Na data de 28/06/2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 8.033/13, que regulamenta o disposto na Lei n. 12.815/13 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Referida norma, além de dispor detalhadamente sobre o procedimento licitatório da concessão e do arrendamento de bem público destinado à atividade portuária, prevendo critérios diferenciados para julgamento, estabelece regras específicas sobre os contratos de concessão e arredamento. De acordo com o texto, tais contratos terão prazo de até 25 anos, prorrogável uma única vez, e deverão resguardar o direito de passagem de infraestrutura de terceiros na área objeto dos contratos, conforme disciplinado pela ANTAQ e mediante justa indenização.
Quanto à autorização de instalações portuárias (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e terminal de turismo), o Decreto estipula que deverá ser requerida junto à ANTAQ, mediante a apresentação de diversos documentos. Inobstante, é permitido ao poder concedente, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, realizar a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária.
Ainda, além de prever que será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto, a norma regulamentadora cria o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas à formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.
Por: Buzaglo Dantas
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