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AINDA SOBRE A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA QUE TRATAM DAS APPS…

Criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), o Conselho Nacional do Meio Ambiente, como a própria norma diz (art. 6º, II), é um órgão consultivo e deliberativo que pertence ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Muito embora não se negue as funções normativas do CONAMA, de muita importância para regulação das questões ambientais, o fato é que este não pode afrontar, criar restrições ou extrapolar os limites da legislação federal, devendo tão somente explicitá-las.

Atos normativos de hierarquia inferior, como as resoluções, por exemplo, não podem se sobrepor, em nenhuma hipótese, à atos hierarquicamente superiores, como são as leis. Trata-se de conceito básico advindo da doutrina administrativista, inteiramente aplicável ao Direito Ambiental, que, com diferenças (algumas significativas), acabou incorporando grande parte das suas teses. Infelizmente, na prática, não é o que acontece com algumas resoluções que são editadas pelo CONAMA.

Exatamente por conta disso, a nosso ver, tais resoluções (em especial, a 302/02 e 303/02) eram absolutamente inconstitucionais e ilegais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

A jurisprudência, de um modo geral, sempre foi bastante controvertida no tocante ao assunto da aplicabilidade dessas resoluções. Hoje ainda nos deparamos com posicionamentos divergentes acerca da matéria, uma vez que existem aqueles que ainda as defendem, enquanto outros as veem como inconstitucionais. Essa inconsistência, existente no judiciário, inclusive, somente se reflete na imensa insegurança jurídica que cerca o assunto.

Saliente-se, ademais, que muito embora o advento do Novo Código Florestal não tenha revogado as resoluções de maneira expressa, a conclusão lógica é de que as mesmas teriam sido revogadas de maneira tácita. Inclusive, o IBAMA, em mais de um parecer, perfilhava desse entendimento, vindo a mudar depois em uma interpretação, a nosso ver, equivocada.

Note-se, também, que já tramita no Congresso Nacional um projeto de lei (PDC n. 00108/2015), que visa exatamente a sustar a aplicação das resoluções do CONAMA sobre APPs. Diversas entidades (ANICER, FIEB e FIEMT) já se manifestaram acerca do referido projeto, apresentando pareceres inteiramente favoráveis ao mesmo, especialmente pelo fato de: (i) o Novo Código Florestal já ter definido a matéria; (ii) maior segurança jurídica, afastando qualquer dubiedade na interpretação das normas; e (iii) conflito existente entre as resoluções e a nova legislação.

Além desses sólidos argumentos, é fundamental salientar o fato de que somente alguns trechos das resoluções pretéritas foram incorporados ao Novo Código Florestal (como, por exemplo, a íntegra da Resolução CONAMA n. 369/06 ou o manguezal como área de preservação permanente), o que demonstra a intenção do legislador infraconstitucional em manter em lei apenas o que considera adequado ao proposito da proteção ambiental.

Por fim, é importante esclarecer que as resoluções anteriores visavam claramente à regulamentação da Lei n. 4.771/65 (isso constava do preâmbulo de cada uma delas), que sequer existe no cenário atual. Isto é, não resta outra conclusão jurídica se não a de que essas normas perderam sua eficácia, não podendo mais ser aplicadas.

Esse debate, todavia, pode estar perto de um fim. Isso porque, se antes o projeto não passava de mera expectativa, o cenário atual demonstra que o entendimento aqui externado ganhou força com a decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal, que nos autos da ADPF n. 127, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, entre outros argumentos, concluiu pela incompatibilidade entre as resoluções do CONAMA (no caso, 302/02, 303/02 e 312/02) e a “aprovação do Novo Código Florestal”.

Em verdade, o que propõe o projeto de lei e o que decidiu o órgão máximo do Poder Judiciário essencialmente passa pela necessidade de se seguir um dos princípios mais importantes e consagrados em nossa Constituição Federal: o da legalidade, que expressa claramente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. E, por óbvio, resoluções não se equiparam a lei, principalmente quando as primeiras têm o propósito de afrontar as últimas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-03-02T19:36:18+00:002 de março de 2016|

CINCO QUESTÕES SUSTENTÁVEIS PARA OBSERVAR EM 2016

Cento e noventa e cinco países assinaram, no fim de 2015, o novo acordo climático com o objetivo de limitar o aquecimento global abaixo de 2ºC até 2100. No texto final, fruto de duas semanas de negociações intensas entre as nações, há o comprometimento da comunidade internacional em implementar, a partir de 2020, políticas sustentáveis para cumprir as premissas do acordo. Na ocasião, a principal proposta brasileira foi reduzir o desmatamento para diminuir a emissão de gás carbônico em 43% até 2030. Porém, quando o assunto é sustentabilidade, cinco pontos merecem atenção em 2016. Confira:

Crise da água – o baixo volume das principais represas do país, principalmente do Sudeste, ainda será motivo de preocupação para a população. A leve melhora nos índices no fim de 2015, graças às chuvas de verão, não deveriam diminuir a prevenção e o consumo racional do recurso natural. Afinal, em abril de 2016 começa um novo período de estiagem no país, o que exige planejamento para garantir água até o próximo verão.

Energia – a matriz energética brasileira já é composta por 42,5% de energias renováveis, principalmente com um crescimento nas fontes alternativas às hidrelétricas, como eólica, solar e biomassa. Como a crise hídrica deve seguir em 2016 e as opções não renováveis contribuem para a emissão de gás carbônico, a expectativa é continuar com um crescente investimento nas energias eólica e solar, principalmente.

Resíduos sólidos – prevista para ser implantada em 2014, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que visa a acabar com aterros sanitários, foi esticada até 2018 pelo Governo Federal. Porém, estados e municípios têm até agosto de 2016 para apresentarem seus planos, se quiserem continuar recebendo verbas da União para serviços nesta área. Portanto, os governos estaduais e municipais terão seis meses para apresentarem propostas.

Desmatamento – entre 2001 e 2012, o Brasil conseguiu reduzir em 70% o desmatamento na região da Floresta Amazônica e 40% no país como um todo. Entretanto, nos últimos dois anos, o índice teima em subir e, em 2015, teve um aumento de 16% na extração ilegal de árvores da Amazônia. Em 2016 a fiscalização precisa aumentar caso o governo federal queira cumprir sua promessa na Conferência do Clima, em Paris.

Jogos Olímpicos – em agosto, a cidade do Rio de Janeiro realiza os Jogos Olímpicos, maior competição poliesportiva do planeta. A promessa é realizar uma edição totalmente “verde”, com medidas sustentáveis. Para isso, a organização espera consumir 70% menos de energia em suas instalações e aproveitar 80% do material em futuras montagens, graças a acordos e parcerias com organizações internacionais, como PNUMA (Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente).

Fonte: http://www.ccst.inpe.br/cinco-questoes-sustentaveis-para-observar-em-2016/

2016-02-17T18:24:44+00:0017 de fevereiro de 2016|

A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO PARANÁ E A AMPLIAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS

A discussão sobre as questões ambientais vem aumentando consideravelmente no mundo todo e no Brasil não tem sido diferente. Aproveitando este momento surgem novas abordagens para a gestão ambiental, dentre elas o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

Após vários estados regulamentarem a legislação, foi a vez do Estado do Paraná – ente federativo reconhecidamente diligente no trato das questões ambientais –, através do Decreto n. 1591/2015, que busca beneficiar diretamente proprietários de imóveis nas proximidades de mananciais. Em um primeiro momento, a ideia é remunerar produtores rurais das bacias hidrográficas de alguns rios da região, abrangendo uma área de 25 mil hectares.

O PSA é uma iniciativa que prevê incentivos aos proprietários rurais que conservam e ajudam na preservação de florestas e mananciais. É um mecanismo econômico de incentivo aos proprietários de terras na tentativa de estimulá-los a implementar práticas sustentáveis. Os proprietários são recompensados economicamente por manter a floresta em pé e preservar os recursos hídricos, garantindo assim uma diminuição da taxa de desmatamento irregular e um aumento da cobertura vegetal do país.

