, incluindo a preparação de um relatório contendo as conclusões da avaliação, usando-as em um processo decisório dos órgãos ou entidades públicos.

O termo Avaliação Ambiental Integrada não aparece explicitamente na Política Nacional do Meio Ambiente. Todavia, a Resolução CONAMA 01/86 já determinava que, na definição da área de influência dos empreendimentos, deveriam ser consideradas a bacia hidrográfica e a compatibilidade entre planos e programas governamentais, e que, na análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, deveriam ser discriminadas, entre outras, as suas propriedades cumulativas e sinérgicas.

Embora, na Resolução 1/86 já esteja determinado o rol das atividades técnicas a serem desenvolvidas no Estudo de Impacto Ambiental, não foi estabelecida metodologia sistematizada para avaliação dos efeitos sinérgicos ou integrados dos empreendimentos em uma mesma bacia. Aliás, o nome Avaliação Ambiental Integrada surge expressamente no pioneiro acórdão da Apelação Civil 1999.70.01.007514-6, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 03/05/2011.

A falta de diretrizes para a realização da AAI é justamente o problema enfrentado por aqueles que pretendem fazer seus empreendimentos, sendo sanado caso a caso por decisão judicial. O Ministério Público tem ingressado com ações requerendo a anulação de licenças já concedidas, com o argumento de que a AAI não foi realizada previamente. Os Tribunais têm decidido no sentido de que não cabe a anulação de licenças já concedidas, todavia entendem que deva ser feita a AAI dos impactos na bacia hidrográfica, sendo responsabilidade do poder público a realização de tais estudos, cabendo, posteriormente, a cada empreendedor a realização do seu próprio EIA/RIMA, levando em consideração a Avaliação Integrada já concluída.

Como dito, o Judiciário já se manifestou sobre a legalidade da aplicação daqueles instrumentos e já deixou bem clara a responsabilidade do poder público. Ninguém duvida que a Avaliação Ambiental Integrada é instrumento de suma importância para o processo de licenciamento ambiental de vários empreendimentos em uma mesma unidade territorial, contudo, faz-se essencial a Administração Pública mobilizar-se, contando com a participação de todos os segmentos da sociedade, estabelecendo diretrizes coerentes para boa prática dessas Avaliações.

Por: Juliana Guimarães Malta Côrte

2014-11-05T15:00:46+00:005 de novembro de 2014|

TRF4 DECLARA NULO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 3 ANOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no dia 22 de outubro de 2014, decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau que havia declarado nula as penalidades aplicadas por Auto de Infração em razão da prescrição intercorrente.

O caso ocorreu no Estado do Paraná, onde fiscais do IBAMA autuaram a empresa autora da ação, por esta estar funcionando, supostamente, sem as devidas licenças ambientais. Diante da constatação, o órgão ambiental federal lavrou auto de infração na data de 06.02.2008.

O auto de infração foi homologado pelo Superintendente do órgão ambiental, em 28.11.2008 e o processo administrativo só foi encerrado na data de 29.07.2013, após o julgamento do recurso apresentado pela empresa.

Sabe-se que a Lei nº 9.873/1999 prevê no seu art. 1º, § 1º, que haverá prescrição intercorrente caso o processo administrativo permaneça por mais de 3 anos parado, ou seja, a inércia do órgão julgador acarreta na perda do direito do Estado de aplicar a sanção administrativa.

Ou seja, a prescrição intercorrente nada mais é que a imposição de um limite de tempo para que o órgão julgador dê movimentação ao processo, seja por despacho ou por uma decisão, dentro do âmbito administrativo.

Ao impor um limite temporal para que o processo tenha andamento, pretendeu o legislador evitar que as demandas se arrastassem por tempo indeterminado, tornando o processo o mais célere possível.

Porém, é flagrante na esfera ambiental a incapacidade dos órgãos responsáveis de julgarem os processos administrativos dentro do prazo previsto em Lei. Foi o que ocorreu no caso em tela. O processo administrativo ficou mais de 3 anos “parado”, pendente de decisão, em razão da inércia do ente estatal.

