O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um instrumento de controle e monitoramento do IBAMA elaborado a fim de identificar os empreendimentos/estabelecimentos que efetivamente exercem atividades potencialmente poluidoras.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), consequência da inscrição no CTF/APP, constitui-se em um tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia do órgão para fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, devida por estabelecimento.

Embora seja evidente, até pela própria redação da lei, que somente os empreendimentos/estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades potencialmente poluidoras estão sujeitos à inscrição no cadastro e ao pagamento da taxa, a prática nos revela verdadeiros abusos por parte do IBAMA, na medida em que vem realizando a cobrança de estabelecimentos que sequer praticam atividade potencialmente poluidora.

É o que acontece, por exemplo, com Filiais meramente administrativas, que muitas vezes são constituídas apenas para servir de suporte à Matriz, de determinadas empresas que realmente exercem atividades potencialmente poluidoras. Nesse caso, mesmo que se comprove que no local somente se realizem atividades administrativas, o IBAMA vem exigindo do escritório a inscrição no cadastro, ao argumento, dentre outros, de que a descrição do CNPJ, que, na maioria dos casos, é o mesmo da matriz, autorizaria a realização da atividade potencialmente poluidora.

Essa exigência, basicamente, pode resultar em: (i) inscrição de ofício (o próprio IBAMA inscreve o estabelecimento/empreendimento), ainda que sem autorização, de forma arbitral; e (ii) lavratura de auto de infração com imposição de multa pelo fato da falta de inscrição.

No primeiro caso, ainda que se possa tentar reverter a medida em âmbito administrativo – o que dificilmente acontece –, a solução mais eficaz é buscar o Poder Judiciário para a retirada imediata. Se isso não for feito, a inscrição de ofício no cadastro pressupõe o pagamento da TCFA, a apresentação de Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) e, em caso de eventual inadimplência, pode ensejar autuação por descumprimento.

Na segunda situação, como a multa e o auto de infração, em tese, não geram resultados negativos imediatos (paralisação das atividades, por exemplo), o mais adequado é trabalhar ativamente no processo administrativo até a decisão final, que, salvo raríssimas exceções, mantém as penalidades apontadas nos autos iniciais, seja porque é muito difícil o IBAMA rever seus próprios atos, seja pela fúria arrecadatória do órgão, ainda mais em tempos de crise, ou, ainda, pela dificuldade do mesmo em reconhecer os próprios erros.

Finalizada a questão administrativa, mantidas as penalidades iniciais, pode-se (i) pagar a multa e correr o risco de ser inscrito de ofício (se isso já não tiver ocorrido) ou (ii) buscar o Poder Judiciário para invalidar a autuação, evitando-se, com isso, a inscrição no CADIN, o protesto e o ajuizamento de execução fiscal.

Em ambos os casos, dada a intransigência do IBAMA em exigir dos empreendimentos/estabelecimentos que não exercem atividades potencialmente poluidoras a inscrição no cadastro e o pagamento da taxa, a questão tende a se resolver em definitivo somente no Poder Judiciário.

Felizmente, as decisões dos Tribunais Regionais Federais do País são em quase sua totalidade no sentido de, comprovada a ausência de atividade potencialmente poluidora, afastar a exigência do IBAMA e impedir que o órgão tome qualquer providência relacionada ao assunto CTF e TCFA.

Em verdade, como não poderia deixar de ser, o que o Poder Judiciário vem fazendo é aplicar a lei e garantir a conduta daqueles que não concordam com a indevida obrigatoriedade da inscrição. Lamenta-se a postura intransigente do IBAMA, órgão digno de aplausos pela função ambiental que exerce, mas que nesse caso peca em exigir obrigações não previstas em lei, em flagrante ofensa ao principio constitucional da legalidade, que deveria ser seguida por todos da administração pública.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza