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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL): CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGÁ-LA, ENTENDEU O STF

O que há muito vinha sendo indagado pelos juristas, restou definido no âmbito da Corte Suprema do País: a tal responsabilidade ambiental das instituições financeiras que, na condição de agentes financeiras em sentido estrito, efetivam contrato para liberação de recursos financeiros àqueles que desejam adquirir seu imóvel.

Isso porque, entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), na ACO 2.475, que nos casos em que a Caixa Econômica Federal atua como responsável pela liberação de recursos financeiros apenas, e não na condição de agente executora de políticas públicas federais (promoção à moradia para pessoas de baixa renda), não tem ela qualquer responsabilidade sobre os danos ambientais eventualmente causados – neste caso específico, por um “esgoto irregular na propriedade”.

Trocando em miúdos, o acórdão do STF acabou por distinguir o tipo de responsabilidade da instituição em questão (CEF), a depender do financiamento e obrigações assumidos por ela no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: se de agente executora de políticas federais, ou se de mera agente financeira. Neste último caso, porque a obrigação contratual diz respeito apenas ao financiamento (liberação de empréstimo), a instituição não terá responsabilidade acerca dos vícios de construção, tampouco sobre danos ambientais daí advindos.

Constatado isso, o julgado acabou por desmistificar outro ponto importantíssimo: a atribuição do Ministério Público Federal para investigar situações que tais, apenas porque os recursos foram liberados por uma empresa pública.

É que, se demonstrado que a instituição apenas efetivou a liberação dos recursos financeiros para o financiamento do imóvel, esta não tem legitimidade para responder por eventual ação decorrente de vícios na construção, tampouco tem o Ministério Público Federal/Justiça Federal atribuição para investigar/processar essas demandas, pois que falece o interesse da União, situação que atrai a competência para a Justiça Comum, e a atribuição investigativa ao Ministério Público Estadual.

De um lado, a decisão reflete a essência de regra de direito material: princípio do pacta sunt servanda. Se a responsabilidade contratual diz apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação de crédito para a construção, não há razões para impor à instituição, seja ela qual for, que fiscalize e/ou se responsabilize pelos resultados de obra por cuja execução não se obrigou.

E se a Caixa Econômica Federal não detém atributos para figurar em um futuro feito, também não o tem o Ministério Público Federal para investigar essas questões. A situação aqui é outra: prevalece a regra processual.

Por: Fernanda Crippa

2015-09-30T17:30:26+00:0030 de setembro de 2015|

ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP E DE COBRANÇA DA TCFA PARA EMPREENDIMENTOS/ESTABELECIMENTOS QUE NÃO EXERÇAM ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um instrumento de controle e monitoramento do IBAMA elaborado a fim de identificar os empreendimentos/estabelecimentos que efetivamente exercem atividades potencialmente poluidoras.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), consequência da inscrição no CTF/APP, constitui-se em um tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia do órgão para fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, devida por estabelecimento.

Embora seja evidente, até pela própria redação da lei, que somente os empreendimentos/estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades potencialmente poluidoras estão sujeitos à inscrição no cadastro e ao pagamento da taxa, a prática nos revela verdadeiros abusos por parte do IBAMA, na medida em que vem realizando a cobrança de estabelecimentos que sequer praticam atividade potencialmente poluidora.

É o que acontece, por exemplo, com Filiais meramente administrativas, que muitas vezes são constituídas apenas para servir de suporte à Matriz, de determinadas empresas que realmente exercem atividades potencialmente poluidoras. Nesse caso, mesmo que se comprove que no local somente se realizem atividades administrativas, o IBAMA vem exigindo do escritório a inscrição no cadastro, ao argumento, dentre outros, de que a descrição do CNPJ, que, na maioria dos casos, é o mesmo da matriz, autorizaria a realização da atividade potencialmente poluidora.

Essa exigência, basicamente, pode resultar em: (i) inscrição de ofício (o próprio IBAMA inscreve o estabelecimento/empreendimento), ainda que sem autorização, de forma arbitral; e (ii) lavratura de auto de infração com imposição de multa pelo fato da falta de inscrição.

No primeiro caso, ainda que se possa tentar reverter a medida em âmbito administrativo – o que dificilmente acontece –, a solução mais eficaz é buscar o Poder Judiciário para a retirada imediata. Se isso não for feito, a inscrição de ofício no cadastro pressupõe o pagamento da TCFA, a apresentação de Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) e, em caso de eventual inadimplência, pode ensejar autuação por descumprimento.