A nova lei tem por base o Projeto Oásis, iniciativa precursora de PSA que foi desenvolvida pela Fundação Grupo Boticário e que está presente em vários estados da Federação. Sua forma de calcular o PSA ajuda a estimar o valor do bem ambiental, isto é, o valor que deverá se remunerado aos produtores rurais que aderirem ao projeto.

Outro decreto importante instituído pelo Estado do Paraná é o que trata da ampliação dos municípios beneficiados com recursos do ICMS Ecológico. A norma regulamentar estendeu o benefício para 9 municípios da região Metropolitana de Curitiba, totalizando uma área de 75 mil hectares de mananciais, que irão garantir o abastecimento de municípios vizinhos.

Na busca por um modelo de gestão ambiental eficiente que atenda às necessidades de cada região, assim como incentive a implantação, a conservação e a manutenção das áreas naturais, o estado paranaense criou, pioneiramente, o ICMS Ecológico, cujo objetivo é fornecer algum tipo de remuneração ou compensação financeira aos municípios pela restrição do uso econômico em áreas designadas à preservação ambiental. Desta forma, os recursos são destinados aos municípios que possuem mananciais.

Trata-se de uma excelente noticia, pois as medidas adotadas pelo Estado do Paraná contribuirão para garantir qualidade da água e em quantidade suficiente para o abastecimento da população, assim como para a preservação dos ecossistemas.

Diante das iniciativas adotadas pelo Estado do Paraná, nota-se que é possível conciliar o crescimento econômico com a preservação ambiental e que progressos estão sendo ampliados com o objetivo de preservar o meio ambiente para estas e futuras gerações.

Com certeza, é um passo importante para a conservação das florestas e dos recursos hídricos, uma vez que se compensa financeiramente aquele que conserva e preserva as florestas e mananciais, além de ser um estímulo para que o produtor rural adira ao programa. Deve-se incentivar a iniciativa privada para que desenvolva atividades de Pagamento por Serviços Ambientais. A Fundação Grupo Boticário é pioneira nestas iniciativas e em muito tem contribuído para o desenvolvimento de ações que promovam um ambiente mais sadio, além de recompensar financeiramente o proprietário que mantem, conserva e preserva as florestas e os mananciais.

Se todos os Estados regulamentassem as suas leis, já teríamos um meio ambiente melhor e uma melhor qualidade de vida para a população.

Por: Marina Buzaglo Dantas

2016-02-17T18:23:56+00:0017 de fevereiro de 2016|

UMA NOVA CHANCE PARA O PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS AFASTAR A RESTRIÇÃO AOS TERRENOS DE MARINHA

A discussão sobre a validade do Novo Plano Diretor de Florianópolis parece estar longe do fim. O ente municipal vem aplicando-o em alguns casos. Em outros, adota o anterior. A justiça dá voltas, decidindo em um primeiro momento por sua suspensão e depois por sua aplicabilidade. A insegurança jurídica hoje é manifesta.

Sem adentrar no acerto ou desacerto da postura do Município e/ou das decisões judiciais, o fato é que, uma hora ou outra, um novo texto do plano diretor precisará ser enviado à Câmara de Vereadores e, após, sancionado pelo Prefeito. Foi isso que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Desta feita, terá o legislador a possibilidade de corrigir um dos maiores equívocos existente na redação anterior e que acabou mantida na nova, qual seja, caracterizar terrenos de marinha como áreas não edificáveis.

Terrenos de marinha não são áreas não edificáveis. São bens da União, mas seu uso é permitido, pois não existe na legislação federal nenhum óbice que o torne insuscetível de utilização. Ao contrário, as normas que regulam a matéria (Lei n. 9.636/98 e Decreto-Lei n. 9.760/45) autorizam seu uso, inclusive para edificação, desde que cumpridos os requisitos da outorga dos títulos de ocupação ou aforamento e que a área não concorra à integralidade das áreas comuns, de segurança, de preservação ambiental, etc.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a discussão sobre o que está ou não inserido em terras de marinha não interfere no deslinde da lide porquanto a simples razão de determinada área ser assim caracterizada não a torna non aedificandi” (AC n. 5007066-71.2013.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, decisão de 26/08/2015).

