Ao recente julgamento da Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, a 3ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, e. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, houve por bem em privilegiar o direito fundamental do particular à propriedade, afastando a pretendida demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente – APP.
Trata-se de apelações interpostas pelo Parquet Federal, União e IBAMA em face da sentença proferida em sede de ação civil pública, à qual pretendia o ente ministerial a condenação do particular requerido em obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no que tange à parcela indevidamente ocupada pelo réu em APP, situada na faixa marginal de 100 metros, contada da margem do rio Itajaí-Açu, bem como a demolição da construção lá existente e por ele ocupada.
Julgando o feito, o magistrado de origem entendeu pela procedência parcial dos pleitos, para o fim de determinar que a ocupação no imóvel limite-se à edificação já existente e condenar o requerido a promover o reflorestamento de área correspondente àquela do imóvel em apreço.
Mantendo incólume o pronunciamento de 1ª instância – exceto para dar parcial provimento ao reclamo do Parquet, no sentido de cominar ao requerido que apresente plano de viabilidade de tratamento e destinação de esgoto, e o execute, caso aprovado -, constatou o eg. Tribunal da 4ª Região a ocorrência de peculiaridades no caso em tela a permitir a ponderação entre o interesse público, consistente no direito fundamental de proteção do meio ambiente, especialmente em APP, e o direito fundamental do particular à propriedade.
Das provas colacionadas ao feito, concluiu-se que a edificação em debate era ocupada há décadas, sendo as atividades lá desenvolvidas responsáveis pelo sustento de toda a família do apelado. Destacou-se ainda a localização da edificação em área urbana consolidada, onde se constata a existências de muitas outras residências e estabelecimentos comerciais na mesma situação, de forma que, se houvesse dano comprovado em razão da localização dos imóveis, a demolição apenas daquele de propriedade do réu não seria suficiente para contê-lo.
Doutra banda, ressaltou-se não haver efetiva comprovação da ocorrência de dano, sendo as enchentes na região retratadas como uma condição natural, aliada a vários outros fatores. Com isso, restavam tão somente apontamentos de possível erosão e contaminação do rio em decorrência do lançamento de esgoto no local, questões facilmente resolvidas com a determinação de que promova o réu a correta destinação de seus dejetos.
Destarte, entendeu a eg. Corte Federal não ser possível concluir pela supressão do direito de propriedade do réu, mostrando-se desarrazoada a demolição de imóvel erguido em local desprovido de qualquer vegetação, onde há muito vem o Poder Público se omitindo em promover a sadia ocupação do solo.
De fato, consignou-se, acolher o pleito ministerial significaria cominar insuperável e injusto prejuízo ao demandado, que adquiriu o imóvel de boa fé e ali reside e trabalha, em afronta à segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos indivíduos nas ações estatais, sem qualquer benefício à comunidade e ao meio ambiente que se visa, acima de tudo, a resguardar.
* TRF4, Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, in D.E. 20/11/2013.
Por: Buzaglo Dantas
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