Na segunda situação, como a multa e o auto de infração, em tese, não geram resultados negativos imediatos (paralisação das atividades, por exemplo), o mais adequado é trabalhar ativamente no processo administrativo até a decisão final, que, salvo raríssimas exceções, mantém as penalidades apontadas nos autos iniciais, seja porque é muito difícil o IBAMA rever seus próprios atos, seja pela fúria arrecadatória do órgão, ainda mais em tempos de crise, ou, ainda, pela dificuldade do mesmo em reconhecer os próprios erros.

Finalizada a questão administrativa, mantidas as penalidades iniciais, pode-se (i) pagar a multa e correr o risco de ser inscrito de ofício (se isso já não tiver ocorrido) ou (ii) buscar o Poder Judiciário para invalidar a autuação, evitando-se, com isso, a inscrição no CADIN, o protesto e o ajuizamento de execução fiscal.

Em ambos os casos, dada a intransigência do IBAMA em exigir dos empreendimentos/estabelecimentos que não exercem atividades potencialmente poluidoras a inscrição no cadastro e o pagamento da taxa, a questão tende a se resolver em definitivo somente no Poder Judiciário.

Felizmente, as decisões dos Tribunais Regionais Federais do País são em quase sua totalidade no sentido de, comprovada a ausência de atividade potencialmente poluidora, afastar a exigência do IBAMA e impedir que o órgão tome qualquer providência relacionada ao assunto CTF e TCFA.

Em verdade, como não poderia deixar de ser, o que o Poder Judiciário vem fazendo é aplicar a lei e garantir a conduta daqueles que não concordam com a indevida obrigatoriedade da inscrição. Lamenta-se a postura intransigente do IBAMA, órgão digno de aplausos pela função ambiental que exerce, mas que nesse caso peca em exigir obrigações não previstas em lei, em flagrante ofensa ao principio constitucional da legalidade, que deveria ser seguida por todos da administração pública.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2015-09-30T17:29:10+00:0030 de setembro de 2015|

Lançamento da obra Direito Ambiental de Conflitos, de autoria de Marcelo Buzaglo Dantas

Após o bem sucedido lançamento ocorrido em Florianópolis – SC, na noite de hoje a obra Direito Ambiental de Conflitos, do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será lançado em SP. O evento ocorre na Livraria da Vila do Shopping Pátio Higienópolis, a partir das 18:30 horas. São esperadas diversas pessoas ligadas ao autor, além de empresários, advogados do setor privado, magistrados, membros do Ministério Público Estadual e Federal, professores universitários e especialistas na área ambiental.

O livro, fruto da Tese de Doutorado do autor, defendida e aprovada com distinção e louvor em banca presidida pelo Prof. Dr. Nelson Nery Jr. (PUC-SP) e que contou com as presenças dos Profs. Drs. Vladimir Passos de Freitas (PUC-PR) e David Cassuto (Pace University School of Law), trata do importante tema da colisão de normas ambientais (regras e princípios).

2015-09-18T20:07:57+00:0018 de setembro de 2015|

Possibilidade de surgimento de novos parâmetros para o licenciamento ambiental no Brasil

Ao que tudo indica, as Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997, que há tempos regulam o licenciamento ambiental no Brasil, estão em vias de ser revogadas e substituídas por outra normativa.

Encontra-se em fase final de elaboração a Minuta do que deverá vir a ser a nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem nossa atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

A Proposta de Resolução parece primar pela autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências, o enquadramento do empreendimento ou atividade, observando o porte e potencial poluidor ou degradador, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de atividade, podendo levar em conta, ainda, especificidades locacionais. Estabelece-se, portanto, um arcabouço normativo geral a ser seguido pelos Estados, Municípios e União.

Quanto aos estudos ambientais, a Proposta inova ao fazer menção a instrumentos de planejamento estratégico e de gestão ambiental – como a Avaliação Ambiental Estratégica ou a Avaliação Ambiental Integrada –, autorizando o órgão ambiental licenciador a realizar enquadramento específico da atividade, quando um desses estudos específicos se fizer presente. Assim, ainda que não se exija categoricamente a adoção de tais instrumentos – o que não poderia mesmo ocorrer, à falta de previsão legal –, a Proposta parece se estruturar no sentido de reconhecer sua importância e viabilizar a concessão de possíveis vantagens aqueles que deles se valem.