Portanto, tendo a legislação federal disciplinado a matéria, não poderia o Município de Florianópolis agir diferente, já que normas municipais podem apenas suplementar a legislação federal, mas nunca contrariá-la, ainda que de maneira mais restritiva.

A situação se agrava, pois a redação trazida pelo novo Plano Diretor acrescentou uma norma que passou a considerar os acrescidos de marinha (natural ou artificial) como bens destinados ao uso público ou coletivo. Isso quer dizer que se um terreno particular estiver inserido nesse local (já levando em consideração a absurda nova linha demarcatória da SPU) o município irá toma-lo para si, como se confisco fosse, sem indenização, o que não se pode admitir.

A prática revela que, infelizmente, situações desarrazoadas como essas estão acontecendo e com cada vez mais frequência. Tudo isso pode vir a ser evitado com um mínimo de bom senso do responsável pela redação da nova redação do plano diretor. Na verdade, não se trata nem de bom senso, mas sim de ter uma lei municipal constitucional.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-02-17T18:22:59+00:0017 de fevereiro de 2016|

PROPOSTA DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL BUSCA CONCILIAR DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE

O licenciamento ambiental no Brasil é atualmente regulado, em nível federal, por duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, quais sejam, a Resolução n. 01/1986 e a Resolução n. 237/1997. Ambas se propõem a traçar normas gerais acerca do procedimento de licenciamento ambiental, bem como sobre os estudos exigíveis para sua realização, com atenção especial ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Em que pese a inegável importância de se haver uma norma que discipline o tema, há muito se comenta a necessidade de que esses instrumentos sejam atualizados, com vistas a refletirem o atual contexto brasileiro de desenvolvimento e busca pela sustentabilidade.

Em resposta a essa demanda, as Resoluções podem ser revogadas e substituídas por outra normativa em breve.

A Minuta da nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, já se encontra em fase final de elaboração, tendo sido submetida à consulta pública, encerrada no último dia 14.

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem especial atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

De um modo geral, a proposta de Resolução busca assegurar a autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências e respeitando as normas gerais previamente definidas, o enquadramento do empreendimento ou atividade, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de empreendimento.

No que tange à elaboração dos estudos ambientais, o texto proposto parece contribuir para a eliminação de possíveis lacunas durante essa fase, estabelecendo que o órgão ambiental passe a disponibilizar previamente Termos de Referência para os empreendedores, com vistas a orientar de forma clara e objetiva a elaboração do estudo exigível ao caso. Também são fixados exigências e prazos mais precisos para a apresentação e eventual complementação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA.

Talvez a maior inovação proposta seja o surgimento das figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser utilizado em atividades de baixo impacto. Essas novas modalidades prometem simplificar e agilizar o procedimento licenciatório, contribuindo para o incremento do desenvolvimento econômico e social sustentável. Nessas modalidades, o empreendedor declara, preferencialmente por meio eletrônico, estar em conformidade com as condicionantes exigidas para a emissão da Licença Ambiental, ficando sujeito à fiscalização posterior e às sanções cabíveis em caso de descumprimento, omissão ou inserção de informação falsa.

Seguindo a proposta de tornar o processo para a obtenção de licença mais célere, o texto apresentado fixa prazos mais precisos para que o órgão ambiental aprecie e decida acerca dos pedidos de licenciamento ambiental (variando de seis meses a um ano, a depender do caso). Entretanto, o descumprimento do prazo previsto não implica em concessão tácita da licença, tampouco acarreta qualquer consequência direta para o órgão licenciador, o que coloca em dúvida sua real aplicabilidade.