Diante desse cenário, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecer a prescrição intercorrente de 3 anos e consequentemente declarar nulo para fins punitivos o auto de infração lavrado pelo IBAMA. Ao fundamentar seu voto, a relatora reconhece que para que seja considerado válido o processo administrativo que culmina na exigibilidade de multa, devem ser observados os lapsos temporais previstos em lei.

Significa dizer que o judiciário não será condizente com a habitual inércia dos entes públicos responsáveis por julgar os processos administrativos, reconhecendo a nulidade das multas aplicadas seja pela prescrição punitiva de cinco anos ou pela prescrição intercorrente de 3 anos.

Por: Mauricio Dupont Gomes de Freitas

2014-11-05T14:57:41+00:005 de novembro de 2014|

INDÚSTRIA E MEIO AMBIENTE

A questão ambiental sempre se apresentou como um entrave à indústria. É que a reação a séculos de degradação do meio ambiente acabaram levando a excessos por parte daqueles que pretendem limitar o exercício da atividade produtiva. É hora, pois, de se buscar um equilíbrio.

De fato, hoje ninguém desconhece a necessidade de que o desenvolvimento deva se dar de maneira sustentável, sem excessos que acabam prejudicando a própria imagem da empresa, além de lhes gerar prejuízos financeiros às vezes de elevada monta.

Do mesmo passo, é fato incontestável que a repressão excessiva, além de não trazer benefícios imediatos, acaba muitas vezes por desmoralizar a própria temática, pois pouca gente respeita o exagero.

Vive-se hoje uma nova era, em que iniciativas inteligentes de sustentabilidade empresarial tendem a não mais ser apenas uma ação de marketing institucional de uma ou outra indústria, mas podem gerar benefícios econômicos concretos. Basta se pensar na criação e manutenção de RPPNS, que, historicamente, resultavam apenas em singelas isenções tributárias e hoje permitem a emissão e consequente comercialização de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs.

Da revolução industrial até os dias de hoje houve muitas mudanças. A indústria, de um modo geral, está comprometida com os valores da nossa era, especialmente, a sustentabilidade. Nos últimos tempos, boas ideias já vem se transformando em boas práticas. O desafio de ora em diante é transformar tudo isto em valor econômico, o que contribuirá para o fortalecimento do setor produtivo ao mesmo tempo em que propiciará preservação efetiva do meio ambiente.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-11-05T14:53:06+00:005 de novembro de 2014|

Professor Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará como palestrante do Seminário “A indústria e os Resíduos Sólidos”

O Professor Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participará como palestrante do Seminário “A indústria e os Resíduos Sólidos”, promovido pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) no dia 04 de novembro de 2014, a ser iniciado às 14 horas na sede da entidade. Na oportunidade, proferirá a palestra “Novas tendências da questão ambiental para a indústria”. As inscrições para o encontro são gratuitas e podem ser feitas através do e-mail camara.ambiental@fiescnet.com.br ou pelo telefone 48 3231-4140.

2014-11-03T14:33:42+00:003 de novembro de 2014|

TEXTO APROVADO DA MP 651 AMPLIA PRAZO PARA FIM DOS LIXÕES ATÉ 2018

O texto da Medida Provisória 651/14, aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, amplia até 2018 o prazo para as cidades acabarem com os seus lixões. A data limite encerrou-se em 2 de agosto deste ano, sem que a maioria dos municípios tenha instalado aterros sanitários para a destinação adequada dos resíduos sólidos.

Esse tema foi incluído durante a votação da MP na comissão mista criada para analisá-la. Trata-se de uma reivindicação de vários prefeitos, que temem a aplicação de multas previstas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10).

Estados e municípios também ganharam prazo até 2016 para elaborar os planos estaduais e municipais de resíduos sólidos. O prazo venceu em 2012. Esses planos são requisitos para que estados e municípios recebam dinheiro do governo federal para investir no setor.

O líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-SP), no entanto, disse que essa prorrogação não tem o aval do governo, o que pode ser interpretado como uma possibilidade de veto futuro. Fontana garantiu que o Ministério do Meio Ambiente tem buscado alternativas para ajudar os municípios que ainda não acabaram com os seus lixões.

Fonte: Câmara dos Deputados

2014-10-22T14:57:43+00:0022 de outubro de 2014|

A PROIBIÇÃO DO USO DAS SACOLAS PLÁSTICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: BREVES COMENTÁRIOS AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Na semana passada, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do seu órgão especial – composto pelos 24 Desembargadores mais antigos da casa – considerou válida a Lei Municipal n. 15.374/2011, sancionada na gestão do ex-prefeito Gilberto Kassab, que proíbe a distribuição de sacolas plásticas comumente utilizadas em todos os estabelecimentos comerciais do Município paulistano, no intuito de estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral (art. 1º, p.ú).

O que parece ser o propósito da lei é estimular a conscientização ambiental, mas, por outro lado, a mesma desagrada a setores da indústria, já que o plástico não é o maior vilão da sustentabilidade, como muitas vezes se quer fazer crer. Além disso, a lei simplesmente proíbe as sacolas plásticas e não gera qualquer incentivo à criação de alternativas. De todo modo, o fato é que a partir do mês que vem a distribuição das sacolas plásticas, sejam as vendidas ou gratuitas, está proibida na cidade de São Paulo, capital do Estado mais economicamente desenvolvido da Federação.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi proferida, por maioria de votos (14 x 10), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 0121480-62.2011.8.26.0000, proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo, contra a Prefeitura do Município de São Paulo, em meados de 2011.

No mesmo ano, através de medida emergencial, o antigo relator, Desembargador Luiz Pantaleão, considerando válidos, à época, os argumentos apresentado pelo Sindicato, suspendeu a eficácia da lei, razão pela qual a distribuição das sacolas plásticas continuou acontecendo até então.

Entretanto, o novo relator do processo, Desembargador José Henrique Arantes Theodoro, confrontando as teses apresentadas pelo autor e pela ré, optou pela prevalência desta em detrimento daquela, eis que não visualizou qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988 e à Constituição do Estado de São Paulo que pudesse levar a sua inconstitucionalidade.

Com base nessa interpretação, foram afastadas as alegações de (i) impossibilidade do Município de São Paulo legislar sobre matéria ambiental; (ii) ofensa aos princípios da liberdade econômica, tipicidade, razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA) previamente à aprovação da lei.

Muito embora tenha sido esse o entendimento prevalecente, alguns magistrados discordaram do posicionamento, inclusive fazendo questão de apresentar declaração de voto vencido. É o que aconteceu com os Desembargadores Evaristo dos Santos e João Negrini, tendo, por ora, apenas o último disponibilizado os motivos que o levaram a divergir da maioria.

À vista disso, enquanto não sobrevier decisão em sentido contrário, a distribuição das sacolas plásticas comumente utilizadas, por exemplo, em supermercados se encontra vedada em todo o Município de São Paulo e, ainda que não se concorde com os termos da lei – que é de fato polêmica –, deve ser ela respeitada, a fim de se evitar a responsabilização administrativa e/ou criminal.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2014-10-22T14:56:29+00:0022 de outubro de 2014|

A LOGÍSTICA REVERSA E OS ACORDOS SETORIAIS

Instituída pela Lei n. 12.305/10 e regulada pelo Decreto n. 7404/10, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) abrange, sem dúvida alguma, grande parte dos assuntos ambientais que brevemente irão invadir o judiciário brasileiro.

Segundo a lei da PNRS, a responsabilidade pela adequada gestão dos resíduos, como as embalagens, por exemplo, será atribuída a todos aqueles que participarem do seu ciclo de vida (sejam fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores ou titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos). Nesse sentido, não há dúvida de que, muito embora essa responsabilidade seja individualizada e encadeada, todos poderão ser responsabilizados em casos de ocorrências de danos ambientais desencadeados pela má gestão dos resíduos sólidos derivados desses produtos, inclusive, do próprio produto após o seu consumo.

As normas, que são de 2010, ainda não estimularam ações categóricas por parte do poder público, tampouco apresentaram reflexos claros quanto à sua aplicação, porém não é recomendável, de maneira alguma, que os participantes (o setor empresarial, principalmente) busquem escudo na falsa segurança trazida pela “aparente” inércia do poder público, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou – em caso ocorrido antes mesmo da publicação dessas normas, no Recurso Especial n. 684.753 – de maneira positiva quanto à possibilidade de se impor a responsabilidade pós-consumo aos próprios fabricantes.

A lei da PNRS solidificou ainda mais esse entendimento, pois segundo o seu art. 1º, §1º, estão sujeitas à observância dos dispositivos dessa lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos, bem como aquelas pessoas que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Assim, insertos na lei como um instrumento à sua concretização, os sistemas de logística reserva, que devem ser executados por aqueles que participam ativamente na fabricação e distribuição dos produtos, deverão auxiliar substancialmente na redução da geração de novos resíduos, bem como resultar em uma eficaz gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, uma vez que esses sistemas podem viabilizar a coleta e a restituição de determinados produtos ao setor empresarial. Essas medidas podem reduzir drasticamente a produção de novos resíduos, ou até mesmo o impacto daqueles já existentes, pois os setores responsáveis deverão reaproveitar os materiais devolvidos no seu ciclo produtivo ou, ainda, encontrar destino ambientalmente adequado àquelas partes que não podem ser reutilizadas.

Se tomarmos o exemplo do setor das embalagens, podemos afirmar que esses sistemas de logística poderão até mesmo reduzir, de certa forma, a possibilidade da responsabilização das empresas mediante prováveis passivos ambientais, uma vez que esse setor terá melhores condições de impedir que os seus produtos venham a desencadear problemas ambientais. Além do mais, se bem aplicadas, essas iniciativas poderão trazer consideráveis retornos financeiros, na medida em que a reutilização das embalagens retornáveis ou até mesmo o reaproveitamento de materiais na produção podem representar uma economia considerável às empresas que souberem gerir bem os seus ciclos produtivos.

Como instrumentos fundamentais à concretização dos sistemas de logística reversa, não podemos deixar de igualmente mencionar a importância dos acordos setoriais aos participantes desse processo, uma vez que esses acordos – que deverão ser firmados entre o Poder Público e os representantes setoriais – se apresentam como uma excelente ferramenta que pode ser utilizada em favor dos setores industriais e empresariais.

Vejamos, por exemplo, o acordo setorial das embalagens gerais, proposto ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) por uma coalizão de sindicatos e associações em representação de uma variada gama de participantes do ciclo de produção desses produtos. A adesão ao acordo, que apresenta um rol de responsabilidades individualizadas e encadeadas, poderá isentar os seus participantes, por exemplo, da obrigação de apresentar um plano de logística reversa individual ao MMA. Portanto, uma boa representação das empresas na etapa de elaboração e execução dos projetos é essencial, pois como dito anteriormente, um sistema de logística eficaz pode trazer diversos benefícios às empresas que aderirem ao acordo. Esse acordo, que até recentemente estava em processo de consulta pública (que se encerrou no dia 15 de outubro), e que agora está caminhando para o seu acerto final com o MMA, denota atenção reforçada, pois, devido à sua larga abrangência, que irá englobar um leque de embalagens que representam a grande maioria dos resíduos comuns, o acordo poderá representar um grande avanço na concretização das diretrizes previstas pela PNRS.

Certamente, a proteção ao meio ambiente pode andar de mãos dadas com o crescimento dos setores empresariais e industriais, pois a destinação ambiental adequada dos resíduos e o retorno dos produtos/embalagens aos seus fabricantes não representa somente um substancial ganho ambiental, uma vez que a prática de um eficaz sistema de logística reversa pode diminuir os custos de produção, bem como evitar os riscos de responsabilização desses setores, melhorando, assim, a imagem da empresa perante o mercado consumidor.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2014-10-22T14:53:07+00:0022 de outubro de 2014|
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