Outro ponto que pode eliminar possíveis lacunas na elaboração dos estudos ambientais pelos empreendedores é a exigência de que o órgão ambiental licenciador passe a disponibilizar previamente Termos de Referência, com vistas a orientar de forma clara a elaboração dos estudos ambientais cabíveis a cada atividade ou empreendimento. Embora isso já ocorra na prática do licenciamento, passa agora a constar de modo expresso da normativa.

A proposta de Resolução também define de modo mais preciso o que será exigido no Estudo de Impacto Ambiental, bem como os prazos aplicáveis à apresentação e a eventuais complementações deste.

Outra novidade é a previsão da criação de uma “Base de dados e informações ambientais georreferenciadas”. A minuta prevê a possibilidade – veja-se que não se trata de uma obrigação expressa, mas sim de uma faculdade – de os órgãos ambientais criarem essa base de dados, com o objetivo de compartilhar estudos realizados, visando assim ampliar a publicidade e o controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental. Permite-se, ainda, que o órgão ambiental licenciador dispense o empreendedor de apresentar os estudos ambientais, caso os dados e informações referentes ao seu projeto ou atividade já estejam disponibilizados na referida plataforma.

A Resolução volta a se referir à implementação de “planos e programas voluntários de gestão ambiental”, prevendo a definição de critérios para agilizar e simplificar o procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos que contenham esse tipo de instrumento.

Passa a permitir, ainda, que se estabeleça um único processo de licenciamento ambiental para atividades similares e vizinhas, o que pode ser revertido em economia e agilidade aos empreendedores. Entretanto, frisa-se que a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos deve ser previamente definida.

A Minuta traz também as figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser aplicado a atividades de baixo impacto. Nessas modalidades, as informações deverão ser prestadas preferencialmente por meio eletrônico, o que pode agilizar o processo. Ressalta-se, porém, que o empreendedor pode ser responsabilizado administrativamente pela inserção de informações falsas no sistema ou pelo não cumprimento de compromissos assumidos. Além, obviamente, de eventual punição na esfera penal.

Quanto às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em sua grande maioria, a Proposta da nova Resolução repetiu as atividades e empreendimentos listados no Anexo Único da Resolução CONAMA 237/97.

Entretanto, algumas alterações podem ser listadas: em indústrias diversas excluiu-se “serviços de galvanoplastia”; em turismo excluiu-se “autódromos”; em transporte, terminais, depósitos e comércios incluiu-se “comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”; em uso de recursos naturais incluiu-se “importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras”.

Por fim, merece nossa total atenção a modalidade “parcelamento do solo”, que de acordo com a proposta da nova Resolução não mais estaria sujeita ao licenciamento ambiental.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-09-18T19:59:54+00:0018 de setembro de 2015|

Gargalos do licenciamento ambiental federal no Brasil

Em meados de julho deste ano, a consultoria legislativa da área do meio ambiente da Câmara dos Deputados publicou interessante estudo acerca do licenciamento ambiental federal. O documento elaborado se focou nos pontos comumente denominados como “gargalos do licenciamento”, esclarecendo-os e apresentando propostas de melhorias voltadas às causas que dão origem às sonoras reclamações dirigidas ao procedimento.

As críticas, que não são raras, perpassam a falta de diretrizes metodológicas, o excesso de discricionariedade e a falta de transparência nos procedimentos administrativos, bem como a subjetividade das decisões e a inefetividade dos mecanismos de participação popular.

A falta de transparência, por exemplo, é frequentemente sentida por aqueles intimamente ligados ao procedimento, uma vez que diversos documentos importantes emitidos ao longo do licenciamento não podem ser encontrados na plataforma pública do instituto, e a obtenção de cópias das versões físicas está intimamente atrelada à alta dose de burocracia que deve ser ultrapassada para tanto. Os órgãos oficiais também não se encontram livres desse problema, pois somente no primeiro semestre de 2014 o IBAMA recebeu 410 ofícios solicitando esclarecimentos acerca dos processos de licenciamento que tramitam sob sua alçada.

Esses esclarecimentos, por sua vez, normalmente levam os procedimentos de licenciamento à esfera judicial, acarretando na demora da emissão das licenças, outra frequente crítica que é dirigida ao Instituto. A judicialização dos procedimentos, contudo, não é a única razão para tanto. O estudo publicado afirma que dentre as licenças emitidas em 2014, há um expressivo número de empreendimentos acessórios, isto é, de meras unidades de apoio às construções. Isso pode ser explicado pela falta de foco na priorização dos empreendimentos a serem licenciados.

Esse problema, certamente, perpassa a própria elaboração dos critérios de seleção das atividades que carecem de licenciamento, pois, ao despender esforços humanos em empreendimentos acessórios, e por vezes diminutos, o IBAMA acaba por acentuar a sua carência de funcionários especializados, crescentemente alargada pela incorporação de funções que não lhe eram atribuídas originalmente.

Essa falta de funcionários qualificados leva o Instituto, inclusive, em tentativas de ganhar tempo e “acelerar” o seu processo, a adiar a análise de estudos e diagnósticos preliminares para as fases posteriores, geralmente sob a forma de pré-requisitos necessários ao avanço do empreendimento. Isso, por sua vez, acaba por originar um excesso de condicionantes que não podem ser efetivamente fiscalizadas pelo Instituto durante a sua implementação. Por vezes, inclusive, essas exigências exorbitantes acabam por impedir a supervisão da execução de ações realmente essenciais à mitigação de eventuais danos ambientais.

Ademais, o excesso de condicionantes resulta em outro sonoro problema que é frequentemente enfrentado pelos empreendedores durante os processos de licenciamento ambiental, qual seja: a imposição de obrigações que sequer apresentam relação com os impactos ambientais da sua atividade. Isso porque não raramente o procedimento de licenciamento é utilizado para repassar ao setor privado a concretização de direitos sociais que caberia exclusivamente aos entes públicos.

É importante ressaltar, todavia, que, embora o estudo tenha apontado inúmeras críticas voltadas aos entes públicos, a responsabilidade pelos gargalos do licenciamento não é exclusiva dos órgãos ambientais. Isso porque a qualidade dos estudos ambientais que embasam os procedimentos também foi analisada e retratada como um dos seus pontos de estrangulamento.

Segundo o documento publicado, os estudos apresentados pelos empreendedores se focam essencialmente no diagnóstico dos problemas, ignorando, por vezes, a própria avaliação e a busca pela mitigação dos seus impactos. Certamente, a falta de qualidade desses estudos pode acarretar sérios empecilhos para o empreendedor, aumentando a possibilidade dos embargos sobre a área.

Ora, não é de se estranhar, portanto, que o licenciamento ambiental ainda se apresenta como um dos temas mais controvertidos do Direito Ambiental brasileiro, antagonizando em polos extremamente distintos os órgãos ambientais e os empreendedores. Isto sem falar no Ministério Público e nas Organizações Não Governamentais.

Isso, todavia, poderá ser amenizado se os entes públicos buscarem a incorporação de algumas mudanças aos seus processos diários. Por certo, o estabelecimento de um acompanhamento sistemático das condicionantes ambientais (priorizadas com base em critérios de risco e potencial de impacto), a capacitação do corpo técnico (com a garantia de remunerações equivalentes ao grau de responsabilidade do licenciamento) e a informatização do processo de licenciamento já poderiam apresentar melhorias significativas ao procedimento.

Sabemos, contudo, que algumas dessas mudanças dependem de aportes financeiros e da quebra da resistência à evolução que, como bem apontado pelo estudo, é frequentemente encontrada nesses órgãos.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-09-18T19:59:10+00:0018 de setembro de 2015|

Superior Tribunal de Justiça ajusta jurisprudência e afasta a necessidade de dupla imputação nos casos de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica

Muito se discutiu a respeito da possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica por crime ambiental, desvinculada de um agente físico.

Ao argumento de que somente à uma pessoa física poderiam ser atribuídos atos tipificados como culposos ou dolosos, o entendimento até então adotado pelo STJ era de que a responsabilização de pessoa jurídica por crime ambiental obrigatoriamente deveria ser acompanhada da imputação do ato à uma ou mais pessoas físicas que supostamente conduziam a empresa no cometimento do delito. Dessa forma, imperava o entendimento de que não seria possível desassociar a pessoa física da jurídica, devendo ambas serem denunciados na peça inicial (“teoria da dupla imputação”).

Todavia, manifestando-se a respeito do tema em meados de 2013, o Supremo Tribunal Federal apresentou entendimento de que ao se aplicar referida teoria, de fato estaria o legislador restringindo o artigo 225, §3º da Constituição Federal –de forma indevida, diga-se de passagem-, visto que em momento algum dito diploma condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à concomitante responsabilização de uma pessoa natural, diferente disso, apenas informando que uma não exclui a outra.

Diante desse cenário, em recente julgado a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade ajustar seu entendimento àquele trazido pelo STF, afastando assim a aplicação da teoria da dupla imputação e firmando o entendimento de ambas as cortes superiores de que para responsabilização de pessoa jurídica pela pratica de crime ambiental não se faz obrigatório o paralelo acionamento de suposto “responsável” natural.

Na particularidade do caso comentado, enxerga-se o Poder Judiciário impedindo que empresas se furtem de responsabilidades decorrentes de crimes ambientais nos casos em que não seja possível identificar o agente responsável pelo delito. A imposição desse novo entendimento frisa a crescente tendência jurídica de proteção ao meio ambiente, de modo que a precaução e adoção de medidas ambientais preventivas são atividades que cada vez mais se impõem no cotidiano das empresas brasileiras.

Por: Lucas São Thiago Soares

2015-09-18T19:58:20+00:0018 de setembro de 2015|

Lançamento da obra Direito Ambiental de Conflitos, de autoria de Marcelo Buzaglo Dantas

Após o bem sucedido lançamento ocorrido em Florianópolis – SC, na noite de hoje a obra Direito Ambiental de Conflitos, do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, será lançado em SP. O evento ocorre na Livraria da Vila do Shopping Pátio Higienópolis, a partir das 18:30 horas. São esperadas diversas pessoas ligadas ao autor, além de empresários, advogados do setor privado, magistrados, membros do Ministério Público Estadual e Federal, professores universitários e especialistas na área ambiental.

O livro, fruto da Tese de Doutorado do autor, defendida e aprovada com distinção e louvor em banca presidida pelo Prof. Dr. Nelson Nery Jr. (PUC-SP) e que contou com as presenças dos Profs. Drs. Vladimir Passos de Freitas (PUC-PR) e David Cassuto (Pace University School of Law), trata do importante tema da colisão de normas ambientais (regras e princípios).

lançamento

2015-09-16T17:56:51+00:0016 de setembro de 2015|

Superior Tribunal de Justiça ajusta jurisprudência e afasta a necessidade de dupla imputação nos casos de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica

Muito se discutiu a respeito da possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica por crime ambiental, desvinculada de um agente físico.

Ao argumento de que somente à uma pessoa física poderiam ser atribuídos atos tipificados como culposos ou dolosos, o entendimento até então adotado pelo STJ era de que a responsabilização de pessoa jurídica por crime ambiental obrigatoriamente deveria ser acompanhada da imputação do ato à uma ou mais pessoas físicas que supostamente conduziam a empresa no cometimento do delito. Dessa forma, imperava o entendimento de que não seria possível desassociar a pessoa física da jurídica, devendo ambas serem denunciados na peça inicial (“teoria da dupla imputação”).

Todavia, manifestando-se a respeito do tema em meados de 2013, o Supremo Tribunal Federal apresentou entendimento de que ao se aplicar referida teoria, de fato estaria o legislador restringindo o artigo 225, §3º da Constituição Federal –de forma indevida, diga-se de passagem-, visto que em momento algum dito diploma condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à concomitante responsabilização de uma pessoa natural, diferente disso, apenas informando que uma não exclui a outra.

Diante desse cenário, em recente julgado a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade ajustar seu entendimento àquele trazido pelo STF, afastando assim a aplicação da teoria da dupla imputação e firmando o entendimento de ambas as cortes superiores de que para responsabilização de pessoa jurídica pela pratica de crime ambiental não se faz obrigatório o paralelo acionamento de suposto “responsável” natural.

Na particularidade do caso comentado, enxerga-se o Poder Judiciário impedindo que empresas se furtem de responsabilidades decorrentes de crimes ambientais nos casos em que não seja possível identificar o agente responsável pelo delito. A imposição desse novo entendimento frisa a crescente tendência jurídica de proteção ao meio ambiente, de modo que a precaução e adoção de medidas ambientais preventivas são atividades que cada vez mais se impõem no cotidiano das empresas brasileiras.

Por: Lucas São Thiago Soares

2015-09-16T17:50:33+00:0016 de setembro de 2015|

Gargalos do licenciamento ambiental federal no Brasil

Em meados de julho deste ano, a consultoria legislativa da área do meio ambiente da Câmara dos Deputados publicou interessante estudo acerca do licenciamento ambiental federal. O documento elaborado se focou nos pontos comumente denominados como “gargalos do licenciamento”, esclarecendo-os e apresentando propostas de melhorias voltadas às causas que dão origem às sonoras reclamações dirigidas ao procedimento.