De um modo geral, a normativa proposta parece tentar conciliar, de fato, a intenção de se agilizar os procedimentos licenciatórios com a proteção ao meio ambiente. Entretanto, para que essa proposta seja de fato cumprida, faz-se imprescindível o comprometimento dos órgãos ambientais de todas as esferas, de modo a regulamentar os dispositivos que lhes cabem e fiscalizar o fiel cumprimento dos novos padrões.

Em que pese a nobre intenção renovadora da nova Resolução, não podemos nos furtar a reconhecer que o mais apropriado seria que a regulamentação de tão importante matéria se desse através de Lei Federal. Enquanto isso não acontece, permanece a torcida para que a nova Resolução CONAMA consiga sanar as lacunas e imprecisões existentes até então.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.

Por: Mariana Gmach Philippi

2016-02-17T18:21:48+00:0017 de fevereiro de 2016|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARTICIPA DO REDINDUSTRIA

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, participou nesta terça-feira (02/02) em Brasília, do debate da CNI sobre Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, na área de Meio Ambiente.

Foram discutidos todos os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que refletem na área ambiental.

O debate aconteceu no Seminário da RedIndústria, com a participação da CBIC.

2016-02-03T17:10:34+00:003 de fevereiro de 2016|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA MANTÉM ENTENDIMENTO DE QUE A DISTÂNCIA PREVISTA NA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO PREVALECE SOBRE AQUELA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Não é novidade que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, antes do surgimento do Novo Código Florestal, sempre manteve posicionamento de que em áreas urbanas, principalmente as altamente antropizadas, a distância mínima a ser respeitada às margens de curso d’água é de 15 metros, aplicando-se os 30, previstos na legislação federal, apenas nas áreas rurais.

Imaginou-se, todavia, que com o Novo Código Florestal, que expressamente afirmou que sua aplicabilidade deveria se dar tanto em áreas urbanas quanto rurais, esse entendimento viesse a ser modificado, o que, de fato, não ocorreu.

A explicação para tanto está no julgamento da Apelação Cível n. 2013.065451-1, de relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu. Analisando uma situação de uma construção que estaria a menos de 30 metros de um curso d’água, decidiu-se por promover a demolição apenas da parcela do imóvel que se encontrava a menos de 15 metros.

Segundo entendeu o relator, acompanhado pelo voto de outros dois desembargadores, o Novo Código Florestal não retirou o caráter especial da Lei do Parcelamento do Solo. Logo, a distância nela prevista de afastamento de curso d’água (15 metros), continua válida para as área urbanas, sendo os 30 metros aplicados somente para as áreas rurais.

Assim, concluiu-se que a nova lei não se prestou para reformar o entendimento consolidado do Tribunal a respeito do tema.

A relevância do julgado se deve ao fato de que, com o Novo Código Florestal, os órgãos ambientais, muitas das vezes premidos pela insegurança, acabam por não mais autorizar qualquer tipo de obra a menos de 30 metros de curso d’água.

Espera-se, contudo, que a postura mude a partir de então, pois, no final das contas, quem decidirá a respeito será o próprio judiciário, que já tem posição firmada a respeito do assunto.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2016-02-03T17:09:34+00:003 de fevereiro de 2016|

A RESOLUÇÃO SEMA N. 80/2015 E A INSTITUIÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA) EM CASOS DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) NO ESTADO DO PARANÁ

Publicada em 04 de janeiro de 2016, a resolução n. 80 do Estado do Paraná foi criada a fim de estabelecer normas e diretrizes para implementação de projetos de PSA destinados aos possuidores de RPPN’s, especificamente na modalidade de Unidades de Conservação.

A proposta, que será coordenada pela Secretaria do meio ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e executada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), têm como objetivo precípuo incentivar os proprietários dessas modalidades de reservas a elaborar planos de manejo, adotar ações de proteção das áreas, realizar as pesquisas necessárias para o seu manejo e implantar programas de educação ambiental.

Para participar, os interessados deverão apresentar um Projeto Individual de Propriedade (PIP), cujo modelo será disponibilizado quando publicados os editais de chamada pública. Esse projeto embasará todo o controle de execução realizado pelo IAP, servindo como base para aferição e acompanhamento dos serviços ambientais prestados.