As críticas, que não são raras, perpassam a falta de diretrizes metodológicas, o excesso de discricionariedade e a falta de transparência nos procedimentos administrativos, bem como a subjetividade das decisões e a inefetividade dos mecanismos de participação popular.

A falta de transparência, por exemplo, é frequentemente sentida por aqueles intimamente ligados ao procedimento, uma vez que diversos documentos importantes emitidos ao longo do licenciamento não podem ser encontrados na plataforma pública do instituto, e a obtenção de cópias das versões físicas está intimamente atrelada à alta dose de burocracia que deve ser ultrapassada para tanto. Os órgãos oficiais também não se encontram livres desse problema, pois somente no primeiro semestre de 2014 o IBAMA recebeu 410 ofícios solicitando esclarecimentos acerca dos processos de licenciamento que tramitam sob sua alçada.

Esses esclarecimentos, por sua vez, normalmente levam os procedimentos de licenciamento à esfera judicial, acarretando na demora da emissão das licenças, outra frequente crítica que é dirigida ao Instituto. A judicialização dos procedimentos, contudo, não é a única razão para tanto. O estudo publicado afirma que dentre as licenças emitidas em 2014, há um expressivo número de empreendimentos acessórios, isto é, de meras unidades de apoio às construções. Isso pode ser explicado pela falta de foco na priorização dos empreendimentos a serem licenciados.

Esse problema, certamente, perpassa a própria elaboração dos critérios de seleção das atividades que carecem de licenciamento, pois, ao despender esforços humanos em empreendimentos acessórios, e por vezes diminutos, o IBAMA acaba por acentuar a sua carência de funcionários especializados, crescentemente alargada pela incorporação de funções que não lhe eram atribuídas originalmente.

Essa falta de funcionários qualificados leva o Instituto, inclusive, em tentativas de ganhar tempo e “acelerar” o seu processo, a adiar a análise de estudos e diagnósticos preliminares para as fases posteriores, geralmente sob a forma de pré-requisitos necessários ao avanço do empreendimento. Isso, por sua vez, acaba por originar um excesso de condicionantes que não podem ser efetivamente fiscalizadas pelo Instituto durante a sua implementação. Por vezes, inclusive, essas exigências exorbitantes acabam por impedir a supervisão da execução de ações realmente essenciais à mitigação de eventuais danos ambientais.

Ademais, o excesso de condicionantes resulta em outro sonoro problema que é frequentemente enfrentado pelos empreendedores durante os processos de licenciamento ambiental, qual seja: a imposição de obrigações que sequer apresentam relação com os impactos ambientais da sua atividade. Isso porque não raramente o procedimento de licenciamento é utilizado para repassar ao setor privado a concretização de direitos sociais que caberia exclusivamente aos entes públicos.

É importante ressaltar, todavia, que, embora o estudo tenha apontado inúmeras críticas voltadas aos entes públicos, a responsabilidade pelos gargalos do licenciamento não é exclusiva dos órgãos ambientais. Isso porque a qualidade dos estudos ambientais que embasam os procedimentos também foi analisada e retratada como um dos seus pontos de estrangulamento.

Segundo o documento publicado, os estudos apresentados pelos empreendedores se focam essencialmente no diagnóstico dos problemas, ignorando, por vezes, a própria avaliação e a busca pela mitigação dos seus impactos. Certamente, a falta de qualidade desses estudos pode acarretar sérios empecilhos para o empreendedor, aumentando a possibilidade dos embargos sobre a área.

Ora, não é de se estranhar, portanto, que o licenciamento ambiental ainda se apresenta como um dos temas mais controvertidos do Direito Ambiental brasileiro, antagonizando em polos extremamente distintos os órgãos ambientais e os empreendedores. Isto sem falar no Ministério Público e nas Organizações Não Governamentais.

Isso, todavia, poderá ser amenizado se os entes públicos buscarem a incorporação de algumas mudanças aos seus processos diários. Por certo, o estabelecimento de um acompanhamento sistemático das condicionantes ambientais (priorizadas com base em critérios de risco e potencial de impacto), a capacitação do corpo técnico (com a garantia de remunerações equivalentes ao grau de responsabilidade do licenciamento) e a informatização do processo de licenciamento já poderiam apresentar melhorias significativas ao procedimento.

Sabemos, contudo, que algumas dessas mudanças dependem de aportes financeiros e da quebra da resistência à evolução que, como bem apontado pelo estudo, é frequentemente encontrada nesses órgãos.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-09-16T17:48:14+00:0016 de setembro de 2015|

Possibilidade de surgimento de novos parâmetros para o licenciamento ambiental no Brasil

Ao que tudo indica, as Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997, que há tempos regulam o licenciamento ambiental no Brasil, estão em vias de ser revogadas e substituídas por outra normativa.

Encontra-se em fase final de elaboração a Minuta do que deverá vir a ser a nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem nossa atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

A Proposta de Resolução parece primar pela autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências, o enquadramento do empreendimento ou atividade, observando o porte e potencial poluidor ou degradador, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de atividade, podendo levar em conta, ainda, especificidades locacionais. Estabelece-se, portanto, um arcabouço normativo geral a ser seguido pelos Estados, Municípios e União.

Quanto aos estudos ambientais, a Proposta inova ao fazer menção a instrumentos de planejamento estratégico e de gestão ambiental – como a Avaliação Ambiental Estratégica ou a Avaliação Ambiental Integrada –, autorizando o órgão ambiental licenciador a realizar enquadramento específico da atividade, quando um desses estudos específicos se fizer presente. Assim, ainda que não se exija categoricamente a adoção de tais instrumentos – o que não poderia mesmo ocorrer, à falta de previsão legal –, a Proposta parece se estruturar no sentido de reconhecer sua importância e viabilizar a concessão de possíveis vantagens aqueles que deles se valem.

Outro ponto que pode eliminar possíveis lacunas na elaboração dos estudos ambientais pelos empreendedores é a exigência de que o órgão ambiental licenciador passe a disponibilizar previamente Termos de Referência, com vistas a orientar de forma clara a elaboração dos estudos ambientais cabíveis a cada atividade ou empreendimento. Embora isso já ocorra na prática do licenciamento, passa agora a constar de modo expresso da normativa.

A proposta de Resolução também define de modo mais preciso o que será exigido no Estudo de Impacto Ambiental, bem como os prazos aplicáveis à apresentação e a eventuais complementações deste.

Outra novidade é a previsão da criação de uma “Base de dados e informações ambientais georreferenciadas”. A minuta prevê a possibilidade – veja-se que não se trata de uma obrigação expressa, mas sim de uma faculdade – de os órgãos ambientais criarem essa base de dados, com o objetivo de compartilhar estudos realizados, visando assim ampliar a publicidade e o controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental. Permite-se, ainda, que o órgão ambiental licenciador dispense o empreendedor de apresentar os estudos ambientais, caso os dados e informações referentes ao seu projeto ou atividade já estejam disponibilizados na referida plataforma.

A Resolução volta a se referir à implementação de “planos e programas voluntários de gestão ambiental”, prevendo a definição de critérios para agilizar e simplificar o procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos que contenham esse tipo de instrumento.

Passa a permitir, ainda, que se estabeleça um único processo de licenciamento ambiental para atividades similares e vizinhas, o que pode ser revertido em economia e agilidade aos empreendedores. Entretanto, frisa-se que a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos deve ser previamente definida.

A Minuta traz também as figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser aplicado a atividades de baixo impacto. Nessas modalidades, as informações deverão ser prestadas preferencialmente por meio eletrônico, o que pode agilizar o processo. Ressalta-se, porém, que o empreendedor pode ser responsabilizado administrativamente pela inserção de informações falsas no sistema ou pelo não cumprimento de compromissos assumidos. Além, obviamente, de eventual punição na esfera penal.

Quanto às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em sua grande maioria, a Proposta da nova Resolução repetiu as atividades e empreendimentos listados no Anexo Único da Resolução CONAMA 237/97.

Entretanto, algumas alterações podem ser listadas: em indústrias diversas excluiu-se “serviços de galvanoplastia”; em turismo excluiu-se “autódromos”; em transporte, terminais, depósitos e comércios incluiu-se “comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”; em uso de recursos naturais incluiu-se “importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras”.

Por fim, merece nossa total atenção a modalidade “parcelamento do solo”, que de acordo com a proposta da nova Resolução não mais estaria sujeita ao licenciamento ambiental.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-09-16T17:45:28+00:0016 de setembro de 2015|
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