Os valores a serem pagos obedecem uma formula que relaciona um valor fixo (R$175,00), a pontuação atribuída à reserva, que leva em consideração a qualidade natural da área; biodiversidade; conservação dos recursos hídricos e gestão da RPPN, e o tamanho da reserva em hectares.

O crescimento sustentável, a manutenção e preservação das florestas, a conservação da biodiversidade. Esses são temas que vem ganhando cada vez mais força e destaque. A política do PSA é forte tendência em âmbito mundial. Com potencial para aplicação em diversos setores, incentiva as pessoas a manterem a natureza preservada, com possibilidade de retorno financeiro para tal. No contexto mundial, esse método vem se mostrando mais eficaz do que políticas punitivas, apresentando resultados que favorecem a natureza, o particular e a coletividade.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-02-03T17:07:51+00:003 de fevereiro de 2016|

A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS NOS INQUÉRITOS

Em 12 de janeiro do corrente ano, foi publicada a Lei n. 13.245/2016, que, modificando o art. 7º do Estatuto da OAB, ampliou as prerrogativas/direitos dos advogados no bojo dos inquéritos, sejam eles civis ou criminais.

A nova lei, basicamente, trouxe inovações no tocante às possibilidades de acesso aos autos do inquérito, bem como à necessidade de que os investigados sejam assistidos durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade.

A partir de agora, além de poder examinar qualquer procedimento ou investigação e fotocopiar o que for necessário, ainda que sem procuração (inciso XIV), poderá também o advogado acompanhar o cliente no interrogatório ou depoimento, sob pena de flagrante nulidade de todos os atos posteriores decorrentes (inciso XXI), bem como apresentar manifestações e quesitos (inciso XXI, “a”).

Para os procedimentos em segredo de justiça o acesso do advogado também está garantido, mas, neste caso, mediante procuração (art. 7º, §10º).

As mudanças são absolutamente salutares à sociedade, pois a presença de um advogado já nesta fase “pré-processual” evita que equívocos aconteçam, além de auxiliar sobremaneira na elucidação dos fatos.

E depois, bem se sabe que, na prática, o inquérito não serve como mera peça informativa, mas de valor probatório, uma vez que traz à tona elementos aptos a subsidiar o intento de ações judiciais, de modo que sua má constituição, não raro, ofende/ofenderá direitos do investigado.

Daí a inovação procedimental, para que os esclarecimentos no bojo do procedimento apuratório se deem de forma eficaz e em respeito a garantias constitucionais.

Nem por isso os inquéritos deixarão de ter suas genuínas características “inquisitoriais” (a condução do procedimento continuará nas mãos de quem de direito), apenas contarão com auxílio de profissional habilitado, apto a garantir aos cidadãos efetivo direito de defesa, e à sociedade melhor esclarecimento dos fatos, ainda que de forma reflexa.

Esse alargamento nas prerrogativas dos advogados, de modo a possibilitar que participem também das fases investigativas, é avanço em prol de todo um sistema: renova a essencialidade dessa figura na busca da defesa dos interesses das pessoas e também da administração da Justiça.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-02-03T17:06:01+00:003 de fevereiro de 2016|

Buzaglo Dantas Advogados é destaque na Revista Análise Advocacia 500

A Buzaglo Dantas Advogados saiu em destaque na Revista Análise Advocacia 500, como um dos escritórios mais admirados do Brasil​, marca conquistada também pelo Sócio-Fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas que novamente está entre os advogados mais admirados, ambos na categoria Ambiental. Este ano, inclusive, tanto o escritório quanto o sócio tiveram a grata satisfação de aparecer em 1º lugar na área do Direito Ambiental no Brasil e entre os escritórios e advogados especializados no Estado de Santa Catarina, além de figuraram também nas indicações de setores específicos, tais como (i) comércio; (ii) financeiro; e (iii) petróleo e gás.

Marcelo Buzaglo Dantas - foto Analise 2015

Analise advocacia capa 1

2016-01-22T11:27:39+00:0022 de janeiro de 2016|
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